Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
553/2008-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: FIEL DEPOSITÁRIO
MÓVEIS
PENHORA
SOLICITADOR
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Na penhora de bens móveis não sujeitos a registo o cargo de fiel depositário só pode ser exercido pelo agente de execução.
II – O agente de execução, maxime o solicitador de execução, pode aceitar a cooperação do exequente para a remoção e o depósito dos bens móveis penhorados, estabelecendo-se entre o agente de execução e o exequente ou outras pessoas que actuem no local do depósito uma relação de auxílio, na qual o agente de execução é o depositário.
(JL)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

1. Em 03.10.2003 B, S.A., instaurou na 16ª Vara Cível de Lisboa execução de sentença para pagamento de quantia certa, contra A e M.
2. O exequente nomeou à penhora, nomeadamente, os bens móveis que constituem o recheio da casa de residência dos executados, sita em Lisboa.
3. Em 06.01.2004 o exequente veio aos autos dar conta de correspondência que trocara com o solicitador de execução (que fora nomeado pela Secretaria Geral de Execuções de Lisboa) tendo em vista a realização da penhora dos aludidos bens.
4. Dessa informação resulta que o exequente declarou ao Sr. solicitador de execução que “a penhora deverá ser feita, não autorizando, porém, que os bens penhorados fiquem na posse do executado, já que, desde que atempadamente informado do dia e hora designados para a efectivação da penhora providenciarei, através do meu constituinte, devidamente credenciado, para, removendo os bens, ficar fiel depositário dos mesmos, não havendo, assim, qualquer despesa dispendiosa a fazer.”
5. Em 05.02.2004 o solicitador de execução veio dizer aos autos que, por ter conhecimento de que o exequente coloca à disposição os meios para remoção e armazenamento dos bens a penhorar, “vai pedir uma Declaração para anexar ao Auto de Penhora, em que o Exequente se responsabilize pelo transporte e seu armazenamento.”
6. Em 09.02.2004 o exequente veio aos autos dizer que não permite que o solicitador de execução seja constituído depositário dos bens, porquanto “então o mesmo será «tentado» a proceder à armazenagem dos mesmos a expensas da execução, enquanto que o exequente, ora requerente, se dispõe – como sempre tem feito até ao presente – através de empregado e/ou colaborador seu que seja designado fiel depositário, a guardar e conservar os bens que penhorados forem até que seja levada a efeito a venda dos mesmos, sem qualquer encargo para os autos como no caso concreto o fará de novo, sem subscrever evidentemente qualquer declaração em favor do Solicitador de Execução, já que as disposições que na lei se contêm para os “fiéis depositários” são suficientes para o efeito.”
7. Em 11.2.2004 o solicitador de execução veio aos autos dizer que se verificava um impasse em relação às diligências para efectuar a penhora dos bens dos executados, uma vez que o exequente pretende que a penhora seja efectuada com remoção dos bens móveis, para a qual o exequente porá à disposição meios de transporte e depósito, sendo fiel depositário um empregado do exequente. O solicitador entende que os meios de transporte e o depósito vêm facilitar a remoção, mas defende que, nos termos da lei, o fiel depositário é o solicitador de execução ou o executado, quando o exequente autoriza. Requer, assim, que o tribunal ordene o que tiver por conveniente.
8. Em 18.02.2004 o Sr. juiz de execução proferiu o seguinte despacho:
Pretende o Sr. solicitador de execução ser nomeado depositário dos bens móveis a penhorar, pretensão essa a que a exequente se opõe, pois quer esta ser constituída depositária, uma vez que dispõe de local próprio para o armazenamento de bens a penhorar.
Cumpre decidir.
Da conjugação do art.º 839º e 848º do CPC, resulta que depositário dos bens penhorados, após a sua remoção, é o agente de execução. Assim e face aos citados normativos legais, carece de fundamento o argumento invocado pela exequente, por não constar de nenhuma das situações excepcionais previstas na lei, pelo que se determina que depositário será o Sr. solicitador.
Notifique.”
9. Em 01.3.2004 o exequente solicitou ao Sr. juiz que esclarecesse o despacho supra referido, “no sentido de precisar se os bens a penhorar na residência dos executados são ou não removidos desse local para outro e, em caso afirmativo, a expensas de quem, atento o exequente, ora requerente, se ter prontificado a proceder ao armazenamento dos mesmos sem qualquer encargo para os autos, não subscrevendo evidentemente qualquer declaração em favor do Solicitador de Execução.”
10. Tal requerimento foi indeferido, por despacho datado de 10.3.2004, por se entender que a questão suscitada nos autos foi tão só a determinação de quem deverá exercer a função de depositário, pelo que não se antevê qualquer obscuridade ou ambiguidade no despacho.
O exequente interpôs recurso de agravo do assim decidido, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
(i) O disposto no artigo 848°, n° 1, do Código de Processo Civil, na sua actual redacção, pressupõe a existência de "Depósitos Públicos", dos depósitos a que alude a Portaria 941/2003, para que os Snrs. Solicitadores de Execução, o Snr. Agente da Execução, seja constituído depositário de tais bens.
(ii) Não só o artigo 848°, n° 1, do Código de Processo Civil, não impede que qualquer terceiro possa ser constituído fiel depositário de bens móveis não sujeitos a registo penhorados, como se deve e tem de entender, que enquanto não existirem "Depósitos Públicos" o Snr. Solicitador de Execução - salvo se os bens ficarem em poder dele - é que deles não poderá nem deverá ser nomeado depositário.
(iii) Consequentemente, nada impede que se deferisse, como se deve deferir, o pedido formulado pelo exequente, ora agravante, no sentido de, pondo o mesmo à disposição do Solicitador de Execução os meios necessários para a apreensão e remoção de bens a penhorar na residência dos executados, e prontificando-se ainda a, sem qualquer encargo para a execução, conservar e guardar tais bens até à respectiva venda ou ao termo da execução, ser constituído depositário desses mesmos bens empregado do exequente, ora agravante, a designar para o efeito.
(iv) Igualmente se deve e tem que entender que ficando os bens a penhorar em armazém que para o efeito o exequente, sem qualquer encargo para a execução, se disponha a facultar, não tem nem o exequente, nem o empregado dele que ficará depositário de tais bens, que emitir qualquer declaração de responsabilidade para com o Snr. Solicitador de Execução, conforme o mesmo requereu nos autos, até porque tal constitui a prática de acto inútil, que a lei não permite, como ressalta do disposto no artigo 137° do Código de Processo Civil;
(v) Outrossim é manifesto que o despacho recorrido, o despacho proferido nos autos a fls. 56, como ressalta de fls. 64, porque não conheceu da questão posta pelo exequente, ora agravante, na parte final do seu requerimento de fls. , apresentado nos autos aos 9 de Fevereiro de 2004, ou seja de que em hipótese alguma teria que emitir em favor do Snr. Solicitador de Execução a declaração por ele solicitada é nulo, face ao disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do disposto no n° 3 do artigo 666° do mesmo normativo legal.
(vi) Deve, assim, reconhecer-se que o despacho recorrido, face ao actual normativo legal, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 648°, n° 1, do Código de Processo Civil, o disposto na Portaria 941/2003, e o disposto no artigo 137, também do Código de Processo Civil e, ainda, que o mesmo se encontra ferido da nulidade a que alude o artigo 668°, n° 1, alínea d), aplicável por força do n° 3 do artigo 666°, ambos do Código de Processo Civil, enquanto entendeu e reconheceu que só o Snr. Solicitador de Execução pode ser constituído fiel depositário de bens móveis a penhorar na residência dos executados, não sujeitos a registo, e a não remover para "Depósito Publico", mas sim para armazém que o exequente, ora agravante, se dispôs a facultar e, também, ao não conhecer da questão de, na hipótese de penhora, com remoção de bens para armazém que o exequente, ora agravante, faculte, ter ou não de ser emitida em favor do Snr. Solicitador de Execução declaração, nos termos que ele pretende, impondo-se assim a substituição do referido despacho por outro que deferindo o pedido nos autos pelo exequente, ora requerente, a fls. , aos 9 de Fevereiro de 2004, se digne ordenar se proceda à penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados — e, porque não existem ainda "Depósitos Públicos", e porque o exequente, ora agravante, se dispõe a proceder à remoção e armazenamento de tais bens, sem qualquer encargo para a execução, em armazém que para o efeito faculte - sendo constituído depositário de tais bens empregado do exequente que para o efeito o exequente, ora agravante, indique, sem ter evidentemente que emitir qualquer declaração, de qualquer natureza, para com o Snr. Solicitador de Execução, assim se fazendo uma correcta e exacta interpretação da lei, face à situação legal e factual existente, assim se fazendo Justiça.
Não houve contra-alegações.
O tribunal recorrido sustentou o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as seguintes: se o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil; quem deve ser nomeado depositário dos bens móveis a penhorar; se o solicitador de execução pode exigir do exequente uma “Declaração para anexar ao Auto de Penhora, em que o Exequente se responsabilize pelo transporte e seu armazenamento.”
Os factos a levar em consideração no recurso são os supra indicados no Relatório, sob os números 1 a 10.
O Direito
Primeira questão (nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).
Nos termos conjugados do nº 3 do artigo 666º e da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, o despacho é nulo, nomeadamente, se o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
O agravante entende que o tribunal a quo se absteve, indevidamente, de apreciar se o exequente deveria emitir uma declaração de qualquer natureza para com o Sr. solicitador de execução.
Vejamos.
Conforme decorre do supra relatado, a controvérsia entre o exequente e o solicitador de execução registava-se, em primeira linha, sobre quem deveria ser nomeado depositário dos bens a penhorar: o solicitador de execução, tese defendida por este, ou um empregado do exequente, conforme pretendido por este último. O tribunal resolveu o referido diferendo, optando pela primeira solução. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que, em rigor, nada mais cabia ao tribunal a quo decidir, atendendo a que cabe ao solicitador de execução efectuar as diligências que se imponham no processo executivo (artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil), maxime as atinentes ao depósito de que é o titular.
Conclui-se, pois, que não ocorreu a apontada nulidade.
Segunda questão (quem deve ser nomeado depositário dos bens móveis a penhorar)
A penhora dos bens móveis é feita com apreensão efectiva dos bens (artigo 848º nº 1 do Código de Processo Civil). Antes da entrada em vigor da reforma da acção executiva empreendida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.3, a lei previa que em regra os móveis penhorados seriam entregues a um depositário idóneo, salvo se pudessem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público (artigo 848º nº 1, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25.9). O depositário seria escolhido pelo funcionário incumbido da penhora (nº 2). Porém, se tivesse sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele convivesse em economia comum ou pessoa que o exequente reputasse inidónea, este poderia requerer a sua substituição, indicando outro depositário e devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário (nº 4 do art.º 848º). Nos termos do artigo 848º-A, introduzido pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20.9, o exequente pode “cooperar com o tribunal na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de bens móveis e ao seu adequado depósito” (nº 1).
À luz deste regime, face à oposição do exequente a que os bens sejam confiados aos executados, o oficial de justiça encarregado de realizar a penhora poderia nomear fiel depositário um empregado do exequente, servindo-se do auxílio do exequente para o efeito da remoção dos bens e da sua colocação em local adequado.
A reforma da acção executiva, aplicável a estes autos (art.º 23º do Dec.-Lei nº 38/2003), alterou significativamente o regime da execução.
Salvo quando a lei determine diversamente, as diligências da execução, incluindo a penhora, passaram a ficar a cargo do agente de execução, em regra um solicitador de execução, sob controlo do juiz (art.º 808º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Nos termos do art.º 848º nº 1 do Código de Processo Civil a penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário. A lei não prevê, e por conseguinte não permite, que o cargo de fiel depositário deste tipo de bens seja atribuído a outrem que não ao agente da execução (neste sentido, Furtado Amâncio Ferreira, “Curso de processo de execução”, 9ª edição, 2006, Almedina, pág. 240 e Hélder Martins Leitão, “Da penhora no processo civil e no processo tributário”, Contra Margem, 2006, pág. 70; admitindo que em casos excepcionais, atinentes à onerosidade na remoção dos bens e com o consentimento expresso do exequente, possa ser depositário o executado, cfr. Mariana França Gouveia, “Penhora e alienação de bens móveis na reforma da acção executiva”, in Thémis, nº 7, ano 4 (2003), pág. 175 e seguintes, com a concordância de Lebre de Freitas, in “A acção executiva depois da reforma”, 4ª edição, 2004, Coimbra Editora, pág. 257, nota 27-C, e ainda Rui Pinto, in “A acção executiva depois da reforma”, JUS, 2004, pág. 150; ressalva-se também do exposto os bens referidos no nº 4 do artigo 848º nº 4 do Código de Processo Civil – dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos, os quais serão depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria). A circunstância de ainda não existirem os depósitos públicos regulados na Portaria nº 941/2003, de 05.9 não interfere com este problema, como não interferia à luz do regime anterior, que também a eles se referia (artigo 848º nº 1), sem que existissem na prática. Aliás, a lei reporta-se à remoção dos bens penhorados para depósitos, sem impor que se trate de depósitos públicos (cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 248; Rui Pinto, obra citada, pág. 149). A principal diferença entre os depósitos públicos e os outros é que nos depósitos públicos poderá proceder-se à venda dos bens penhorados que para aí tiverem sido removidos (artigos 907º-A do Código de Processo Civil e Portaria nº 941/2003).
Assim, o despacho recorrido deve ser confirmado, na parte em que determina que o Sr. solicitador de execução deve ser o depositário dos móveis a penhorar, sitos na residência dos executados.
Terceira questão (se o solicitador de execução deve ou não utilizar os serviços do exequente para a remoção e o depósito dos bens e se pode exigir do exequente uma declaração de responsabilidade em relação a esse transporte e armazenamento)
Nos termos do artigo 848º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, “o exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis” (redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003). As despesas comprovadamente suportadas pelo exequente com essa cooperação sairão precípuas do produto dos bens penhorados (artigos 848º nº 2 e 455º do Código de Processo Civil).
Embora a lei tenha deixado de se referir expressamente à cooperação do exequente tendo em vista o “adequado depósito” dos bens penhorados (cfr. anterior redacção do art.º 848º-A nº 1, transcrita supra), afigura-se-nos que nada obsta a que os bens sejam removidos para local de que o exequente disponha, que assuma as características de um depósito, ou seja, de espaço vocacionado para a guarda de objectos. Porém, uma vez que é sobre o depositário que recai, face à execução, a obrigação de guardar os objectos (cfr. artigos 855º e 843º nº 1 do Código de Processo Civil, 1187º alínea a) do Código Civil), o agente de execução terá de ter condições para cumprir esse dever, nomeadamente a possibilidade de livre acesso aos bens para os vigiar. A relação que assim se estabelecerá entre o agente de execução e o exequente ou outras pessoas que actuem no local do depósito será a de auxílio, permitido no artigo 1198º do Código Civil. A constituição de subdepósito, ou seja, a entrega da coisa pelo depositário em depósito a outrem, que a lei civil admite apenas mediante a autorização do depositante (artigo 1189º do Código Civil), não parece ser possível, uma vez que a lei executiva a não prevê, a não ser no que concerne à colocação dos bens penhorados em depósitos públicos, regulada pela Portaria nº 941/2003 (aí se estabelece que os valores de remuneração dos “depositários”, nos casos em que se trate de armazéns cuja utilização seja acordada mediante protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores ou pelo Ministério da Justiça, devem ser devidamente publicitados e dados a conhecer ao exequente pelo agente de execução previamente à remoção dos bens para os respectivos depósitos –nº 3º, 1-, que uma vez depositados os bens, o “titular do depósito” emite declaração com o custo mensal do depósito – 3º, 4-, que cabe ao agente de execução informar, por escrito, o “titular do depósito” da intenção de proceder à venda do bem depositado -5º, 1 -, etc; Rui Pinto - obra citada, pág. 150 - entende que nos casos de depósitos particulares que funcionam, por protocolo, como depósitos públicos, é ainda o agente de execução que responde perante o tribunal e as partes pela má guarda que aquele possa fazer – solução essa própria da prevista para o subdepósito no artigo 1197º do Código Civil, que estipula que se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa).
O Sr. solicitador de execução anunciou que iria “pedir uma Declaração para anexar ao Auto de Penhora, em que o Exequente se responsabilize pelo transporte e seu armazenamento.”
Ignora-se em que consiste exactamente essa declaração, ou seja, qual o seu conteúdo e finalidade. Se se pretende obter com a mesma uma declaração mediante a qual o exequente assume os custos com o transporte e armazenamento dos bens penhorados, é óbvio que o exequente não é obrigado a assumir tal encargo, pelo que só assinará se quiser. Se o solicitador de execução deseja que o exequente declare assumir as respectivas responsabilidades no caso de dano ou extravio dos bens penhorados durante o transporte e armazenamento a que proceda, não vislumbramos obstáculos à mesma. Porém, tal declaração não eximirá o solicitador de execução da responsabilidade que sobre ele próprio recai, enquanto fiel depositário, pela preservação dos bens penhorados.
No fundo, tanto a cooperação por parte do exequente na concretização da penhora, como a sua aceitação por parte do agente da execução, constituem actos voluntários, que ambos podem condicionar a certos pressupostos. Se esses pressupostos não forem mutuamente aceites, tal cooperação não se efectuará. Tal significa que não cabe ao tribunal impor ao solicitador de execução ou ao exequente qualquer acto em concreto neste domínio.

DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e consequentemente mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 03.4.2008

Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
Ana Paula Martins Boularot