Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11236/2005-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA
DESPEJO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- A resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta de residência permanente improcede se ocorrer alguma das excepções a que alude o artigo 64.º,n.º2, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano “ caso de força maior ou de doença”
II- No entanto, se o arrendatário está ausente definitivamente do local arrendado em razão de doença grave e irreversível, não tendo condições para poder voltar a viver no locado, a indicada excepção não se verifica.
III- É que a doença, enquanto causa impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente, não pode ser de tal natureza que se traduza em impedimento definitivo de regresso do locatário ao local arrendado.
(SC)
Decisão Texto Integral:    ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I.
J.[…], A.[…], A.M.[…] e F.[…] intentaram, no tribunal judicial de Lisboa, contra M.[…] a presente acção declarativa de despejo sob a forma de processo sumário pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento e o despejo da Ré relativamente ao […] prédio sito ]…] em Lisboa.

Para tanto, e em síntese, alega que o que o arrendado se encontra livre de pessoas há mais de três anos, evidenciando sinais de abandono, porquanto a Ré, arrendatária, padece de doença irreversível que determinou o seu internamento e que impedirá o seu regresso ao locado.

Contestou a Ré excepcionando a ilegitimidade dos Autores, nomeadamente por não terem estes o direito que invocam. Mais contestou a irreversibilidade da doença de que padece podendo vir a regressar ao locado.

Os AA. responderam.  

 Após saneamento fixou-se a base instrutória.

II.
Seguidamente, foram as partes notificadas, em 14/03/01, nos termos do art. 512 do CPC para no prazo de 15 dias »apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer provas».

Em 19/04/2001 a Ré apresentou o rol de testemunhas.

III.
Por decisão proferida em 10/05/2001, a fls 60, não se admitiu o rol por se considerar excedido o prazo de 15 dias.

IV.
Desta decisão recorreu a Ré, recurso que foi admitido.

V.
Após julgamento, consideram-se assentes os seguintes factos:

A) A Ré […] paga as rendas ao Autor […] e à Autora […]
B) Em […] 1964 J.[…] pai dos Autores […] deu de arrendamento o […] andar […] ao marido da Ré […]
C) Após a morte daquele arrendatário o arrendamento transmitiu-se para a Ré.
D) A renda actual é de 16.412$00.
E) A Ré está internada na Casa […] pelo menos desde 13/1/1997.

1. Os Autores são proprietários do prédio referido em B);
2. Em […] 1964 J.[…] pai dos Autores referidos em A) e anterior proprietário do prédio sito em […] Lisboa […] deu de arrendamento o […] andar […] ao marido da Ré […]
3. Após a morte daquele arrendatário o arrendamento transmitiu-se para a Ré;
4. A renda actual é de 16.412$00;
5. A Ré […] paga as rendas ao Autor […] e à Autora […];
6. Há mais de 3 anos que o andar arrendado permanece livre de pessoas;
7. A Ré está internada na Casa […] pelo menos desde 13/01/1997.
8. A Ré nasceu a 17 de Setembro de 1935.
9. A Ré padece de uma grave e irreversível doença que a acompanhará até à morte;
10. A Ré não tem condições para poder voltar a viver no locado, mas ainda assim poderá a Ré recuperar o nível de eficiência pessoal com capacidade para gerir a sua pessoa e bens;
11. Uma prima da Ré desloca-se todos os meses ao locado.

VI.
 Perante tais factos, proferiu-se decisão, julgando-se a acção improcedente.

VII.
Apelam agora os AA. pretendendo a sua revogação, porquanto:

1. A R. padece de uma grave e irreversível doença que a acompanhará até à morte.
2. A R. não tem condições para poder voltar a viver no locado.
3. Assim sendo, não se aplica ao caso em apreço a limitação imposta no n.° 2 do art. 64.° alínea a) do RAU, podendo o senhorio resolver o contrato nos termos da alínea i) do n.° 1 do art. 64.° do mesmo diploma legal.
4. A douta sentença em análise não aplica correctamente o disposto no art. 64.° do RAU.

Pelo que deve ser revogada e substituída por douto Acórdão que decrete o despejo.

Contra alegou a Ré entendendo que o recurso não deve ser recebido ou então deve ser negado provimento.


VIII.
Estão assim interpostos 2 recursos:

§ Um de agravo do despacho que não admitiu o rol de testemunhas;
§ Outro de apelação da decisão final.

Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é determinado pelas conclusões das alegações (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. Processo Civil).

Há que decidir as questões aí colocadas, bem como as que forem do conhecimento oficioso.

IX.

Face ao disposto no ARTIGO  710 .º - (Julgamento dos agravos que sobem com a apelação) – a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.

Começar-se-á assim pelo recurso de agravo.


X.
A Ré pretende a revogação da decisão que não admitiu o rol de testemunhas, uma vez que:

1. Face ao supra referido e atendendo à natureza da acção - Acção de Despejo - dúvidas não subsistem de que no caso concreto, o Tribunal recorrido não podia desconhecer que sem ouvir as testemunhas da recorrente jamais poderia "encontrar" a verdade material.
2. Além do mais, antes, podia o Tribunal inquirir por sua iniciativa, pessoa não oferecida como testemunha, hoje deve proceder a essa inquirição (Ac. RL de 16.10.97, proc. 40322, relator "Ferreira Girão").
3. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve o douto despacho do Tribunal recorrido ser revogado e, em consequência ser admitido o rol de testemunhas junto pela recorrente.

Não houve contra alegações.

XI.
É certo e a Ré reconhece expressamente que o rol de testemunhas foi apresentado fora de prazo.

Reconhece-o expressamente agora.

Mas,  no momento em que apresentou o rol também o sabia ou pelo menos não o podia  ignorar.

Porém, sabendo que a apresentação do rol era extemporânea nada referiu.

Apenas posteriormente - em 23-05-01, fls 62 – (tarde, muito tarde) vem referir que no «caso concreto há que atender às circunstâncias que determinaram a junção tardia do referido rol», como seja, entre outras,  a circunstância de se encontrar internada em instituição de saúde.

Contudo, tal alegação deveria ter ocorrido no momento próprio, a fim de se seguirem as pertinentes regras processuais, o que não se verificou (cfr art. 145 e segs).

É certo que o tribunal, na audiência de julgamento, poderia eventualmente inquirir tais testemunhas.

Mas obviamente dentro do circunstancialismo limitado pelo art. 645 do C.P.C.

Ora, neste pormenor desconhece-se se tal situação se verificou ou não e por isso não pode censurar.

Por todo o exposto improcedem as conclusões das alegações da agravante o que determina a improcedência do recurso de agravo.

Vejamos agora a apelação.

XII.
Face ao conteúdo das conclusões do apelante pode resumir-se o objecto do recurso:

§ Verificação ou não dos pressupostos para a procedência da acção com fundamento na falta de residência permanente do R;
§ Verificação ou não da excepção a que alude o art. 64 nº 2 do RAU.

Verifica-se ou não o fundamento da falta de residência permanente.

A lei não define o conceito de "residência permanente".

Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm-na definido, uniformemente, como o local onde o locatário tem a residência habitual, estável e duradoura, envolvendo fixidez e continuidade e constituindo o centro da organização da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, ou seja, o local onde tem instalado o seu lar, onde faz a sua vida normal, onde come, dorme, recebe as suas visitas e o correio, onde permanece nos tempos de lazer e onde guarda as suas roupas e objectos pessoais.

Deste modo, podemos dizer que são traços constitutivos e indispensáveis para o preenchimento do conceito de residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica.

Da matéria de facto provado resulta que
§ Há mais de 3 anos que o andar arrendado permanece livre de pessoas;
§ A Ré está internada […]pelo menos desde 13/01/1997.
§ A Ré nasceu a 17 de Setembro de 1935.
§ A Ré padece de uma grave e irreversível doença que a acompanhará até à morte [facto 3. da base instrutória];
§ A Ré não tem condições para poder voltar a viver no locado, mas ainda assim poderá a Ré recuperar o nível de eficiência pessoal com capacidade para gerir a sua pessoa e bens [facto 4. da base instrutória];

Perante tais factos é evidente mostrar-se preenchido o requisito de falta de residência permanente.

Tais factos não se coadunam com a estabilidade, a habitualidade, a centralidade da vida doméstica do do recorrente no local arrendado.

Para que determinada habitação possa ser havida por residência do arrendatário não se impõe que este ali permaneça de modo constante e ininterrupto, sendo apenas necessário que o arrendatário tenha no local arrendado centrada a sua vida familiar e social - e não noutro sítio  - e esse local seja o ponto de encontro com a família e com o meio onde habitualmente se move e alberga.
Porém, dos factos provados, não resulta tal situação.

A Ré não tem no local arrendado a sua residência permanente, o que face às normas legais referidas é motivo para resolução do contrato.

A decisão impugnada reconheceu de igual modo tal fundamento.

Porém, entendendo que ficou provado que “poderá a Ré vir a recuperar o nível de eficiência pessoal com capacidade para gerir a sua pessoa e bens, …. Entendeu … a acontecer tal sucesso, impõe-se preservar a sua habitação” argumentando para tanto com fundamentação na excepção do art. 64 nº2 al. a) do RAU.

XIII.
Esta situação excepcional, a que se alude no art.  64 nº 2 do RAU,  determina que  deixará de verificar-se a causa e resolução do contrato por falta de residência permanente em caso de força maior ou doença, sendo certo que sendo como é uma norma excepcional que é, impeditiva do exercício do direito do senhorio ao despejo do arrendado, determina que sobre o inquilino impenda o ónus de provar que pretende (e dispõe de condições) para regressar ao prédio objecto do arrendamento, findo o período de doença que o impossibilitou de o fazer.(artº 342º nº2 do C .Civil).

Por outro lado, a doença como causa justificativa da falta de residência do locado (e, portanto, como impedimento da justa causa de resolução do contrato por falta de residência permanente) tem de ser real e séria e tem, simultaneamente, de ser temporária e com possibilidades de cura, sendo que exige cuidados que só podem ser prestados fora do arrendado, isto porque se tal doença for crónica, com carácter evolutivo e insusceptível de cura, então já não será relevante, isto é, já não configura aquela "causa justificativa".  

Acresce que, para além da doença não pode ser crónica de modo a tornar o impedimento definitivo, deverá ainda ficar demonstrado que foi a doença que determinou o sair do arrendado e existe a intenção do arrendatário regressar ao local arrendado.  

Portanto, a doença, para que constitua circunstância justificativa da falta de residência permanente, deverá revestir-se das mesmas características do caso de força maior: é essencial que (tal como o caso de força maior) torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em suma justificada a não ocupação do local arrendado; e que essa doença impeça o inquilino de manter a sua residência no locado, e que revista carácter transitório, e não crónico que torne o impedimento definitivo.

Concluindo: a doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente, tem de obedecer aos seguintes requisitos:

1) ser doença do locatário (ou das pessoas que convivem com ele em economia comum);
2) obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado;
3) ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde;
4) não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado; e
5) ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente  

Ora, tais pressupostos não se verificam:
§ O tratamento em questão não é regressivo - a Ré padece de uma grave e irreversível doença que a acompanhará até à morte.
§ A doença é crónica pois impede o seu regresso à casa dos autos - a Ré não tem condições para poder voltar a viver no locado. (Relembre-se que para além dos factos provados, se deve ter-se em consideração que a acção foi interposta em Junho de 1999 e tudo leva a concluir que ainda não regressou).

Por conseguinte, não pode constatar-se a verificação de tal excepção.

Além disso, a verificação de tal situação excepcional só pode operar quanto ao primitivo-originário arrendatário (deste que verificados os pressupostos a que se alude) e não, como é o caso dos autos, relativamente a quem já foi "transferido" o respectivo arrendamento.

Por todo o exposto improcedem as conclusões das alegações do recorrente, o que conduz à procedência do recurso de apelação.

XIV.
Deste modo, na procedência da apelação, julga-se procedente o recurso, revoga-se a sentença, considerando-se resolvido o contrato de arrendamento em questão nos autos, ordenando-se o seu despejo imediato.

Custas pela apelada sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Registe e notifique.

Lisboa,01/06/06

(Silva Santos)
(Bruto da Costa)
(Catarina Manso)



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(1).-Proc. nº 11236-05 Apelação