Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009281 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA DECISÃO FINAL NULIDADE INSANÁVEL DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RL199706040016704 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART7 N1 A ART10 N1 N5 ART12 N1 A N3 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/05/24 IN CJ ANO1988 TIII PAG133. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa, em processo disciplinar, deverá conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, particularizando para cada facto as circunstâncias de tempo, modo e lugar ou outros que identifiquem o comportamento concreto reprovado, tudo com vista a permitir ao trabalhador acusado a possibilidade de se defender eficazmente da acusação. II - Constando da nota de culpa somente afirmações vagas e imprecisas, sem referência ao tempo, tornando praticamente impossível a cabal defesa do arguido, tal constitui nulidade insuprível do processo disciplinar. III - A entidade empregadora - nos termos do n. 5 do art. 10 da LCCT 89 - directamente ou através do Instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito. Ora, não tendo a Ré dado satisfação às diligências requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, nem inquirido as (3) testemunhas por este arroladas, sem uma justificação fundada e convincente, verifica-se a existência de uma segunda nulidade insuprível do processo disciplinar. IV - A falta de indicação dos factos que fundamentam a decisão torna nulo o processo disciplinar, (art. 12, n. 3, c), da LCCT89) e acarreta a ilicitude do despedimento, (al. a) do mesmo preceito). Ora, não podendo a decisão final, proferida no processo disciplinar, basear-se senão nos factos circunstanciadamente descritos na nota de culpa, existe, no caso sub judice, uma terceira nulidade insuprível do processo disciplinar, visto a nota de culpa não ter feito essa circunstanciada e pormenorizada descrição dos factos puníveis que teriam sido praticados pelo Autor. V - Por tudo o descrito, justifica-se a decisão que decretou a suspensão do despedimento que a Ré decidiu contra o Autor. | ||