Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027218 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONHECIMENTO OFICIOSO EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200003010079514 | ||
| Data do Acordão: | 01/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART470 ART495 ART493 N2. CPT81 ART30 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/01/29 IN BMJ N413 PAG441. AC STJ DE 1993/02/03 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG241. AC STJ DE 1995/05/10 IN AD N403 PAG880. AC STJ DE 1995/03/22 IN BMJ N445 PAG381. AC RL DE 1998/03/11 IN CJ ANO1998 T2 PAG169. | ||
| Sumário: | I - A lei processual laboral, ao invés do que sucede no processo civil em que a cumulação é facultativa (artº470º do C.P.C.), comina de forma grave a falta dessa cumulação inicial de pedidos (artº 30º n3 do C.P.T.) II - Estando o autor obrigado a cumular na primeira acção os pedidos que deduziu nesta, e não tendo feito de forma injustificada, ficou precludido o seu direito, isto é, ficou impedido de deduzir esses direitos em acção posterior. III - Apesar desta questão não ter sido objecto de alegação, nem de conhecimento na primeira instância, nem nas alagações de recurso, é lícito a este Tribunal da Relação apreciá-la, pois que se trata de uma excepção dilatória, que é de conhecimento oficioso (artº 495º do C.P.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: |