Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079514
Nº Convencional: JTRL00027218
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RL200003010079514
Data do Acordão: 01/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART470 ART495 ART493 N2. CPT81 ART30 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/01/29 IN BMJ N413 PAG441. AC STJ DE 1993/02/03 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG241. AC STJ DE 1995/05/10 IN AD N403 PAG880. AC STJ DE 1995/03/22 IN BMJ N445 PAG381. AC RL DE 1998/03/11 IN CJ ANO1998 T2 PAG169.
Sumário: I - A lei processual laboral, ao invés do que sucede no processo civil em que a cumulação é facultativa (artº470º do C.P.C.), comina de forma grave a falta dessa cumulação inicial de pedidos (artº 30º n3 do C.P.T.)
II - Estando o autor obrigado a cumular na primeira acção os pedidos que deduziu nesta, e não tendo feito de forma injustificada, ficou precludido o seu direito, isto é, ficou impedido de deduzir esses direitos em acção posterior.
III - Apesar desta questão não ter sido objecto de alegação, nem de conhecimento na primeira instância, nem nas alagações de recurso, é lícito a este Tribunal da Relação apreciá-la, pois que se trata de uma excepção dilatória, que é de conhecimento oficioso (artº 495º do C.P.C.)
Decisão Texto Integral: