Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO PROVA DOCUMENTAL IMPUGNAÇÃO ASSINATURA PROVA TESTEMUNHAL PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 Por força do disposto no art. 374º nº 1 do C.Cv., a letra e assinaturas dos documentos que não foram objecto de impugnação, quer quanto à letra quer quanto às assinaturas neles apostas, têm de se considerar verdadeiras, e, por força do disposto no art. 376º nº 1 do mesmo diploma, tais documentos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. 2 A prova com base no depoimento de testemunhas não é admitida quanto aos factos plenamente provados por documento (art. 393º, nº 2 do CCv). O pagamento é matéria de excepção, pois constitui um facto impeditivo ou extintivo do direito do autor, pelo que, por força do disposto no art. 342º nº 2 do C.Cv., o ónus da prova do pagamento compete ao alegado devedor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - T, S.A. 1.1.2. Ré: 1º - F e 2º C. * 1.2. Acção e processo:Acção declarativa com processo sumário. * 1.3. Objecto da apelação:1. A sentença de fls.122 a 130, pela qual a acção foi julgada improcedente. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da prova dos factos alegados. * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que o Tribunal recorrido considerou provados: O constante de fls. 126 que se dá por reproduzido. * 3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar é a de saber se os factos alegados na petição inicial, pela A., devem ser dados como provados. No entender do Tribunal recorrido não devem, e, por isso, não foram dados como provados com excepção do primeiro. No entender da Recorrente devem ser dados como provados, com base no depoimento da testemunha ouvida e nos documentos juntos com a petição. 2. Antes do mais importa dizer e ter em consideração que ambos os RR. foram citados para a acção, embora a ré C por modo edital, porém, nenhum deles contestou ou sequer juntou procuração a mandatário judicial. 3. A A. alegou factos em que funda o pedido e que resumidamente são os seguintes: 4. A A. adquiriu, com destino a dar de aluguer a P, um veículo automóvel o que fez, conforme contrato particular junto como doc. nº 2, com data de 5 de Dezembro de 1994. 5. Em Dezembro de 1996, com acordo da A., P cedeu a sua posição contratual ao ora R. F. 6. Este não cumpriu com o acordado, deixando de pagar logo a primeira prestação que lhe cabia pagar, a 26ª. 7. Tal facto implicou a resolução imediata e automática do contrato, do que a A. deu conhecimento ao R. F. 8. A R. C é solidariamente responsável com o R. F, por ter assumido a posição de fiadora e principal pagadora. 9. Há agora que apreciar a força probatória dos meios de prova produzidos, a fim de aquilatar do seu efeito, ou seja, se os factos genericamente referidos acima podem ser dados como provados. 10. A darem-se como provados os factos alegados pela A., os mesmos configuram um contrato de aluguer de veículo sem condutor. 11. Como bem se diz na sentença recorrida, dispõe o art. 17º nº 1 do Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro, que o contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente reduzido a escrito (…). 12. A A. juntou, embora por fotocópia, como doc. nº 2, um escrito subscrito por Pedro Graça, na qualidade de locatário, e pela A., na qualidade de locadora, do qual consta que o veículo Suzuki Samurai com a matrícula VX é dado de locação, por esta àquele, pelo período de 48 meses, com início em 5-12-94, sendo cada prestação do montante de Esc. 61.886$00. 13. A Cláusula 8ª nº 1 das Condições Gerais do Contrato diz que o incumprimento pelo Locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente Contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pela Locadora, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção pelo Locatário de comunicação fundamentada nesse sentido. 14. Juntou também a A. por fotocópia, como doc. nº 3, um escrito donde consta a cessão da posição contratual de P para F nele intervindo a A. que declarou aceitar a cessão. 15. Como doc. nº 7, foi junto pela A. escrito fotocopiado pelo qual Célia Batista se constitui fiadora e principal pagadora de F para com a S, anterior denominação da A. 16. Os documentos em causa não foram objecto de impugnação quer quanto à letra quer quanto às assinaturas neles apostas. 17. Assim sendo, por força do disposto no art. 374º nº 1 do C.Cv., a respectiva letra e assinaturas têm de se considerar verdadeiras, e, por força do disposto no art. 376º nº 1 do mesmo diploma, tais documentos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. 18. De tudo o exposto resulta estar plenamente provado por documento a celebração do contrato de aluguer de veículo sem condutor entre a A. e P, a cessão da respectiva posição contratual por este a favor de F ora aqui R., bem como a constituição da ré C como fiadora e principal pagadora do contrato referido, fiança dada à obrigação assumida pelo R. F. 19. Por sua vez, dispõe o art. 393º nº 2 do C.Cv. que não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento. 20. Deste modo, a prova com base no depoimento da testemunha ouvida não é admitida quanto aos factos acima referidos, ou seja, os factos constitutivos da relação que se estabeleceu entre a A. e os RR. 21. Falta, porém, a prova da falta do pagamento das prestações por parte do RR. 22. Quanto a esta questão importa ter presente que o pagamento é matéria de excepção, pois constitui um facto impeditivo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, por força do disposto no art. 342º nº 2 do C.Cv., o ónus da prova do pagamento cabia aos RR. 23. Não tendo estes feito essa prova, haverá que dar-se como não verificado o pagamento da dívida reclamada pela A. 24. A resolução do contrato resulta da combinação do que se disse quanto ao não pagamento da quantia em dívida conjugado com o teor da carta constituindo o doc. nº 5, da qual resulta que a A. considera o contrato resolvido, caso não tivesse ocorrido o pagamento das quantias em atraso no prazo de dez dias, o que realmente não aconteceu. 25. Julga-se, assim, procedente a posição da Recorrente quanto a esta questão, embora por fundamentos parcialmente diferentes. * 4 DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a acção provada e procedente, ou seja, condenando-se os RR. solidariamente a pagar à A. a quantia de Esc. 749.040$00, mais Esc. 116.203$90 de juros vencidos até 3 de Junho de 1998, mais os juros que à taxa de 15% se vencerem desde 4 de Julho de 1998 até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de Esc. 749.040$00, mais Esc. 545.437$50 relativos aos alugueres não pagos, mas que deviam ter sido, bem como os juros legais que se vencerem desde a data da citação dos RR. até integral pagamento, tudo convertido em Euros. 2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC). * Lisboa, 23.6.2009 (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) 2º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) |