Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | - As condições sanitárias podem não ser uma constante, podendo existir para alguns actos e não existir para outros, no mesmo ou em momentos diferentes, o que tem de ser prudentemente aferido pela autoridade judiciária, caso a caso. - No caso em análise estava em causa processo urgente em função da existência de um arguido em prisão preventiva e, por outro, que não era possível realizar todos os actos de instrução através de meios de comunicação à distância, por entender-se, no seu critério, que a audição de arguidos tinha forçosamente de ser presencial, distinguindo-se, porém, arguidos residentes na comarca e não residentes. Para estes foi admitida a videoconferência a partir dos tribunais da residência; para aqueles dispôs de duas salas do Tribunal de Monsanto, após ter solicitado informação à Exm.ª Presidente da Comarca. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. O arguido F. , melhor identificado nos autos, interpôs recurso do despacho de 22 de Abril de 2020 que renovou despacho anterior que indeferiu a realização de diligência instrutória através dos meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente, atento o disposto no artigo 7.º, n.º 7, al. a), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e bem assim indeferiu a verificação de justo impedimento invocado para não participação nas diligências instrutórias do dia 22 de Abril de 2020 do Ex.mo mandatário do arguido e deste. O recorrente formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O presente recurso versa sobre a apreciação da ilegalidade do despacho recorrido que desconsidera a invocação do justo impedimento pelo mandatário do ora recorrente. 2 - Tal justo impedimento foi alegado no contexto de realização de diligências instrutórias presenciais em arrepio ao estipulado no art.º 7.º, n.º 7, alínea a) da Lei n.º l-A/2020, de 19 de Março. 3- Ao descurar a prévia indagação junto dos mandatarios da possibilidade das diligências instrutórias através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videoconferência ou equivalente, o despacho recorrido violou o aludido art.º 7.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março. 4- Violou ainda o disposto no art.º 140.º do C.P. Civil, aplicável ex vi art.º 4.º do C.P.Penal, que consagra o justo impedimento. 5- A falta a diligência instrutória marcada ilegalmente em desrespeito das regras de saúde pública no contexto do surto epidemiológico da “COVID 19” deve ser tida como justificada (justo impedimento). 6- Como consequência de tal ilegalidade, a realização da diligência instrutória relativa ao arguido ora recorrente é nula e deve ser reconhecido tal vício que a afecta e, bem assim, os demais actos instrutórios praticados. 7- Impõe-se, pois, a revogação de tal despacho e consequente repetição de todas as diligências instrutórias com o respeito das medidas de saúde pública e distanciamento social que ao tempo vigorarem. 2. O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e concluindo (transcrição das conclusões): 1.ª - Vem o presente recurso (cfr. fls. 30834 a 30843) interposto pelo arguido F. do douto despacho proferido no dia 22 de Abril de 2020 (cfr. fls. 29433, às 17:00 horas), no qual se renovou o despacho proferido na Acta do dia 22 de Abril de 2020 (cfr. fls. 29434 a 20440v.), no qual: a) Se indeferiu a realização das diligências através dos meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente, atento o disposto no artigo 7.º, nº 7, al. a), dá Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março; b) Se indeferiu a verificação da alegação de justo impedimento invocada para não participar nas diligências instrutórias do dia 22 de Abril de 2020 pelo que, tendo as mesmas tido lugar sem a presença do seu Ilustre Mandatário, tais diligências são nulas, devendo ser ordenada a sua repetição. 2.ª- Já o Ministério Público o dissera (cfr. fls. 29086 a 29081 v.), também nos requerimentos de 20 e 27 de Abril de 2020, de fls. 29290 a 29291 e 29982 a 29989, respectivamente) e o Tribunal assim doutamente já o tinha decidido (cfr. fls. 28585 a 28588, 29177 a 29189 e 29329) — até ao contacto telefónico estabelecido pela Exma. Sr.ª Juiz Desembargadora, Presidente da Comarca, mencionado no douto despacho de fls. 29713 e 29714 — que as referidas diligências deveriam ter lugar presencialmente, podendo as inquirições das testemunhas e interrogatórios dos arguidos acima enunciados ocorrer por videoconferência; 3.ª - Dispõe o artigo 7.º, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, que: "(…) 7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: a) - Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer actos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) - Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes; c) - Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de actos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no nº 1. 8 - Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior: (...) c) - Os processos, procedimentos, actos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos." 4.ª1 - Em consonância com o referido preceito legal, o Conselho Superior da Magistratura havia emitido as Divulgações nº 81/2020 e 83/2020, cujos teores se mostram transcritos no douto despacho de fls. 28582 a 28590, as quais, em síntese, determinam a realização de "diligências e julgamentos de arguidos presos"; 4.ª2 - Nessa mesma consonância, o Conselho Superior do Ministério Público, por Deliberações datadas de 27 de Março de 2020 e de 21 de Abril de 2020, havia definido orientações sobre o modo de actuação do Ministério Público para vigorarem durante a "situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por sars - cov-2 e da doença covid-19 e estado de emergência", as quais, em síntese, determinam a realização de "diligências em processos que, "por imposição legal ou por determinação da autoridade judiciária competente, revistam natureza urgente, ou em que estejam em causa direitos fundamentais", 4.ª 3 - Orientações essas que foram vertidas pela Procuradoria-Geral da República na Directiva nº 3/2020, de 13 de Abril de 2020. 5.ª 1 - Tendo em conta o disposto no artigo 7.º, n.º 7, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, as Divulgações, as Deliberações e Directiva supra enunciados, o Tribunal todos ele teve em devida conta e ponderação, na medida em que exarou nos Autos a fls. 28588, "(...) o certo é que o Tribunal, na sequência de contactos com a Presidência da Comarca e em articulação com o Conselho de Gestão, tinha diligenciado em obter autorização para a utilização simultânea das duas salas do Tribunal de Monsanto em moldes a permitir a assistência presencial e por videoconferência de todos os intervenientes expectavelmente presentes, o que foi alcançado, estando disponibilizadas as referidas salas para aqueles efeitos, pelo que se agendam as diligências remanescentes nos presentes Autos, para as seguintes datas: (...)" 5.2 - Diligências essas que tiveram lugar nos dias 22 e 24 de Abril de 2020, presencialmente, nalguns casos e, noutros casos por videoconferência, conforme se alcança das respectivas Actas de fls. 29434 a 29440 e 29586 a 29602, respectivamente, em estrita observação da Divulgação nº 103/2020, do Conselho Superior da Magistratura. 6.ª1 -- Tendo sido assegurado pelo Tribunal a realização das diligências presenciais e tendo nestas sido observados e asseguradas as condições para a sua realização descritos na Divulgação nº 103/2020, do Conselho Superior da Magistratura, a realização das diligências determinadas e agendadas era e foi de natureza presencial. em consonância com o disposto no artigo 7.º, n.º 7, al. b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n 4-A/2020, de 6 de Abril; 6.ª 2 - A realização de tais diligências impunha-se, face à natureza urgente dos Autos, em virtude de o arguido DB se encontrar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 25 de Junho de 2019 (cfr. fis. 17202 a 17204), medida de coacção que foi revista e mantida, pela última vez, por douto despacho proferido no dia 16 de Junho de 2020, atento o teor das disposições legais conjugadas dos artigos 191º a 195º, 202º, nº 1, als. a), b), d) e e), 204º, als. a), b) e c), 213º, nº 1 e 2 e 215º, todos do Código de Processo Penal -- (cfr. fis. 31121 a 31123) -- sendo certo que os presentes autos foram declarados de excepcional complexidade, por douto despacho proferido no dia 8 de Janeiro de 2019 (cfr. fis. 11352 a 11355). 7.ª 1 - Os actos processuais que tiveram lugar no dia 22 de Abril de 2020 sem a presença do Ilustre Mandatário do arguido não se mostram feridos de nulidade insanável, nos termos do disposto nos artigos 64º, nº 1, al. d) e 119º, al. c), ambos do Código de Processo Penal; 7.ª 2 - Porque foram praticados depois de ter sido assegurada a nomeação de Ilustre Defensora oficiosa para o acto, conforme resulta da respectiva Acta, a fls. 29434, em estrita observância do disposto no artigo 67º, nº 1, do Código de Processo Penal; 7.ª 3 - Nem violaram gravemente os seus direitos de defesa, circunstância que se alcança pela natureza dos Actos praticados no dia 22 de Abril de 2020, conforme resulta da respectiva Acta de fls. 29434 a 29440 v. 7.ª 4 - "O direito de o arguido escolher o seu defensor e o de ser assistido por ele em todos os actos do processo criminal (artigo 32º, nº 3, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa) não são direitos absolutos, direitos que possam ser exercidos de forma irrestrita. Se assim fosse, o arguido, invocando a falta do advogado que constituiu, poderia provocar adiamentos sucessivos daqueles actos em que fosse obrigatoriamente assistido por defensor, pondo, assim, em causa a realização da justiça." 8.ª 1 - Mesmo que assim não fosse — o que, de todo, se não concede — não tendo o Ilustre Mandatário do arguido/recorrente F. junto ao seu requerimento de fls. 29443 a 29451, nenhuma "declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19" a que alude o disposto no referido artigo 14º, nº 1, do DL. nº 10-A/2020, de 19 de Março, não demonstrou, nem comprovou a verificação do fundamento do justo impedimento. 8.ª 2 - Razão pela qual não podia o Tribunal a quo ter julgado verificado o justo impedimento alegado. 9.ª - Em face de todo o exposto, bem andou o Tribunal quando proferiu os doutos Despachos a quo, neles não se tendo violado qualquer norma de cariz constitucional, processual-penal, ou qualquer outra de natureza procedimental, pelo que deverão ser mantidos. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), limitou-se a subscrever a posição do Ministério Público junto da 1.ª instância. 5. Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma. Cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Segundo jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: - Aferir da legalidade do despacho recorrido e da validade da realização das diligências instrutórias em causa relativamente ao arguido / recorrente; - Saber se estava verificada e comprovada a situação de justo impedimento invocada para não participar nas diligências em causa. 2. Elementos relevantes Por despacho proferido a fls. 28351 a 28364 dos autos principais, datado de 13 de Fevereiro de 2020, foi (além do mais então decidido) designado o dia 12 de Março para a audição dos co-arguidos que haviam aceitado prestar declarações no interesse do arguido/requerente de instrução, P.. Nesse despacho, reparando-se recurso que havia sido interposto, decidiu-se voltar a interrogar os arguidos que não haviam desistido desse acto instrutório, assim como voltar a inquirir as testemunhas que haviam prestado efectivamente depoimento e inquirir aquelas que não haviam sido ouvidas, quer por impossibilidade do Tribunal, quer porque não haviam sido notificadas, tudo por forma a permitir que todos os arguidos acusados, requerentes ou não de instrução, pudessem assistir a todos os actos de instrução, quer os por si requeridos, quer os requeridos por outros arguidos; No referido dia 12 de Março (cfr. respectiva Acta de fls. 29366 a 29370 dos autos principais, correspondentes a fls. 36 e seguintes dos presentes autos de recurso), as diligências para esse dia agendadas foram adiadas sine die. No dia 2 de Abril, o Mm.º Juiz designou o dia 22 desse mês, a começar pelas 09h30, nas instalações do Tribunal de Monsanto, para a audição dos co-arguidos que haviam aceitado prestar declarações no interesse do arguido/requerente de instrução, P. , entre os quais se inclui o ora recorrente. Para repetição da audição de diversos arguidos, entre os quais o recorrente, pelas razões supra indicadas, foi designado o dia 24 de Abril, a começar pelas 09h30, nas instalações do Tribunal de Monsanto. Em 20 de Abril, o Mm.º Juiz proferiu despacho em que se pronunciou sobre diversos requerimentos visando o adiamento das diligências agendadas, onde se lê, além do mais: « Fls. 29088 a 29092, com referência a fls. 28866 a 28880, 28881 a 28891, 28894 a 28904, 28905 a 28920 e 28921 a 28936, 28937 a 28953, 28954 a 28967, 28968 a 28982, 28992 a 29007 e 29008 a 29023 e 29071 a 29076 - Requerimentos apresentados, a douto punho, pelos arguidos …,…,… e F. , tendo em vista, em súmula, o adiamento das diligências agendadas. Estabelecido o contraditório, veio o detentor da acção penal, pronunciar- se, nos seguintes termos que infra se transcrevem: (…) 3.9 – Fls. 29071 a 29076: - F.. Os ilustres requerentes e os requerentes/arguidos vêm requerer o adiamento das diligências já agendadas por douto despacho proferido nos Autos a fls. 28582 a 28590, pela segunda vez, à semelhança do já ocorrido no dia 12 de Março de 2020, conforme resulta da respectiva Acta de fls. 29366 a 29730. Para tanto alegam, em síntese, que: a) O douto despacho proferido no dia 2 de Abril de 2020 deve ser dado sem efeito e substituído por outro que reagende as mesmas diligências através de meios de comunicação à distância; b) Caso não sejam reagendadas as diligências nos termos anteriormente requeridos, que as mesmas não se realizem, uma vez que, as diligências a efectuar deverão sê-lo presenciaImente e, desta forma, não estão garantidas as condições de saúde, vida e integridade física dos intervenientes, quer porque a presença do número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e com as orientações fixadas pelos conselhos superiores não estão garantidas; c) O agendamento das diligências instrutórias e do debate instrutório viola os preceitos legais videntes relativos ao Estado de Emergência; d) Pelo que, por via do alegado, os Autos devem ser suspensos. O Ilustre mandatário do arguido F. informa ainda os Autos (cfr. 29071 a 29076) "que não marcará presença em nenhuma das diligências agendadas ". Relativamente à eventual não comparência do Ilustre mandatário do arguido F. apenas resta aguardar, já que se mostra garantida a eventual falta do(s) ilustre(s) Mandatários dos arguidos por doutos despachos de fls. 28590 (penúltimo parágrafo) e de fls. 29082 (2:º parte), razão pela qual nada mais se nos oferece promover nesta parte. Resulta dos Autos, o arguido DB encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 25 de Junho de 2019 (cfr. fls. 17202 a 17204), medida de coacção que foi revista e mantida, pela última vez, por douto despacho proferido no dia 20 de Março de 2020, atento o teor das disposições legais conjugadas dos artigos 191º a 195º, 202, nº 1, aIs. a), b), d) e e), 204º, aIs. a), b) e c), 213º, nº 1 e 2 e 215.º, todos do Código de Processo Penal: -- (cfr. fls. 29940). Dispõe o artigo 7.º, da Lei nº l-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n 4-A/2020, de 6 de Abril, que "aprova medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiolágica provocada pelo coronavirus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 10-A/2020,de 13 de Março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiolágica do novo Coronavlrus - COVID 19" que: 7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos. actos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte: a) - Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) - Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsisténcia imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas rccomendacões das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes; c) - Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de actos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1. 8 - Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior: (...) c) -- Os processos, procedimentos, actos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos. " Em consonância com o referido preceito legal, o Conselho Superior da Magistratura emitiu as Divulgações nº 81/2020 e 83/2020, cujos teores se mostram transcritos no douto despacho de fls. 28582 a 28590, as quais, em síntese, determinam a realização de "diligências e julgamentos de arguidos presos. " Por sua vez, nessa mesma consonância, o Conselho Superior do Ministério Público, por Deliberação datada de 27 de Março de 2020, definiu orientações sobre o modo de actuação do Ministério Público para vigorarem durante a "situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por sars - cov-2 e da doença covid-19 e estado de emergência", nos seguintes termos: "1 - Desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde, realizar-se-ão presencialmente apenas os atos, as diligências e os julgamentos urgentes: b. Em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente em processos relativos a menores em perigo, em processos tutelares educativos de natureza urgente e em processos relativos a arguidos presos ou sujeitos à obrigação de permanência na habitação; ou c. Em que do seu adiamento resulte prejuízo sério para a descoberta da verdade e a realização da justiça. em particular por previsível e irremediável comprometimento da aquisição da prova. 2 -- Consequentemente, enquanto durar a referida situação excecional, realizam-se apenas os atos e diligências que envolvam a participação presencial de pessoas, em processos jurisdicionais ou não jurisdicionais, bem como em dossiês de acompanhamento do Ministério Público, designadamente nas seguintes situações: (…) b) - Relacionados com o serviço urgente a que alude o artigo 36. º, n. º 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário e o n.º 2 do artigo 103. º do CPP; (...) l) - Atos e diligências processuais que revistam natureza urgente, no âmbito de quaisquer jurisdições. (...) 3 - Durante o mesmo período de tempo, não serão realizadas diligências processuais presenciais, sejam presididas por Magistrados do Ministério Público, oficiais de justiça do Ministério Público ou Orgãos de Polícia Criminal. devendo ser canceladas todas as aquelas que tenham sido agendadas, exceto nas situações supra enumeradas. ( ... ) " Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República, através da Directiva nº 3/2020, de 13 de Abril de 2020, definiu a actuação funcional do Ministério Público no período de vigêncíu da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidennologica por sars - cov-2 e da doença covid- 19 e estado de emergência Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, e regime excepcional de aplicação e reexame extraordinário dos pressupostos da prisão preventiva, previsto na Lei n" 9/2020, de 10 de Abril, nos seguintes termos: "1. Processos Urgentes: 1. Durante o período a que se refere o artigo 7.º n.º 1 e 2 da Lei 1-A/2020, de 19 de março na redação da Lei 4-A/2020, de 6 de abril, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nas orientações que venham a ser emitidas pelo Conselho Superior do Ministério Público e na Deliberação de 27-3-2020 na parte em que esta seja compatível com o regime legal vigente, serão tramitados e praticados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos processuais ou diligências em todos os processos que, por imposição legal ou por determinação da autoridade judiciária competente, nos casos em que a lei o permite (vg. artigo 103º. n" 2, alíneas c) e g) do Código de Processo Penal), revistam natureza urgente, ou em que estejam em causa direitos fundamentais, o que abrange a prática dos atos próprios dos Magistrados do Ministério Público e o seu cumprimento. 2. Os actos processuais nos processos urgentes (urgência decorrente da lei ou de despacho do Magistrado titular) serão praticados através de meios de comunicação à distância, se tal for tecnicamente viável e adequado. 2.1. As diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, em processos urgentes, realizam-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente. 2.2. Se tal não se mostrar possível, as diligências poderão realizar-se presencialmente quando esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes. desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde, e de acordo com o que se estabelece nas orientações que venham a ser emitidas pelo Conselho Superior do Ministério Público e na Deliberação de 27-3-2020, na parte em que esta seja compatível com o regime legal vigente. " Tendo em conta o preceito legal, Divulgações, Deliberação e Directiva supra enunciados, o Tribunal todos ele teve em devida conta e ponderação, na medida em que exarou nos Autos a fls. 28588, "(...) o certo é que o Tribunal, na sequência de contactos com a Presidência da Comarca e em articulação com o Conselho de Gestão, diligenciou em obter autorização para a utilização simultânea das duas salas do Tribunal de Monsanto em moldes a permitir a assistência presencial e por videoconferência de todos os intervenientes expectavelmente presentes. o que foi alcançado, estando disponibilizadas as referidas salas para aqueles efeitos. pelo que se agendam as diligências remanescentes nos presentes Autos. para as seguintes datas: (...) " Ora, em face do exposto, é manifesto que o único e reiterado propósito dos arguidos/requerentes é a realização de actos manifestamente ilegais, dilatórios, que põem em causa a soberania do Tribunal e o cumprimento da Lei por parte deste último --- "O ESTADO de EMERGÊNCIA NÃO PÁRA, NEM SUSPENDE A DEMOCRACIA" ---, assim como os direitos liberdades e garantias do arguido B., que se mantém em prisão preventiva à ordem dos presentes Autos. Na verdade. conforme acima assinalado, o Tribunal "socorreu-se de um sistema misto" para assegurar a realização das diligências instrutórias já agendadas no cumprimento das normas legais, quer permitindo a intervenção dos intervenientes processuais, quer presencialmente, em duas salas de audiências separadas, com recurso a videoconferência, quer permitindo a intervenção daqueles, através de sistemas de videoconferência a partir de outros Tribunais e Estabelecimento Prisional, caso a presente promoção venha a merecer deferimento. Em face do exposto, promove o Ministério Público seja indeferido, por falta de fundamento legal, o adiamento das diligências instrutórias e debate instrutório já agendados.» (sic) Cumpre decidir: Os excelentíssimos advogados de diversos arguidos a douto punho, vieram com fundamentação eloquente e exaustiva insurgir-se contra o agendamento e realização dos actos de instrução nos presentes autos. Consabidamente e apesar de isso ser do conhecimento dos intervenientes processuais faz-se constar que os autos continuam a ter natureza urgente, ope legis, porque, para alem de graves restrições à liberdade ambulatória dos 89 arguidos dos quais requereram instrução 77, existe um arguido detido à ordem dos presentes autos, o cidadão DB que foi extraditado do seu país e que até agora não se viu motivo para alterar o seu estatuto coactivo. Tendo assim o processo natureza urgente, com arguido detido, ao JIC signatário afigurou-se legitimo e legal, à face das competências que ainda lhe estão cometidas pelo CPP, mesmo levando em conta Leis aprovadas pela Assembleia da República referentes ao estado excepcional de emergência então vigente, à data da prolação do despacho e ora renovado através do Decreto de S. Excelência o Presidente da Republica de 18 de Março/2020, que tais diligências, na forma como agora foram perspectivadas, respeitam os condicionalismos prefigurados pelos sucessivos diplomas legais que, há um mês a esta parte, têm vindo a ser promulgados por S. Excelência o Presidente da Republica. Após ter solicitado informação à Excelentíssima Desembargadora Presidente da Comarca, como se disse, foi possível estabelecer um calendário de produção de prova neste autos no qual pudessem ser utilizadas as duas salas do Tribunal de Monsanto. A Senhora Desembargadora Presidente de Comarca, ante a publicação da divulgação 103/20, no dia 15/04/20, do despacho de S. Excelência Conselheiro Vice Presidente do CSM, após consulta feita pelo signatário, informou-o que estão ao dispor no tribunal de Monsanto, todos os equipamentos julgados necessários e aí constantes da divulgação que se transcreve: «Proceda-se à seguinte divulgação aos Sr. Magistrados Judiciais, via IUDEX, aos Sr.s Juízes Presidentes e Membros do CSM: Sugestões e orientações a dar pelo CSM aos Senhores Juizes, nos termos do art.º 7.º da Lei 1-A/2020, de 19.03, com a alteração estabelecida pela Lei 4-A/2020, de 06.04, com base no parecer emitido pelo GAVPM A Lei n.º 4-A/2020 de 06/04 procedeu à primeira alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que aprova medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março. que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no contexto da actividade desenvolvida pelos Tribunais da Jurisdição Comum. Esta situação excepcional parece estar longe de terminar, o que implica um repensar sobre o modo como continuará a Justiça a funcionar, sendo que a cada renovação do estado de emergência o legislador vai exigindo uma resposta mais abrangente da Justiça, como se retira desta Lei n.º 4-A/2020 de 06/04, a qual veio alargar o campo da sua intervenção a um maior número de processos urgentes e, ainda. aos processos não urgentes, ainda que (estes) condicionados à concordância de todos os intervenientes. * No que concerne ao art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020 de 06/04, podemos resumir a sua previsão aos seguintes pontos cruciais: 1. Todos os prazos para a prática de actos processuais nos tribunais ficam suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica, a qual será determinada através de decreto-lei (artigo 7.º, n.ºs 1 e 2). Esta situação excepcional constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, prevalecendo sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional (n.ºs 3 e 4). 2. São igualmente suspensos quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concursos de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus actos preparatórios, com excepção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízos irreparáveis, nos termos previstos no artigo 137.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (actos que se destinem a evitar danos irreparáveis), prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial (alínea b) do n.º 6). 3. É estabelecida uma excepção a esta suspensão da prática dos actos processuais ao afirmar-se que a mesma não obsta à tramitação dos processos e à prática de actos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente (alinea a) do n.º 5). 4. É estabelecida outra excepção à suspensão da prática de actos processuais quando. nos processos não urgentes, possa ser proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências (alínea b) do n.? 5). Sabemos que mesmo os Tribunais não estão dispensados da obrigação de observar as Directivas da Direcção Geral de Saúde no que tange ao cumprimento das medidas de afastamento social. Razão porque na tramitação dos processos e na prática de actos processuais são privilegiados os meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente. Nos processos não urgentes a lei prevê a prática de actos presenciais e não presenciais com recurso a plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via electrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados - designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, exigindo-se a concordância de todos os intervenientes. Isto quer dizer que embora o legislador tenha aberto a porta à tramitação dos processos não urgentes, bem assim, à prática nos mesmos de actos presenciais e não presenciais, condicionou o seu andamento à concordância de todos. Destarte, e no seguimento do raciocínio impregnado na dita al. b) do n.º 5 do art.º 7.º e apelando ao poder de gestão do juiz no seu processo (case management e caseflow management), tendo sempre como limite o respeito pela sua competência jurisdicional, estamos em crer que há uma série de actos que podem ser praticados mesmo quando não é possível a utilização de meios de comunicação à distância, salvaguardando sempre a saúde de cada juiz e de todos, como é evidente. Assim, e a título meramente exemplificativo, deixamos aqui algumas sugestões: - nas ações cíveis: uma vez findos os articulados e caso o juiz decida pela necessidade de realização da audiência prévia (art.º 591.º do CPC), o juiz pode (e deve) notificar os Advogados para informarem da possibilidade de fazerem a audiência prévia através de meios de comunicação à distãncia adequados, devendo julgar-se, desde logo, justificada a falta das partes caso invoquem a manutenção do isolamento social. Caso não seja possível a realização da audiência prévia por essa via, nada obsta a que o Juiz, com o acordo dos Advogados, com todas as condições para o efeito e de acordo com as orientações da DGS e do CSM (que mais adiante se fixarão) a realize, suspendendo-se, porém, os prazos após notificação do despacho saneador. - também no seio das acções cíveis, findos os articulados e caso o juiz decida pela dispensa da realização da audiência prévia (593.º) ou quando não haja lugar à sua realização (art.º 592.º do CPC), o juiz pode e deve prosseguir com o processo para despacho saneador (neste caso há a salvaguarda do art.º 596.º do CPC), - aqui vale o que acima dissemos a propósito do decurso do prazo após notificação; Portanto, vale aqui também o impulso das partes e o poder de gestão do juiz, os quais em conjunto podem sirnplificar e agilizar o processo, ao mesmo tempo que garantem uma composição justa do litígio em prazo razoável. - o juiz deve proferir decisão em processos em que não há prova testemunhal a produzir ou em que, notificadas oficiosamente as partes, estas prescindam da prova, e em todos os processos em que o juiz entenda estar apto a decidir sem necessidade de realização de outras diligências; - embora a al. b) se refira a "decisão final" parece-nos nada obstar a que o juiz profira decisões intercalares desde que, como resulta da própria alínea, haja concordância de todos; - ao nível dos julgamentos e inquirição de testemunhas nos incidentes cíveis: sempre que não seja possível usar os meios de comunicação à distância, pode o juiz promover que os depoimentos das testemunhas sejam prestados por escrito nos termos do art.º 518.º n.º 1 do CPC (condicionado, porém, ao acordo das partes) ou promover que as partes acordem na inquirição nos termos do art.º 571.º do CPC, ou, finalmente, usar o mecanismo de comunicação directa nos termos do art.º 520.º do CPC; - com as devidas adaptações, tais práticas têm cabimento em todos os processos incidentais e em todos os processos de outras jurisdições que tenham o processo civil como Direito subsidiário (o que acontece no Processo Laboral, no Comércio, na Família); - ao nível da jurisdição criminal e no que concerne à instrução: o juiz pode dispensar o arguido de estar no debate instrutório e substituir a leitura da decisão instrutória pela sua notificação, obviamente sempre respeitando o entendimento de todos no caso de ser exigido. * Todas as diligências devem ser preferencialmente realizadas através de Meios de Comunicação à Distância Adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente – n.ºs 5/a) e 7, do art.º 7.º, 2. Nos casos das diligências no seio dos processos não urgentes: acresce a possibilidade de as mesmas serem realizadas quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica - 1.ª parte da al. a) do n.º 5 do art.º 7.º; 3. De todo o modo, nas diligências que requerem gravação (registo áudio), devem ser utilizados os sistemas de videoconferência existentes nos Tribunais ou a ferramenta Ciscowebex, licenciada pelo IGFEJ (salas virtuais). Quando não for possível, nos termos supra referidos, a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes e, fora destas situações, sempre que o juiz entenda casuisticamente nos termos acima referidos fazer a diligência, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações do CSM infra elencadas. Em qualquer das situações descritas, o Juiz em condição vulnerável deverá presidir à audiência de julgamento/diligência através das plataformas informáticas disponíveis e já referenciadas. * Orientações do CSM nos termos da al, b) do n.º 7, do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 06/04, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 4-A/2020 de 06/04: a) Deverão estar excluídas das diligências a realizar todas as pessoas de condição vulnerável; b) Só poderão estar na sala pessoas que não estejam infetadas, não tenham sintomas e ligação epidemiológica (compatíveis com a definição de caso suspeito de COVID-19); c) Deverá ser acautelada a existência de sala de dimensão suficiente para que todos os intervenientes tenham uma distância entre si de 2 metros e, bem assim, deve ser limitada a presença do público e de outras pessoas que não sejam estritamente necessárias à realização da diligência (ex: Advogado estagiário, Juiz estagiário etc); d) Os intervenientes deverão fazer uso: - Máscaras ou viseiras - Solução antiséptica de base alcoólica (SABA) e disponibilizar a mesma em sítios estratégicos conjuntamente com informação sobre os procedimentos de higienização das mãos; - Papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienízação das mãos; e) As salas de audiência devem ser limpas e higienizadas com uma periodicidade diária e após cada utilização; f) Deve o planeamento da higienização e limpeza ser relativo aos revestimentos, aos equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são maís manuseados (ex. corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador); g) A limpeza e desinfeção das superfícies deve ser realizada com detergente desengordurante, seguido de desinfetante; h) Deve ser feito o planeamento da utilização das salas de audiência de forma a evitar sobre posição de diligências; i) Deve ser limitado o número de testemunhas por diligência/dia, bem assim, o número de testemunhas nas salas de espera, devendo as excedentes aguardar na rua a sua vez de entrada no Tribunal; j) Deve ser feito o levantamento do número de julgamentos marcados por dia por edifício; I) Só poderão ser realizadas diligências em salas que não tenham a dimensão exigida, quando colocados separadores de acrílico nas bancadas do Tribunal onde se sentam os Juízes, os Advogados e o Procurador da República, bem assim, em frente ao local onde permanecem os arguidos e as testemunhas; m) Deverão sempre ser seguidos os procedimentos de etiqueta respiratória, como evitar tossir ou espirrar para as mãos, fazendo-o antes para o antebraço ou manga, com aquele flectido, ou usando lenço de papel, sendo imperioso higienizar as mãos após o contacto com secreções respiratórias; n) Também devem ser adoptados procedimentos defensivos de conduta social, evitando-se o aperto de mão e contactos próximos com terceiros; o) A circulação de processos físicos/documentos no decurso das diligências entre os vanos intervenientes será, sempre que possível, evitada, privilegiando-se as vias electrónicas/informáticas. O Vice-Presidente do CSM» Sem pretender ser milimétrico, a sala n.º 1 do Tribunal de Monsanto tem pelo menos mais de 200 metros quadrados e capacidade para aí efectuar, em circunstancias ditas normais uma audiência com 75 advogados que dispõem de mesa própria e cadeira alinhadas lado a lado e a espaços separados por vidraças de mais de 3 metros de altura, várias divisórias com equipamento áudio, sendo certo que já ali se realizaram julgamentos, até num passado recente, com mais de 50 arguidos. Consequentemente e ponderando que nos presentes autos, muito embora não seja obrigatória a presença dos arguidos, estes no total são 89 e bem assim, o facto de os acompanharem habitualmente equipas de advogados para exercerem o legitimo exercício de defesa daqueles, ora 1 ora 2 ora 3, por cada arguido, em procurações conjuntas, mesmo assim, o total de advogados não excede 40 o que permite que, mediante a utilização da sala 1 e, simultaneamente, da sala 2, a qual também tem uma dimensão não inferior a 150 metros quadrados, estando o JIC signatário conhecedor de que a mesma dispõe de 35 lugares, com a respectiva mesa, para os ilustres advogados e espaços destinados aos arguidos de tamanho sensivelmente idêntico ao da sala 1, forçoso é reconhecer que, a olho nu, o conjunto das duas salas do Tribunal de Monsanto permite disponibilizar mais de 100 lugares para advogados e, bem assim, mais de 100 lugares para arguidos, mesmo respeitando o distanciamento social recomendado pela Direcção Geral de Saúde e a que o Conselheiro Vice-Presidente faz apelo no seu despacho de sugestões/orientações de 15/04/2020 (divulgação supra citada). Consigna-se que, o JIC signatário não se considera em situação vulnerável, responsabilizando-se e tomando à sua guarda a sua própria saúde que muito preza. No dia 2 de Abri1l2020, quando proferiu o despacho que marcava a diligência ora arguida de irregularidade, entendeu, face às regras então vigentes que não estava a ferir qualquer orientação / sugestão / ordem / Lei, do conjunto de legislação e circulares, até então conhecido, como ainda considera, ao presente, que tal não sucede, perante o que acaba de explicitar. Consequentemente, reiterando-se que os restantes arguidos não são obrigados a comparecer, como não são os Ilustres Advogados dos mesmos, mas que, reconhecendo-se o direito, como sempre se reconheceu ao longo desta instrução e das centenas de instruções que o signatário já presidiu neste Tribunal, de querendo, poderem estar presentes e até no limite, efectuarem pedidos de esclarecimento desde que o arguido e ou testemunha e ou assistente aceitem, naquele primeiro caso responder a tais perguntas e nos segundo e terceiro, manifestem ter conhecimento directo das questões submetidas, ainda assim se considera, mesmo perante o circunstancialismo excepcional em presença, que a diligência pode ter lugar e que não há caso julgado formal em despachos de mero expediente e de agendamento, assim se entende. Consequentemente, não julgo verificada qualquer irregularidade / nulidade, mantenho a data designada para os interrogatórios dos arguidos e inquirições de testemunhas e bem assim a data marcada para o debate. Através da consulta não só dos requerimentos ora profusamente apresentados quer pela consulta das actas das sessões outrora efectuadas pôde o JIC signatário concluir que, então, nunca estiveram presentes mais de duas dezenas de advogados. Os excelentíssimos advogados e os senhores arguidos como se disse e se vem reiterando não são obrigados a estar presentes nas diligências requeridas por co-arguidos. Não percute o espírito do JIC signatário elucubrar sobre uma putativa intenção dilatória que possa perpassar dos requerimentos dos senhores arguidos, não se reconhecendo que haja "tentações" ou "desesperos do JIC" como se alude. Designadamente e, no caso presente, o facto de ante a aproximação do esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva sem decisão instrutória, no atinente ao arguido DGB, foram, então, adiadas sine die as diligências instrutórias nestes autos. Se assim fosse, nunca mais o JIC poderia, nestes autos, agendar fosse o que fosse, até que um dia, eventualmente por Decreto de S. Excelência o Presidente da República ou de Lei aprovada na Assembleia da República de motu próprio ou sob proposta do Governo, fosse declarado o fim oficial do estado de pandemia. Interpelou-se o arguido, na sua consciência, em exame introspectivo, se seria legítimo manter indefinida, quiçá até Outubro de 2020, a situação do arguido DB que se encontra detido à ordem dos presentes autos por ter sido extraditado da Alemanha e remetido a Portugal desde 24/06/2019. A alternativa, quiçá compósita, era libertar esse arguido, passando a estar os 89 arguidos em liberdade. Sucede que, ainda não foi proferida qualquer decisão conclusiva a esse respeito tendo outrossim o M. P. em seu douto critério e porventura em douta observação da Directiva da Exma.," Conselheira Procuradora-Geral, n.º 3/2020 e, bem assim, do espírito que se perspectiva ser o do legislador, quando inseriu um artigo 7.º com o teor que dele se alcança com hialina clareza, numa Lei denominada "de flexibilização excepcional", promoveu que sejam solicitados esclarecimentos ao EP onde o arguido se encontra. Como estes esclarecimentos ainda não chegaram, o arguido mantem-se detido e o enquadramento jurídico a que temos de atender é ao facto de termos um processo urgente com arguido detido. Não se divisa, nem dos incisos legais excepcionais, nem da Directiva da Senhora Conselheira Procuradora-Geral, que, tanto quanto perspectiva mos apenas vinculará os agentes do M. P., nem da divulgação n.º 103/2020 de sua Excelência o Conselheiro Vice-Presidente do CSM que, no quadro do que já dissemos e desde que salvaguardemos todas as distâncias e façamos vídeo conferencias, quando tal se mostra possível/viável, que estejamos a infringir quaisquer recomendações / sugestões / orientações / injunções, quando propugnamos por realizar interrogatórios dos arguidos requerentes e dos co-arguidos, por alguns daqueles requerentes solicitados e no que estes aquiesceram e, bem assim, algumas testemunhas. Os interrogatórios de arguidos, conforme tem sido nosso entendimento ao longo de 35 anos do exercício de judicatura, são presenciais mas, nas circunstâncias absolutamente excepcionais, a todos os títulos, que vimos vivenciando, caso os arguidos também queiram ser ouvidos por videoconferência a partir do tribunal da área da sua residência, desde que situada esta fora da área da grande Lisboa (caso em que se julga ser possível aceder com relativa facilidade ao Tribunal de Monsanto) o JIC signatário admite fazer tais interrogatórios e inquirições por videoconferência, estando presentes nas salas de Monsanto, o JIC, o M. P. e os advogados que desejarem estar presentes. Sem que perpasse pelo espirito do JIC coarctar qualquer tipo de Defesa que os requerentes de instrução e até, no limite, os não requerentes, tenham para contribuir para a descoberta da verdade material, caso os arguidos ainda assim, não compareçam, o JIC lançará mão dos incisos ao seu dispor no CPP para aquilatar da utilidade para as finalidades da instrução dos referidos depoimentos, mormente, no tocante àqueles que, por escrúpulo e diferente entendimento legal decidiu repetir e em relação aos quais, como facilmente se alcança, na sua quase totalidade, após a identificação do convocado e constatada a sua relação de parentesco ou outro motivo de impedimento à luz do art.º 134.º do CPP, o convocado disse não pretender prestar declarações. Há dezenas de interrogatórios e de inquirições em que isso se alcança do registo áudio. O JIC signatário está de bem com a sua consciência por, tendo outro entendimento acerca do direito a estarem presentes todos os intervenientes processuais, ter decidido repetir tais actos. Mas o corolário não pode ser compelir um arguido a estar detido eventualmente até Outubro, por não haver possibilidade de realizar os actos de produção de prova no processo e respectivo debate, posto que se obtiveram garantias da Presidência da Comarca de serem disponibilizados todos os meios que salvaguardem a saúde pública, no contexto actual, mesmo tendo presente o elevado número de potenciais arguidos e advogados comparecentes. Remeta-se para os efeitos que vierem a ser tidos por convenientes, já que, nos presentes autos, há pelo menos um ilustre Defensor que anuncia a sua intenção de se queixar do signatário, a vários órgãos e entidades administrativas, eventualmente o Sr. Presidente da República, Primeiro Ministro, Assembleia da República, o Governo, por inobservância das regras do Estado de Emergência, envie-se cópia do presente despacho, do despacho que admitiu a abertura de instrução, do primeiro despacho por nós proferido nos presentes autos, do despacho que ordenou a libertação do arguido AH e que deu sem efeito as diligências instrutórias, adiando-as sine-die, bem como do último despacho que procede ao agendamento das diligências e a posição do M. P. que antecede, à Exma Desembargadora Presidente da comarca com conhecimento do Vice-Presidente do CSM, em tempo útil. Destarte, mantêm-se os agendamentos e, caso os arguidos requerentes entendam que a produção de prova com relação às pessoas fora da área da Grande Lisboa deva ser feita por videoconferência, di-lo-ão nos autos, diligenciando o Tribunal por acautelar o agendamento nesses Tribunais, nas datas, respectivamente, previstas. Notifique.» No dia 22 de Abril de 2020, para que fora agendado o interrogatório dos co- arguidos que tinham aceitado prestar declarações em favor da defesa do arguido PB , verificou-se, conforme resulta da Acta de fls. 29434 a 29940 dos autos principais, correspondentes a fls. 73 e seguintes dos presentes autos de recurso, para além das informações de não comparência de todos os arguidos e, bem assim, de todos os seus ilustres mandatários e defensores, foram tais actos instrutórios (declarações dos co-arguidos), na sequência de promoção do M.P., dados sem efeito, nos seguintes termos: «O Tribunal convocou regularmente os co-arguidos a pedido da defesa do arguido Sr. Boavida, que aceitassem depor. À hora da chamada ninguém compareceu. Os arguidos, a douto punho, vêm dizer que não comparecem nem os co-arguidos, nem o arguido requerente PB, invocando as razões que se dão por reproduzidas e que vêm constando, aliás, de sucessivos requerimentos. Entendo que as razões invocadas não são atendíveis não havendo na prática dos actos tal como postulados nos despachos sucessivamente proferidos quaisquer nulidades/ irregularidades ou inconstitucionalidades como hoje, já no paroxismo se vem defender, dando-se aqui, por reproduzida a posição do M.P., também aqui agora apresentada, face ao circunstancialismo presente neste acto. Consequentemente, face ao acto ora praticado pelos convocados de não comparecerem "em bloco", dou sem efeito os interrogatórios, entendendo que os arguidos para esta data convocados desistiram de consentir de prestar depoimento, ante uma convocatória regularmente efectuada e no respeito das leis vigentes. Os arguidos e os seus defensores são livres de comparecer ou não, conforme, aliás, consta da douta promoção e dos incisos legais nela invocados. Como não são obrigados a depor, a circunstância de se ter ordenado a repetição do acto está bem patente em anteriores despachos. Não juigando atendíveis os motivos invocados, entendo que tais actos não servem as finalidades da instrução e destinam-se, no limite, a protelar o andamento do processo - ex vi art.ºs 290º, n.º 1 e 291, n.º 1 do CPP; processo esse que tem um arguido detido preventivamente à sua ordem. Tendo presente a posição do Ministério Público (que se acolhe) e da defesa oficiosa, ao acto, dou sem efeito os interrogatórios dos co-arguidos: (…) Indefiro todos os requerimentos de adiamento apresentados com os fundamentos supra elencados - ex vi art.º 289º, 290º, n.º 1 e 291º, n.º 1 todos do CPP. (…) » Nesse dia 22 de Abril, o Mm.º Juiz, renovou o despacho referido em acta relativamente a requerimento do ora recorrente, em que este, em conclusão, dava conta de que, arguido e mandatário, não estariam presentes na diligência agendada para esse dia 22 e seguintes, “devendo a sua falta ser justificada por justo impedimento, nos termos e pelas razões aduzidas.” Mais se requeria “que as diligências agendadas sejam dadas sem efeito e que todos os intervenientes sejam notificados para virem indicar da sua possibilidade de realização das mesmas através de meios à distância, sugerindo-se a plataforma webex para o efeito” e que “caso se conclua pela inevitabilidade da realização de diligências presenciais, seja notificada a DGS para emitir parecer prévio sobre a segurança sanitária de realização da diligência em concreto, devendo para tanto a DGS deslocar-se ao tribunal de Monsanto, avaliar as suas condições e efectuar as recomendações que se mostrem necessárias.” Como se disse, tal pretensão foi indeferida por despacho proferido no próprio dia 22 de Abril de 2020, por remissão para as considerações expendidas em Acta no Tribunal de Monsanto nesse mesmo dia. *** 3. Apreciando 1. Alega o arguido/recorrente F. que as diligências que tiveram lugar no dia 22 de Abril de 2020 não deveriam ter sido efectuadas de forma presencial no Tribunal de Monsanto, mas sim através dos meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou equivalente, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 7.º, n.º 7, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, estando entre elas as atinentes aos prazos processuais e diligências que devem ou não ser praticadas no âmbito dos processos e procedimentos, que correm termos, para além do mais, nos tribunais judiciais e no Ministério Público – artigo 7.º. Na sua redacção originária, o artigo 7.º, n.ºs 8 e 9, dispunha: «8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer actos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. 9 - No âmbito do presente artigo, realizam -se apenas presencialmente os actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.» Logo em 20 de Março, o CSM, através da Divulgação n.º 81/2020, adoptou as seguintes medidas excepcionais de gestão: «1 - Nos Tribunais Judiciais de 1ª Instância deverão ser realizados os actos processuais ediligências nos quais estejam em causa direitos fundamentais, sem prejuízo da possibilidade de realização do demais serviço a cargo dos Srs. Juízes (as) que possa ser assegurado remotamente, tais como: a) – Todo o serviço urgente resultante do decretamento da situação de estado de emergência, previsto no D.L. º. 44/86 de 30 de Setembro; b) - Todo o serviço urgente referido no artigo 36º nº. 2 da LOSJ; c) - Diligências processuais relativas a menores em risco ou tutelares educativos de natureza urgente; d) - Diligências/julgamentos de arguidos detidos ou presos, em respeito pelas recomendações das autoridades de saúde, ou indispensáveis a garantir a liberdade das pessoas, ali se incluindo o julgamento de arguidos privados da liberdade e mediante um juízo de proporcionalidade que tenha em linha de conta o tempo de privação da liberdade, os prazos de duração da medida de coacção aplicada e as necessidades de segurança sanitária; e) - Todas as demais diligências ou actos processuais, de qualquer jurisdição, que os Exmos. Senhores Magistrados Judiciais, no seu prudente arbítrio, entendam dever ser realizadas nas quais possam estar em causa direitos fundamentais ou sejam destinadas a evitar dano irreparável. 2. Sem prejuízo das situações em que a audição presencial de pessoas ou a produção de meios de prova se revele essencial para a descoberta da verdade material ou a justa composição do litígio, todas essas diligências deverão ser asseguradas, preferencialmente por videoconferência, videochamada ou outro meio de comunicação à distância, pelos respectivos Senhores Juízes titulares ou, em caso de impedimento, de acordo com as regras inerentes às substituições legais em vigor em cada comarca. 3. O plano de turnos referido no plano de contingência apenas será accionado quando não seja possível o recurso às regras sobre substituições legais, excepto nas férias judiciais da Páscoa, sábados ou feriados, nos quais vigorará o regime de turnos já estabelecido. 4. Todo o restante serviço a cargo dos Senhores Magistrados Judiciais poderá ser assegurado pelos mesmos remotamente, designadamente através do sistema VPN. (…) 7. Finalmente, refere-se que quaisquer outras dúvidas que possam surgir deverão ser esclarecidas junto dos Juízes Presidentes de Comarca e do CSM.» O referido diploma veio a ser alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, que através do seu artigo 2.º, alterou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 em diversos pontos, contendo um novo conjunto de normas aplicáveis aos prazos processuais e actos processuais. Prescreve ainda que o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redacção introduzida pela nova lei, produz os seus efeitos a 09.03.2020, com excepção das normas aplicáveis aos processos urgentes, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor dessa lei (07.04.2020). Esse artigo 7.º, no seu n.º 7, estabeleceu: «7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências, observando -se quanto a estes o seguinte: a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer actos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar -se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes; c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de actos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica -se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.» Compulsado os elementos dos autos, constata-se que o Mm.º Juiz, após constacto telefónico com Exm.ª Juíza Desembargadora, Presidente da Comarca, e em articulação com o Conselho de Gestão, diligenciou no sentido de obter autorização para a utilização simultânea das duas salas do Tribunal de Monsanto em moldes a permitir a assistência presencial e por videoconferência dos intervenientes expectavelmente presentes, nas diligências a ter lugar nos dias 22 e 24 de Abril de 2020. Mais: por despacho posterior, de 27 de Abril, o Mm.º Juiz (fls. 29713 e 29714 dos autos principais, correspondentes a fls. 113 e 114 dos presentes autos), admitindo que se procedesse a inquirições de testemunhas e interrogatórios dos arguidos por videoconferência a partir dos tribunais da área de residência dos intervenientese (o que já fizera em 24 de Abril), também admitiu a utilização de uma sala virtual WEBEX criada, assim vindo a verificar-se na diligência de 28 de Abril, onde se dá conta de diversos mandatários em videoconferência através da plataforma digital “Cisco Webex” e de diversos arguidos participantes pela mesma plataforma, diligência que veio a ser adiada, tendo-se constatado, em diligências posteriores, enormes dificuldades/obstáculos na articulação / operacionalização de tal sistema (ainda não disponível em 22 e 24 de Abril, pelo que se infere). Na perspectiva do Mm.º Juiz, a audição dos arguidos em sede de instrução tinha de ser efectuada presencialmente, tendo admitido que os residentes fora da comarca pudessem ser interrogados por videoconferência e que os residentes na área da comarca o fossem presencialmente no Tribunal de Monsanto. É o que resulta do despacho de 20 de Abril, em que o Mm.º Juiz se pronunciou sobre diversos requerimentos visando o adiamento das diligências agendadas, onde se lê, além do mais, que o Tribunal "socorreu-se de um sistema misto" para assegurar a realização das diligências instrutórias já agendadas no cumprimento das normas legais, permitindo a intervenção dos intervenientes processuais, quer presencialmente, em duas salas de audiências separadas, com recurso a videoconferência, quer permitindo a intervenção daqueles, através de sistemas de videoconferência a partir de outros Tribunais e Estabelecimento Prisional. Nesse despacho sublinha-se que os autos continuam a ter natureza urgente, ope legis, porque, para além de graves restrições à liberdade ambulatória dos 89 arguidos dos quais requereram instrução 77, “existe um arguido detido à ordem dos presentes autos, o cidadão DB que foi extraditado do seu país e que até agora não se viu motivo para alterar o seu estatuto coactivo”. Nesse mesmo despacho, o Mm.º Juiz assinala que “os interrogatórios de arguidos, conforme tem sido nosso entendimento ao longo de 35 anos do exercício de judicatura, são presenciais mas, nas circunstâncias absolutamente excepcionais, a todos os títulos, que vimos vivenciando, caso os arguidos também queiram ser ouvidos por videoconferência a partir do tribunal da área da sua residência, desde que situada esta fora da área da grande Lisboa (caso em que se julga ser possível aceder com relativa facilidade ao Tribunal de Monsanto) o JIC signatário admite fazer tais interrogatórios e inquirições por videoconferência, estando presentes nas salas de Monsanto, o JIC, o M. P. e os advogados que desejarem estar presentes”, e bem assim que “Após ter solicitado informação à Excelentíssima Desembargadora Presidente da Comarca, como se disse, foi possível estabelecer um calendário de produção de prova neste autos no qual pudessem ser utilizadas as duas salas do Tribunal de Monsanto. A Senhora Desembargadora Presidente de Comarca, ante a publicação da divulgação 103/20, no dia 15/04/20, do despacho de S. Excelência Conselheiro Vice Presidente do CSM, após consulta feita pelo signatário, informou-o que estão ao dispor no tribunal de Monsanto, todos os equipamentos julgados necessários e aí constantes da divulgação que se transcreve: (…)”. É sabido que o Código de Processo Penal não categoriza os processos como urgentes e não urgentes, mas antes se refere apenas a actos que se praticam num regime normal (nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais – artigo 103.º, n.º 1) e num regime excepcional (sem essas limitações – artigo 103.º, n.º 2), sendo certo que o artigo 104.º, n.º 2, prevê que que correm em férias judiciais os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 103.º, em que se incluem os “actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas” [al. a)]. São, pois, os processos cujos prazos correm em férias que podem considerar-se como “processos urgentes”. Não há dúvida quanto à natureza urgente do processo, face ao C.P.P. O n.º 8 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, dispõe que também se consideram urgentes, para o efeito referido no n.º 7 desse mesmo artigo, além do mais: “c) Os processos, procedimentos, actos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.” Do que já se expôs resulta que a previsão respeitante ao processo penal (diligências e julgamentos de arguidos presos) é desnecessária, pois os processos com arguidos presos são já processos urgentes por força do disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., e assim entram diretamente na previsão do n.º 7 do artigo 7.º em questão. O Conselho Superior da Magistratura deliberou que nos tribunais judiciais de 1.ª instância deverão ser realizados os actos processuais e diligências nos quais estejam em causa direitos fundamentais, neles incluindo todas as diligências ou actos processuais, de qualquer jurisdição, que os juízes, no seu prudente arbítrio, entendam dever ser realizadas nas quais possam estar em causa direitos fundamentais ou sejam destinadas a evitar dano irreparável (Divulgação 81/2020, de 20.03.2020, acessível em https://www.csm.org.pt/2020 de março/20/covid-19-estado-de-emergencia-medidas-excecionais-de-gestao/.) No que concerne aos processos urgentes, o regime legal, desde 07.04.2020, passou a ser o da redacção do artigo 7.º, conferida pela mencionada Lei n.º 4-A/2020. Na redacção originária, a regra era a de que também nos processos urgentes os prazos se suspendiam, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9 – artigo 7.º, n.º 5, na redação original, prescrevendo o n.º 8, como já se viu, que sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer actos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. Por sua vez, n.º 9 determinava que, “no âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”. Por sua vez, na redacção da Lei n.º 4-A/2020, prescreve o n.º 7 do artigo 7.º que os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, actos ou diligências. Da alínea c) resulta que, caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de acctos ou a realização de diligências nos termos de segurança sanitária previstos nas alíneas a) e b), aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1 para os processos não urgentes. As condições de segurança sanitária necessárias previstas nas alíneas a) e b) são, como se transcreveu supra: a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer actos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente. b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. Daqui resulta que, não sendo possível realizar os referidos actos através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, só será possível realizá-los presencialmente se: -“Estiver em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes” e - Não implicar a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. Temos como evidente que a menção à vida, à integridade física, à saúde mental, à liberdade ou à subsistência imediata “dos intervenientes” constitui uma lapso de redacção, pois não será certamente a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata do juiz, do procurador, do advogado, do funcionário judicial, do órgão de polícia criminal, da testemunha, etc., que estarão em causa e justificarão a realização presencial do acto processual: a justificação estará apenas na liberdade do arguido detido ou preso e, eventualmente, da saúde mental daquele que deva prestar declarações para memória futura (E-book do Centro de Estudos Judiciários, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça”, 2.ªedição, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf., p. 596). Atente-se que as condições sanitárias podem não ser uma constante, podendo existir para alguns actos e não existir para outros, no mesmo ou em momentos diferentes, o que tem de se prudentemente aferido pela autoridade judiciária caso a caso. Da análise dos autos resulta que o Mm.º Juiz, à data do despacho em questão, entendeu que, por um lado, estava em causa processo urgente em função da existência de um arguido em prisão preventiva e, por outro, que não era possível realizar todos os actos de instrução através de meios de comunicação à distância, por entender, no seu critério, que a audição de arguidos – no caso, tratava-se, essencialmente, de renovar essa audição – tinha forçosamente de ser presencial, distinguindo, porém, arguidos residentes na comarca e não residentes. Para estes admitiu a videoconferência a partir dos tribunais da residência; para aqueles dispôs de duas salas do Tribunal de Monsanto, após ter solicitado informação à Presidente da Comarca, consignando no despacho de 20 de Abril que a Sr.ª Presidente, “ante a publicação da divulgação 103/20, no dia 15/04/20, do despacho de S. Excelência Conselheiro Vice-Presidente do CSM, após consulta feita pelo signatário, informou-o que estão ao dispor no tribunal de Monsanto, todos os equipamentos julgados necessários e aí constantes da divulgação (…).” Lê-se na referida Divulgação: «A Lei n.º 4-A/2020 de 06/04 procedeu à primeira alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que aprova medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março. que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no contexto da actividade desenvolvida pelos Tribunais da Jurisdição Comum. Esta situação excepcional parece estar longe de terminar, o que implica um repensar sobre o modo como continuará a Justiça a funcionar, sendo que a cada renovação do estado de emergência o legislador vai exigindo uma resposta mais abrangente da Justiça, como se retira desta Lei n.º 4-A/2020 de 06/04, a qual veio alargar o campo da sua intervenção a um maior número de processos urgentes e, ainda. aos processos não urgentes, ainda que (estes) condicionados à concordância de todos os intervenientes. No que concerne ao art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020 de 06/04, podemos resumir a sua previsão aos seguintes pontos cruciais: 1. Todos os prazos para a prática de actos processuais nos tribunais ficam suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica, a qual será determinada através de decreto-lei (artigo 7.º, n.ºs 1 e 2). Esta situação excepcional constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, prevalecendo sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional (n.ºs 3 e 4). (…) - ao nível da jurisdição criminal e no que concerne à instrução: o juiz pode dispensar o arguido de estar no debate instrutório e substituir a leitura da decisão instrutória pela sua notificação, obviamente sempre respeitando o entendimento de todos no caso de ser exigido. (…) Quando não for possível, nos termos supra referidos, a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes e, fora destas situações, sempre que o juiz entenda casuisticamente nos termos acima referidos fazer a diligência, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações do CSM infra elencadas. Orientações do CSM nos termos da al, b) do n.º 7, do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 06/04, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei n.º 4-A/2020 de 06/04: a) Deverão estar excluídas das diligências a realizar todas as pessoas de condição vulnerável; b) Só poderão estar na sala pessoas que não estejam infetadas, não tenham sintomas e ligação epidemiológica (compatíveis com a definição de caso suspeito de COVID-19); c) Deverá ser acautelada a existência de sala de dimensão suficiente para que todos os intervenientes tenham uma distância entre si de 2 metros e, bem assim, deve ser limitada a presença do público e de outras pessoas que não sejam estritamente necessárias à realização da diligência (ex: Advogado estagiário, Juiz estagiário etc); d) Os intervenientes deverão fazer uso: - Máscaras ou viseiras - Solução antiséptica de base alcoólica (SABA) e disponibilizar a mesma em sítios estratégicos conjuntamente com informação sobre os procedimentos de higienização das mãos; - Papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienízação das mãos; e) As salas de audiência devem ser limpas e higienizadas com uma periodicidade diária e após cada utilização; f) Deve o planeamento da higienização e limpeza ser relativo aos revestimentos, aos equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são maís manuseados (ex. corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador); g) A limpeza e desinfeção das superfícies deve ser realizada com detergente desengordurante, seguido de desinfetante; h) Deve ser feito o planeamento da utilização das salas de audiência de forma a evitar sobre posição de diligências; i) Deve ser limitado o número de testemunhas por diligência/dia, bem assim, o número de testemunhas nas salas de espera, devendo as excedentes aguardar na rua a sua vez de entrada no Tribunal; j) Deve ser feito o levantamento do número de julgamentos marcados por dia por edifício; I) Só poderão ser realizadas diligências em salas que não tenham a dimensão exigida, quando colocados separadores de acrílico nas bancadas do Tribunal onde se sentam os Juízes, os Advogados e o Procurador da República, bem assim, em frente ao local onde permanecem os arguidos e as testemunhas; m) Deverão sempre ser seguidos os procedimentos de etiqueta respiratória, como evitar tossir ou espirrar para as mãos, fazendo-o antes para o antebraço ou manga, com aquele flectido, ou usando lenço de papel, sendo imperioso higienizar as mãos após o contacto com secreções respiratórias; n) Também devem ser adoptados procedimentos defensivos de conduta social, evitando-se o aperto de mão e contactos próximos com terceiros; o) A circulação de processos físicos/documentos no decurso das diligências entre os vanos intervenientes será, sempre que possível, evitada, privilegiando-se as vias electrónicas/informáticas.» Não temos minimamente por que duvidar que o Mm.º Juiz foi efectivamente informado de que estavam ao dispor no tribunal de Monsanto todos os equipamentos julgados necessários e constantes da Divulgação n.º 103/2020 e que esses equipamentos efectivamente existiam. O sistema “misto” por que se optou, obtendo autorização para a utilização simultânea das duas salas do Tribunal de Monsanto em moldes a permitir a assistência presencial e por videoconferência de todos os intervenientes expectavelmente presentes, e já posteriormente até pela utilização de uma sala virtual WEBEX que se revelou comportar enormes dificuldades/obstáculos na articulação / operacionalização do sistema, visou satisfazer as exigências que se impunham, tendo como pressuposto que o Mm.º Juiz, no seu prudente arbítrio, entendeu que a realização integral das diligências de instrução por meios à distância, designadamente no tocante à audição de arguidos, não era possível. Atente-se que a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (artigo 8.º) e aditou um artigo – o 6.º-A – a essa mesma lei com um «Regime processual transitório e excepcional» (artigo 2.º), regime esse que, no que à área penal respeita, deixou de prever a suspensão de quaisquer processos. O n.º 1 do novo artigo 6.º-A determinou que «No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais […], Tribunal Constitucional […], Ministério Público […] regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.». Pelo novo diploma passou a prever-se duas formas de realizar as diligências processuais: (1) presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou (2) a através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente. As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se preferencialmente de forma presencial, só podendo ser feitas através de meios de comunicação à distância adequados quando não puderem ser feitas presencialmente e se tal for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça – n.º 2, alíneas a) e b). De qualquer forma, mesmo quando realizadas através de meios de comunicação à distância, os arguidos, assistentes e partes civis que prestem declarações, bem como as testemunhas que deponham, deverão estar num tribunal. Só assim não sucederá (podendo estar noutro local que não as instalações de um tribunal), prescreve a parte final da alínea b) do n.º 2, «salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4». Nas demais diligências que requereriam a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, o princípio é o inverso: os actos processuais e procedimentais realizam-se preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, só podendo ser realizados presencialmente quando não puderem ser feitos através de meios de comunicação à distância adequados (v. g., por nem todos os envolvidos deles disporem) – n.º 3. Realizando-se presencialmente, deverão ser observados o limite máximo de pessoas e as demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS. Finalmente, importa referir o regime especial de justo impedimento e justificação de faltas previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (posteriormente alterado), sendo certo que a Lei n.º 1-A/2020 determinou que «[o] conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei» – artigo 2.º. Refere-se o dito diploma, no seu artigo 14.º, ao “Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais”, nos seguintes termos: «1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa. 2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior. 3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.» Trata-se de invocar justo impedimento para a prática de actos ou justificar a falta a actos em processos não suspensos. O regime do justo impedimento está previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 107.º do C.P.P. Nos termos aí previstos, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento – n.º 2. A declaração emitida por autoridade de saúde será relevante para esta prova, e não somente seu fundamento, exigindo-se o requerimento do interessado apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento – n.º 3 do artigo 107.º. Sendo deferida a prática de acto fora do prazo, a autoridade judiciária procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir – n.º 4. Dispõe o artigo 140.º nº1 do C.P.C. que se considera “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. O justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório. 2. Nos presentes autos não estão em causa os despachos de 2 de Abril e de 20 de Abril de 2020, supra referidos. No que concerne às diligências de instrução de 22 de Abril de 2020, estava em causa a repetição da audição de co-arguidos que haviam aceitado prestar declarações no interesse do arguido/requerente de instrução, P., conforme havia sido designado pelo despacho do 2 de Abril. Por outras palavras: tratava-se de diligências no âmbito da instrução requerida pelo arguido P.. No dia 22 de Abril verificou-se que não se encontravam presentes o referido arguido requerente da instrução – cuja comparência o Mm.º Juiz tinha como obrigatória -, nem o seu mandatário, bem como não se encontravam presentes quaisquer dos co-arguidos e seus mandatários. O Mm.º Juiz, dando por reproduzida, além do mais que explanou, a posição do M.P. acabada de apresentar – onde se referia a falta de acesso do Tribunal aos sistemas de comunicação à distância Webex, Zoom, Skype, Teams e outros que haviam sido indicados por alguns dos arguidos -, deu sem efeito os interrogatórios, “entendendo que os arguidos para esta data convocados desistiram de consentir de prestar depoimento, ante uma convocatória regularmente efectuada e no respeito das leis vigentes”, consignando que “arguidos e os seus defensores são livres de comparecer ou não, conforme, aliás, consta da douta promoção e dos incisos legais nela invocados”, “não são obrigados a depor, a circunstância de se ter ordenado a repetição do acto está bem patente em anteriores despachos”. Invocou os artigos 290.º, n.º 1, e 291.º, n.º 1, do C.P.P. Entendemos que, não estando em causa o sancionamento da falta de comparência do ora recorrente à referida diligência ou qualquer consequência para si, não se coloca a questão da justificação dessa falta com base no alegado “justo impedimento”, pois era ao arguido requerente da instrução, no âmbito da qual e em cujo interesse seria realizada a diligência instrutória em causa, que cabia questionar a circunstância de se ter dado sem efeito a diligência de repetição da audição dos seus co-arguidos, as condições gizadas para a realização dessa audição e o mais que entendesse no âmbito da instrução que havia requerido. Sublinha-se: tratava-se de diligência no âmbito de instrução requerida por outro arguido e no seu interesse, que não o ora recorrente, não sendo considerada obrigatória a presença deste, ressalvando-se, expressamente, que era livre de comparecer ou não à diligência. Por conseguinte, não correspondendo qualquer consequência sancionatória à não comparência do ora recorrente a diligência instrutória que não requereu e que não se inscreve no âmbito do seu requerimento de instrução, temos como inconsequente a alegação de justo impedimento por si invocado, sendo certo que também estamos fora do âmbito do regime especial do “justo impedimento” estabelecido pelo artigo 14.º do mencionado Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março. Além disso, verificamos que no referido dia 22 de Abril, em rigor, não tiveram lugar quaisquer diligências de instrução, pois o tribunal limitou-se a dar sem efeito os interrogatórios de co-arguidos para esse dia designados, no âmbito de instrução não requerida pelo recorrente, mas sim pelo arguido P. e no interesse deste. Ora, não se vislumbra, desde logo pela natureza dos actos praticados no mencionado dia 22 de Abril de 2020 – não se realizaram quaisquer actos de instrução, entendidos como de produção de prova -, em que foi assegurada a nomeação de defensora oficiosa para o acto, conforme resulta da respectiva Acta, tendo em vista a falta do mandatário do recorrente, que se tenha incorrido em qualquer nulidade em razão da referida nomeação e que os direitos de defesa do arguido/ora recorrente tenham sido de algum modo afectados. Temos, por outro lado, a diligência de 24 de Abril, essa sim no âmbito da instrução requerida pelo ora recorrente. Podemos entender que a esta também se refere o recorrente, ao invocar, por antecipação, o justo impedimento para a sua não comparência a diligências futuras. Estava em causa, para esse dia, a audição do recorrente e de mais quatro arguidos, pois outros dois seriam ouvidos através de videoconferência, conforme despacho de 20 de Abril. E, na verdade, conforme se alcança da Acta respectiva, estiveram presentes no Tribunal de Monsanto, para além dos defensores oficiosos nomeados para o acto, três intérpretes, o mandatário dos assistentes RD , PR e MM, além de se assinalar que alguns mandatários e arguidos participavam por meio de videoconferência. Nessa diligência, foram ouvidos por videoconferência os arguidos AM e JL. Também aqui estamos fora do âmbito do regime especial do “justo impedimento” estabelecido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, pois não consta nenhuma "declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19.", não se demonstrando, à luz desse diploma, a verificação do fundamento do justo impedimento. Já dissemos que o Mm.º Juiz entendeu que, por um lado, estava em causa processo urgente em função da existência de um arguido em prisão preventiva e, por outro, que não era possível realizar todos os actos de instrução através de meios de comunicação à distância, por entender, no seu critério, que a audição de arguidos tinha forçosamente de ser presencial, distinguindo, porém, arguidos residentes na comarca e não residentes. Para estes admitiu a videoconferência a partir dos tribunais da residência; para aqueles dispôs de duas salas do Tribunal de Monsanto, após ter solicitado informação à Exm.ª Presidente da Comarca, consignando no supra mencionado despacho de 20 de Abril, que a Sr.ª Presidente, “ante a publicação da divulgação 103/20, no dia 15/04/20, do despacho de S. Excelência Conselheiro Vice-Presidente do CSM, após consulta feita pelo signatário, informou-o que estão ao dispor no tribunal de Monsanto, todos os equipamentos julgados necessários e aí constantes da divulgação (…).” Nessa altura, como se depreende do despacho de 22 de Abril que remete para a posição do M.P., o tribunal a quo não tinha acesso aos sistemas de comunicação à distância Webex, Zoom, Skype, Teams e outros que haviam sido indicados por alguns dos arguidos – e não bastava que os arguidos tivessem acesso a tais sistemas, sendo necessário que o mesmo se verificasse relativamente ao tribunal e que efectivamente funcionassem. Como já se adiantou, as condições sanitárias podem não ser uma constante, podendo existir para alguns actos e não existir para outros, no mesmo ou em momentos diferentes, o que tem de ser prudentemente aferido pela autoridade judiciária caso a caso. Afigura-se-nos que não só não é de admitir uma invocação de justo impedimento em termos gerais para todo e qualquer acto de instrução que viesse a ter lugar no futuro, mas também e concretamente para a diligência do dia 24 de Abril, não se alcança que existisse razão justificativa para que não se desenrolasse nos termos gizados. Tratava-se da audição presencial, em tribunal, de apenas quatro arguidos – entre os quais, o ora recorrente -, sendo que outros dois foram ouvidos por videoconferência. Facultou-se a possibilidade de mandatários e outros arguidos acompanharem a diligência à distância. Além disso, o Mm.º Juiz já antes havia assegurado a disponibilidade das duas salas do Tribunal de Monsanto, com grande capacidade, o que, atento o número expectável de participantes presenciais, no tribunal, garantiria o distanciamento social. Neste contexto, não se vê que ao ora recorrente assista razão ao pretender, por antecipação, invocar justo impedimento justificativo da sua não comparência a essa diligência ou a qualquer outra. *** III Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente F.. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Remeta de imediato cópia deste acórdão à 1.ª instância. Lisboa, 29 de Setembro de 2020 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do C.P.P.) Jorge Gonçalves Maria José Machado |