Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
219/08.6TTBRR.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A prescrição deve ter-se por interrompida, nos termos do nº 2 do art. 323.º do Cód. Civil, mesmo no caso de o autor não apresentar, com a petição inicial, procuração a favor do advogado que a subscreveu.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A... instaurou, em 9 de Junho de 2008, contra B..., S.A. acção declarativa com processo comum pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 5113,27, acrescida de juros de mora, sendo € 1411,12, a título de subsídio de trabalho em horário rotativo referente ao período compreendido entre Junho de 2004 e Dezembro de 2005, € 878,56, a título de subsídio de de turnos rotativos, 162,22, pelo trabalho suplementar prestado, € 883.13, a título de trabalho nocturno e € 1778,24, a título de subsídio de compensação pelos domingos que trabalhou e que deveriam ter sido de descanso semanal.
Protestou juntar procuração forense.
No dia 12 de Junho de 2008 foi proferido despacho que ordenou a notificação da advogada subscritora da petição inicial para juntar aos autos procuração forense e se necessário com ratificação de processado.
Por carta datada de 13 de Junho de 2008, que seguiu no correio em 16 de Junho de 2008, foi dado cumprimento ao despacho.
Por carta registada de 18 de Junho de 2008 foi junta aos autos, em 19 de Junho de 2008, procuração forense outorgada a favor da advogada subscritora da petição inicial, datada de 17 de Junho de 2008, com ratificação do processado.
Por despacho datado de 30 de Junho de 2008 foi designada data para a realização de audiência de partes e ordenada a citação da ré.
A ré foi citada para a acção em 3 de Julho de 2008.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, invocando, além do mais a prescrição dos créditos reclamados autora uma vez que o contrato de trabalho cessou em 17 de Junho de 2007, todos os créditos prescreveram no dia 18 de Junho de 2008 e, apesar de a petição inicial ter dado entrada em 9 de Junho de 2008, a autora não juntou procuração forense, limitando-se a protestar juntá-la, o que só o veio a fazer no dia 18 de Junho de 2008 na sequência do despacho proferido em 12 de Junho de 2008.
A autora respondeu pronunciando-se pela improcedência da excepção.
Findos os articulados foi proferido saneador sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela ré, absolvendo-a dos pedidos.
Inconformada com a decisão da mesma interpôs a ré, recurso de apelação tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
A ré nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se os créditos da autora se mostram prescritos.

Fundamentação de facto
Para apreciação da questão que nos ocupa, relevam os seguintes factos:
1. A presente acção deu entrada no Tribunal a quo no dia 9 de Junho de 2008
2. A petição inicial não se encontrava acompanhada de procuração, que se protestou juntar.
3. No dia 12 de Junho de 2008 foi proferido despacho que ordenou a notificação da advogada subscritora da petição inicial para juntar aos autos procuração forense e se necessário com ratificação de processado.
4. Por carta datada de 13 de Junho de 2008, que seguiu no correio em 16 de Junho de 2008, foi dado cumprimento ao despacho.
5. Por carta registada de 18 de Junho de 2008 foi junta aos autos, em 19 de Junho de 2008, procuração forense outorgada a favor da advogada subscritora da petição inicial, datada de 17 de Junho de 2008, com ratificação do processado.
6. Por despacho datado de 30 de Junho de 2008 foi designada data para a realização de audiência de partes e ordenada a citação da ré.
7. A ré veio a ser citada para os termos da presente acção em 3 de Julho de 2008.
8. A relação laboral existente entre as partes cessou no dia 17 de Junho de 2007.

Fundamentação de direito
É facto assente que a cessação da relação laboral estabelecida entre autora e ré ocorreu já na vigência do Código do Trabalho de 2003, razão pela qual, ponderando o que se prescreve nos arts. 3.º, nº 1, e 8.º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, se haverá que atender ao que se comanda no nº 1 do art. 381.º daquele corpo normativo.
Segundo tal comando, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O prazo prescricional é um prazo substantivo cuja contagem se faz de acordo com o art. 279.º, alínea e) do Cód. Civil, ex vi do estatuído no art. 296.º do citado Código. Assim, o prazo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último ano, a essa data.
Se o prazo prescricional se iniciou em 18 de Junho de 2007, o seu termo ocorre às 24 horas do dia 18 de Junho de 2008.
Tratando-se, como se trata, de um prazo de prescrição do exercício de um direito, ao mesmo são aplicáveis as regras constantes dos arts. 323.º e segs. do Cód. Civil.
De harmonia com os nºs 1 e 2 desse art. 323.º: – a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (nº 1); se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2).
Da conjugação dos números 1 e 2 ressalta, assim, que quem desejar usufruir do benefício de interrupção da prescrição, não obstante a citação ou notificação não ter ocorrido dentro dos cinco dias após terem elas sido requeridas, deverá actuar no sentido de, de um lado, solicitar a citação ou notificação antes da ocorrência do prazo prescricional e, de outro, que a circunstância de a realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não ter devido a facto imputável ao requerente. Neste sentido, verbi gratia, os Acs. do STJ de 10.12.81 (BMJ nº 312, pág. 281), de 27.07.82 (BMJ nº 319, pág. 265), de 7.12.83 (BMJ nº 332, pág. 459), de 27.03.84 (BMJ nº 335, pág. 255), de 20.05.87 (BMJ nº 367, pág. 483), de 30.04.96 (BMJ nº 456, pág. 376) e de 4.11.92 (BMJ nº 421, pág. 262).
Como se salientou nos referidos arestos para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os citados normativos, a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora, entendendo-se que a expressão causa não imputável ao requerente do nº 2 do art. 323.º do Cód. Civil tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva de tal modo que o retardamento da citação só será imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei não pagando o preparo inicial no prazo normal, indicando falsa residência do réu, não entregando o necessário duplicado etc. daí que não possa considerar-se como causa de demora na efectivação da citação o facto de o autor haver pago o preparo inicial no último dia do prazo legal – dois dias depois de decorrido o referido prazo prescricional de um ano – uma vez que cumpriu a lei de custas e não estava obrigado a usar de maior diligência concluindo que nesse caso a prescrição interrompeu-se no quinto dia posterior à apresentação da petição inicial dois dias antes do termo do prazo prescricional.
Este foi também o sentido do Ac. de 7.12.83 (BMJ nº 332, pág. 459) que considerou que se o retardamento da citação for causado por motivos de índole processual e de organização judiciária, não imputáveis ao demandante, que requereu a citação com a folga dos cinco dias que a lei considerou como regra normal e geral da sua efectivação, deve ter-se por interrompido o prazo de prescrição logo que decorram esses cinco dias fixados legalmente como período de tempo-regra para a efectivação da citação depois de ter sido requerida, não sendo imputável ao requerente a causa do retardamento da citação que resulta apenas de desconjugação dos preceitos da lei de custas e da lei processual com as normas da lei substantiva que devem prevalecer sobre aqueles.
No caso sub specie, sendo incontroverso que o contrato aprazado entre autora e ré cessou em 17 de Junho de 2007, de acordo com o estabelecido no já citado nº 1 do art. 381.º do Cód. Trab., haverá de considerar-se que em 18 de Junho de 2008 todos os créditos emergentes desse negócio jurídico estariam extintos, por prescrição.
Sabe-se que a petição inicial deu entrada no tribunal a quo em 9 de Junho de 2008, portanto, em data anterior à do termo desse prazo prescricional e que a ré foi citada para a acção no dia 3 de Julho de 2008. Nesse dia, a não ter-se dado antes uma interrupção, seguramente que estariam já prescritos os créditos reclamados, de acordo com o disposto no citado art. 381.º, nº 1.
Mas, se é certo que a citação interrompe a prescrição e que ela (citação) só ocorreu nestes autos na referida data, certo é também que, se à autora não puder ser imputada a demora ocorrida na citação, ela deverá aproveitar do disposto no n° 2 do art. 323.° do Cód. Civil.
Ora, quanto a isto, coloca-se aqui uma primeira questão e que é a de saber se foi a autora quem requereu em 9 de Junho de 2008 a citação da ré.
À primeira vista dir-se-á que não, já que quem fez o requerimento nesse dia foi a advogada, a quem a autora ainda não tinha passado, então, a procuração forense, que depois foi junta aos autos.
Mas esse modo de encarar o requerimento então feito na petição inicial não é exacto.
E verdade que só na data que dela consta – 17 de Junho de 2008 - a autora conferiu à mencionada advogada os poderes especificados nesse documento.
Até à junção da procuração ao processo, verificou-se na acção uma situação de falta de mandato, que Alberto dos Reis (Comentário, vol. 1, 2a edição, pág. 52 ), com a sua proverbial clareza, define assim:
A falta de mandato dá-se quando um advogado está em juízo a praticar actos em nome da parte, sem que esta o tenha autorizado a praticá-los, nos termos do n.°s 1 e 2 do artigo 35°.
O art. 268.º do Cód. Civil dispõe quanto à representação sem poderes que:
1 - O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2 - A ratificação está sujeita á forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
Previne-se, assim, a possibilidade de uma pessoa realizar um negócio ou praticar um acto como representante de outra com falta dos necessários poderes representativos.
A petição inicial em que foi requerida a citação foi subscrita por advogada, em nome e em representação da autora, sem que tenha sido junta procuração que logo se protestou juntar.
O mandato judicial, consoante se prevê no art. 35.0 do Cód. Proc. Civil, pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação. especial ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
Em conformidade com o disposto no art. 40.º do Cód. Proc. Civil., a falta de procuração só torna ineficaz o que tiver sido praticado pelo mandatário se não for suprida a falta e ratificado o processado.
A ratificação - declaração de vontade pela qual alguém faz seu ou chama a si o acto jurídico realizado por outrem, mas sem poderes e representação confere legitimidade representativa bastante ao mandatário que agiu, em representação do dono do negócio.
Como escreveu Rui Alarcão (“A Confirmação dos Negócios Jurídicos”, vol. I, pág. 118), a ratificação caracteriza-se como o acto pelo qual, na representação sem poderes ... a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que, de outro modo, seria ineficaz em relação a ela.
A ratificação põe termo à indefinição da situação e ao período de pendência em que o negócio não era oponível ao mandante e não era eficaz em relação a terceiro, passando o acto ratificado a valer como se o mandatário sempre tivesse tido poderes para o praticar, como salienta Durval Ferreira (“Do Mandato Civil e Comercial”, págs. 166 e seguintes).
Com a ratificação fica sanada a falta de procuração, com eficácia retroactiva, tudo se passando como se essa falta nunca tivesse existido, como resulta do que dispõem os citados arts. 268.°, n° 2 do Cód. Civil e 40.°do Cód. Proc. Civil.
O n° 1 do art. 262.° do Cód. Civil define procuração como o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
Nos termos do art. 1157.º do Cód. Civil mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra
Distingue, assim, o Código Civil, muito claramente, o mandato da procuração.
Como escreveu Ferrer Correia (“Estudos Jurídicos Direito Civil e Comercial, Direito Criminal”, vol. II, pág. 7, o fundamento da representação voluntária não reside na procuração mas na relação constituída entre representado e representante, da qual advém para este o encargo de gerir os negócios daquele.
O mandato que pode ser com representação – art. 1178.° do Cód. Civil - ou sem ela – art. 1180.º do mesmo Código - é, pois, independente e autónomo em relação à procuração respectiva.
A falta de procuração, tendo sido devidamente sanada pela apresentação do correspondente documento dentro do prazo – 10 dias (art. 153.º do Cód. Proc. Civil - e pela ratificação do processado tornou eficaz o mandato em cumprimento do qual a advogada se apresentou a requerer citação da ré que, assim, é meio idóneo para a interrupção da prescrição.
A idêntica conclusão se chegou no Ac. da RC de 30.11.95 (CJ, Ano XX, T. V, pág.92) embora por razões diversas: prevalência das regras de direito substantivo sobre os preceitos da lei processual (no caso prevalência do art. 323.º, nº 2 do Cód. Civil sobre o art. 40.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, na esteira da jurisprudência de que acima demos conta).
Mal decidiu, pois, o Tribunal recorrido, ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição deduzida pela ré na sua contestação.
Procedem, assim, as conclusões da apelante expressas neste recurso.

Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando o despacho saneador-sentença recorrido, e determinando o prosseguimento do processo na 1.ª instância, acatando-se o decidido neste aresto quanto à prescrição dos créditos reclamados pela autora.
Custas pela apelada.

Lisboa, 10 de Março de 2010

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares