Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HERANÇA SONEGAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Em conformidade com o disposto no art. 2096º, nº1, do C.Civil, traduz-se a sonegação de bens na ocultação dolosa de bens da herança, pressupondo um facto negativo (a omissão de uma declaração), cumulado com um facto positivo (o dever de declarar por parte do omitente). II - Demonstrada a ocultação de levantamentos, não autorizados, efectuados por herdeiro, em proveito próprio, ainda em vida e após a morte do falecido, daí se haverá de intuir a natureza dolosa da actuação respectiva. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A propôs, contra B e marido, C, acção seguindo forma ordinária, pedindo se declarem pertença da herança do falecido D, de quem A. e R. são descendentes, quantias depositadas em contas bancárias, alegadamente objecto de levantamento por parte da R. mulher, e a perda, em benefício da A., do direito da R. mulher sobre as mesmas, condenando-se os RR. a entregar à A. a quantia de € 41.065,96, acrescida de juros, desde a citação, correspondente ao montante a esse título devido. Contestaram os RR., impugnando os imputados levantamentos - e concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se declararam os aludidos depósitos pertença da herança do falecido, determinando-se a perda, a favor da A., do direito da R. mulher sobre o valor de € 38.118,82, e condenando-se aquela a entregar à A. a quantia de € 36.618,82, acrescida dos peticionados juros - absolvendo-a na parte restante e ao R. marido da totalidade do pedido. Inconformada, veio a R. mulher interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - As contas bancárias em causa eram conjuntas, podendo ser movimentadas, individualmente, quer pela A., quer pela R., quer pelo falecido pai destas. - Daí que a R. não precisasse do conhecimento ou autorização da A., ou do pai destas, para movimentar essas contas. - Nem se pode considerar que a R. ocultou os movimentos das contas bancárias aos co-titulares destas, por estes terem acesso às mesmas e as poderem movimentar sem o consentimento ou autorização uns dos outros. - Não há sonegação de bens por parte da R. - Não existe apropriação ou desígnio fraudulento, por parte da R., em todos os movimentos bancários que efectuou. - Com a morte do pai, as partes não apresentaram relação de bens, na respectiva Repartição de Finanças. - Nem foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros. - Provado ficou que a A., a R. e o pai destas eram co-titulares das contas bancárias. - Donde poder a R. movimentar as contas bancárias, como co-titular, sem consentimento ou autorização da A. ou do pai destas, que eram os outros co-titulares das contas bancárias. - Não existe, ainda, partilha, o que impede, também, a sonegação de bens. - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, pelo menos, o disposto no art. 2096° do Cód. Civil, normas essas que devem ser interpretadas com o sentido que consta das conclusões das presentes alegações. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1º No dia 29/4/2003, faleceu D, no estado de viúvo (al. A). 2º Sobreviveram-lhe as suas filhas A, aqui A., e B, aqui R. (al. B). 3º A R. B é a irmã mais velha e por isso cabe-lhe o cargo de cabeça-de-casal (al. C). 4º Não foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros (aI. D). 5º Não foi apresentada na Repartição de Finanças competente a relação dos bens deixados pelo falecido D (al. E). 6º O falecido D deixou apenas o dinheiro existente nas seguintes contas de depósitos de que era titular na Caixa: • conta nº 00; • conta nº 1: • conta nº 0; • conta nº 5; • conta nº 8 (al. F). 7º A A. A e a R. B eram co-titulares das contas referidas na alínea anterior (al. G). 8º A R. B fez os seguintes levantamentos da conta nº 00: • no dia 14/2/2002, a quantia de € 2.000; • no dia 23/5/2002, a quantia de € 1.000; • no dia 6/6/2002, a quantia de € 750; • no dia 7/6/2002, a quantia de € 500; • no dia 10/9/2002, a quantia de € 250; • no dia 10/9/2002, a quantia de € 500; • no dia 18/10/2002, a quantia de € 500; • no dia 4/11/2002, a quantia de € 500; • no dia 19/11/2002, a quantia de € 750; • no dia 13/1/2003, a quantia de € 1.500; • no dia 27/2/2003, a quantia de € 500; • no dia 5/5/2003, a quantia de € 1.000; • no dia 5/8/2003, a quantia de € 557,34; • no dia 22/3/2002, a quantia de € 1.500; • no dia 12/4/2002, a quantia de € 1.000; • no dia 24/1/2003, um levantamento no ATM de € 300; • no dia 24/1/2003, um levantamento no ATM de € 200; • no dia 16/2/2003, um levantamento no ATM de € 300; • no dia 28/3/2003, um levantamento no ATM de € 300; • no dia 4/4/2003, um levantamento no ATM de € 300; • no dia 5/4/2003, um levantamento no ATM de € 300 (al. H). 9º No dia 12/7/2002, a R. B fez uma transferência de € 750 daquela mesma conta nº 00 para uma sua conta de depósitos (al. I). 10º Da conta nº 1, a R. fez os seguintes levantamentos: • no dia 16/12/2002, a quantia de € 3.000; • no dia 26/12/2002, a quantia de € 3.000; • no dia 27/12/2002, a quantia de € 2.500; • no dia 27/2/2003, a quantia de € 1.500; • no dia 28/3/2003, a quantia de € 1.700; • no dia 15/4/2003, a quantia de € 4.700; • no dia 5/5/2003, a quantia de € 640,84 (al. J). 11º No dia 12/7/2002, R. B fez uma transferência de € 2.500 daquela mesma conta nº 1 para uma sua conta de depósitos (al. K). 12º Da conta nº 0, a R. fez os seguintes levantamentos: • no dia 17/1/2002, a quantia de € 700; • no dia 1/2/2002, a quantia de € 500 - doc. 35, que se dá por integralmente reproduzido (al. L). 13º Da conta nº 5, no dia 5/5/2003, a R. fez o levantamento da quantia de € 5.247,98 (al. M). 14º No dia 12/7/2002, a R. B fez uma transferência de € 1.020,64 da conta nº 0 para uma sua conta de depósitos e uma segunda transferência de € 1.100 para amortização de um empréstimo à habitação contraído na Caixa (al. N). 15º A R. entregou à A., em Agosto de 2003, por conta do seu quinhão na herança do pai de ambas, a quantia de € 1.500 (al. O). 16º A A. recebeu, na totalidade, o subsídio de funeral atribuído pela Caixa Geral de Aposentações, no valor de € 1.600 (al. P), dos factos assentes). 17º A A. A e a R. B são as únicas filhas do falecido D (art. 1°). 18º O dinheiro existente e depositado nas contas de depósitos referidas em 6° era, apenas, do falecido D e provinha das suas poupanças e da pensão por aposentação que ele mensalmente recebia (art. 2°). 19º A A. A nunca movimentou pessoalmente qualquer das contas identificadas em 6° (art. 3°). 20º Desde finais de 2001/princípios de 2002 e até à sua morte, nunca o falecido D movimentou pessoalmente qualquer das suas contas e nem sequer tinha em seu poder cheques ou cartão Multibanco relativos a essas contas (art. 4°). 21º Sempre foi a R. B quem levantou das referidas contas o dinheiro necessário (cerca de € 250) que entregava ao pai para pagamento das despesas com consumos de água, luz, gás, alimentação, renda de casa, aquisição de medicamentos e outras despesas necessárias ao seu sustento (art. 5°). 22º Os levantamentos e as transferências referidos, de 8° a 12° e em 14°, foram efectuados pela R. sem o conhecimento ou autorização, quer da A., quer do pai de ambas (enquanto em vida deste) (art. 6°). 23º O levantamento referido em 13° foi efectuado com o conhecimento da A. e o seu consentimento verbal (art. 7º). 24º A R. ocultou à A. os levantamentos por ela efectuados em proveito próprio ainda em vida de D (art. 8º). 25º É o R. marido quem, normalmente, suporta, com os rendimentos do seu trabalho, os encargos da vida familiar do casal, ou em proveito deste, nomeadamente com a alimentação, vestuário e casa (art. 9º, dos factos provados). 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da qualificação como sonegação de bens da conduta imputada à R. apelante. Em conformidade com o disposto no art. 2096º, nº1, do C.Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados. Definida a mesma como um fenómeno de ocultação de bens (pressupondo um facto negativo, a omissão de uma declaração, cumulado com um facto positivo, o dever de declarar por parte do omitente), constitui entendimento pacífico que “só há verdadeira sonegação quando a omissão (ou mesmo ocultação) seja dolosa” - considerando-se como tal “não só as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça-de-casal está laborando” (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, pág. 157). No caso concreto, provado que o dinheiro depositado nas contas de depósitos em causa pertencia, apenas, ao falecido D - provindo das suas poupanças e da pensão de aposentação que ele mensalmente recebia - desde logo soçobra a tese da apelante, no sentido de que não necessitaria, para movimentá-las, de autorização da A., ora apelada, ou do próprio falecido. E igualmente demonstrada a ocultação dos levantamentos, não autorizados, efectuados em proveito próprio, pela mesma apelante, ainda em vida e após a morte daquele, daí se haverá de intuir a natureza dolosa de que se revestiu a actuação respectiva. Verificados os correspondentes pressupostos legais, impor-se-à, assim, como decidido, concluir pela aplicação do regime legal da sonegação - improcedendo, pois, as alegações a tal atinentes. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 8 de Outubro de 2009 ------------------------------------ (Ferreira de Almeida - relator) ------------------------------------ (Silva Santos - 1º adjunto) ------------------------------------ (Bruto da Costa - 2º adjunto) |