Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000364 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL SEGURANÇA SOCIAL INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199209230278933 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG204 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 973/91 | ||
| Data: | 02/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/20 ART16. CPP87 ART71 ART74. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo crime o Centro Nacional de Pensões tem, como terceiro interessado, o direito de formular pedido de indemnização civil autónomo onde se sub-rogue nos direitos do ofendido, caso este tenha formulado pedido de indemnização e obtido a condenação dos responsáveis. II - Na falta de pedido do ofendido, o Centro Nacional de Pensões, como terceiro interessado, tem de alegar e provar o facto culposo e os danos merecedores de ressarcimento civil. | ||