Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0278933
Nº Convencional: JTRL00000364
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: PEDIDO CÍVEL
SEGURANÇA SOCIAL
INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199209230278933
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG204
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 973/91
Data: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/20 ART16.
CPP87 ART71 ART74.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART3 N2.
Sumário: I - Em processo crime o Centro Nacional de Pensões tem, como terceiro interessado, o direito de formular pedido de indemnização civil autónomo onde se sub-rogue nos direitos do ofendido, caso este tenha formulado pedido de indemnização e obtido a condenação dos responsáveis.
II - Na falta de pedido do ofendido, o Centro Nacional de Pensões, como terceiro interessado, tem de alegar e provar o facto culposo e os danos merecedores de ressarcimento civil.