Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054622
Nº Convencional: JTRL00000942
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199201230054622
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B C ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1.
CCIV66 ART219 ART1022 ART1060.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/11/08 IN CJ ANOXV T5 PAG109.
Sumário: I - A existência da renda é um elemento essencial da sublocação, mas já não o é o seu montante, pelo que, não tendo a sublocação sido reduzida a escrito, valendo para ela o princípio geral da liberdade de forma ou da consensualidade, podia o montante da renda ser provado através de prova testemunhal.
II - Se os depoimentos que serviram de suporte à formação da convicção do Juíz não chegarem ao conhecimento da Relação, nem foram juntos documentos que afastem a prova testemunhal, não pode, razoavelmente, reconhecer-se à Relação o poder-dever de alterar as respostas aos diversos quesitos.
III - A omissão referida no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil é a falta absoluta de motivação, pelo que não produz nulidade da sentença a insuficiência ou mediocridade da motivação, embora estes vícios possam levar à sua alteração ou revogação em recurso.
IV - Por seu turno, a oposição referida no artigo 668, n. 1, alínea c) do mesmo Código constitui um vício no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido, mas a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.