Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037815
Nº Convencional: JTRL00011667
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
COMPETÊNCIA MATERIAL
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: RL199401110037815
Data do Acordão: 01/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2 ART260.
CPP87 ART14 ART16 ART311 ART313.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART3.
Sumário: I - Se a pena única aplicável no processo ao concurso de infracções for superior a 3 anos de prisão, e não se verificarem os casos dos números 2 a) e b) e 3 do artigo 16 do CPP, é competente para o julgamento o Tribunal Colectivo.
II - A competência material fixa-se, entre, tendo em atenção não a gravidade das penas aplicáveis a cada uma das infracções, mas a gravidade da pena única aplicável em razão de cúmulo das penas correspondentes a cada crime.
Decisão Texto Integral: