Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011667 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA MATERIAL PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199401110037815 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARADA A COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2 ART260. CPP87 ART14 ART16 ART311 ART313. L 38/87 DE 1987/12/23 ART3. | ||
| Sumário: | I - Se a pena única aplicável no processo ao concurso de infracções for superior a 3 anos de prisão, e não se verificarem os casos dos números 2 a) e b) e 3 do artigo 16 do CPP, é competente para o julgamento o Tribunal Colectivo. II - A competência material fixa-se, entre, tendo em atenção não a gravidade das penas aplicáveis a cada uma das infracções, mas a gravidade da pena única aplicável em razão de cúmulo das penas correspondentes a cada crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |