Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010804 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199705200008691 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1244. CCIV66 ART738 ART743 ART746. | ||
| Sumário: | I - As dúvidas de interpretação que suscitam o art. 1244 do CPC respeitam apenas à expressão "e as que devam ser suportadas pela massa falida". II - Da análise dos artigos 738, 743 e 746 do CC resulta, com clareza, que são suportadas pela massa falida, com privilégio de precipuidade, as despesas de Justiça feitas no interesse comum dos credores. III - Portanto, só tais despesas, feitas no processo para convocar, executar, ou liquidar os bens do devedor para satisfazer os interesses, créditos dos credores intervenientes no processo, gozam do privilégio de serem pagos antes desses créditos. | ||