Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
450/12.0YHLSB.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
CONTRATO DE TRADUÇÃO
CEDÊNCIA DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O contrato de tradução, previsto nos artigos 169º e seguintes do CDADC, deve ser reduzido a escrito, nos termos do artigo 87º, aplicável por força do artigo 172º, ambos do mesmo código.

Sendo a nulidade resultante da não redução a escrito invocável apenas pelo tradutor, ela não é de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido arguida na 1ª instância, não pode ser apreciada pelo Tribunal da Relação.

Num contrato de tradução celebrado entre uma distribuidora de filmes e o tradutor, a utilização da tradução feita para cinema em outras formas de exibição de filmes não constitui violação do contrato por parte da distribuidora, por ter havido convenção tácita de cedência dos direitos do tradutor nos termos do referido artigo 172º, com a adesão deste à prática corrente de aplicar as tabelas de preços uniformes não só para pagamento da tradução para cinema, mas também para a tradução que eventualmente viesse a ser utilizada noutros formatos.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


C… intentou acção declarativa com processo ordinário contra ZL…, SA (actualmente NL…, SA), ZC…, SA, D…, SA e R…, SA, alegando, em síntese, que é tradutor de cinema e, por acordo não reduzido a escrito, prestou serviços remunerados de tradução e legendagem de cinema para a 1ª ré, com o único fim de exibição em cinema e nesse estrito pressuposto, tendo, porém, esta ré, sem o consentimento do autor, cedido os ficheiros com as traduções a entidades que detêm canais de televisão, pelo que as mesmas foram utilizadas na exibição de filmes em canais de televisão detidos pelas restantes rés, com quem o autor nunca teve relações profissionais, tendo ainda a 1ª ré indevidamente utilizado as traduções do autor na execução de DVD´s e VHS´s, sendo certo que o autor nunca cedeu os seus direitos de autor para estas utilizações, o que teria de sempre teria de ser reduzido a escrito nos termos dos artigos 14º e 40º do CDADC, nem nunca para o efeito lhe foi pago qualquer valor, sendo-lhe devidos os valores relativos aos direitos de autor pelas traduções assim utilizadas.

Concluiu invocando os seus direitos de autor sobre as traduções ilegalmente cedidas e pedindo a condenação (a) da 1ª ré a pagar-lhe uma indemnização já liquidada de 343 100,00 euros, sendo 243 100,00 euros por danos patrimoniais e 100 000,00 euros não patrimoniais, (b) da 1ª ré a pagar-lhe a quantia resultante das exibições entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2009, nos canais sob a designação M… e MHD… e nos canais R… 1 e T…2, (c) da ré ZC… a pagar-lhe solidariamente a quantia de 120 000,00 euros pelas exibições nos canais LP…, a partir de 1 de Junho de 2003, LG…, a partir de 1 de Junho de 2003, LA…, a partir de 16 de Abril de 2004, LH…, a partir de 19 de Maio de 2005, TC…1, TC…2, TC…3 e TC…4, TC1HD…, TC2HD… e TC4HD…, (d) da ré ZC… a pagar-lhe solidariamente a quantia resultante das exibições entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2009, nos canais sob a designação M… e MHD…, (e) da ré D… a pagar-lhe solidariamente com a ré Lusomundo a quantia de 66 300,00 euros, pelas exibições nos canais, entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2012, com a designação H…, HHD…, M… e MHD… e (f) da ré R… a pagar-lhe solidariamente ao autor com a ré Lusomundo a quantia resultante das exibições nos canais R…1 e T…2.

As rés ZC…, D… e R…, contestaram em separado, mas nos mesmos termos, arguindo a prescrição, impugnando os factos e os efeitos jurídicos alegados na petição inicial e alegando que apenas celebraram contratos de licenciamento de programas com a 1ª ré, através dos quais compraram direitos de exibição de filmes, presumindo sempre que estariam garantidos todos os direitos de autor relativos às obras objecto dos contratos, incluindo as respectivas traduções, abrangidas pelo preço pago, nunca tendo celebrado qualquer contrato com o autor.

Concluíram pedindo a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

A ré ZL… contestou arguindo a prescrição e alegou, em síntese, que as traduções feitas para cinema, quando são exploradas outras formas de exibição dos filmes, são utilizadas para todos os formatos, sendo indiferente tratar-se de cinema, televisão, ou DVD, pois a tradução é a mesma e fica incorporada no filme respectivo, tendo o autor recebido o preço das suas traduções, que ficaram incorporadas nos respectivos filmes e seu suporte, pelo que a difusão televisiva ou outra não tem influência sobre a tradução e não viola os direitos de autor do tradutor, nunca tendo sido acordado entre o autor e a ora contestante que a tradução realizada pelo autor se destinava apenas para cinema e que a remuneração fosse nesse estrito pressuposto, sendo incorrecto que houvesse falta de estipulação escrita com a consequência de restrições ao uso da obra, pois a utilização do direito do autor resultante da criação de obra intelectual em execução de contrato, para efeitos dos artigos 14º e 15º do CDADC, era conformada pela aplicação de condições uniformes para todos os tradutores, a que o autor aderiu, pelo que, nada tendo sido estipulado em contrário, a tradução é utilizável, como acontecia com todos os tradutores contratados, para todos os fins que a actividade de quem a encomenda deixa razoavelmente supor, neste caso, para qualquer distribuição de audiovisuais, como a difusão para cinema, televisão, VOD ou DVD, sendo certo que na sua actividade de distribuição, que é do conhecimento do autor, a contestante adquire a obra e contrata a tradução destinada a essa distribuição, pagando ao tradutor com o intuito de aproveitamento de todos os canais de distribuição associados à respectiva licença, o que fez também com o autor, mediante tabelas de preços pré-estipuladas e que foram aplicadas no caso concreto, as quais não contemplam qualquer valor menor para eventualidade da utilização não ser total e, acaso alguma remuneração adicional houvesse que ser feita, seria a necessidade pontual de eventual adaptação da tradução a determinado canal específico, o que o autor não alega; para além de impugnar os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados, mais alegou a contestante que não se é compreensível que o autor, entendendo que a ré abusou do seu trabalho, tivesse mantido uma relação profissional com a contestante durante anos, alegando também que parte das traduções dos filmes elencados pelo autor foi paga pela contestante não ao autor, mas sim a uma sociedade comercial a quem encomendou filmes traduzidos pela autor, a qual cobrou e recebeu como receita sua e ainda que alguns dos filmes elencados nem sequer passaram no circuito das salas de cinema e, naqueles em que o autor não aparece como tradutor nos créditos finais, se presume que não é o beneficiários dos direitos patrimoniais.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

O autor replicou opondo-se às excepções deduzidas nas contestações.

Foi proferido despacho saneador, seguido de decisão que julgou desde logo improcedentes os pedidos deduzidos contra as 2ª, 3ª e 4ª rés e igualmente improcedente o pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

No mesmo despacho foi o autor convidado a apresentar petição inicial aperfeiçoada, com a indicação do valor da indemnização pedida na alínea b) do pedido e de quais os filmes por si traduzidos que, sem o seu consentimento e extravasando o contrato de tradução, foram exibidos em canais televisivos e em que datas e quais os convertidos em VHS e em DVD. 

Na sequência deste convite, o autor apresentou petição inicial aperfeiçoada onde, para além do mais, concretizou quais os filmes que traduziu e que foram exibidos sem o seu consentimento nos canais TC…, H…, M… e MHD…, R… e R2… e os filmes convertidos para o formato VHS e DVD.

Em resposta à petição inicial aperfeiçoada, veio a 1ª ré (a única que ainda se mantém na instância) apresentar articulado onde concluiu pedindo o desentranhamento do articulado de aperfeiçoamento por ter extrapolado os respectivos limites e, para o caso de assim não se entender, opondo-se às liquidações efectuadas e terminando e mantendo os termos da primitiva contestação.

Foi proferido novo despacho que apreciou a excepção da prescrição e a julgou improcedente e que, relativamente à petição inicial aperfeiçoada, atendeu apenas aos seguintes pedidos, rejeitando os restantes: pedido de condenação da ré ZL… a pagar ao autor (a) a quantia de 101 100,00 euros pelos 337 filmes traduzidos pelo autor e exibidos em televisão, (b) a quantia de 82 800,00 euros pelos 414 filmes em VHS e DVD traduzidos pelo autor e (c) o valor que resultar por cada filme diferente exibido em canal de televisão constantes das listas que vierem a ser apresentadas nos termos ordenados no ponto II deste despacho (notificação da ré e das ex-rés para fornecerem lista dos filmes distribuídos e exibidos nos respectivos canais).

Foram ainda fixados o objecto do litígio e os temas de prova. 

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.   
                                                             
Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos:
 - Deverá ser considerado provado o facto constante na alínea E) dos factos não provados.
 - Considerando-se provado este facto, ou seja, que a tradução de filmes pelo autor para a ré teve por fim único e exclusivo a exibição em cinema e foi remunerada nesse pressuposto, conclui-se que a ré actuou ilicitamente ao utilizar as traduções do autor nas exibições dos filmes nos canais televisivos e na execução de DVD e de VHS dos mesmos filmes, tendo os ficheiros sido alterados sem o seu consentimento, como resulta do ponto 27 dos factos provados, devendo o autor ser indemnizado em conformidade, calculando-se o valor de 0,50 euros por legenda, para 1 200 a 1 300 legendas por filme e 250 filmes, o que dá os valores mínimos de 150 000,00 euros por exibição nos canais televisivos e 300 000,00 euros nas utilização por VHS e por DVD.
- Mesmo sem considerar a requerida alteração de factos, não se poderá extrair consequências do facto do ponto 41), ou seja, que durante os anos em que o autor trabalhou para a ré sabia que esta trabalhava na distribuição de filmes em todos os formatos, tendo em atenção os factos dos pontos 1) e 9), em que ficou provado, respectivamente, que desde 1995 o autor prestava este trabalho para a ré e que as traduções foram utilizadas pela ré em canais de distribuição por cabo desde 2003, 2004 e 2005, pelo que, pelo menos durante oito anos era impossível o autor prever que as suas traduções seriam utilizadas em distribuição de filmes por canais de cabo, tendo a massificação dos canais de distribuição por cabo ocorrido mais tarde, como resulta dos factos dos pontos 10) a 16).
 - O autor traduziu 133 filmes nestas circunstâncias, sem que pudesse prever que seriam utilizadas em filmes distribuídos sem a sua autorização, o que equivale ao valor mínimo de 78 000,00 euros de indemnização.
 - O contrato de tradução que o autor e a ré celebraram está especialmente regulado nos artigos 169º a 172º do CDADC, estabelecendo este último, no seu nº1, que se aplicam as regras relativas à edição de obras originais e, no seu nº2, que, salvo convenção em contrário, o contrato não implica a cedência dos direitos do tradutor sobre a tradução.
 - O contrato de edição está regulado nos artigos 83º a 106º, prevendo-se no artigo 87º que deve ser reduzido a escrito, presumindo-se a nulidade resultante da falta de redução a escrito imputável ao editor e só podendo ser invocada pelo autor.
 - O contrato de tradução deve ser reduzido a escrito por força destas disposições legais, que prevalecem sobre o artigo 14º, e o autor, ora recorrente invocou, ainda que indirectamente, a nulidade dos contratos de tradução por falta de redução a escrito, o que volta agora a invocar, tendo presente que a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, como prevê o artigo 286º do CC.
 - Os contratos de tradução são nulos e a ré violou os direitos de autor do recorrente, convertendo, sem o consentimento do recorrente, as obras de tradução em formatos para a televisão e vídeo.
 - Nenhum dos direitos patrimoniais do autor sobre as suas traduções foram transmitidos para a ré, que está obrigada a indemnizar o autor.
  - Em qualquer das soluções jurídicas apontadas, não é possível concretizar um valor preciso que corresponda às inúmeras utilizações sucessivas e ilícitas das traduções do autor por parte da ré, havendo que recorrer à equidade, nos termos do artigo 566º nº3 do CC.
 - Estão provados os elementos de facto que o permitem, nomeadamente que o custo da tradução de cinema é fixado por legenda, no montante unitário de 0,50 euros, que em média um filme tem 1 200 legendas, o que perfaz a quantia de 600,00 euros por filme, num universo de 250 filmes, cuja autoria foi imputada ao autor ora recorrente.
                                                           
A ré apelada NL…, SA apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
                                                          
As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Contrato celebrado entre as partes e sua (in)validade.
III) Âmbito e efeitos do contrato e sua violação pela ré.
IV) Indemnização reclamada pelo autor e forma de a calcular.
                                                           
FACTOS.
A sentença recorrida fixou os seguintes factos provados e não provados:

Provados.
1) O A., C… prestou desde 1995 serviços de tradução e de legendagem de filmes para cinema para, entre outras entidades, a aqui R..
2) A R. ZL…, S.A., conforme averbamento ao respectivo registo comercial de 18-12-1995, foi constituída com a firma LA…, S.A. e com o seguinte objecto social: “Importação, distribuição, exploração, comércio e produção de filmes cinematográficos, videogramas, fonogramas, bem como quaisquer outros produtos de natureza audiovisual susceptíveis de distribuição por via electrónica.”.
3) A R., conforme o respectivo registo comercial, era denominada de ZL…, S.A. desde 27-02-2009, e, desde 16-05-2014, de NL…, S.A..
4) A R. NL…, S.A. tem actualmente, conforme averbamento no respectivo registo comercial de 13-11-2011, o seguinte objecto social: “Importação, distribuição, exploração, comércio e produção de filmes cinematográficos, videogramas, fonogramas, bem como quaisquer outros produtos de natureza audiovisual susceptíveis de distribuição por via electrónica. A sociedade poderá, ainda, dedicar-se à importação, distribuição, exploração e comércio de livros, revistas, publicações similares em suporte de papel ou qualquer outro, CD-Rom e outros produtos directa ou indirectamente relacionados, bem como a promoção de eventos e iniciativas relacionadas com a respectiva divulgação.”.
5) O A. traduziu o guião e diálogos da língua mãe para português de 403 filmes, como se verifica pelas certidões emitidas pela IGAC – Inspecção Geral das Actividades Culturais, datadas respectivamente de 4 de Maio de 2011 e de 3 de Junho de 2011, que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, (doc. 1 e 2).
6) A tradução da maioria dos filmes está identificada nos créditos finais, nos quais aparece o nome do A..

7) O A. traduziu para a R. NL…, S.A. os seguintes filmes:
Titulo Data de Estreia
1)- 007 The World is not Enough 03.12.1999
2)- 007 Tomorrow Never Dies 19.09.1997
3)- 2 Fast 2 Furious (Velocidade + Furiosa) 27.06.2003
4)- 36 Quai des Orfèvres 24.03.2005
5)- 8Mile 24.01.2003
6)- A Civil Action (A Qualquer Custo) 16.04.1999
7)- A Map of the World (O Mapa do Mundo) 11.08.2000
8)- Absolute Power (Poder Absoluto) 23.05.1997
9)- Across the Universe 15.11.2007
10)- Aeon Flux 02.12.2005
11)- Alex & Emma 20.06.2003
12)- Alex Rider: Operation Strombreaker 19.10.2006
13)- Ali G Indahouse 22.03.2002
14)- American Beauty (Beleza Americana) 28.01.2000
15)- American Pie 2 - O Ano Seguinte 19.10.2001
16)- American Pie 3 - O Casamento 12.09.2003
17)- Anger Management (Terapia de Choque) 03.10.2003
18)- Antárctida: Da Sobrevivência ao Resgate 17.02.2006
19)- Apocalypse Now - Redux 03.08.2001
20)- Are we done yet (Estás Cada Vez Mais Frito, Meu!) 04.04.2007
21)- Are We There Yet? (Estás Frito, Meu!) 21.05.2005
22)- Armageddon 10.07.1998
23)- At First Sight (À Primeira Vista) 28.05.1999
24)- Atlantis: The Lost Empire (Atlântida, O Continente Perdido) 07.12.2001
25)- Ballistic: Ecks vs Sever (Balística) 20.09.2002
26)- Balls of Fury (Não me Toques nas Bolas) 03.01.2008
27)- Basic 28.03.2003
28)- Bedtime Stories (Histórias para Adormecer) 26.02.2009
29)- Before The Devil Knows You're Dead (Antes que o Diabo Saiba que Morreste) 14.02.2008
30)- Black Christmas 25.12.2006
31)- Black Hawk Down (Cercados) 08.02.2002
32)- Blades of Glory ( A Glória dos Campeões) 10.05.2007
33)- Blair Witch Project (O Projecto Blair Witch) 30.07.1999
34)- Blast from the Past (O Namorado Atómico) 17.09.1999
35)- Blow (Profissão de Risco) 06.04.2001
36)- Boogie Nights (Jogos de Prazer) 01.05.1998
37)- Bratz: The Movie (Bratz - O Filme) 25.10.2007
38)- Bridget Jones Diary (O Diário de Bridget Jones) 13.04.2001
39)- Bringing Out The Dead (Por Um Fio) Mai-00
40)- Bruce Almighty (Bruce, o Todo-Poderoso) 01.08.2003
41)- Captain Corelli (O Capitão Corelli) 17.08.2001
42)- Cast Away (O Náufrago) 19.01.2001
43)- Catch Me If You Can (Apanha-me Se Puderes) 07.02.2003
44)- Chaos (Caos) 18.01.2007
45)- CITY HALL (A Sombra da Corrupção) 31.05.1996
46)- City of Ember (Cidade das Sombras) 09.07.2009
47)- Cold Mountain 12.05.2004
48)- Conspiracy.com-Antitrust 11.01.2002
49)- Contre Enquête (Contra-Investigação) 07.05.2007
50)- CrazyBeautiful (Bela Loucura) 29.06.2001
51)- Crossroads (Destinos) 22.05.2002
52)- Dan in Real Life (O Amor e a Vida Real) 24.04.2008
53)- Dante's Peak (O Cume de Dante) 11.04.1997
54)- Dawn of the Dead (O Renascer dos Mortos) 22.04.2004
55)- Daylight (Pânico no Túnel) 13.12.1996
56)- Dead or Alive (DOA - Guerreiras Mortais) 01.11.2006
57)- Death of a President (Morte de Um Presidente) 25.01.2008
58)- Deconstructing Harry (As Faces de Harry) 30.01.1998
59)- Deep Impact (Impacto Profundo) 15.05.1998
60)- Diabolique (Diabólica) 27.09.1996
61)- Doom (Sobrevivência) 03.11.2005
62)- Duets (Pares) 19.01.2001
63)- Duplicity (Dupla Sedução) 26.03.2009
64)- Eagle Eye (Olhos de Lince) 08.10.2008
65)- Enemy of the State (Perigo Público) 01.01.1999
66)- Enigma 28.09.2001
67)- ET the Extra-Terrestrial 2002
68)- Evan Almighty (Evan, o Todo Poderoso) 09.08.2007
69)- Face Off (A Outra Face) 10.10.1997
70)- Fearless (Huo Yuan Jia) 11.01.2007
71)- Fire 1999
72)- Flightplan (Pânico a Bordo) 10.11.2005
73)- Four Brothers (Quatro Irmãos) 13.10.2005
74)- Freaky Friday (Um Dia de Doidos) 12.12.2003
75)- Frost Nixon 20.01.2009
76)- G.I. Jane (Até ao Limite) 11.12.1997
77)- Gerry 07.02.2003
78)- GET SHORTY (Jogos Quase Perigosos) 05.04.1996
79)- Gigli (Duro Amor) 10.10.2003
80)- Goal 29.09.2005
81)- Half Light 17.01.2006
82)- Hannibal 23.02.2001
83)- Happy Go Lucky (Um Dia de cada Vez) 12.02.2009
84)- Heaven's Prisioners (Homicídio no Louisiana) 12.08.1996
85)- Hellboy 10.06.2004
86)- Hellboy II (O Exército Dourado) 21.08.2008
87)- Hidalgo (O Grande Desafio) 08.04.2004
88)- Highlander: The Search For Vengeance (Duelo Imortal: A Animação) 13.09.2007
89)- Highlander: The Source (Duelo Imortal: A Origem) 13.09.2007
90)- Hors de Prix 13.12.2006
91)- Hulk 11.07.2003
92)- Indiana Jones e o Reino da Caveira de Cristal 22.05.2008
93)- Inspector Gadget 1999
94)- Interview (Entrevista) 27.03.2008
95)- Iris 22.03.2002
96)- Iron Man 01.05.2008
97)- Jangada de Pedra 11.10.2002
98)- Johnny English 11.04.2003
99)- Jurassic Park III (Parque Jurássico III) 10.08.2001
100)- K Pax (Um Homem do Outro Mundo) 15.11.2002
101)- Kiss Of The Dragon (O Beijo Mortal do Dragão) 06.07.2001
102)- Knock Off (Embate) 04.09.1998
103)- Komodo 1999
104)- Kundun 06.03.1998
105)- Ladder 49 (Brigada 49) 27.01.2005
106)- Land of the Blind (Terra de Cegos) 25.10.2007
107)- Land of The Dead (Terra dos Mortos) 01.09.2005
108)- Lara Croft: Tomb Raider 22.06.2001
109)- Lara Croft: Tomb Raider: The Craddle of Life (O Berço da Vida) 15.08.2003
110)- Le Dernier Gang (O Último Gang) 12.02.2009
111)- Le Roi Danse (O Rei Dança) 2000
112)- Legionnaire (A Legião dos Duros) 25.12.1998
113)- Les Chevaliers du Ciel (Cavaleiros dos Céus) 16.03.2006
114)- Letters from a Killer (Cartas de um Assassino) 1998
115)- Lilo & Stitch 28.06.2002
116)- Little Man (Minorca) 07.09.2006
117)- Lucky Number Slevin (Há Dias de Azar) 27.07.2006
118)- Lust Caution (Sedução, Conspiração) 31.01.2008
119)- Miami Vice 03.08.2006
120)- Mighty Joe Young (O Grande Joe Young) 1998
121)- MISSION IMPOSSIBLE (Missão Impossível) 30.08.1996
122)- Mission Impossible 3 (Missão Impossível III) 04.05.2006
123)- Monster (Monstro) 26.02.2004
124)- Monsters Inc (Monstros e Companhia) 22.03.2002
125)- Monsters vs Aliens 02.04.2009
126)- Mr Woodcock (Um Padrasto Para Esquecer) 09.10.2008
127)- National Treasure 2 (O Tesouro: O Livro dos Segredos) 20.12.2007
128)- Never Talk To Strangers (Nunca Fales Com Estranhos) 06.06.1996
129)- New Rose Hotel 08.06.2001
130)- Norbit 15.03.2007
131)- Nothing to Lose (Nada a Perder) 01.08.1997
132)- O ODOR DA PAPAIA VERDE 24.05.1996
133)- Ong-Bak 08.07.2004
134)- Outlander (Outlander – A Vingança) 19.02.2009
135)- Pan’s Labyrinth (O Labirinto do Fauno) 01.03.2007
136)- PATETA, O FILME (A Goofy Movie) 12.07.1995
137)- Paycheck (Pago para Esquecer) 19.02.2004
138)- Pearl Harbor 25.05.2001
139)- PHENOMENON (Fenómeno) 08.11.1996
140)- Pirates of The Caribbean II (Piratas das Caraíbas-O Cofre do Homem Morto) 20.07.2006
141)- Pirates of The Caribbean III (Piratas das Caraíbas-Nos Confins do Mundo) 24.05.2007
142)- Portraits Chinois (Sombras Chinesas) 04.06.1999
143)- Primeval (Primitivo) 12.01.2007
144)- Prince Valiant (Príncipe Valente) 19.09.1997
145)- Punch Drunk Love (Embriagado de Amor) 14.03.2003
146)- Ransom (Resgate) 31.01.1997
147)- Rat Race (Está tudo Louco) 19.04.2002
148)- Rec 10.04.2008
149)- Red Dragon (Dragão Vermelho) 01.11.2002
150)- Reign Of Fire (Reino de Fogo) 06.09.2002
151)- Remember the Titans (Duelo de Titãs) 09.03.2001
152)- Resident Evil 26.07.2002
153)- Resurrection (O Predador da Noite) 24.09.1999
154)- Revolver 29.12.2005
155)- Rocky Balboa 08.02.2007
156)- Romasanta 17.02.2005
157)- Ronin 04.12.1998
158)- Running Scared (Medo de Morte) 27.04.2006
159)- School of Rock (Escola de Rock) 04.03.2004
160)- Shiri (Swiri) 07.09.2001
161)- Shopgirl (Uma Rapariga Cheia de Sonhos) 15.12.2005
162)- Shrooms 17.07.2008
163)- Silmido 05.08.2004
164)- Small Soldiers (Pequenos Guerreiros) 16 10.1998
165)- Sorority Boys 2002
166)- Species II (Espécie Mortal II) 27.11.1998
167)- Spy Game (Jogo de Espiões) 2001/2002
168)- Star Trek 07.05.2009
169)- Star Trek: Insurrection (Insurreição) 1998
170)- Starship Troopers (Soldados Do Universo) 30.01.1998
171)- Stay Alive 27.07.2006
172)- Stealing Beauty (Beleza Roubada) 04.10.1996
173)- Stick It (Revolta-te!) 17.08.2006
174)- Street Fighter, The Legend of Chun-Li (A Lenda de Chun-Li) 02.04.2009
175)- Supercross 25.08.2005
176)- Taxi 4 14.06.2007
177)- Tears Of The Sun (Operação Especial) 07.03.2003
178)- Ten Things I Hate About You (10 Coisas Que Odeio em Ti) 03.09.1999
179)- The 13th Warrior (O ùltimo Viking) 13.08.1999
180)- The 40 Year Old Virgin (Virgem aos 40 Anos) 29.09.2005
181)- The Abandoned 2006
182)- The Astronaut Farmer (O Astronauta) 07.06.2007
183)- The Barber of Siberia (O Barbeiro da Sibéria) 1999
184)- The Bourne Identity (Identidade Desconhecida) 11.10.2002
185)- The Bourne Supremacy (Supremacia) 16.09.2004
186)- The Bourne Ultimatum (Ultimato) 20.09.2007
187)- The Cat In The Hat (O Gato) 01.04.2004
188)- The Chronicles of Riddick (As Crónicas de Riddick) 19.08.2004
189)- The Cooler (Má Sorte) 04.03.2004
190)- The Core (Detonação) 18.04.2003
191)- The Dark (Na Escuridão) 02.02.2006
192)- The Deal 08.11.2007
193)- The Descent 29.12.2005
194)- The Fast and The Furious (Velocidade Furiosa) 2001
195)- The Fast and The Furious: Tokyo Drift (Velocidade Furiosa - Ligação Tóquio) 22.06.2006
196)- The Flock (Obsessão Mortal) 19.06.2008
197)- The General's Daughter (A Filha do General) 27.10.1999
198)- The Hitcher (Boleia Mortal) 05.04.2007
199)- The Hunted (O Batedor) 09.05.2003
200)- The Incredible Hulk (O Incrível Hulk) 12.06.2008
201)- The Inside Man (Infiltrado) 13.04.2006
202)- The Insider (O Informador) 28.01.2000
203)- The Interpreter (A Intérprete) 14.04.2005
204)- The Invisible (Invisível) 11.10.2007
205)- The Jackal (O Chacal) 06.02.1998
206)- The Kovak Box (A Caixa Kovak) 06.09.2007
207)- The Last Castle (O ùltimo Castelo) 18.01.2002
208)- The Legend of Zorro (A Lenda de Zorro) 27.10.2005
209)- The Lost World: Jurassic Park (O Mundo Perdido) 27.09.1997
210)- The Master of Disguise (Mestre do Disfarce) 23.08.2002
211)- The Mothman Prophecies (A Profecia das Sombras) 31.05.2002
212)- The Mummy (A Múmia) 16.04.1999
213)- The Mummy II (O Regresso da Múmia) 18.05.2001
214)- The Mummy III (A Múmia: O Túmulo do Imperador Dragão) 30.07.2008
215)- The Mystic Masseur (O Massagista) 21.06.2002
216)- The One (Força Explosiva) 15.02.2002
217)- The Orphanage (El Orfanato) 19.06.2008
218)- The Return (O Regresso) 12.08.2004
219)- THE ROCK (O ROCHEDO) 12.07.1996
220)- The Royal Tenenbaums (Os Tenenbaums: Um Comédia Genial) 29.03.2002
221)- The Score (Sem Saída) 21.09.2001
222)- The Scorpion King (O Rei Escorpião) 25.04.2002
223)- The Spiderwick Chronicles (As Crónicas de Spiderwick) 13.03.2008
224)- The Spirit 19.03.2009
225)- The Terminal (Terminal de Aeroporto) 09.09.2004
226)- The Village (A Vila) 23.09.2004
227)- The Wicker Man (O Escolhido) 25.01.2007
228)- Thirteen Days (13 Dias) 09.03.2001
229)- Thunderbirds 2004
230)- Too Much Flesh (Demasiada Carne) 19.04.2002
231)- Town and Country (Mistérios do Sexo Oposto) 2001
232)- Toy Story, Os Rivais 1995/Reposição Nacional em 01.06.2010
233)- Traitor (Traidor) 28.05.2009
234)- Transformers 05.07.2007
235)- Transformers II (Revenge of The Fallen (Retaliação) 24.06.2009
236)- Triangle (Trângulo) 22.05.2008
237)- Triple X (2): State of The Union (Estado Radical) 28.04.2005
238)- Twisted (Homicídios Ocultos) 24.06.2004
239)- TWISTER (Tornado) 20.09.1996
240)- Until Death (Até À Morte) 22.11.2007
241)- Vampires (Vampiros de John Carpenter) 22.01.1999
242)- Van Helsing 06.05.2004
243)- Van Wilder 2 (O Rei da festa) 02.08.2007
244)- Virus 30.04.1999
245)- Wasabi (Duros de Roer) 28.06.2002
246)- Wild Hogs (Porcos & Selvagens) 19.04.2007
247)- Wimbledon (Encontro Perfeito) 21.10.2004
248)- Yamakasi (Samurais dos Tempos Modernos) 2001
249)- ZOOM 15.02.2007
250)- 45 04.10.2007

8) O acordado entre o A. e a R. NL…, S.A., nunca foi reduzido a escrito.

9) As traduções dos filmes supra descritos no facto provado n.º 7, efectuadas pelo A. para a R., foram utilizadas na exibição de filmes nos seguintes canais de televisão de distribuição por cabo:
a)- LP…, a partir de 1 de Junho de 2003;
b)- LG…, a partir de 1 de Junho de 2003;
c)- LA…, a partir de 16 de Abril de 2004;
d)- LH…, a partir de 19 de Maio de 2005.

10) Os canais LP…, LG…, LA… e LH…, referidos no facto provado anterior foram relançados a 1 de Novembro de 2007 nas redes de cabo, sob a designação de TC1…, TC2…, TC3… e TC4….
11) Mais recentemente foram também lançados os canais TC1HD…, TC2HD…, TC3HD… e TC4HD….
12) Foram exibidos nos canais TC… os filmes descritos na listagem constante de fls. 1008 a 1271 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13) Os canais com a designação TC1…, TC2…, TC3…, TC4…, TC1HD…, TC2HD…, TC3HD… e TC4HD…, são detidos pela ZC…, S.A., desde a sua constituição em 1 de Novembro de 2007.
14) Todos os filmes traduzidos para cinema para o A. supra já foram exibidos nos canais de televisão com a designação TC1…, TC2…, TC3…, TC4…, TC1HD…, TC2HD…, TC3HD… e TC4HD….
15) Algumas das traduções daqueles filmes efectuadas pelo A. para a R. NL…, S.A., foram utilizadas na exibição de filmes nos canais de televisão de distribuição por cabo, H… e HHD…, desde 1 de Dezembro de 2009 e até à presente data.
16) Em concreto, nos canais H… e HHD…, entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2012 foram exibidos os filmes descritos na listagem constante de fls. 919 a 1004, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
17) Os canais com a designação H… e HHD…, desde 1 de Dezembro de 2009, são detidos pela D…, S.A. (adiante, D…).
18) Algumas das traduções daqueles filmes efectuadas pelo A. para a R. NL…, S.A., foram utilizadas na exibição de filmes no canal de televisão de distribuição por cabo sob a designação M… desde 1 de Dezembro de 2007 até à presente data.
19) E, no canal MHD…, desde 21 de Maio de 2008 até à presente data.
20) Entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2009, os canais sob a designação M… e MHD… eram detidos pela empresa ZC…, S.A., como se verifica pela Deliberação de …/2009 da ERC, que se junta e aqui se dá por reproduzida, (doc. 3-B da petição inicial).
21) A partir de 1 de Dezembro de 2009 os canais sob a designação M… e MHD… passaram a ser detidos pela D….
22) Em concreto, nos canais M… e MHD…, entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2012 foram exibidos os filmes descritos na listagem constante de fls. 919 a 1004, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
23) As traduções de alguns daqueles filmes supra indicados, efectuadas pelo A. para a R. NL…, S.A., foram utilizadas na exibição de filmes no canal de televisão R…1 e R…2.
24) Em concreto, nos canais R…1 e R…2, entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2012 foram exibidos os filmes descritos nas listagens constantes de fls. 230 a 233, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
25) A R…, S.A. detém os canais R…1, R1HD… e R…2.
26) A R. NL…, S.A. forneceu ficheiros com as traduções produzidas para as obras cinematográficas a entidades que detêm canais de televisão, com as quais o A. nunca manteve relações profissionais.
27) Tais ficheiros foram convertidos, sem o consentimento do A., em formatos compatíveis com a legendagem de filmes para televisão e vídeo.
28) Algumas das referidas traduções foram utilizadas pela R. NL…, S.A. na execução de DVD’s e VHS’s dos respectivos filmes, como se verifica pela certidão emitida pela IGAC – Inspecção Geral das Actividades Culturais, datada de 14 de Maio de 2012, que se dá por reproduzida - doc. 4 da petição inicial.
29) A partir de tais filmes e respectivas traduções foram produzidos videogramas em formato VHS e DVD, seja para aluguer ou venda directa, descritos no doc. 4 da petição inicial.
30) Algumas das referidas traduções e os respectivos filmes em formato de VHS e DVD, foram alvo de cópias, como se verifica pelo documento n.º 4 da petição inicial.
31) Pelo aluguer ou pela venda de “VHS” e “DVD” verifica-se que foram emitidos dezenas de milhares de selos, seja para venda directa como para aluguer.
32) O negócio da R. é o da comercialização de conteúdos audiovisuais para diferentes plataformas de exibição (tais como: exibição em sala de cinema, DVD, VOD e televisão), o que faz para os diversos operadores no mercado e também numa lógica de grupo.
33) Tal actividade inclui o licenciamento para todas as janelas de difusão, tais como: Cinema, TV, VHS/DVD.
34) A tradução é um requisito prévio à comercialização de um filme em língua estrangeira em todos os vários canais e o negócio da R. é o da distribuição para todos eles.
35) Para efeitos de exibição cinematográfica, a R. fornece quer outras empresas do seu Grupo, como a ZLC…, quer a outras proprietárias de salas de exibição ou operadores TV, a quem os títulos que distribui interessem.
36) Os conteúdos que a R. comercializa, em variados formatos, como a cassete e o DVD (ou o DVD Blue-Ray), são-lhe adquiridos e depois comercializados por Clubes de Vídeo, revendedores ou grandes superfícies.
37) Vários titulares de canais de televisão são, também, clientes da R., como a S… e a TI…, entre vários outros que lhe adquirem conteúdos audiovisuais para Televisão.
38) Neste contexto, a distribuidora, ou seja a R., interessa-se por um título, adquire os seus direitos de comercialização ao seu titular, originário ou licenciado, e, como pressuposto legal da sua introdução no mercado nacional, sendo estrangeiro, manda-o traduzir.
39) A R. é, ou foi, a detentora de autorizações relativas a todas e cada uma das obras que o A. para si traduziu.
40) A R. normalmente, mas não necessariamente, adquire as autorizações para todos os efeitos acima referidos, sendo o cinema o primeiro.
41) O A. que efectuou traduções a pedido da R., durante mais de 10 anos, ao realizar essas mesmas traduções, sabia que a R. se dedicava à distribuição de filmes para diversas e distintas formas/canais de exibição e distribuição, nos moldes supra descritos nos factos provados 32 a 40.
42) No que concerne às traduções efectuadas pelo A. para a R., aquele, baseado numa obra estrangeira cuja distribuição (que inclui o direito a mandar traduzir) foi autorizado à R., traduziu o seu guião e traduziu os seus diálogos da língua mãe para português, usando-se tal tradução depois, na forma de legendas que foram inseridas no filme.
43) Ou seja, o A., a um tempo teve o seu trabalho intelectual de tradução, e o trabalho mecânico de inserção das legendas, respeitando o tempo dos diálogos ou da narrativa cénica.
44) Tais legendas (que corporizam a tradução) foram inseridas num suporte passando a fazer parte do filme na “versão para Portugal” registada no IGAC.
45) No que à R. concerne, todas as formas de exibição do filme qualquer que seja o seu formato, em concreto, Cinema, DVD ou TV, usam a mesma tradução da obra.
46) O mercado da tradução rege-se por contratos de prestação de serviços com valores pré-estipulados, ou através de “tabelas de remuneração dos serviços” que fazem depender os valores pagos da extensão do “filme” a traduzir “filme (longa metragem) ou apenas trailer ou teaser”, número de caracteres, língua, e outras questões referentes à natureza do trabalho de tradução.
47) Tanto o A. como a sociedade para quem prestava estes serviços facturam os trabalhos de tradução de acordo com os valores unitários definidos para o tipo de tradução e a quantidade de legendas, ao abrigo da tabela anterior a 2010.
48) Tal conferência ou tabela não faz menção ao suporte do videograma a utilizar, que definisse um preço diferente.
49) A tabela em vigor desde 2010 remunera os tradutores pela fórmula que nela consta e foi junta a fls 395 com a primitiva contestação da ré.
50) A Tabela, anteriormente em vigor (até 2010), era similar diferindo apenas nos valores concretamente previstos.
51) E nunca previu, atenta a utilização a fazer das mesmas, qualquer valor menor para a eventualidade da utilização não ser total.
52) Algumas das traduções dos filmes supra elencados e realizados pelo A., foram pagas pela R. a uma sociedade comercial – a P…, Lda. -, e não ao autor, em concreto:
i.- Transformers II (Revenge of The Fallen (Retaliação)
ii.- The Return (O Regresso)
iii.- Pan’s Labyrinth (O Labirinto do Fauno)
iv.- Norbit
v.- The Abandoned
vi.- Aeon Flux
vii.- The Legend of Zorro (A Lenda de Zorro)
viii.- Revolver
ix.- Doom (Sobrevivência)
x.- Shopgirl (Uma Rapariga Cheia de Sonhos)
xi.- Supercross

53) Nos demais casos, o A. aderiu à referida forma de remuneração e fez-se pagar de acordo com as aludidas tabelas.
54) O A. recebeu o preço das suas traduções que ficaram corporizadas nos respectivos filme e seu suporte (master).
55) O filme difundido nos aludidos canais (cinema, vídeo, TV) é o mesmo filme e tradução que o A. traduziu.
56) No caso concreto, a exibição do filme traduzido em Cinema, Cabo, VOD, DVD ou VHS nenhuma influência tem sobre a tradução em si mesma, já que todos transmitem o mesmo filme e a mesma tradução.
57) O A. e a R. nunca acordaram que a tradução dos filmes elaborada pelo A. tivesse sido traduzida exclusivamente e só para cinema (entenda-se exibição exclusiva em salas de cinema).
58) Entre a R. e o A. nada foi ajustado relativamente a limitações ao uso das traduções que este fez.

Não provados.
A) O A. é tradutor de cinema licenciado pela DGE (Direcção Geral dos Espectáculos, actual IGAC - Inspecção-geral das Actividades Culturais), com o n.º….
B) Igualmente o A. traduziu e legendou para a R. NL…, S.A. os filmes a seguir discriminados, não obstante figurar a C… - Multimédia, S.A., como titular dos direitos de distribuição:
Titulo Data de Estreia
i.- Coyote Ugly 29.09.2000
ii.- Deuce Bigalow: Male Gigolo (Gigolo Profissional) 02.06.2000
iii.- Disney's The Kid (Nunca é Tarde) 08.09.2000
iv.- El Dorado (O Caminho para El Dorado) 08.12.200
v.- Final Destination (O ùltimo Destino) 17.03.2000
vi.- For Love of the Game (Por Amor) 05.05.2000
vii.- Gladiator (Gladiador) 19.05.2000
viii.- Gone in 60 Seconds (60 Segundos) 25.08.2000
ix.- Goya em Bordéus 12.11.1999
x.- Lake Placid (O Lago) 10.03.2000
xi.- Love’s Labour’s Lost (Difícil Renúncia) 15.09.2000
xii.- Man On The Moon (Homem na Lua) 1999
xiii.- Mission Impossible 2 (Missão Impossível II) 14.07.2000
xiv.- Mission to Mars (Missão a Marte) 2000
xv.- Pitch Black (Eclipse Mortal) 2000
xvi.- Play It To The Bone (O Ringue) 25.12.1999
xvii.- Sade 2000
xviii.- Salsa 04.08.2000
xix.- Shaft 06.10.2000
xx.- The Astronaut's Wife 16.06.2000
xxi.- The Bachelor (Noiva Procura-se) 20.10.2000
xxii.- The Flintstones in Viva Rock Vegas (Os Flintstones em Viva Rock Vegas) 2000
xxiii.- The Grinch - How The Grinch Stole Christmas 01.12.2000
xxiv.- The Next Best Thing (Ligações Imprevistas) 07.07.2000
xxv.- The Ninth Gate (A Nona Porta) 18.02.2000
xxvi.- The Skulls (Sociedade Secreta) 07.10.2000
xxvii.- U571 (Submarino U 571) 27.10.2000
xxviii.- Unbreakable (O Protegido) 26.01.2001
xxix.- Vatel 01 09.2000
xxx.- Where the Money Is (Onde Está o Dinheiro) 22.09.2000

C) O A. também traduziu e legendou para a R. NL…, S.A. filmes que não constam das certidões juntas sob o n.º 1 e 2 (docs. da petição), e que são os seguintes:
Titulo Data de Estreia
1)- 15 Minutes Mar-2001
2)- 2001: A Space Travesty (2001 Loucura no Espaço) 17.11.2000
3)- 50 First Dates (A Minha namorada Tem Amnésia) 22.04.2004
4)- Abre los Ojos 19.12.1997
5)- Along Came A Spider (A Conspiração da Aranha) 01.06.2001
6)- Banlieue 13 / District B 13 10.11.2004
7)- Bella Martha 18.04.2002
8)- Bewitched (Casei com uma Feiticeira) 01.09.2005
9)- Blair Witch 2 (O Livro das Trevas) 27.10.2000
10)- Bring It On (Tudo por Elas) 22.06.2001
11)- Bulletproof (À Prova de Bala) 08.08.2003
12)- Con Air (Fortaleza Voadora) 27.06.1997
13)- Coyote Ugly 29.09.2000
14)- Danny the Dog: Unleashed (Força Destruidora) 12.05.2005
15)- Death Sentence (Sentença de Morte) 27.05.2008
16)- Déjà vu (Deja Vu) 22.11.2006
17)- Deuce Bigalow: European Gigolo (Deuce Bigalow: Um Gigolo na Europa) 17.11.2005
18)- Disney's The Kid (Nunca é Tarde) 08.09.2000
19)- Don't Move (Não Te Movas) 20.01.2005
20)- Dungeons and Dragons (Masmorras e Dragões) 08.12.2000
21)- El Dorado ( O Caminho para El Dorado) 08.12.2000
22)- Embrassez qui vous Voudrez 08.10.2002
23)- Enemy At The Gates (Inimigo às Portas) 30.03.2001
24)- Final Destination (O ùltimo Destino) 17.03.2000
25)- Firewall 20.04.2006
26)- For Love of the Game (Por Amor) 05.05.2000
27)- Gladiator (Gladiador) 19.05.2000
28)- Gone in 60 Seconds (60 Segundos) 25.08.2000
29)- Goya em Bordéus 12.11.1999
30)- Halloween II 28.08.2009
31)- Harrison's Flowers (As Flores de Harrison) 31.01.2003
32)- Harsh Times (Tempos Cruéis) 08.02.2007
33)- In The Mood For Love (Disponível para Amar) 29.12.2000
34)- Intolerable Cruelty (Crueldade Intolerável) 04.10.2003
35)- Keep The Aspidistra Flying: A Merry War (Prazeres Londrinos) 13.06.2003
36)- King Arthur 12.08.2004
37)- Kiss the Girls (Beijos que Matam) 20.02.1998
38)- L' Adversaire 03.01.2003
39)- L’Empire des Loups (O Império dos Lobos) 30.06.2005
40)- Lake Placid (O Lago) 10.03.2000
41)- Le Pacte des Loups (O Pacto dos Lobos) 27.09.2002
42)- Lemony Snicket (Uma Série de Desgraças) 16.12.2004
43)- Lost and Delirious (A Outra Metade do Amor) 20.05.2004
44)- Love Actually (O Amor Acontece) 14.11.2003
45)- Love’s Labour’s Lost (Difícil Renúncia) 15.09.2000
46)- Made Men 1999
47)- Maid in Manhattan (Encontro em Manhattan) 28.02.2003
48)- Man On The Moon (Homem na Lua) 1999
49)- Million Dollar Baby (Sonhos Vencidos) 17.02.2005
50)- Mission Impossible 2 (Missão Impossível II) 14.07.2000
51)- Mission to Mars (Missão a Marte) 2000
52)- Most Wanted (Procura-se!) 19.06.1998
53)- My Best Friend’s Wedding (O Casamento do meu Melhor Amigo) 10.10.1997
54)- National Treasure (O Tesouro) 09.12.2004
55)- New In Town (De Malas Aviadas) 30.04.2009
56)- O Xangô de Baker Street Out-01
57)- Open Water 2: Adrift (Armadilha em Alto Mar) 28.09.2006
58)- Pirates of the Caribbean (Piratas das Caraíbas-A Maldição do Pérola Negra) 05.09.2003
59)- Pitch Black (Eclipse Mortal) 2000
60)- Play It To The Bone (O Ringue) 25.12.1999
61)- Ray 10.02.2005
62)- Red Eye 15.09.2005
63)- Ride with the Devil 1999
64)- Runaway Bride (Noiva em Fuga) 15.10.1999
65)- Sade 2000
66)- Salsa 04.08.2000
67)- Scorched (Tudo a Roubar) 30.05.2003
68)- Seabiscuit (Nascido para Ganhar) 19.09.2003
69)- Shaft 06.10.2000
70)- Shal We Dance (Vamos Dançar?) 13.01.2005
71)- Shrek2 01.07.2004
72)- Skipped Parts (Adolescência Perdida) 04.04.2003
73)- Species (Espécie Mortal) 10.11.1995
74)- Spring Time in a Small Town (Primavera numa Pequena Cidade) 21.02.2003
75)- Swimfan (Extremamente Perigosa) 13.12.2002
76)- Taxi (Uma Viagem Alucinante) 11.08.2000
77)- The Astronaut's Wife 16.06.2000
78)- The Bachelor (Noiva Procura-se) 20.10.2000
79)- The Golden Compass (A Bússola Dourada) 06.12.2007
80)- The Grinch - How The Grinch Stole Christmas 01.12.2000
81)- The Guardian (O Guardião) 12.10.2006
82)- The Haunted Mansion (A Casa Assombrada) 12.02.2004
83)- The Haunting (A Mansão) 29.10.1999
84)- The Hurt Locker (Estado de Guerra) 17.09.2009
85)- The Incredibles (Os Super-Heróis) 25.11.2004
86)- The Man From Elysian Fields (Homem de Aluguer) 10.03.2005
87)- The Million Dollar Hotel (O Hotel Million Dollar) 2000
88)- The Mummy II (O Regresso da Múmia) 18.05.2001
89)- The Next Best Thing (Ligações Imprevistas) 07.07.2000
90)- The Ninth Gate (A Nona Porta) 18.02.2000
91)- The Patriot (Patriota) 28.05.1999
92)- The Prince Of Egypt (O Príncipe do Egipto) 18.12.1998
93)- The Saint (O Santo) 24.04.1997
94)- The Skulls (Sociedade Secreta) 07.10.2000
95)- The Thomas Crown Affair (O Caso Thomas Crown) 20.08.1999
96)- The Truman Show (A Vida em Directo) 13.11.1998
97)- The Virgin Suicides (As Virgens Suicidas) 16.06.2000
98)- The Wedding Planner (Resistir-lhe é Impossível) 27.04.2001
99)- Top Of The World (Dinheiro de Jogo) 06.11.1998
100)- Triple X (Missão Radical) 18.10.2002
101)- U571 (Submarino U 571) 27.10.2000
102)- Unbreakable (O Protegido) 26.01.2001
103)- Underdog (O Super-Cão) 03.08.2007
104)- United 93 (Voo 93) 24.08.2006
105)- Vatel 01 09.2000
106)- Wall.E 14.08.2008
107)- War Of The Worlds (Guerra dos Mundos) 07.07.2005
108)- Where the Money Is (Onde Está o Dinheiro) 22.09.2000
109)- Wicker Park (O Apartamento) 25.11.2004

D) As listagens descritas nos arts. 3.º, 4.º e 6.º da petição inicial, apesar de significativas, não esgotam a relação de todos os filmes que o A. traduziu para a R. NL…, S.A..
E) A tradução de filmes pelo A. para a R. teve por fim único e exclusivo a exibição em cinema e foi remunerada nesse estrito pressuposto.
F) Nenhum valor correspondente a direitos de autor relativo às utilizações em Televisão supra descritas nos factos provados foi liquidado ao A..
G) Nenhum valor correspondente a utilizações das traduções para formato VHS e DVD foi liquidado ao A..
H) Os canais LP…, LG…, LA…, LH…, sob esta designação, foram detidos pela R. ZL….
I) Sem a ficha previamente entregue no IGAC, não é emitida a autorização de exibição pública dos filmes por parte de todas as distribuidoras em Portugal, nomeadamente das Rés.
J) A tradução de um filme para cinema tem um valor unitário médio de € 750,00 (+ IVA).
K) A tradução de um filme para televisão tem um valor unitário médio de € 300,00, (+IVA).
L) A tradução de um filme para VHS e DVD tem um valor unitário médio de € 200,00, (+IVA).
M) Cada tradução de filme para televisão tem o valor médio de € 300,00.
N) Por cada filme traduzido para o formato VHS e DVD, seja para aluguer ou venda directa, o valor adequado é de € 200,00 cada (+IVA).  
                                                            
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Impugnação da matéria de facto.
O apelante pretende que seja considerado provado o facto julgado não provado na alínea E) dos factos não provados, cuja redacção é a seguinte:
Alínea E)– A tradução de filmes pelo A. para a R. teve por fim único e exclusivo a exibição em cinema e foi remunerada nesse estrito pressuposto.
Fundamenta o apelante a sua pretensão nas suas próprias declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas CR…, MS…e PS….
No que respeita às declarações de parte do autor recorrente, nos termos do artigo 466º do CPC, as mesmas são livremente apreciadas pelo tribunal, salvo se houver confissão.
Havendo confissão, que é a admissão de um facto que é desfavorável à parte, ela terá força probatória plena (artigos 352º e 357º do CC).
Não havendo confissão, as declarações de parte são apreciadas livremente pelo tribunal e, naturalmente, nessa apreciação, haverá que tomar as cautelas impostas pelo facto de o depoente ser uma das pessoas com interesse directo na resolução do litígio, especialmente quando são prestadas declarações que lhe são favoráveis.
No presente caso, o autor relatou em audiência a forma como foi contratado pela ré para fazer as traduções para cinema, através da funcionária IP…, em representação do administrador da ré na área de cinema, não tendo sido nunca acordado que as suas traduções poderiam ser utilizadas noutros formatos, mas tendo tomado conhecimento nos anos seguintes de casos pontuais em que aparecia o seu nome em filmes exibidos em VHS, sem ter reagido, por não ser significativo, só tendo tomado consciência, a partir de 2000, que todas as traduções que fizera estavam a ser aproveitadas noutro tipo de exibições, o que se tornou muito mais frequente quando surgiram os canais por cabo; declarou ainda que protestou contra esta situação junto de todas as pessoas da Lusomundo (não à funcionária IP… que o contratara, porque já não trabalhava lá na altura), entre elas o administrador NG…, tendo-lhe sido respondido que era assim, era a prática e, ao tentar reunir com a administração para discutir o assunto e ser admitido a trabalhar também nas traduções em vídeo, o administrador não compareceu na reunião marcada para o efeito.
Ao mencionar de novo que não tinha assinado contrato para isto, para o seu trabalho ser usado noutros formatos e ao ser perguntado directamente se alguma vez lhe disseram o contrário, respondeu que sim, que a IP… lhe comunicou o contrário (que o seu trabalho seria só para o formato de cinema).
Por seu lado, a testemunha CR…, funcionária da ré, declarou que o autor trabalhou mais de dez anos na tradução para cinema, numa empresa da ré chamada G…, sendo essa tradução aplicada às outras plataformas, o que sempre foi do conhecimento do autor ao longo desses anos, sabendo também que havia uma tabela de preços que incluía remuneração pela aplicação em todas as plataformas; explicou que esta forma de actuar, de os pagamentos serem efectuados de acordo com uma tabela que abrangia todas as plataformas decorria das instruções que vinham da administração e que ela transmitia ao autor, nunca tendo assistido a qualquer reunião entre o autor e a administração, pensando que os acordos com o autor seriam verbais, pois não se processaram consigo, mas sim com uma colega que depois deixou de lá trabalhar, não sendo a discordância do autor manifestada logo desde o início mas sim quando tinha mais confiança e esclareceu ainda que os restantes tradutores que trabalhavam na G… tinham condições iguais à do autor e nunca levantaram problema, sendo actualmente sempre reduzidos a escrito os contratos com os tradutores.
A testemunha MS…, que trabalhou para o grupo da ré na empresa G…, onde se faziam as traduções para cinema, à pergunta se as traduções feitas pelo autor eram só para cinema, a testemunha respondeu que naquela empresa só se faziam traduções para cinema e não para outros formatos, confirmando que as traduções feitas pelo autor foram utilizadas em canais de televisão, VHS e DVD e na sua opinião essas traduções eram só para cinema, pois as traduções para vídeo eram diferentes, mas, perguntada pela razão de ciência desta afirmação, a testemunha respondeu sempre que “era a sua convicção” e que não sabia nada sobre o trabalho de tradução para vídeo pois na G… as traduções eram só para cinema e, quanto às discordâncias do autor, confirmou-as, dizendo, porém, que não lhes dava seguimento porque não era assunto seu. (a testemunha acabou por referir, na audiência reaberta pelo tribunal, que saiu da G… contrariada, dando a entender que as suas relações com o grupo da ré não eram boas).
A testemunha PS…, amigo do autor que acompanhou o seu percurso profissional, declarou que, embora não soubesse o conteúdo do contrato celebrado entre o autor e a ré, sabia que as traduções eram só para cinema porque só o viu a fazer cinema e nunca vídeo e a partir de 2004 ouviu queixar-se de que estavam a utilizar as suas traduções noutros formatos, tendo a própria testemunha e outros amigos chamado a sua atenção para o facto de o seu nome aparecer noutras exibições que não o cinema.
Explicou ainda esta testemunha que a tradução utilizada no cinema e nos outros formatos é sempre a mesma, o que difere é a localização, que consiste na inserção do texto das legendas no filme, devido à diferença do tamanho e formato dos ecrãs do cinema, da televisão e dos VHS e DVD.
Ora destes depoimentos não se pode considerar provado que as partes estipularam que as traduções feitas pelo autor em cinema não poderiam ser utilizadas noutros formatos e que o acordo foi firmado nesse pressuposto.
Sobre o conteúdo do contrato, o autor foi o único que depôs com conhecimento directo, mas as suas declarações não foram confirmadas pelos depoimentos acima referidos, pois nenhuma destas testemunhas conhecia os termos do contrato, sendo certo que as testemunhas MS… e PS…, ao afirmarem que as traduções do autor eram só para cinema, só lograram justificar esta afirmação com o facto de o autor só fazer traduções para cinema, o que é verdade, mas não significa que as suas traduções não pudessem ser aproveitadas para outros formatos, facto que as testemunhas no fundo não sabiam, por não conhecerem os termos do contrato.
Quanto às discordâncias que o autor manifestou relativamente à utilização das suas traduções noutros formatos, retira-se do depoimento das testemunhas que ela não foi manifestada logo desde início, apesar de a utilização se ter verificado sempre, tendo sido manifestada mais tarde, quando tal utilização começou a ser mais frequente, não se podendo daqui concluir que o contrato foi celebrado no pressuposto de que as traduções não seriam utilizadas noutros formatos.
Acresce que os depoimentos das testemunhas DB…, JJ… e LF… – respectivamente gestor da ré e empresários na área da distribuição de filmes – ao explicarem como se processa a distribuição de filmes e como é feita a tradução e a legendagem, foram relevantes para demonstrar a pouca verosimilhança da versão do autor.
Assim, explicaram as testemunhas DB… e JJ… que a distribuição de filmes se faz com produtoras independentes e com produtoras “majors”, que são as grandes produtoras americanas, sendo que, no primeiro caso, os contratos têm duração longa e são feitos para exploração de todas as janelas ou formatos e que, no segundo caso, os contratos têm duração mais curta e destinam-se a utilização específica, para distribuição em determinadas janelas, o que é decidido pela produtora, podendo começar pelo cinema e só depois ir aos outros formatos, que não costumam coexistir, ou então não chegar a ser distribuído em cinema e vigorar apenas para os outros formatos.
Explicaram ainda estas testemunhas que o filme nunca pertence às distribuidoras, mas sim às produtoras, que agem como representantes dos autores (realizadores, argumentistas, músicos) e que, findo o contrato de distribuição, o filme é devolvido à produtora com a tradução incorporada, que passa a fazer parte do filme, tornando-se a “versão portuguesa”, pelo que a tradução fica sempre a pertencer ao filme e à produtora (a tradução é um custo do filme que a produtora paga às distribuidoras) e, se mais tarde a produtora, através do mesmo contrato ou de outro contrato com a distribuidora, pretender utilizar esta versão portuguesa noutro formato, ou se a pretender utilizar em qualquer outro sítio do mundo, utiliza a tradução que já pagou e que está incorporada no filme, dele fazendo parte.
Mais explicaram estas testemunhas e também a testemunha LF… que a tradução feita para cinema será sempre a que é utilizada nos outros formatos, pois a tradução já está feita, a diferença está na localização e adaptação da legendagem a ecrãs diferentes, para o que não é necessário um tradutor, mas sim técnico, sendo por isso mais cara a tradução para cinema, que é paga à legenda, por número de caracteres, enquanto a tradução feita para vídeo, é mais barata, sendo paga de tanto em tanto tempo e só no caso de não ter havido distribuição do filme no cinema é que a tradução será feita directamente para vídeo ou para outro formato.
Neste contexto, esclareceram estas testemunhas que, quando a tradução é encomendada para cinema, ela é sempre aproveitada nos outros formatos, melhor esclarecendo as testemunhas DB… e JJ… que, por causa das obrigações das distribuidoras para com as produtoras, actualmente os contratos celebrados com os tradutores têm sido sempre reduzidos a escrito, ficando sempre consignado que os tradutores cedem os seus direitos sobre a tradução para todas as formas de exploração e para sempre, mas antes, quando não havia o costume de redigir os contratos, as regras eram conhecidas de todos os tradutores, sendo estas as condições que vigoraram desde sempre, o que era pacífico e aceite por todos os tradutores, havendo uma tabela de preços que era igual para todos os tradutores e para todos os contratos e onde o pagamento para a tradução feita para cinema englobava a utilização para outros formatos.            
O procedimento assim descrito por estas testemunhas acabou por coincidir com as declarações de parte do próprio autor, que, no final do seu depoimento, declarou que, noutra distribuidora para quem trabalhou, o seu contrato foi reduzido a escrito, aí tendo sido feita a cedência dos seus direitos como tradutor, o que foi feito com todos os tradutores, como aliás a Lusomundo tem vindo a fazer, sendo prática corrente há muito tempo submeterem os tradutores a ceder os seus direitos sobre a tradução.
Tudo visto, conclui-se, necessariamente, que não ficou provado que o autor teve um contrato diferente de todos os outros e que o mesmo pressupunha que as suas traduções só pudessem ser utilizadas no cinema, devendo manter-se não provado o factos da
alínea E) dos factos não provados.                                                                   
Ao abrigo do artigo 662º nº1 do CPC, face à prova produzida e acima mencionada, deverá ser alterada a redacção do ponto 51) dos factos provados, de forma a conter factos alegados na primitiva contestação da ré (artigos 113º, 123º e 129º) e que resultaram provados dos depoimentos das testemunhas DB…, JJ… e LF… e das próprias declarações de parte do autor.

A redacção que consta no ponto 51) dos factos é a seguinte:
Ponto 51)– E nunca previu, atenta a utilização a fazer das mesmas, qualquer valor menor para a eventualidade da utilização não ser total.
A redacção passará a ser:
Ponto 51)– Sempre foi prática corrente nos contratos celebrados entre as distribuidoras e os tradutores, nomeadamente durante o período em que o autor traduziu filmes a pedido da ré, que as tabelas de preços servissem não só para pagamento da tradução para cinema, mas também para a tradução que eventualmente viesse a ser utilizada noutros formatos, nunca sendo previsto que viesse a ser pago um valor diferente caso a utilização da tradução fosse apenas para cinema ou para outros formatos e sendo esta prática aceite pelos tradutores e também pelo autor no início da sua relação com a ré, prática esta que actualmente continua a vigorar nos contratos que agora são reduzidos a escrito e onde os tradutores cedem sempre os seus direitos.
                                                          
II)– Contrato celebrado pelas partes e sua (in)validade.
O contrato celebrado entre as partes e que durou vários anos é um contrato de tradução, previsto no artigo 169º do CDADC (Código dos direitos de autor e direitos conexos), sendo também um contrato por encomenda, a que se refere o artigo 14º, estando o direito do tradutor equiparado ao direito de autor, por força do artigo 3º, todos do mesmo código.
Não são aplicáveis a este contrato os artigos 40º e 41º, sobre a disponibilidade dos direitos e autorização de divulgação, como foi alegado e discutido nos articulados, pois tais artigos respeitam ao direito de autor originário, aos autores das obras originais e não ao direito que deriva dessas obras, equiparado ao direito de autor, como é o caso do tradutor.
Ao contrato de tradução são sim aplicáveis as regras do contrato de edição, como manda o artigo 172º nº1 do CDADC e, entre essas regras está a obrigatoriedade de redução a escrito, imposta no artigo 87º, cuja redacção é a seguinte: (1) O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito; (2) A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor

Acontece que o autor nunca alegou ou pediu nos articulados a declaração de nulidade do contrato e o Tribunal da Relação só conhece das questões que foram alegadas e submetidas à decisão da 1ª instância, a menos que sejam de conhecimento oficioso e, no presente caso, apesar de a nulidade por falta de observância da forma legal ser de conhecimento oficioso (artigos 220º e 286º do CC), a nulidade em causa não é de conhecimento oficioso, só podendo ser invocada pelo tradutor, o que não aconteceu. 

Nem se pode dizer que o autor pode invocar a nulidade neste momento, por a nulidade ser invocável a todo o tempo por força do artigo 286º, pois poder invocar-se a nulidade a todo o tempo significa apenas que a arguição da nulidade não está sujeita a prazo, como acontece com a anulabilidade, mas, uma vez intentada a acção, o interessado em invocar a nulidade tem de respeitar as regras processuais, não podendo invocá-la em sede de recurso, depois de o tribunal de 1ª instância ter proferido sentença.  
   
Conclui-se, portanto, que, não tendo sido oportunamente arguida a nulidade pelo autor, não pode a mesma ser agora apreciada, não sendo, assim, nulo o contrato.  
                                                        
III)– Âmbito e efeitos do contrato e sua violação pela ré.
Como acima se referiu, equiparando o artigo 3º do CDADC as traduções às obras originais, o direito do tradutor é equiparado ao direito de autor, cujo conteúdo abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, ou direitos morais, em harmonia com o artigo 9º do mesmo código.

Estabelece ainda o artigo 172º do CDADC, no seu nº2 (e também o artigo 14º do mesmo código), que “salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução”.

Por via desta disposição legal, o contrato celebrado entre as partes não implicaria que o autor cedesse os seus direitos relativamente à utilização da tradução para outros formatos, a não ser que fosse convencionada tal cedência, ou seja, para a tradução poder ser utilizada noutras formas de exibição dos filmes, teria de existir convenção de cedência dos direitos do autor como tradutor. 
 
Para se aferir se houve ou não convenção de cedência dos direitos, haverá que interpretar o contrato, de acordo com os critérios do artigo 236º do CC, tarefa que se apresenta dificultada pelo facto de o contrato não ter sido reduzido a escrito.

Desde logo não se provou o facto alegado pelo autor de que as partes convencionaram que a tradução seria só para cinema, ou seja, que o tradutor não cedeu os direitos na utilização da tradução noutros formatos (alínea E) dos factos não provados), ficando provado nos pontos 57 e 58 dos factos que as partes não acordaram que a tradução fosse só para cinema, ou qualquer outra limitação ao uso da tradução do autor. 

Mas não ficou provado que as partes expressamente convencionaram que o autor cederia os direitos sobre a tradução.
Resulta, porém do conteúdo do ponto 51 dos factos, ora alterado, que “Sempre foi prática corrente nos contratos celebrados entre as distribuidoras e os tradutores, nomeadamente durante o período em que o autor traduziu filmes a pedido da ré, que as tabelas de preços servissem não só para pagamento da tradução para cinema, mas também para a tradução que eventualmente viesse a ser utilizada noutros formatos, nunca sendo previsto que viesse a ser pago um valor diferente caso a utilização da tradução fosse apenas para cinema ou para outros formatos e sendo esta prática aceite pelos tradutores e também pelo autor no início da sua relação com a ré, prática esta que actualmente continua a vigorar nos contratos que agora são reduzidos a escrito e onde os tradutores cedem sempre os seus direitos.”.

Daqui se retira que, para um declaratário normal, a declaração negocial da ré, consubstanciada na prática corrente e aceite por todos os outros tradutores, todos pagos pela mesma tabela, de que as traduções feitas em cinema poderiam ser utilizadas noutros formatos, tem o sentido de pressupor a cedência dos direitos do autor tradutor.   
   
Prevendo a lei, no artigo 217º do CC, que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, neste último caso quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, tem de considerar que a prática da ré e a aceitação dessa prática por parte do autor (que só a passou a questionar anos depois do início da relação entre ambos) constitui uma convenção tácita da cedência dos direitos do autor sobre a tradução.

Havendo convenção dos direitos sobre a tradução, não é relevante o facto provado no ponto 27 sobre a falta de consentimento para a utilização da tradução noutros formatos, já que tal consentimento não era necessário.

Igualmente carece de relevância a alteração introduzida no mercado com a proliferação dos canais de cabo que o autor alega não ser previsível, tendo em atenção que ficou provado que, não obstante essa evolução, os contratos continuam a ser celebrados nos mesmos moldes de sempre, agora de forma reforçada, com a redução a escrito..
Deste modo não existe violação do contrato por parte da ré.    
                                                         
IV)– Indemnização reclamada pelo autor e forma de a calcular.
Face ao supra decidido, fica prejudicada esta questão. 
                                                          
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
                                                           
Custas pelo apelante.


                                                          
Lisboa, 2017-11-09

                                                          
                                                                     
Maria Teresa Pardal                                                                  
Carlos Marinho                                                                       
Anabela Calafate                                                                   
Decisão Texto Integral: