Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | TERESA PARDAL | ||
Descritores: | DIREITOS DE AUTOR CONTRATO DE TRADUÇÃO CEDÊNCIA DE DIREITOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/09/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | – O contrato de tradução, previsto nos artigos 169º e seguintes do CDADC, deve ser reduzido a escrito, nos termos do artigo 87º, aplicável por força do artigo 172º, ambos do mesmo código. – Sendo a nulidade resultante da não redução a escrito invocável apenas pelo tradutor, ela não é de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido arguida na 1ª instância, não pode ser apreciada pelo Tribunal da Relação. – Num contrato de tradução celebrado entre uma distribuidora de filmes e o tradutor, a utilização da tradução feita para cinema em outras formas de exibição de filmes não constitui violação do contrato por parte da distribuidora, por ter havido convenção tácita de cedência dos direitos do tradutor nos termos do referido artigo 172º, com a adesão deste à prática corrente de aplicar as tabelas de preços uniformes não só para pagamento da tradução para cinema, mas também para a tradução que eventualmente viesse a ser utilizada noutros formatos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: C… intentou acção declarativa com processo ordinário contra ZL…, SA (actualmente NL…, SA), ZC…, SA, D…, SA e R…, SA, alegando, em síntese, que é tradutor de cinema e, por acordo não reduzido a escrito, prestou serviços remunerados de tradução e legendagem de cinema para a 1ª ré, com o único fim de exibição em cinema e nesse estrito pressuposto, tendo, porém, esta ré, sem o consentimento do autor, cedido os ficheiros com as traduções a entidades que detêm canais de televisão, pelo que as mesmas foram utilizadas na exibição de filmes em canais de televisão detidos pelas restantes rés, com quem o autor nunca teve relações profissionais, tendo ainda a 1ª ré indevidamente utilizado as traduções do autor na execução de DVD´s e VHS´s, sendo certo que o autor nunca cedeu os seus direitos de autor para estas utilizações, o que teria de sempre teria de ser reduzido a escrito nos termos dos artigos 14º e 40º do CDADC, nem nunca para o efeito lhe foi pago qualquer valor, sendo-lhe devidos os valores relativos aos direitos de autor pelas traduções assim utilizadas. Concluiu invocando os seus direitos de autor sobre as traduções ilegalmente cedidas e pedindo a condenação (a) da 1ª ré a pagar-lhe uma indemnização já liquidada de 343 100,00 euros, sendo 243 100,00 euros por danos patrimoniais e 100 000,00 euros não patrimoniais, (b) da 1ª ré a pagar-lhe a quantia resultante das exibições entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2009, nos canais sob a designação M… e MHD… e nos canais R… 1 e T…2, (c) da ré ZC… a pagar-lhe solidariamente a quantia de 120 000,00 euros pelas exibições nos canais LP…, a partir de 1 de Junho de 2003, LG…, a partir de 1 de Junho de 2003, LA…, a partir de 16 de Abril de 2004, LH…, a partir de 19 de Maio de 2005, TC…1, TC…2, TC…3 e TC…4, TC1HD…, TC2HD… e TC4HD…, (d) da ré ZC… a pagar-lhe solidariamente a quantia resultante das exibições entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2009, nos canais sob a designação M… e MHD…, (e) da ré D… a pagar-lhe solidariamente com a ré Lusomundo a quantia de 66 300,00 euros, pelas exibições nos canais, entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2012, com a designação H…, HHD…, M… e MHD… e (f) da ré R… a pagar-lhe solidariamente ao autor com a ré Lusomundo a quantia resultante das exibições nos canais R…1 e T…2. As rés ZC…, D… e R…, contestaram em separado, mas nos mesmos termos, arguindo a prescrição, impugnando os factos e os efeitos jurídicos alegados na petição inicial e alegando que apenas celebraram contratos de licenciamento de programas com a 1ª ré, através dos quais compraram direitos de exibição de filmes, presumindo sempre que estariam garantidos todos os direitos de autor relativos às obras objecto dos contratos, incluindo as respectivas traduções, abrangidas pelo preço pago, nunca tendo celebrado qualquer contrato com o autor. Concluíram pedindo a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção e a absolvição do pedido. A ré ZL… contestou arguindo a prescrição e alegou, em síntese, que as traduções feitas para cinema, quando são exploradas outras formas de exibição dos filmes, são utilizadas para todos os formatos, sendo indiferente tratar-se de cinema, televisão, ou DVD, pois a tradução é a mesma e fica incorporada no filme respectivo, tendo o autor recebido o preço das suas traduções, que ficaram incorporadas nos respectivos filmes e seu suporte, pelo que a difusão televisiva ou outra não tem influência sobre a tradução e não viola os direitos de autor do tradutor, nunca tendo sido acordado entre o autor e a ora contestante que a tradução realizada pelo autor se destinava apenas para cinema e que a remuneração fosse nesse estrito pressuposto, sendo incorrecto que houvesse falta de estipulação escrita com a consequência de restrições ao uso da obra, pois a utilização do direito do autor resultante da criação de obra intelectual em execução de contrato, para efeitos dos artigos 14º e 15º do CDADC, era conformada pela aplicação de condições uniformes para todos os tradutores, a que o autor aderiu, pelo que, nada tendo sido estipulado em contrário, a tradução é utilizável, como acontecia com todos os tradutores contratados, para todos os fins que a actividade de quem a encomenda deixa razoavelmente supor, neste caso, para qualquer distribuição de audiovisuais, como a difusão para cinema, televisão, VOD ou DVD, sendo certo que na sua actividade de distribuição, que é do conhecimento do autor, a contestante adquire a obra e contrata a tradução destinada a essa distribuição, pagando ao tradutor com o intuito de aproveitamento de todos os canais de distribuição associados à respectiva licença, o que fez também com o autor, mediante tabelas de preços pré-estipuladas e que foram aplicadas no caso concreto, as quais não contemplam qualquer valor menor para eventualidade da utilização não ser total e, acaso alguma remuneração adicional houvesse que ser feita, seria a necessidade pontual de eventual adaptação da tradução a determinado canal específico, o que o autor não alega; para além de impugnar os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados, mais alegou a contestante que não se é compreensível que o autor, entendendo que a ré abusou do seu trabalho, tivesse mantido uma relação profissional com a contestante durante anos, alegando também que parte das traduções dos filmes elencados pelo autor foi paga pela contestante não ao autor, mas sim a uma sociedade comercial a quem encomendou filmes traduzidos pela autor, a qual cobrou e recebeu como receita sua e ainda que alguns dos filmes elencados nem sequer passaram no circuito das salas de cinema e, naqueles em que o autor não aparece como tradutor nos créditos finais, se presume que não é o beneficiários dos direitos patrimoniais. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. O autor replicou opondo-se às excepções deduzidas nas contestações. Foi proferido despacho saneador, seguido de decisão que julgou desde logo improcedentes os pedidos deduzidos contra as 2ª, 3ª e 4ª rés e igualmente improcedente o pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. No mesmo despacho foi o autor convidado a apresentar petição inicial aperfeiçoada, com a indicação do valor da indemnização pedida na alínea b) do pedido e de quais os filmes por si traduzidos que, sem o seu consentimento e extravasando o contrato de tradução, foram exibidos em canais televisivos e em que datas e quais os convertidos em VHS e em DVD. Na sequência deste convite, o autor apresentou petição inicial aperfeiçoada onde, para além do mais, concretizou quais os filmes que traduziu e que foram exibidos sem o seu consentimento nos canais TC…, H…, M… e MHD…, R… e R2… e os filmes convertidos para o formato VHS e DVD. Em resposta à petição inicial aperfeiçoada, veio a 1ª ré (a única que ainda se mantém na instância) apresentar articulado onde concluiu pedindo o desentranhamento do articulado de aperfeiçoamento por ter extrapolado os respectivos limites e, para o caso de assim não se entender, opondo-se às liquidações efectuadas e terminando e mantendo os termos da primitiva contestação. Foi proferido novo despacho que apreciou a excepção da prescrição e a julgou improcedente e que, relativamente à petição inicial aperfeiçoada, atendeu apenas aos seguintes pedidos, rejeitando os restantes: pedido de condenação da ré ZL… a pagar ao autor (a) a quantia de 101 100,00 euros pelos 337 filmes traduzidos pelo autor e exibidos em televisão, (b) a quantia de 82 800,00 euros pelos 414 filmes em VHS e DVD traduzidos pelo autor e (c) o valor que resultar por cada filme diferente exibido em canal de televisão constantes das listas que vierem a ser apresentadas nos termos ordenados no ponto II deste despacho (notificação da ré e das ex-rés para fornecerem lista dos filmes distribuídos e exibidos nos respectivos canais). Foram ainda fixados o objecto do litígio e os temas de prova. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: - Deverá ser considerado provado o facto constante na alínea E) dos factos não provados. - Considerando-se provado este facto, ou seja, que a tradução de filmes pelo autor para a ré teve por fim único e exclusivo a exibição em cinema e foi remunerada nesse pressuposto, conclui-se que a ré actuou ilicitamente ao utilizar as traduções do autor nas exibições dos filmes nos canais televisivos e na execução de DVD e de VHS dos mesmos filmes, tendo os ficheiros sido alterados sem o seu consentimento, como resulta do ponto 27 dos factos provados, devendo o autor ser indemnizado em conformidade, calculando-se o valor de 0,50 euros por legenda, para 1 200 a 1 300 legendas por filme e 250 filmes, o que dá os valores mínimos de 150 000,00 euros por exibição nos canais televisivos e 300 000,00 euros nas utilização por VHS e por DVD. - Mesmo sem considerar a requerida alteração de factos, não se poderá extrair consequências do facto do ponto 41), ou seja, que durante os anos em que o autor trabalhou para a ré sabia que esta trabalhava na distribuição de filmes em todos os formatos, tendo em atenção os factos dos pontos 1) e 9), em que ficou provado, respectivamente, que desde 1995 o autor prestava este trabalho para a ré e que as traduções foram utilizadas pela ré em canais de distribuição por cabo desde 2003, 2004 e 2005, pelo que, pelo menos durante oito anos era impossível o autor prever que as suas traduções seriam utilizadas em distribuição de filmes por canais de cabo, tendo a massificação dos canais de distribuição por cabo ocorrido mais tarde, como resulta dos factos dos pontos 10) a 16). - O autor traduziu 133 filmes nestas circunstâncias, sem que pudesse prever que seriam utilizadas em filmes distribuídos sem a sua autorização, o que equivale ao valor mínimo de 78 000,00 euros de indemnização. - O contrato de tradução que o autor e a ré celebraram está especialmente regulado nos artigos 169º a 172º do CDADC, estabelecendo este último, no seu nº1, que se aplicam as regras relativas à edição de obras originais e, no seu nº2, que, salvo convenção em contrário, o contrato não implica a cedência dos direitos do tradutor sobre a tradução. - O contrato de edição está regulado nos artigos 83º a 106º, prevendo-se no artigo 87º que deve ser reduzido a escrito, presumindo-se a nulidade resultante da falta de redução a escrito imputável ao editor e só podendo ser invocada pelo autor. - O contrato de tradução deve ser reduzido a escrito por força destas disposições legais, que prevalecem sobre o artigo 14º, e o autor, ora recorrente invocou, ainda que indirectamente, a nulidade dos contratos de tradução por falta de redução a escrito, o que volta agora a invocar, tendo presente que a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, como prevê o artigo 286º do CC. - Os contratos de tradução são nulos e a ré violou os direitos de autor do recorrente, convertendo, sem o consentimento do recorrente, as obras de tradução em formatos para a televisão e vídeo. - Nenhum dos direitos patrimoniais do autor sobre as suas traduções foram transmitidos para a ré, que está obrigada a indemnizar o autor. - Em qualquer das soluções jurídicas apontadas, não é possível concretizar um valor preciso que corresponda às inúmeras utilizações sucessivas e ilícitas das traduções do autor por parte da ré, havendo que recorrer à equidade, nos termos do artigo 566º nº3 do CC. - Estão provados os elementos de facto que o permitem, nomeadamente que o custo da tradução de cinema é fixado por legenda, no montante unitário de 0,50 euros, que em média um filme tem 1 200 legendas, o que perfaz a quantia de 600,00 euros por filme, num universo de 250 filmes, cuja autoria foi imputada ao autor ora recorrente. A ré apelada NL…, SA apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. As questões a decidir são: I)– Impugnação da matéria de facto. II)– Contrato celebrado entre as partes e sua (in)validade. III)– Âmbito e efeitos do contrato e sua violação pela ré. IV)– Indemnização reclamada pelo autor e forma de a calcular. FACTOS. A sentença recorrida fixou os seguintes factos provados e não provados: Provados. 1)– O A., C… prestou desde 1995 serviços de tradução e de legendagem de filmes para cinema para, entre outras entidades, a aqui R.. 2)– A R. ZL…, S.A., conforme averbamento ao respectivo registo comercial de 18-12-1995, foi constituída com a firma LA…, S.A. e com o seguinte objecto social: “Importação, distribuição, exploração, comércio e produção de filmes cinematográficos, videogramas, fonogramas, bem como quaisquer outros produtos de natureza audiovisual susceptíveis de distribuição por via electrónica.”. 3)– A R., conforme o respectivo registo comercial, era denominada de ZL…, S.A. desde 27-02-2009, e, desde 16-05-2014, de NL…, S.A.. 4)– A R. NL…, S.A. tem actualmente, conforme averbamento no respectivo registo comercial de 13-11-2011, o seguinte objecto social: “Importação, distribuição, exploração, comércio e produção de filmes cinematográficos, videogramas, fonogramas, bem como quaisquer outros produtos de natureza audiovisual susceptíveis de distribuição por via electrónica. A sociedade poderá, ainda, dedicar-se à importação, distribuição, exploração e comércio de livros, revistas, publicações similares em suporte de papel ou qualquer outro, CD-Rom e outros produtos directa ou indirectamente relacionados, bem como a promoção de eventos e iniciativas relacionadas com a respectiva divulgação.”. 5)– O A. traduziu o guião e diálogos da língua mãe para português de 403 filmes, como se verifica pelas certidões emitidas pela IGAC – Inspecção Geral das Actividades Culturais, datadas respectivamente de 4 de Maio de 2011 e de 3 de Junho de 2011, que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, (doc. 1 e 2). 6)– A tradução da maioria dos filmes está identificada nos créditos finais, nos quais aparece o nome do A.. 7)– O A. traduziu para a R. NL…, S.A. os seguintes filmes: Titulo Data de Estreia 1)- 007 The World is not Enough 03.12.1999 2)- 007 Tomorrow Never Dies 19.09.1997 3)- 2 Fast 2 Furious (Velocidade + Furiosa) 27.06.2003 4)- 36 Quai des Orfèvres 24.03.2005 5)- 8Mile 24.01.2003 6)- A Civil Action (A Qualquer Custo) 16.04.1999 7)- A Map of the World (O Mapa do Mundo) 11.08.2000 8)- Absolute Power (Poder Absoluto) 23.05.1997 9)- Across the Universe 15.11.2007 10)- Aeon Flux 02.12.2005 11)- Alex & Emma 20.06.2003 12)- Alex Rider: Operation Strombreaker 19.10.2006 13)- Ali G Indahouse 22.03.2002 14)- American Beauty (Beleza Americana) 28.01.2000 15)- American Pie 2 - O Ano Seguinte 19.10.2001 16)- American Pie 3 - O Casamento 12.09.2003 17)- Anger Management (Terapia de Choque) 03.10.2003 18)- Antárctida: Da Sobrevivência ao Resgate 17.02.2006 19)- Apocalypse Now - Redux 03.08.2001 20)- Are we done yet (Estás Cada Vez Mais Frito, Meu!) 04.04.2007 21)- Are We There Yet? (Estás Frito, Meu!) 21.05.2005 22)- Armageddon 10.07.1998 23)- At First Sight (À Primeira Vista) 28.05.1999 24)- Atlantis: The Lost Empire (Atlântida, O Continente Perdido) 07.12.2001 25)- Ballistic: Ecks vs Sever (Balística) 20.09.2002 26)- Balls of Fury (Não me Toques nas Bolas) 03.01.2008 27)- Basic 28.03.2003 28)- Bedtime Stories (Histórias para Adormecer) 26.02.2009 29)- Before The Devil Knows You're Dead (Antes que o Diabo Saiba que Morreste) 14.02.2008 30)- Black Christmas 25.12.2006 31)- Black Hawk Down (Cercados) 08.02.2002 32)- Blades of Glory ( A Glória dos Campeões) 10.05.2007 33)- Blair Witch Project (O Projecto Blair Witch) 30.07.1999 34)- Blast from the Past (O Namorado Atómico) 17.09.1999 35)- Blow (Profissão de Risco) 06.04.2001 36)- Boogie Nights (Jogos de Prazer) 01.05.1998 37)- Bratz: The Movie (Bratz - O Filme) 25.10.2007 38)- Bridget Jones Diary (O Diário de Bridget Jones) 13.04.2001 39)- Bringing Out The Dead (Por Um Fio) Mai-00 40)- Bruce Almighty (Bruce, o Todo-Poderoso) 01.08.2003 41)- Captain Corelli (O Capitão Corelli) 17.08.2001 42)- Cast Away (O Náufrago) 19.01.2001 43)- Catch Me If You Can (Apanha-me Se Puderes) 07.02.2003 44)- Chaos (Caos) 18.01.2007 45)- CITY HALL (A Sombra da Corrupção) 31.05.1996 46)- City of Ember (Cidade das Sombras) 09.07.2009 47)- Cold Mountain 12.05.2004 48)- Conspiracy.com-Antitrust 11.01.2002 49)- Contre Enquête (Contra-Investigação) 07.05.2007 50)- CrazyBeautiful (Bela Loucura) 29.06.2001 51)- Crossroads (Destinos) 22.05.2002 52)- Dan in Real Life (O Amor e a Vida Real) 24.04.2008 53)- Dante's Peak (O Cume de Dante) 11.04.1997 54)- Dawn of the Dead (O Renascer dos Mortos) 22.04.2004 55)- Daylight (Pânico no Túnel) 13.12.1996 56)- Dead or Alive (DOA - Guerreiras Mortais) 01.11.2006 57)- Death of a President (Morte de Um Presidente) 25.01.2008 58)- Deconstructing Harry (As Faces de Harry) 30.01.1998 59)- Deep Impact (Impacto Profundo) 15.05.1998 60)- Diabolique (Diabólica) 27.09.1996 61)- Doom (Sobrevivência) 03.11.2005 62)- Duets (Pares) 19.01.2001 63)- Duplicity (Dupla Sedução) 26.03.2009 64)- Eagle Eye (Olhos de Lince) 08.10.2008 65)- Enemy of the State (Perigo Público) 01.01.1999 66)- Enigma 28.09.2001 67)- ET the Extra-Terrestrial 2002 68)- Evan Almighty (Evan, o Todo Poderoso) 09.08.2007 69)- Face Off (A Outra Face) 10.10.1997 70)- Fearless (Huo Yuan Jia) 11.01.2007 71)- Fire 1999 72)- Flightplan (Pânico a Bordo) 10.11.2005 73)- Four Brothers (Quatro Irmãos) 13.10.2005 74)- Freaky Friday (Um Dia de Doidos) 12.12.2003 75)- Frost Nixon 20.01.2009 76)- G.I. Jane (Até ao Limite) 11.12.1997 77)- Gerry 07.02.2003 78)- GET SHORTY (Jogos Quase Perigosos) 05.04.1996 79)- Gigli (Duro Amor) 10.10.2003 80)- Goal 29.09.2005 81)- Half Light 17.01.2006 82)- Hannibal 23.02.2001 83)- Happy Go Lucky (Um Dia de cada Vez) 12.02.2009 84)- Heaven's Prisioners (Homicídio no Louisiana) 12.08.1996 85)- Hellboy 10.06.2004 86)- Hellboy II (O Exército Dourado) 21.08.2008 87)- Hidalgo (O Grande Desafio) 08.04.2004 88)- Highlander: The Search For Vengeance (Duelo Imortal: A Animação) 13.09.2007 89)- Highlander: The Source (Duelo Imortal: A Origem) 13.09.2007 90)- Hors de Prix 13.12.2006 91)- Hulk 11.07.2003 92)- Indiana Jones e o Reino da Caveira de Cristal 22.05.2008 93)- Inspector Gadget 1999 94)- Interview (Entrevista) 27.03.2008 95)- Iris 22.03.2002 96)- Iron Man 01.05.2008 97)- Jangada de Pedra 11.10.2002 98)- Johnny English 11.04.2003 99)- Jurassic Park III (Parque Jurássico III) 10.08.2001 100)- K Pax (Um Homem do Outro Mundo) 15.11.2002 101)- Kiss Of The Dragon (O Beijo Mortal do Dragão) 06.07.2001 102)- Knock Off (Embate) 04.09.1998 103)- Komodo 1999 104)- Kundun 06.03.1998 105)- Ladder 49 (Brigada 49) 27.01.2005 106)- Land of the Blind (Terra de Cegos) 25.10.2007 107)- Land of The Dead (Terra dos Mortos) 01.09.2005 108)- Lara Croft: Tomb Raider 22.06.2001 109)- Lara Croft: Tomb Raider: The Craddle of Life (O Berço da Vida) 15.08.2003 110)- Le Dernier Gang (O Último Gang) 12.02.2009 111)- Le Roi Danse (O Rei Dança) 2000 112)- Legionnaire (A Legião dos Duros) 25.12.1998 113)- Les Chevaliers du Ciel (Cavaleiros dos Céus) 16.03.2006 114)- Letters from a Killer (Cartas de um Assassino) 1998 115)- Lilo & Stitch 28.06.2002 116)- Little Man (Minorca) 07.09.2006 117)- Lucky Number Slevin (Há Dias de Azar) 27.07.2006 118)- Lust Caution (Sedução, Conspiração) 31.01.2008 119)- Miami Vice 03.08.2006 120)- Mighty Joe Young (O Grande Joe Young) 1998 121)- MISSION IMPOSSIBLE (Missão Impossível) 30.08.1996 122)- Mission Impossible 3 (Missão Impossível III) 04.05.2006 123)- Monster (Monstro) 26.02.2004 124)- Monsters Inc (Monstros e Companhia) 22.03.2002 125)- Monsters vs Aliens 02.04.2009 126)- Mr Woodcock (Um Padrasto Para Esquecer) 09.10.2008 127)- National Treasure 2 (O Tesouro: O Livro dos Segredos) 20.12.2007 128)- Never Talk To Strangers (Nunca Fales Com Estranhos) 06.06.1996 129)- New Rose Hotel 08.06.2001 130)- Norbit 15.03.2007 131)- Nothing to Lose (Nada a Perder) 01.08.1997 132)- O ODOR DA PAPAIA VERDE 24.05.1996 133)- Ong-Bak 08.07.2004 134)- Outlander (Outlander – A Vingança) 19.02.2009 135)- Pan’s Labyrinth (O Labirinto do Fauno) 01.03.2007 136)- PATETA, O FILME (A Goofy Movie) 12.07.1995 137)- Paycheck (Pago para Esquecer) 19.02.2004 138)- Pearl Harbor 25.05.2001 139)- PHENOMENON (Fenómeno) 08.11.1996 140)- Pirates of The Caribbean II (Piratas das Caraíbas-O Cofre do Homem Morto) 20.07.2006 141)- Pirates of The Caribbean III (Piratas das Caraíbas-Nos Confins do Mundo) 24.05.2007 142)- Portraits Chinois (Sombras Chinesas) 04.06.1999 143)- Primeval (Primitivo) 12.01.2007 144)- Prince Valiant (Príncipe Valente) 19.09.1997 145)- Punch Drunk Love (Embriagado de Amor) 14.03.2003 146)- Ransom (Resgate) 31.01.1997 147)- Rat Race (Está tudo Louco) 19.04.2002 148)- Rec 10.04.2008 149)- Red Dragon (Dragão Vermelho) 01.11.2002 150)- Reign Of Fire (Reino de Fogo) 06.09.2002 151)- Remember the Titans (Duelo de Titãs) 09.03.2001 152)- Resident Evil 26.07.2002 153)- Resurrection (O Predador da Noite) 24.09.1999 154)- Revolver 29.12.2005 155)- Rocky Balboa 08.02.2007 156)- Romasanta 17.02.2005 157)- Ronin 04.12.1998 158)- Running Scared (Medo de Morte) 27.04.2006 159)- School of Rock (Escola de Rock) 04.03.2004 160)- Shiri (Swiri) 07.09.2001 161)- Shopgirl (Uma Rapariga Cheia de Sonhos) 15.12.2005 162)- Shrooms 17.07.2008 163)- Silmido 05.08.2004 164)- Small Soldiers (Pequenos Guerreiros) 16 10.1998 165)- Sorority Boys 2002 166)- Species II (Espécie Mortal II) 27.11.1998 167)- Spy Game (Jogo de Espiões) 2001/2002 168)- Star Trek 07.05.2009 169)- Star Trek: Insurrection (Insurreição) 1998 170)- Starship Troopers (Soldados Do Universo) 30.01.1998 171)- Stay Alive 27.07.2006 172)- Stealing Beauty (Beleza Roubada) 04.10.1996 173)- Stick It (Revolta-te!) 17.08.2006 174)- Street Fighter, The Legend of Chun-Li (A Lenda de Chun-Li) 02.04.2009 175)- Supercross 25.08.2005 176)- Taxi 4 14.06.2007 177)- Tears Of The Sun (Operação Especial) 07.03.2003 178)- Ten Things I Hate About You (10 Coisas Que Odeio em Ti) 03.09.1999 179)- The 13th Warrior (O ùltimo Viking) 13.08.1999 180)- The 40 Year Old Virgin (Virgem aos 40 Anos) 29.09.2005 181)- The Abandoned 2006 182)- The Astronaut Farmer (O Astronauta) 07.06.2007 183)- The Barber of Siberia (O Barbeiro da Sibéria) 1999 184)- The Bourne Identity (Identidade Desconhecida) 11.10.2002 185)- The Bourne Supremacy (Supremacia) 16.09.2004 186)- The Bourne Ultimatum (Ultimato) 20.09.2007 187)- The Cat In The Hat (O Gato) 01.04.2004 188)- The Chronicles of Riddick (As Crónicas de Riddick) 19.08.2004 189)- The Cooler (Má Sorte) 04.03.2004 190)- The Core (Detonação) 18.04.2003 191)- The Dark (Na Escuridão) 02.02.2006 192)- The Deal 08.11.2007 193)- The Descent 29.12.2005 194)- The Fast and The Furious (Velocidade Furiosa) 2001 195)- The Fast and The Furious: Tokyo Drift (Velocidade Furiosa - Ligação Tóquio) 22.06.2006 196)- The Flock (Obsessão Mortal) 19.06.2008 197)- The General's Daughter (A Filha do General) 27.10.1999 198)- The Hitcher (Boleia Mortal) 05.04.2007 199)- The Hunted (O Batedor) 09.05.2003 200)- The Incredible Hulk (O Incrível Hulk) 12.06.2008 201)- The Inside Man (Infiltrado) 13.04.2006 202)- The Insider (O Informador) 28.01.2000 203)- The Interpreter (A Intérprete) 14.04.2005 204)- The Invisible (Invisível) 11.10.2007 205)- The Jackal (O Chacal) 06.02.1998 206)- The Kovak Box (A Caixa Kovak) 06.09.2007 207)- The Last Castle (O ùltimo Castelo) 18.01.2002 208)- The Legend of Zorro (A Lenda de Zorro) 27.10.2005 209)- The Lost World: Jurassic Park (O Mundo Perdido) 27.09.1997 210)- The Master of Disguise (Mestre do Disfarce) 23.08.2002 211)- The Mothman Prophecies (A Profecia das Sombras) 31.05.2002 212)- The Mummy (A Múmia) 16.04.1999 213)- The Mummy II (O Regresso da Múmia) 18.05.2001 214)- The Mummy III (A Múmia: O Túmulo do Imperador Dragão) 30.07.2008 215)- The Mystic Masseur (O Massagista) 21.06.2002 216)- The One (Força Explosiva) 15.02.2002 217)- The Orphanage (El Orfanato) 19.06.2008 218)- The Return (O Regresso) 12.08.2004 219)- THE ROCK (O ROCHEDO) 12.07.1996 220)- The Royal Tenenbaums (Os Tenenbaums: Um Comédia Genial) 29.03.2002 221)- The Score (Sem Saída) 21.09.2001 222)- The Scorpion King (O Rei Escorpião) 25.04.2002 223)- The Spiderwick Chronicles (As Crónicas de Spiderwick) 13.03.2008 224)- The Spirit 19.03.2009 225)- The Terminal (Terminal de Aeroporto) 09.09.2004 226)- The Village (A Vila) 23.09.2004 227)- The Wicker Man (O Escolhido) 25.01.2007 228)- Thirteen Days (13 Dias) 09.03.2001 229)- Thunderbirds 2004 230)- Too Much Flesh (Demasiada Carne) 19.04.2002 231)- Town and Country (Mistérios do Sexo Oposto) 2001 232)- Toy Story, Os Rivais 1995/Reposição Nacional em 01.06.2010 233)- Traitor (Traidor) 28.05.2009 234)- Transformers 05.07.2007 235)- Transformers II (Revenge of The Fallen (Retaliação) 24.06.2009 236)- Triangle (Trângulo) 22.05.2008 237)- Triple X (2): State of The Union (Estado Radical) 28.04.2005 238)- Twisted (Homicídios Ocultos) 24.06.2004 239)- TWISTER (Tornado) 20.09.1996 240)- Until Death (Até À Morte) 22.11.2007 241)- Vampires (Vampiros de John Carpenter) 22.01.1999 242)- Van Helsing 06.05.2004 243)- Van Wilder 2 (O Rei da festa) 02.08.2007 244)- Virus 30.04.1999 245)- Wasabi (Duros de Roer) 28.06.2002 246)- Wild Hogs (Porcos & Selvagens) 19.04.2007 247)- Wimbledon (Encontro Perfeito) 21.10.2004 248)- Yamakasi (Samurais dos Tempos Modernos) 2001 249)- ZOOM 15.02.2007 250)- 45 04.10.2007 8)– O acordado entre o A. e a R. NL…, S.A., nunca foi reduzido a escrito. 9)– As traduções dos filmes supra descritos no facto provado n.º 7, efectuadas pelo A. para a R., foram utilizadas na exibição de filmes nos seguintes canais de televisão de distribuição por cabo: a)- LP…, a partir de 1 de Junho de 2003; b)- LG…, a partir de 1 de Junho de 2003; c)- LA…, a partir de 16 de Abril de 2004; d)- LH…, a partir de 19 de Maio de 2005. 10)– Os canais LP…, LG…, LA… e LH…, referidos no facto provado anterior foram relançados a 1 de Novembro de 2007 nas redes de cabo, sob a designação de TC1…, TC2…, TC3… e TC4…. 11)– Mais recentemente foram também lançados os canais TC1HD…, TC2HD…, TC3HD… e TC4HD…. 12)– Foram exibidos nos canais TC… os filmes descritos na listagem constante de fls. 1008 a 1271 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 13)– Os canais com a designação TC1…, TC2…, TC3…, TC4…, TC1HD…, TC2HD…, TC3HD… e TC4HD…, são detidos pela ZC…, S.A., desde a sua constituição em 1 de Novembro de 2007. 14)– Todos os filmes traduzidos para cinema para o A. supra já foram exibidos nos canais de televisão com a designação TC1…, TC2…, TC3…, TC4…, TC1HD…, TC2HD…, TC3HD… e TC4HD…. 15)– Algumas das traduções daqueles filmes efectuadas pelo A. para a R. NL…, S.A., foram utilizadas na exibição de filmes nos canais de televisão de distribuição por cabo, H… e HHD…, desde 1 de Dezembro de 2009 e até à presente data. 16)– Em concreto, nos canais H… e HHD…, entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2012 foram exibidos os filmes descritos na listagem constante de fls. 919 a 1004, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 17)– Os canais com a designação H… e HHD…, desde 1 de Dezembro de 2009, são detidos pela D…, S.A. (adiante, D…). 18)– Algumas das traduções daqueles filmes efectuadas pelo A. para a R. NL…, S.A., foram utilizadas na exibição de filmes no canal de televisão de distribuição por cabo sob a designação M… desde 1 de Dezembro de 2007 até à presente data. 19)– E, no canal MHD…, desde 21 de Maio de 2008 até à presente data. 20)– Entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2009, os canais sob a designação M… e MHD… eram detidos pela empresa ZC…, S.A., como se verifica pela Deliberação de …/2009 da ERC, que se junta e aqui se dá por reproduzida, (doc. 3-B da petição inicial). 21)– A partir de 1 de Dezembro de 2009 os canais sob a designação M… e MHD… passaram a ser detidos pela D…. 22)– Em concreto, nos canais M… e MHD…, entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2012 foram exibidos os filmes descritos na listagem constante de fls. 919 a 1004, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 23)– As traduções de alguns daqueles filmes supra indicados, efectuadas pelo A. para a R. NL…, S.A., foram utilizadas na exibição de filmes no canal de televisão R…1 e R…2. 24)– Em concreto, nos canais R…1 e R…2, entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2012 foram exibidos os filmes descritos nas listagens constantes de fls. 230 a 233, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 25)– A R…, S.A. detém os canais R…1, R1HD… e R…2. 26)– A R. NL…, S.A. forneceu ficheiros com as traduções produzidas para as obras cinematográficas a entidades que detêm canais de televisão, com as quais o A. nunca manteve relações profissionais. 27)– Tais ficheiros foram convertidos, sem o consentimento do A., em formatos compatíveis com a legendagem de filmes para televisão e vídeo. 28)– Algumas das referidas traduções foram utilizadas pela R. NL…, S.A. na execução de DVD’s e VHS’s dos respectivos filmes, como se verifica pela certidão emitida pela IGAC – Inspecção Geral das Actividades Culturais, datada de 14 de Maio de 2012, que se dá por reproduzida - doc. 4 da petição inicial. 29)– A partir de tais filmes e respectivas traduções foram produzidos videogramas em formato VHS e DVD, seja para aluguer ou venda directa, descritos no doc. 4 da petição inicial. 30)– Algumas das referidas traduções e os respectivos filmes em formato de VHS e DVD, foram alvo de cópias, como se verifica pelo documento n.º 4 da petição inicial. 31)– Pelo aluguer ou pela venda de “VHS” e “DVD” verifica-se que foram emitidos dezenas de milhares de selos, seja para venda directa como para aluguer. 32)– O negócio da R. é o da comercialização de conteúdos audiovisuais para diferentes plataformas de exibição (tais como: exibição em sala de cinema, DVD, VOD e televisão), o que faz para os diversos operadores no mercado e também numa lógica de grupo. 33)– Tal actividade inclui o licenciamento para todas as janelas de difusão, tais como: Cinema, TV, VHS/DVD. 34)– A tradução é um requisito prévio à comercialização de um filme em língua estrangeira em todos os vários canais e o negócio da R. é o da distribuição para todos eles. 35)– Para efeitos de exibição cinematográfica, a R. fornece quer outras empresas do seu Grupo, como a ZLC…, quer a outras proprietárias de salas de exibição ou operadores TV, a quem os títulos que distribui interessem. 36)– Os conteúdos que a R. comercializa, em variados formatos, como a cassete e o DVD (ou o DVD Blue-Ray), são-lhe adquiridos e depois comercializados por Clubes de Vídeo, revendedores ou grandes superfícies. 37)– Vários titulares de canais de televisão são, também, clientes da R., como a S… e a TI…, entre vários outros que lhe adquirem conteúdos audiovisuais para Televisão. 38)– Neste contexto, a distribuidora, ou seja a R., interessa-se por um título, adquire os seus direitos de comercialização ao seu titular, originário ou licenciado, e, como pressuposto legal da sua introdução no mercado nacional, sendo estrangeiro, manda-o traduzir. 39)– A R. é, ou foi, a detentora de autorizações relativas a todas e cada uma das obras que o A. para si traduziu. 40)– A R. normalmente, mas não necessariamente, adquire as autorizações para todos os efeitos acima referidos, sendo o cinema o primeiro. 41)– O A. que efectuou traduções a pedido da R., durante mais de 10 anos, ao realizar essas mesmas traduções, sabia que a R. se dedicava à distribuição de filmes para diversas e distintas formas/canais de exibição e distribuição, nos moldes supra descritos nos factos provados 32 a 40. 42)– No que concerne às traduções efectuadas pelo A. para a R., aquele, baseado numa obra estrangeira cuja distribuição (que inclui o direito a mandar traduzir) foi autorizado à R., traduziu o seu guião e traduziu os seus diálogos da língua mãe para português, usando-se tal tradução depois, na forma de legendas que foram inseridas no filme. 43)– Ou seja, o A., a um tempo teve o seu trabalho intelectual de tradução, e o trabalho mecânico de inserção das legendas, respeitando o tempo dos diálogos ou da narrativa cénica. 44)– Tais legendas (que corporizam a tradução) foram inseridas num suporte passando a fazer parte do filme na “versão para Portugal” registada no IGAC. 45)– No que à R. concerne, todas as formas de exibição do filme qualquer que seja o seu formato, em concreto, Cinema, DVD ou TV, usam a mesma tradução da obra. 46)– O mercado da tradução rege-se por contratos de prestação de serviços com valores pré-estipulados, ou através de “tabelas de remuneração dos serviços” que fazem depender os valores pagos da extensão do “filme” a traduzir “filme (longa metragem) ou apenas trailer ou teaser”, número de caracteres, língua, e outras questões referentes à natureza do trabalho de tradução. 47)– Tanto o A. como a sociedade para quem prestava estes serviços facturam os trabalhos de tradução de acordo com os valores unitários definidos para o tipo de tradução e a quantidade de legendas, ao abrigo da tabela anterior a 2010. 48)– Tal conferência ou tabela não faz menção ao suporte do videograma a utilizar, que definisse um preço diferente. 49)– A tabela em vigor desde 2010 remunera os tradutores pela fórmula que nela consta e foi junta a fls 395 com a primitiva contestação da ré. 50)– A Tabela, anteriormente em vigor (até 2010), era similar diferindo apenas nos valores concretamente previstos. 51)– E nunca previu, atenta a utilização a fazer das mesmas, qualquer valor menor para a eventualidade da utilização não ser total. 52)– Algumas das traduções dos filmes supra elencados e realizados pelo A., foram pagas pela R. a uma sociedade comercial – a P…, Lda. -, e não ao autor, em concreto: i.- Transformers II (Revenge of The Fallen (Retaliação) ii.- The Return (O Regresso) iii.- Pan’s Labyrinth (O Labirinto do Fauno) iv.- Norbit v.- The Abandoned vi.- Aeon Flux vii.- The Legend of Zorro (A Lenda de Zorro) viii.- Revolver ix.- Doom (Sobrevivência) x.- Shopgirl (Uma Rapariga Cheia de Sonhos) xi.- Supercross 53)– Nos demais casos, o A. aderiu à referida forma de remuneração e fez-se pagar de acordo com as aludidas tabelas. 54)– O A. recebeu o preço das suas traduções que ficaram corporizadas nos respectivos filme e seu suporte (master). 55)– O filme difundido nos aludidos canais (cinema, vídeo, TV) é o mesmo filme e tradução que o A. traduziu. 56)– No caso concreto, a exibição do filme traduzido em Cinema, Cabo, VOD, DVD ou VHS nenhuma influência tem sobre a tradução em si mesma, já que todos transmitem o mesmo filme e a mesma tradução. 57)– O A. e a R. nunca acordaram que a tradução dos filmes elaborada pelo A. tivesse sido traduzida exclusivamente e só para cinema (entenda-se exibição exclusiva em salas de cinema). 58)– Entre a R. e o A. nada foi ajustado relativamente a limitações ao uso das traduções que este fez. Não provados. A)– O A. é tradutor de cinema licenciado pela DGE (Direcção Geral dos Espectáculos, actual IGAC - Inspecção-geral das Actividades Culturais), com o n.º…. B)– Igualmente o A. traduziu e legendou para a R. NL…, S.A. os filmes a seguir discriminados, não obstante figurar a C… - Multimédia, S.A., como titular dos direitos de distribuição: Titulo Data de Estreia i.- Coyote Ugly 29.09.2000 ii.- Deuce Bigalow: Male Gigolo (Gigolo Profissional) 02.06.2000 iii.- Disney's The Kid (Nunca é Tarde) 08.09.2000 iv.- El Dorado (O Caminho para El Dorado) 08.12.200 v.- Final Destination (O ùltimo Destino) 17.03.2000 vi.- For Love of the Game (Por Amor) 05.05.2000 vii.- Gladiator (Gladiador) 19.05.2000 viii.- Gone in 60 Seconds (60 Segundos) 25.08.2000 ix.- Goya em Bordéus 12.11.1999 x.- Lake Placid (O Lago) 10.03.2000 xi.- Love’s Labour’s Lost (Difícil Renúncia) 15.09.2000 xii.- Man On The Moon (Homem na Lua) 1999 xiii.- Mission Impossible 2 (Missão Impossível II) 14.07.2000 xiv.- Mission to Mars (Missão a Marte) 2000 xv.- Pitch Black (Eclipse Mortal) 2000 xvi.- Play It To The Bone (O Ringue) 25.12.1999 xvii.- Sade 2000 xviii.- Salsa 04.08.2000 xix.- Shaft 06.10.2000 xx.- The Astronaut's Wife 16.06.2000 xxi.- The Bachelor (Noiva Procura-se) 20.10.2000 xxii.- The Flintstones in Viva Rock Vegas (Os Flintstones em Viva Rock Vegas) 2000 xxiii.- The Grinch - How The Grinch Stole Christmas 01.12.2000 xxiv.- The Next Best Thing (Ligações Imprevistas) 07.07.2000 xxv.- The Ninth Gate (A Nona Porta) 18.02.2000 xxvi.- The Skulls (Sociedade Secreta) 07.10.2000 xxvii.- U571 (Submarino U 571) 27.10.2000 xxviii.- Unbreakable (O Protegido) 26.01.2001 xxix.- Vatel 01 09.2000 xxx.- Where the Money Is (Onde Está o Dinheiro) 22.09.2000 C)– O A. também traduziu e legendou para a R. NL…, S.A. filmes que não constam das certidões juntas sob o n.º 1 e 2 (docs. da petição), e que são os seguintes: Titulo Data de Estreia 1)- 15 Minutes Mar-2001 2)- 2001: A Space Travesty (2001 Loucura no Espaço) 17.11.2000 3)- 50 First Dates (A Minha namorada Tem Amnésia) 22.04.2004 4)- Abre los Ojos 19.12.1997 5)- Along Came A Spider (A Conspiração da Aranha) 01.06.2001 6)- Banlieue 13 / District B 13 10.11.2004 7)- Bella Martha 18.04.2002 8)- Bewitched (Casei com uma Feiticeira) 01.09.2005 9)- Blair Witch 2 (O Livro das Trevas) 27.10.2000 10)- Bring It On (Tudo por Elas) 22.06.2001 11)- Bulletproof (À Prova de Bala) 08.08.2003 12)- Con Air (Fortaleza Voadora) 27.06.1997 13)- Coyote Ugly 29.09.2000 14)- Danny the Dog: Unleashed (Força Destruidora) 12.05.2005 15)- Death Sentence (Sentença de Morte) 27.05.2008 16)- Déjà vu (Deja Vu) 22.11.2006 17)- Deuce Bigalow: European Gigolo (Deuce Bigalow: Um Gigolo na Europa) 17.11.2005 18)- Disney's The Kid (Nunca é Tarde) 08.09.2000 19)- Don't Move (Não Te Movas) 20.01.2005 20)- Dungeons and Dragons (Masmorras e Dragões) 08.12.2000 21)- El Dorado ( O Caminho para El Dorado) 08.12.2000 22)- Embrassez qui vous Voudrez 08.10.2002 23)- Enemy At The Gates (Inimigo às Portas) 30.03.2001 24)- Final Destination (O ùltimo Destino) 17.03.2000 25)- Firewall 20.04.2006 26)- For Love of the Game (Por Amor) 05.05.2000 27)- Gladiator (Gladiador) 19.05.2000 28)- Gone in 60 Seconds (60 Segundos) 25.08.2000 29)- Goya em Bordéus 12.11.1999 30)- Halloween II 28.08.2009 31)- Harrison's Flowers (As Flores de Harrison) 31.01.2003 32)- Harsh Times (Tempos Cruéis) 08.02.2007 33)- In The Mood For Love (Disponível para Amar) 29.12.2000 34)- Intolerable Cruelty (Crueldade Intolerável) 04.10.2003 35)- Keep The Aspidistra Flying: A Merry War (Prazeres Londrinos) 13.06.2003 36)- King Arthur 12.08.2004 37)- Kiss the Girls (Beijos que Matam) 20.02.1998 38)- L' Adversaire 03.01.2003 39)- L’Empire des Loups (O Império dos Lobos) 30.06.2005 40)- Lake Placid (O Lago) 10.03.2000 41)- Le Pacte des Loups (O Pacto dos Lobos) 27.09.2002 42)- Lemony Snicket (Uma Série de Desgraças) 16.12.2004 43)- Lost and Delirious (A Outra Metade do Amor) 20.05.2004 44)- Love Actually (O Amor Acontece) 14.11.2003 45)- Love’s Labour’s Lost (Difícil Renúncia) 15.09.2000 46)- Made Men 1999 47)- Maid in Manhattan (Encontro em Manhattan) 28.02.2003 48)- Man On The Moon (Homem na Lua) 1999 49)- Million Dollar Baby (Sonhos Vencidos) 17.02.2005 50)- Mission Impossible 2 (Missão Impossível II) 14.07.2000 51)- Mission to Mars (Missão a Marte) 2000 52)- Most Wanted (Procura-se!) 19.06.1998 53)- My Best Friend’s Wedding (O Casamento do meu Melhor Amigo) 10.10.1997 54)- National Treasure (O Tesouro) 09.12.2004 55)- New In Town (De Malas Aviadas) 30.04.2009 56)- O Xangô de Baker Street Out-01 57)- Open Water 2: Adrift (Armadilha em Alto Mar) 28.09.2006 58)- Pirates of the Caribbean (Piratas das Caraíbas-A Maldição do Pérola Negra) 05.09.2003 59)- Pitch Black (Eclipse Mortal) 2000 60)- Play It To The Bone (O Ringue) 25.12.1999 61)- Ray 10.02.2005 62)- Red Eye 15.09.2005 63)- Ride with the Devil 1999 64)- Runaway Bride (Noiva em Fuga) 15.10.1999 65)- Sade 2000 66)- Salsa 04.08.2000 67)- Scorched (Tudo a Roubar) 30.05.2003 68)- Seabiscuit (Nascido para Ganhar) 19.09.2003 69)- Shaft 06.10.2000 70)- Shal We Dance (Vamos Dançar?) 13.01.2005 71)- Shrek2 01.07.2004 72)- Skipped Parts (Adolescência Perdida) 04.04.2003 73)- Species (Espécie Mortal) 10.11.1995 74)- Spring Time in a Small Town (Primavera numa Pequena Cidade) 21.02.2003 75)- Swimfan (Extremamente Perigosa) 13.12.2002 76)- Taxi (Uma Viagem Alucinante) 11.08.2000 77)- The Astronaut's Wife 16.06.2000 78)- The Bachelor (Noiva Procura-se) 20.10.2000 79)- The Golden Compass (A Bússola Dourada) 06.12.2007 80)- The Grinch - How The Grinch Stole Christmas 01.12.2000 81)- The Guardian (O Guardião) 12.10.2006 82)- The Haunted Mansion (A Casa Assombrada) 12.02.2004 83)- The Haunting (A Mansão) 29.10.1999 84)- The Hurt Locker (Estado de Guerra) 17.09.2009 85)- The Incredibles (Os Super-Heróis) 25.11.2004 86)- The Man From Elysian Fields (Homem de Aluguer) 10.03.2005 87)- The Million Dollar Hotel (O Hotel Million Dollar) 2000 88)- The Mummy II (O Regresso da Múmia) 18.05.2001 89)- The Next Best Thing (Ligações Imprevistas) 07.07.2000 90)- The Ninth Gate (A Nona Porta) 18.02.2000 91)- The Patriot (Patriota) 28.05.1999 92)- The Prince Of Egypt (O Príncipe do Egipto) 18.12.1998 93)- The Saint (O Santo) 24.04.1997 94)- The Skulls (Sociedade Secreta) 07.10.2000 95)- The Thomas Crown Affair (O Caso Thomas Crown) 20.08.1999 96)- The Truman Show (A Vida em Directo) 13.11.1998 97)- The Virgin Suicides (As Virgens Suicidas) 16.06.2000 98)- The Wedding Planner (Resistir-lhe é Impossível) 27.04.2001 99)- Top Of The World (Dinheiro de Jogo) 06.11.1998 100)- Triple X (Missão Radical) 18.10.2002 101)- U571 (Submarino U 571) 27.10.2000 102)- Unbreakable (O Protegido) 26.01.2001 103)- Underdog (O Super-Cão) 03.08.2007 104)- United 93 (Voo 93) 24.08.2006 105)- Vatel 01 09.2000 106)- Wall.E 14.08.2008 107)- War Of The Worlds (Guerra dos Mundos) 07.07.2005 108)- Where the Money Is (Onde Está o Dinheiro) 22.09.2000 109)- Wicker Park (O Apartamento) 25.11.2004 D)– As listagens descritas nos arts. 3.º, 4.º e 6.º da petição inicial, apesar de significativas, não esgotam a relação de todos os filmes que o A. traduziu para a R. NL…, S.A.. E)– A tradução de filmes pelo A. para a R. teve por fim único e exclusivo a exibição em cinema e foi remunerada nesse estrito pressuposto. F)– Nenhum valor correspondente a direitos de autor relativo às utilizações em Televisão supra descritas nos factos provados foi liquidado ao A.. G)– Nenhum valor correspondente a utilizações das traduções para formato VHS e DVD foi liquidado ao A.. H)– Os canais LP…, LG…, LA…, LH…, sob esta designação, foram detidos pela R. ZL…. I)– Sem a ficha previamente entregue no IGAC, não é emitida a autorização de exibição pública dos filmes por parte de todas as distribuidoras em Portugal, nomeadamente das Rés. J)– A tradução de um filme para cinema tem um valor unitário médio de € 750,00 (+ IVA). K)– A tradução de um filme para televisão tem um valor unitário médio de € 300,00, (+IVA). L)– A tradução de um filme para VHS e DVD tem um valor unitário médio de € 200,00, (+IVA). M)– Cada tradução de filme para televisão tem o valor médio de € 300,00. N)– Por cada filme traduzido para o formato VHS e DVD, seja para aluguer ou venda directa, o valor adequado é de € 200,00 cada (+IVA). ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I)– Impugnação da matéria de facto. O apelante pretende que seja considerado provado o facto julgado não provado na alínea E) dos factos não provados, cuja redacção é a seguinte: Alínea E)– A tradução de filmes pelo A. para a R. teve por fim único e exclusivo a exibição em cinema e foi remunerada nesse estrito pressuposto. Fundamenta o apelante a sua pretensão nas suas próprias declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas CR…, MS…e PS…. No que respeita às declarações de parte do autor recorrente, nos termos do artigo 466º do CPC, as mesmas são livremente apreciadas pelo tribunal, salvo se houver confissão. Havendo confissão, que é a admissão de um facto que é desfavorável à parte, ela terá força probatória plena (artigos 352º e 357º do CC). Não havendo confissão, as declarações de parte são apreciadas livremente pelo tribunal e, naturalmente, nessa apreciação, haverá que tomar as cautelas impostas pelo facto de o depoente ser uma das pessoas com interesse directo na resolução do litígio, especialmente quando são prestadas declarações que lhe são favoráveis. No presente caso, o autor relatou em audiência a forma como foi contratado pela ré para fazer as traduções para cinema, através da funcionária IP…, em representação do administrador da ré na área de cinema, não tendo sido nunca acordado que as suas traduções poderiam ser utilizadas noutros formatos, mas tendo tomado conhecimento nos anos seguintes de casos pontuais em que aparecia o seu nome em filmes exibidos em VHS, sem ter reagido, por não ser significativo, só tendo tomado consciência, a partir de 2000, que todas as traduções que fizera estavam a ser aproveitadas noutro tipo de exibições, o que se tornou muito mais frequente quando surgiram os canais por cabo; declarou ainda que protestou contra esta situação junto de todas as pessoas da Lusomundo (não à funcionária IP… que o contratara, porque já não trabalhava lá na altura), entre elas o administrador NG…, tendo-lhe sido respondido que era assim, era a prática e, ao tentar reunir com a administração para discutir o assunto e ser admitido a trabalhar também nas traduções em vídeo, o administrador não compareceu na reunião marcada para o efeito. Ao mencionar de novo que não tinha assinado contrato para isto, para o seu trabalho ser usado noutros formatos e ao ser perguntado directamente se alguma vez lhe disseram o contrário, respondeu que sim, que a IP… lhe comunicou o contrário (que o seu trabalho seria só para o formato de cinema). Por seu lado, a testemunha CR…, funcionária da ré, declarou que o autor trabalhou mais de dez anos na tradução para cinema, numa empresa da ré chamada G…, sendo essa tradução aplicada às outras plataformas, o que sempre foi do conhecimento do autor ao longo desses anos, sabendo também que havia uma tabela de preços que incluía remuneração pela aplicação em todas as plataformas; explicou que esta forma de actuar, de os pagamentos serem efectuados de acordo com uma tabela que abrangia todas as plataformas decorria das instruções que vinham da administração e que ela transmitia ao autor, nunca tendo assistido a qualquer reunião entre o autor e a administração, pensando que os acordos com o autor seriam verbais, pois não se processaram consigo, mas sim com uma colega que depois deixou de lá trabalhar, não sendo a discordância do autor manifestada logo desde o início mas sim quando tinha mais confiança e esclareceu ainda que os restantes tradutores que trabalhavam na G… tinham condições iguais à do autor e nunca levantaram problema, sendo actualmente sempre reduzidos a escrito os contratos com os tradutores. A testemunha MS…, que trabalhou para o grupo da ré na empresa G…, onde se faziam as traduções para cinema, à pergunta se as traduções feitas pelo autor eram só para cinema, a testemunha respondeu que naquela empresa só se faziam traduções para cinema e não para outros formatos, confirmando que as traduções feitas pelo autor foram utilizadas em canais de televisão, VHS e DVD e na sua opinião essas traduções eram só para cinema, pois as traduções para vídeo eram diferentes, mas, perguntada pela razão de ciência desta afirmação, a testemunha respondeu sempre que “era a sua convicção” e que não sabia nada sobre o trabalho de tradução para vídeo pois na G… as traduções eram só para cinema e, quanto às discordâncias do autor, confirmou-as, dizendo, porém, que não lhes dava seguimento porque não era assunto seu. (a testemunha acabou por referir, na audiência reaberta pelo tribunal, que saiu da G… contrariada, dando a entender que as suas relações com o grupo da ré não eram boas). A testemunha PS…, amigo do autor que acompanhou o seu percurso profissional, declarou que, embora não soubesse o conteúdo do contrato celebrado entre o autor e a ré, sabia que as traduções eram só para cinema porque só o viu a fazer cinema e nunca vídeo e a partir de 2004 ouviu queixar-se de que estavam a utilizar as suas traduções noutros formatos, tendo a própria testemunha e outros amigos chamado a sua atenção para o facto de o seu nome aparecer noutras exibições que não o cinema. Explicou ainda esta testemunha que a tradução utilizada no cinema e nos outros formatos é sempre a mesma, o que difere é a localização, que consiste na inserção do texto das legendas no filme, devido à diferença do tamanho e formato dos ecrãs do cinema, da televisão e dos VHS e DVD. Ora destes depoimentos não se pode considerar provado que as partes estipularam que as traduções feitas pelo autor em cinema não poderiam ser utilizadas noutros formatos e que o acordo foi firmado nesse pressuposto. Sobre o conteúdo do contrato, o autor foi o único que depôs com conhecimento directo, mas as suas declarações não foram confirmadas pelos depoimentos acima referidos, pois nenhuma destas testemunhas conhecia os termos do contrato, sendo certo que as testemunhas MS… e PS…, ao afirmarem que as traduções do autor eram só para cinema, só lograram justificar esta afirmação com o facto de o autor só fazer traduções para cinema, o que é verdade, mas não significa que as suas traduções não pudessem ser aproveitadas para outros formatos, facto que as testemunhas no fundo não sabiam, por não conhecerem os termos do contrato. Quanto às discordâncias que o autor manifestou relativamente à utilização das suas traduções noutros formatos, retira-se do depoimento das testemunhas que ela não foi manifestada logo desde início, apesar de a utilização se ter verificado sempre, tendo sido manifestada mais tarde, quando tal utilização começou a ser mais frequente, não se podendo daqui concluir que o contrato foi celebrado no pressuposto de que as traduções não seriam utilizadas noutros formatos. Acresce que os depoimentos das testemunhas DB…, JJ… e LF… – respectivamente gestor da ré e empresários na área da distribuição de filmes – ao explicarem como se processa a distribuição de filmes e como é feita a tradução e a legendagem, foram relevantes para demonstrar a pouca verosimilhança da versão do autor. Assim, explicaram as testemunhas DB… e JJ… que a distribuição de filmes se faz com produtoras independentes e com produtoras “majors”, que são as grandes produtoras americanas, sendo que, no primeiro caso, os contratos têm duração longa e são feitos para exploração de todas as janelas ou formatos e que, no segundo caso, os contratos têm duração mais curta e destinam-se a utilização específica, para distribuição em determinadas janelas, o que é decidido pela produtora, podendo começar pelo cinema e só depois ir aos outros formatos, que não costumam coexistir, ou então não chegar a ser distribuído em cinema e vigorar apenas para os outros formatos. Explicaram ainda estas testemunhas que o filme nunca pertence às distribuidoras, mas sim às produtoras, que agem como representantes dos autores (realizadores, argumentistas, músicos) e que, findo o contrato de distribuição, o filme é devolvido à produtora com a tradução incorporada, que passa a fazer parte do filme, tornando-se a “versão portuguesa”, pelo que a tradução fica sempre a pertencer ao filme e à produtora (a tradução é um custo do filme que a produtora paga às distribuidoras) e, se mais tarde a produtora, através do mesmo contrato ou de outro contrato com a distribuidora, pretender utilizar esta versão portuguesa noutro formato, ou se a pretender utilizar em qualquer outro sítio do mundo, utiliza a tradução que já pagou e que está incorporada no filme, dele fazendo parte. Mais explicaram estas testemunhas e também a testemunha LF… que a tradução feita para cinema será sempre a que é utilizada nos outros formatos, pois a tradução já está feita, a diferença está na localização e adaptação da legendagem a ecrãs diferentes, para o que não é necessário um tradutor, mas sim técnico, sendo por isso mais cara a tradução para cinema, que é paga à legenda, por número de caracteres, enquanto a tradução feita para vídeo, é mais barata, sendo paga de tanto em tanto tempo e só no caso de não ter havido distribuição do filme no cinema é que a tradução será feita directamente para vídeo ou para outro formato. Neste contexto, esclareceram estas testemunhas que, quando a tradução é encomendada para cinema, ela é sempre aproveitada nos outros formatos, melhor esclarecendo as testemunhas DB… e JJ… que, por causa das obrigações das distribuidoras para com as produtoras, actualmente os contratos celebrados com os tradutores têm sido sempre reduzidos a escrito, ficando sempre consignado que os tradutores cedem os seus direitos sobre a tradução para todas as formas de exploração e para sempre, mas antes, quando não havia o costume de redigir os contratos, as regras eram conhecidas de todos os tradutores, sendo estas as condições que vigoraram desde sempre, o que era pacífico e aceite por todos os tradutores, havendo uma tabela de preços que era igual para todos os tradutores e para todos os contratos e onde o pagamento para a tradução feita para cinema englobava a utilização para outros formatos. O procedimento assim descrito por estas testemunhas acabou por coincidir com as declarações de parte do próprio autor, que, no final do seu depoimento, declarou que, noutra distribuidora para quem trabalhou, o seu contrato foi reduzido a escrito, aí tendo sido feita a cedência dos seus direitos como tradutor, o que foi feito com todos os tradutores, como aliás a Lusomundo tem vindo a fazer, sendo prática corrente há muito tempo submeterem os tradutores a ceder os seus direitos sobre a tradução. Tudo visto, conclui-se, necessariamente, que não ficou provado que o autor teve um contrato diferente de todos os outros e que o mesmo pressupunha que as suas traduções só pudessem ser utilizadas no cinema, devendo manter-se não provado o factos da alínea E) dos factos não provados. Ao abrigo do artigo 662º nº1 do CPC, face à prova produzida e acima mencionada, deverá ser alterada a redacção do ponto 51) dos factos provados, de forma a conter factos alegados na primitiva contestação da ré (artigos 113º, 123º e 129º) e que resultaram provados dos depoimentos das testemunhas DB…, JJ… e LF… e das próprias declarações de parte do autor. A redacção que consta no ponto 51) dos factos é a seguinte: Ponto 51)– E nunca previu, atenta a utilização a fazer das mesmas, qualquer valor menor para a eventualidade da utilização não ser total. A redacção passará a ser: Ponto 51)– Sempre foi prática corrente nos contratos celebrados entre as distribuidoras e os tradutores, nomeadamente durante o período em que o autor traduziu filmes a pedido da ré, que as tabelas de preços servissem não só para pagamento da tradução para cinema, mas também para a tradução que eventualmente viesse a ser utilizada noutros formatos, nunca sendo previsto que viesse a ser pago um valor diferente caso a utilização da tradução fosse apenas para cinema ou para outros formatos e sendo esta prática aceite pelos tradutores e também pelo autor no início da sua relação com a ré, prática esta que actualmente continua a vigorar nos contratos que agora são reduzidos a escrito e onde os tradutores cedem sempre os seus direitos. II)– Contrato celebrado pelas partes e sua (in)validade. O contrato celebrado entre as partes e que durou vários anos é um contrato de tradução, previsto no artigo 169º do CDADC (Código dos direitos de autor e direitos conexos), sendo também um contrato por encomenda, a que se refere o artigo 14º, estando o direito do tradutor equiparado ao direito de autor, por força do artigo 3º, todos do mesmo código. Não são aplicáveis a este contrato os artigos 40º e 41º, sobre a disponibilidade dos direitos e autorização de divulgação, como foi alegado e discutido nos articulados, pois tais artigos respeitam ao direito de autor originário, aos autores das obras originais e não ao direito que deriva dessas obras, equiparado ao direito de autor, como é o caso do tradutor. Ao contrato de tradução são sim aplicáveis as regras do contrato de edição, como manda o artigo 172º nº1 do CDADC e, entre essas regras está a obrigatoriedade de redução a escrito, imposta no artigo 87º, cuja redacção é a seguinte: (1) O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito; (2) A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor. Acontece que o autor nunca alegou ou pediu nos articulados a declaração de nulidade do contrato e o Tribunal da Relação só conhece das questões que foram alegadas e submetidas à decisão da 1ª instância, a menos que sejam de conhecimento oficioso e, no presente caso, apesar de a nulidade por falta de observância da forma legal ser de conhecimento oficioso (artigos 220º e 286º do CC), a nulidade em causa não é de conhecimento oficioso, só podendo ser invocada pelo tradutor, o que não aconteceu. Nem se pode dizer que o autor pode invocar a nulidade neste momento, por a nulidade ser invocável a todo o tempo por força do artigo 286º, pois poder invocar-se a nulidade a todo o tempo significa apenas que a arguição da nulidade não está sujeita a prazo, como acontece com a anulabilidade, mas, uma vez intentada a acção, o interessado em invocar a nulidade tem de respeitar as regras processuais, não podendo invocá-la em sede de recurso, depois de o tribunal de 1ª instância ter proferido sentença. Conclui-se, portanto, que, não tendo sido oportunamente arguida a nulidade pelo autor, não pode a mesma ser agora apreciada, não sendo, assim, nulo o contrato. III)– Âmbito e efeitos do contrato e sua violação pela ré. Como acima se referiu, equiparando o artigo 3º do CDADC as traduções às obras originais, o direito do tradutor é equiparado ao direito de autor, cujo conteúdo abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, ou direitos morais, em harmonia com o artigo 9º do mesmo código. Estabelece ainda o artigo 172º do CDADC, no seu nº2 (e também o artigo 14º do mesmo código), que “salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução”. Por via desta disposição legal, o contrato celebrado entre as partes não implicaria que o autor cedesse os seus direitos relativamente à utilização da tradução para outros formatos, a não ser que fosse convencionada tal cedência, ou seja, para a tradução poder ser utilizada noutras formas de exibição dos filmes, teria de existir convenção de cedência dos direitos do autor como tradutor. Para se aferir se houve ou não convenção de cedência dos direitos, haverá que interpretar o contrato, de acordo com os critérios do artigo 236º do CC, tarefa que se apresenta dificultada pelo facto de o contrato não ter sido reduzido a escrito. Desde logo não se provou o facto alegado pelo autor de que as partes convencionaram que a tradução seria só para cinema, ou seja, que o tradutor não cedeu os direitos na utilização da tradução noutros formatos (alínea E) dos factos não provados), ficando provado nos pontos 57 e 58 dos factos que as partes não acordaram que a tradução fosse só para cinema, ou qualquer outra limitação ao uso da tradução do autor. Mas não ficou provado que as partes expressamente convencionaram que o autor cederia os direitos sobre a tradução. Resulta, porém do conteúdo do ponto 51 dos factos, ora alterado, que “Sempre foi prática corrente nos contratos celebrados entre as distribuidoras e os tradutores, nomeadamente durante o período em que o autor traduziu filmes a pedido da ré, que as tabelas de preços servissem não só para pagamento da tradução para cinema, mas também para a tradução que eventualmente viesse a ser utilizada noutros formatos, nunca sendo previsto que viesse a ser pago um valor diferente caso a utilização da tradução fosse apenas para cinema ou para outros formatos e sendo esta prática aceite pelos tradutores e também pelo autor no início da sua relação com a ré, prática esta que actualmente continua a vigorar nos contratos que agora são reduzidos a escrito e onde os tradutores cedem sempre os seus direitos.”. Daqui se retira que, para um declaratário normal, a declaração negocial da ré, consubstanciada na prática corrente e aceite por todos os outros tradutores, todos pagos pela mesma tabela, de que as traduções feitas em cinema poderiam ser utilizadas noutros formatos, tem o sentido de pressupor a cedência dos direitos do autor tradutor. Prevendo a lei, no artigo 217º do CC, que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, neste último caso quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, tem de considerar que a prática da ré e a aceitação dessa prática por parte do autor (que só a passou a questionar anos depois do início da relação entre ambos) constitui uma convenção tácita da cedência dos direitos do autor sobre a tradução. Havendo convenção dos direitos sobre a tradução, não é relevante o facto provado no ponto 27 sobre a falta de consentimento para a utilização da tradução noutros formatos, já que tal consentimento não era necessário. Igualmente carece de relevância a alteração introduzida no mercado com a proliferação dos canais de cabo que o autor alega não ser previsível, tendo em atenção que ficou provado que, não obstante essa evolução, os contratos continuam a ser celebrados nos mesmos moldes de sempre, agora de forma reforçada, com a redução a escrito.. Deste modo não existe violação do contrato por parte da ré. IV)– Indemnização reclamada pelo autor e forma de a calcular. Face ao supra decidido, fica prejudicada esta questão. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 2017-11-09 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate | ||
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