Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA AUSÊNCIAS CURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | As ausências injustificadas a um curso determinado pela empregadora, reveladoras de violação do dever de assiduidade e do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, constituem justa causa para despedir por a respetiva magnitude abalar a confiança do empregador sobre a trabalhadora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AAA, residente na Rua (…) Lisboa, Autora nos autos à margem referenciados, notificada da sentença proferida nos mesmos, pela qual a presente ação foi considerada improcedente e, não se conformando com a mesma, vem interpor recurso desta. Pede que se revogue a sentença e se considere ilícito o despedimento. Formulou as seguintes conclusões: (…) BBB, Ré nos autos à margem identificados, tendo sido notificada de Recurso de Apelação apresentado apresentou as suas Contra-Alegações, ali defendendo a manutenção da sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença e consequente improcedência do recurso. * Exaramos, de seguida, um breve resumo dos autos: AAA veio dar início à ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação do requerimento/formulário no qual declarou opor-se ao despedimento de foi alvo, promovido por BBB., indicando como data do despedimento com invocação de justa causa o dia 12.03.2019. Realizada a audiência de partes e gorada a conciliação das mesmas, a entidade empregadora apresentou o articulado para motivar o despedimento e juntou o procedimento disciplinar. Alegou, em síntese, ter desencadeado procedimento disciplinar contra a Trabalhadora, procedimento esse que culminou no seu despedimento com justa causa porquanto o cargo que a A. deveria desempenhar requer habilitações e qualificações a obter mediante a frequência de formação para o efeito. Devendo aquela frequentar um curso, a mesma ora faltou, ora se atrasou sem que apresentasse justificação o que determinou a não validação da frequência, assim se inviabilizando a manutenção do contrato de trabalho. A trabalhadora contestou por impugnação, alegando, em resumo, razões para as faltas ocorridas. Realizou-se a audiência de julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, e, em consequência, declarou lícito o despedimento da trabalhadora e absolveu a entidade empregadora dos pedidos. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – Os factos dados como provados nos pontos 26 a 53 deveriam ter sido dados como não provados e os factos dados como não provados nos números 2 e 3 deveriam ter sido dados como provados? 2ª – A A. não poderia ser sujeita à realização do curso complementar de bombeiro? 3ª – Não resulta dos autos suficiente gravidade e consequências para que se considerasse irremediavelmente prejudicada a confiança na A. pelos dias de falta em causa? *** FUNDAMENTAÇÃO: (…) OS FACTOS: Discutida a causa, com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos: 1 - Por despacho da Direção da R. emitido no dia 7 de Dezembro de 2018, foi determinada a abertura de processo disciplinar à A., a iniciar por procedimento prévio de inquérito, bem como foram nomeados co-instrutores do processo disciplinar os Drs. (…),(…),(…), dando-se por reproduzido o teor integral de tal despacho, como consta de fls. 1 do processo disciplinar apenso. 2 - Por carta registada com aviso de receção enviada pela R. à A. em 10/12/2018 (na sequência da sua recusa de recebimento em mão própria que na mesma data se tentou) e por esta recebida em 13/12/2018, foi comunicada à A. a instauração de processo disciplinar, dando-se por reproduzido o teor integral de tal comunicação, como consta de fls. 3 e 4 do processo disciplinar apenso, na qual foi comunicado à A. que o processo disciplinar se iniciaria “com um procedimento prévio de inquérito destinado a fundamentar a Nota de Culpa, nos termos do artigo 352.º do Código do Trabalho”, a qual poderia envolver a intenção de despedimento, em função dos elementos que viessem a ser apurados no decurso do inquérito e subsequentes fases do processo disciplinar. 3 - No âmbito de inquérito prévio, foram ouvidos nas instalações da (…), sitas na Av. (…), em Lisboa, onde funciona o escritório dos Instrutores, em 14/12/2018, (…),Chefe de Equipa de Aeródromo (…), e (…), Chefe de Equipa / Chefe de Turno de Aeródromo na R. (…), tendo as respetivas declarações sido reduzidas a escrito através dos respetivos Autos de Declarações, conforme como consta de fls. 7 a 12 do processo disciplinar apenso. 4 - Também em sede de inquérito prévio, foi ouvido nas instalações da R. sitas na Rua do (…), (…), Coordenador de Projeto na mesma R. tendo as suas declarações sido reduzidas a escrito através do respetivo Auto de Declarações, conforme como consta de fls. 13 a 18 do processo disciplinar apenso. 5 - Em 04/01/2019, por iniciativa do Instrutor (…), foram juntos aos autos os seguintes documentos (cfr. fls. 19 a 93 do processo disciplinar apenso): a) Regulamento da ANAC n.º 401/2017, publicado no DR, 2.ª série, n.º 145, de 28/07/2017; b) “Cronograma da Acão de Formação” e “Referencial da Acão de Formação”, parte integrante do Dossier Técnico Pedagógico (DPT) relativo ao Curso Complementar de Bombeiro; c) Comunicações de horários do Curso Complementar de Bombeiro relativos às semanas compreendidas entre 19 e 23 de novembro, 26 a 30 de novembro e 3 a 7 de dezembro; d) Comunicações de (i) recusa de prestação de trabalho de 27 de novembro, 29 de novembro, 3 de dezembro, 4 de dezembro, 5 de dezembro, 6 de dezembro, e respetivos e-mails de reporte dirigidos pelo Coordenador de Projeto (…) aos Diretores Eng.º (…) e Dr.ª (…); (ii) de reporte de atraso do dia 7 de Dezembro por e-mail dirigido pelo Coordenador (…) aos Diretores Eng.º (…) e Dr.ª (…); (iii) de recusas de prestação de trabalho e ordem de abandono das instalações dos dias 10 e 11 de dezembro, presenciadas diretamente pela Dr.ª (…), e respetivos avisos de receção. 6 - Em 16/01/2019, por iniciativa do Instrutor (…), foram juntos aos autos os seguintes documentos (cfr. fls. 94 a 109 do processo disciplinar apenso): a) Registos de Presenças e Sumário no Curso Complementar de Bombeiro de 12 de outubro, 15 de outubro, 16 de outubro, 18 de outubro, 19 de outubro, 24 de outubro, 30 de outubro, 6 de novembro, 7 de novembro, 8 de novembro, 9 de novembro, 13 de novembro, 14 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 22 de novembro, 23 de novembro, 27 de novembro, 29 de novembro, 30 de novembro, 3 de dezembro, 4 de dezembro, 5 de dezembro, 6 de dezembro e 7 de dezembro de 2018; b) Registo Excel de Ausências da A. (…); c) Cópia de Contrato de Prestação de Serviços de Socorro e Emergência de Aeródromo no Aeroporto de Lisboa celebrado entre a (…). e a R. (…) em 04/11/2014 (expurgado de informações confidenciais dele constantes); d) Cópia de excerto de Caderno de Encargos para prestação de serviços de socorro e emergência no Aeroporto em Lisboa (expurgado de informações confidenciais dele constantes); e) Cópias de Recibos de Vencimentos da A. (…) de outubro, novembro e dezembro 2018; f) Cópia de Contrato de Trabalho celebrado entre a R. BBB, a A. AAA em 08/10/2018; g) Cópias de (i) comunicação de 19/11/2018 dirigida à A. relativa a dispensa de curso em Newcastle nos dias 20 a 23 de novembro e respetivo aviso de receção e de (ii) comunicação de 27/11/2018 dirigida à mesma A., relativa a dispensa de teste escrito em 28/11/2018 e respetivo aviso de receção; h) Cópias de comunicação de 10/12/2018 de interpelação da A. a entrega de cartão de acesso a áreas reservadas do Aeroporto Humberto Delgado e equipamentos inerentes a prestação de trabalho; i) Cópia do Ofício n.º 653/18 do (…) de autorização de desconto sindical a favor da Arguida AAA. 7 - Em 31 de Janeiro de 2019, por carta registada com aviso de receção datada de 30 de Janeiro de 2019 e assinada pela Direção da R., foi remetida à trabalhadora, ora autora, que a recebeu em 1 de Fevereiro de 2019, a Nota de Culpa, dando-se por reproduzido o seu teor integral, como consta de fls. 162 a 196 do processo disciplinar apenso, bem como o teor da comunicação que a remeteu (fls. 161 e 162 do processo disciplinar apenso) e dos 5 documentos anexos à Nota de Culpa (fls. 193 a 205 do processo disciplinar apenso) também remetidos à autora com a mesma carta. 8 - Na referida comunicação e na Nota de Culpa foi informada a A. de que dispunha de 10 (dez) dias úteis para responder à mesma, deduzindo por escrito os elementos que considerasse relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo, no mesmo prazo, arrolar testemunhas e requerer outras diligências probatórias que se mostrassem pertinentes para o esclarecimento da verdade. 9 - A autora apresentou Resposta à Nota de Culpa por e-mail, subscrito pelo seu mandatário Dr. (…), enviado para o endereço geral da R. e para os endereços de correio eletrónico dos (…) e (…) às 23h59 de 15/02/2019, a qual consta de fls. 224 a 244 do processo disciplinar apenso e se dá por reproduzida, na qual a A. não arrolou testemunhas, não juntou documentos, nem requereu quaisquer outras diligências probatórias. 10 - Por comunicação via e-mail enviado pelo seu referido mandatário às 10h30 do dia 18/02/2019 para os mesmos endereços, a A. requereu a admissão da junção de exemplar retificado da Resposta à Nota de Culpa, na qual procedeu à retificação e alteração dos artigos 26.º, 36.º, 42.º, 43.º e 44.º nela contidos, com invocação de “lapso quantos aos factos aí descritos”, dando-se aqui a mesma por reproduzida como consta de fls. 247 a 266 do processo disciplinar apenso. 11 - Aquando do envio por e-mail de 15/02/2019 da Resposta à Nota de Culpa a A. referiu que iria proceder ao envio dessa Resposta por “carta” na segunda-feira seguinte, dia 18/02/2019 (cfr. fls. 222/223 do processo disciplinar apenso), o que reiterou nesse mesmo dia quando remeteu por e-mail a versão retificada da Resposta (cfr. fls. 245/246 do processo disciplinar apenso), tendo a carta contendo o original da Resposta à Nota de Culpa da A. sido expedida pelo seu mandatário, Dr. (…)em 25/02/2019 e rececionada pela R. em 27/02/2019 (cfr. fls. 267/268 do processo disciplinar apenso). 12 - Antes de dar por concluída a instrução do procedimento disciplinar, o Instrutor (…) ouviu a Diretora e representante legal da R. BBB Dr.ª (…), sobre as questões suscitadas pela A. na Resposta à Nota de Culpa que traduzissem discrepâncias sobre factos concretos constantes da Nota de Culpa, tendo sido por esta prestadas declarações em 06/03/2019, constantes do respetivo Auto, cujo teor se dá por reproduzido conforme consta de fls. 269/270 do processo disciplinar apenso. 13 - Dos registos da R. não consta que à A. tenha sido aplicada anteriormente qualquer sanção disciplinar. 14 - A A. não é representante sindical, tendo-se filiado no (…) em 06/12/2018, conforme Declaração para Desconto de Quotização Sindical pela Empresa enviada por esta associação sindical à R. em 08/01/2019 e por esta recebida na mesma data. 15 - A 11 de Março de 2019, o Instrutor (…) apresentou à R. o Relatório Final de Instrução por ele exarado no processo disciplinar nessa data, dando-se aqui o mesmo por reproduzido como consta de fls. 271 a 312 do processo disciplinar apenso e de fls. 6 a 26 dos autos. 16 - Em 12 de Março de 2019, a R. proferiu decisão na qual declarou concordar com os fundamentos e conclusões constantes do Relatório Final de Instrução, dando-se aqui por reproduzido o teor integral da decisão como consta de fls. 313 do processo disciplinar apenso e de fls. 5v. dos autos. 17 - Por carta registada com aviso de receção datada de 12.03.2019, enviada pela R. à A. em 13/03/2019 e por ela recebida no dia 14 de Março de 2019, a R. comunicou à A. a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa, juntando a tal comunicação cópia da sua decisão final e do Relatório Final de Instrução, dando-se por reproduzido o teor integral de tal comunicação, como consta de fls. 314 do processo disciplinar apenso e de fls. 5 dos autos. 18 - A A. exerceu funções na R. BBB como Operadora de Serviços de Socorros e Emergência (Bombeira de 1.º Nível) entre 22 de Dezembro de 2014 e 21 de Dezembro de 2017 e foi novamente contratada e admitida ao serviço da R. FBBB a 8 de Outubro de 2018, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos à referida data de 8 de Outubro de 2018, dando-se aqui por reproduzido o teor integral do referido contrato de trabalho cuja cópia consta de fls. 142 a 151 do processo disciplinar apenso, sendo o teor da sua Cláusula 5.ª, sob a epígrafe “Início”, o seguinte: “1. O presente contrato tem início a 8 de Outubro de 2018, data em que começa a ser executado, e é celebrado por tempo indeterminado. 2. O presente contrato não está sujeito a período experimental. 3. A Primeira Contraente reconhece e considerará o tempo de vinculação contratual anterior da Segunda Contraente ao seu serviço, apenas para efeitos de progressão na carreira.” 19 - A autora passou a ter como local de trabalho o Serviço de Salvamento e Luta contra Incêndios (“SSLCI”), sito no Quartel dos Bombeiros (…), e um horário de trabalho correspondente ao sistema de turnos rotativos em vigor na Empresa, com horários e turnos definidos através de escala a elaborar mensalmente pela R. 20 - A A. foi contratada pela R. para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Operadora de Serviços de Socorros e Emergência integrada no Serviço de Salvamento e Luta contra Incêndios do Aeroporto (…), competindo-lhe a execução das atividades previstas para tal categoria, designadamente as seguintes tarefas. a) O salvamento de vidas no decurso de acidentes/incidentes com aeronaves; b) O combate e controlo de fogos decorrentes de acidentes e incidentes no Aeroporto; c) A verificação das condições de eficácia e prontidão operacional de todos os meios técnicos; d) A contenção e controlo de derrames de substâncias perigosas, consideradas e classificadas como tal, designadamente de combustíveis de aviação. 21 - A (…)., detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Terminal Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato de concessão celebrado com o Estado Português em 14 de Dezembro de 2012, que foi de 50 anos a partir desta data. 22 - Em 4 de Novembro de 2014 a (…) celebrou com a ré BBB. um denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOCORRO E EMERGÊNCIA DE AERÓDROMO NO AEROPORTO DE LISBOA” mediante o qual aquela cometeu a esta a responsabilidade por assegurar o serviço de salvamento e luta contra incêndios (SSLCI) no Aeroporto de Lisboa, contrato que se mantinha em vigor nos anos de 2018 e 2019. 23 - Em 8 de Outubro de 2018, data de readmissão da autora, iniciou-se ação de formação inicial destinada a novos Operadores de Serviços de Socorro e Emergência, e, em paralelo e simultâneo, iniciou-se também o Curso Complementar de Bombeiro, frequentado pela A. por determinação da R. 24 - A autora já tinha realizado com aproveitamento o Curso Complementar de Bombeiro em finais de 2014, mas em 8.10.2018 estava há mais de um ano sem ser submetida a formação de qualificação e treino no âmbito da sua função e sem exercer funções. 25 - A carga horária do Curso Complementar de Bombeiro que a A. foi frequentar por determinação da R. era a constante dos calendários e horários que foram comunicados à A., conforme “Cronograma de Acão de Formação”, tendo a comunicação de horários sido entregue em mão à Arguida no início do curso, cuja data de início era 08/10/2018 e data fim era 15/12/2018. 26 - No dia 12 de Outubro de 2018, a A., sem qualquer justificação atendível, não compareceu à Sessão 5 do Curso, que teve como objeto o módulo da Unidade Formativa “Familiarização com o Aeródromo” do módulo “Aeródromos” (Formador (…), em todo o período (9h/18h) em que a mesma decorreu. 27 - No dia 15 de Outubro, a A., sem qualquer justificação atendível, não compareceu no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 6 do Curso, que teve como objeto a Unidade Formativa “Familiarização com o Aeródromo” do módulo “Aeronaves” (Formador (…). 28 - No dia 16 de Outubro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 1h50mn de atraso no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 7 do Curso, dedicada às Unidade Formativa “Organização Operacional e SGI” do módulo “Segurança Operacional” (Formador (…)). 29 - No dia 18 de Outubro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 1h de atraso no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 9 do Curso, dedicada à Unidade Formativa “Viaturas de Combate a Incêndios em Aeronaves” do módulo “Veículos e Equipamentos” (Formador (…)), tendo apenas enviado mensagem por SMS para o telemóvel do coordenador de projeto da R., Vítor Gatinho, do seguinte teor: “Bom dia (…).. É para avisar que vou chegar atrasada”; a esta mensagem, aquele respondeu à A., também por SMS, o seguinte: “Bom dia avise sff a chefe de turma também”, ao que a A. pelas 10.31 horas respondeu por SMS “Fiquei sem bateria para lhe responder mas já tinha avisado também a chefe de turma”. 30 - No dia 19 de Outubro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 50mn de atraso no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 10 do Curso, dedicada à Unidade Formativa “Fases Operacionais da Emergência” do módulo “Veículos e Equipamentos” (Formador (…)), tendo apenas enviado mensagem por SMS para o telemóvel do coordenador de projeto da R., (…), pelas 08,53 horas, do seguinte teor: “Bom dia (…). É para avisar que vou chegar atrasada”. 31 - No dia 24 de Outubro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 50mn de atraso no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 13 do Curso, dedicada à Unidade Formativa “Viaturas de Combate a Incêndios em Aeronaves” do módulo “Veículos e Equipamentos” (Formador (…)), tendo apenas enviado mensagem por SMS para o telemóvel do coordenador de projeto da R. (…), pelas 08,50 horas, do seguinte teor: “Bom dia (…). Vou chegar atrasada uns 15min”. 32 - No dia 30 de Outubro, a A., sem qualquer justificação atendível, não compareceu no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 17 do Curso, que teve como objeto a Unidade Formativa “Procedimento de Cabine” do módulo “Veículos e Equipamentos” (Formador (…)), tendo apenas enviado mensagem por SMS para o telemóvel do coordenador de projeto da R., (…), pelas 08,53 horas, do seguinte teor: “Bom dia (…). É para avisar que não vou poder ir trabalhar de manha”. 33 - No dia 6 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, não compareceu à Sessão 22 do Curso, que teve como objeto a Unidade Formativa “Familiarização com o Plano de Emergência do Aeródromo” do módulo “Aeródromos” (Formador (…), em todo o período (9h/18h) em que a mesma decorreu, tendo apenas enviado mensagem por SMS para o telemóvel do coordenador de projeto da R., (…), do seguinte teor: “Bom dia (…). É para avisar que não vou poder ir trabalhar hoje”; a esta mensagem, aquele respondeu à A., também por SMS, o seguinte: “Bom dia (…), sabe que para a formação, em princípio cos estás horas ultrapassa o limite e pode reprovar no curso por faltas, certo?”. 34 - No dia 7 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 50mn de atraso no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 23 do Curso, dedicada à Unidade Formativa “Evacuação de Aeronaves” do módulo “Aeronaves” (Formador …), tendo apenas enviado mensagem por SMS para o telemóvel do coordenador de projeto da R., (…), pelas 09,04 horas, do seguinte teor: “Bom dia (…). É para avisar que vou chegar atrasada”. 35 - No dia 8 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, não compareceu no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, e compareceu com 15mn de atraso no período da tarde, entre as 14 horas e as 18 horas, da Sessão 24 do Curso, dedicada às Unidades Formativas “Generalidades” e “Equipamentos Usados em Aeronáutica” do módulo “Desencarceramento Automático” (Formador (…), tendo apenas enviado mensagem por SMS para o telemóvel do coordenador de projeto da R., Vítor Gatinho, pelas 08,53 horas, do seguinte teor: “Bom dia (…). É para avisar que vou chegar atrasada”. 36 - No dia 9 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 30mn de atraso no período da manhã, entre as 9 horas e as horas, da Sessão 25 do Curso, dedicada às Unidades Formativas “Técnicas” e “Exercícios Práticos” do módulo “Desencarceramento Automático” (Formadores (….) e (…), tendo apenas enviado mensagem por SMS para o telemóvel do coordenador de projeto da R., (…), pelas 09,18 horas, do seguinte teor: “Bom dia (…). É para avisar que vou chegar atrasada”; a esta mensagem, aquele respondeu à A., também por SMS, o seguinte: “Bom dia (…), se for para chegar à mesma hora de ontem, é melhor nem aparecer. Como sabe está a cumprir um contrato de trabalho e a aplica-se o código do trabalho para atrasos e faltas”, ao que a A. respondeu por SMS “Estou a estacionar no parque. Obrigada”. 37 - No dia 13 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 45mn de atraso no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 26 do Curso, dedicada à Unidade Formativa “Técnicas de Combate a Incêndios em Aeronaves” do módulo “Operações de Combate a Incêndios em Aeronaves” (Formador (…)). 38 - No dia 14 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, não compareceu à Sessão 27 do Curso, que teve como objeto os módulo a Unidade Formativa “Técnicas de Combate a Incêndios em Aeronaves” do módulo “Operações de Combate a Incêndios em Aeronaves” (Formador (….)), em todo o período (9h/18h) em que a mesma decorreu, tendo apenas enviado mensagem por SMS para o telemóvel do coordenador de projeto da R., (….), pelas 09,05 horas, do seguinte teor: “Bom dia (….). É para avisar que não vou poder ir trabalhar hoje”. 39 - No dia 15 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 20mn de atraso no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 28 do Curso, dedicada à Unidade Formativa “Técnicas de Combate a Incêndios em Aeronaves” do módulo “Operações de Combate a Incêndios em Aeronaves” (Formador (…)). 40 - No dia 20 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, não compareceu à Sessão 32 do Curso, que teve como objeto a Unidade Formativa “Familiarização com Veículos, Equipamento e Ferramentas” do módulo “Veículos e Equipamentos” (Formador (…)), em todo o período (8h/17h) em que a mesma decorreu. 41 - No dia 22 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, não compareceu no período da manhã, entre as 8 horas e as 12 horas, da Sessão 34 do Curso, que teve como objeto a Unidade Formativa “Familiarização com Veículos, Equipamento e Ferramentas” do módulo “Veículos e Equipamentos” (Formador (…)). 42 - No dia 23 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, não compareceu no período da manhã, entre as 9 horas e as 13 horas, da Sessão 35 do Curso, que teve como objeto a Unidade Formativa “Segurança Operacional” do módulo “Integração Operacional” (Formadores (…)).(…) 43 - No dia 27 de Novembro, por ocasião da Sessão 37 dedicada ao módulo “Integração Operacional” (Formador (….)), com início às 8 horas, considerando que a A. se apresentou ao serviço com um atraso de 50mn, sem qualquer justificação atendível para o efeito, foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante todo o período da manhã, como o consequente registo como falta injustificada das 4 horas que compunham tal período. 44 - No dia 29 de Novembro, por ocasião da Sessão 39 dedicada à Unidade Formativa “Práticas de Intervenção” do módulo “Integração Operacional” (Formadores (….)e (….)), com início fixado para as 8 horas, considerando que a A. se apresentou ao serviço com 50 minutos de atraso, sem qualquer justificação atendível para o efeito, foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante todo o período da manhã, como o consequente registo como falta injustificada das 4 horas que compunham tal período. 45 - No dia 30 de Novembro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 15mn de atraso no período da manhã, com início fixado para as 9 horas, da Sessão 40 do Curso, dedicada à Unidade Formativa “Práticas de Intervenção” do módulo “Integração Operacional” (Formador (…)). 46 - No dia 3 de Dezembro, por ocasião da Sessão 41 dedicada a “On Job Training” (Formador (….)), considerando que a A. se apresentou ao serviço às 9h53 estando o início do seu horário desse dia agendado para as 9 horas, logo com um atraso superior a 30mn, sem qualquer justificação atendível para o efeito, foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante todo o período da manhã, como o consequente registo como falta injustificada das 4 horas que compunham tal período. 47 - No dia 4 de Dezembro, por ocasião da Sessão 42 dedicada a “On Job Training” (Formador (….)), considerando que a A. se apresentou ao serviço às 8h52mn estando o início do seu horário nesse dia fixado para as 8 horas, logo com um atraso superior a 30mn, sem qualquer justificação atendível para o efeito, foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante todo o período da manhã, como o consequente registo como falta injustificada das 4 horas que compunham tal período. 48 - No dia 5 de Dezembro, por ocasião da Sessão 43 dedicada a “On Job Training” (Formador (….), considerando que a A. se apresentou ao serviço às 9h45mn estando o início do seu horário nesse dia fixado para as 9 horas, logo com um atraso superior a 30mn, sem qualquer justificação atendível para o efeito, foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante todo o período da manhã, como o consequente registo como falta injustificada das 4 horas que compunham tal período. 49 - No dia 6 de Dezembro, por ocasião da Sessão 44 dedicada a “On Job Training” (Formador (….)), considerando que a A. se apresentou ao serviço às 9h15mn estando o início do seu horário nesse dia fixado para as 8 horas, logo com um atraso superior a 1h, sem qualquer justificação atendível para o efeito, foi-lhe recusada a prestação de trabalho durante todo o período da manhã e da tarde, como o consequente registo como falta injustificada das 8 horas que compunham tais períodos. 50 - No dia 7 de Dezembro, a A., sem qualquer justificação atendível, compareceu com 20mn de atraso no período da manhã, com início fixado para as 9 horas, da Sessão 45 do Curso, dedicada a “On Job Training” (Formador (…)). 51 - A Arguida deu em todo o período correspondente à duração do Curso Complementar de Bombeiro, entre 8 de Outubro e 7 de Dezembro de 2018, um total de 10 dias e 7 horas e 45 minutos (87 horas e 45 minutos) de faltas ao serviço, sem que tenha apresentado qualquer justificação atendível para o efeito aos seus superiores hierárquicos, designadamente ao Coordenador (…). 52 - Em consequência dessa falta de assiduidade, a Arguida incumpriu a obrigação de frequência mínima de 90% da carga horária imposta pelo artigo 99.º do Regulamento n.º 401/2017 da AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL, publicado no DR, 2.ª série, N.º 145, de 28 de Julho de 2017, relativamente à maioria dos módulos que compunham o Curso, a saber os respeitantes a Aeródromos, Aeronaves, Veículos e Equipamentos, Operações de Combate a Incêndios em Aeronaves e Desencarceramento Aeronáutico, nos termos que adiante se discriminam: a) Aeródromos – total de horas do módulo: 50 horas / total frequentado pela Arguida: 34 horas (68 % de assiduidade); b) Aeronaves - total de horas do módulo: 25 horas / total frequentado pela Arguida: 20 horas (80 % de assiduidade); c) Veículos e Equipamentos - total de horas do módulo: 50 horas / total frequentado pela Arguida: 44 horas (88 % de assiduidade); d) Operações de Combate a Incêndios em Aeronaves - total de horas do módulo: 50 horas / total frequentado pela Arguida: 40 horas (80 % de assiduidade); e) Desencarceramento Aeronáutico - total de horas do módulo: 25 horas / total frequentado pela Arguida: 20 horas (80 % de assiduidade). 53 - A violação do dever de assiduidade mínima por parte da A. determinou a não validação com aproveitamento nos módulos em questão e, consequentemente, nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do referido Regulamento, a sua não aprovação no Curso Complementar de Bombeiro. 54 - A A. foi repetidamente alertada pelo seu superior hierárquico e Coordenador (…) para a necessidade de cumprimento dessa assiduidade mínima para poder concluir com aproveitamento o Curso. 55 - Foi, desde logo, alertada para o facto na sessão de apresentação do Curso, no dia 8 de Outubro, em que o referido Coordenador, perante todos os participantes no Curso de Bombeiros – inicial para todos menos para a A., que o frequentou como “complementar” - fez questão de os pôr de sobreaviso quanto à obrigatoriedade do cumprimento mínimo de 90% da carga horária e das consequências desse incumprimento. 56 - Não obstante o aviso a A. acumulou, logo nas primeiras semanas do Curso, um conjunto de faltas e de atrasos que puseram em risco o cumprimento da regra mínima de assiduidade, o que levou a que o Coordenador (…), tivesse repetidamente alertado a A., por “sms” ou verbalmente, primeiro quanto à iminência da “reprovação por faltas”, depois quanto à consumação dessa mesma “reprovação por faltas”. 57 - Em 19/11/2018, a (…) informou por escrito a A. que, tendo em conta a inobservância da respetiva assiduidade mínima, a mesma já não estava em condições de concluir com aproveitamento, entre outros, o módulo “Combate a Incêndios em Aeronaves”, pelo que não viajaria para Newcastle, Inglaterra, com os demais elementos do Curso, para frequentar ação formativa integrada nesse módulo - comunicação cujo conteúdo lhe foi explicado pelo Eng.º (…), tendo em conta que a A. recusou recebê-la em mão, na presença da Dr.ª (…) do Coordenador de Projeto (…). 58 - O mesmo sucedeu com o teste escrito de avaliação final do Curso, do qual a A., por comunicação de 27/11/2018 que lhe foi dirigida pela R. (…), foi dispensada, também por já não estar em condições, em resultado do incumprimento da assiduidade mínima, de concluir com aproveitamento o Curso – comunicação essa que, uma vez mais, a A. recusou receber em mão e, por isso, lhe foi lida em voz alta na presença do Chefe de Turno (…). 59 - A partir de 22 de Outubro, as ações formativas a que a A. estava vinculada passaram a decorrer no próprio SSLCI (ou seja, no Quartel de Bombeiros do Aeroporto Humberto Delgado afeto à R., sendo que, até então, tinham lugar em instalações externas. 60 - Tanto nas ações formativas que decorreram em instalações externas, quanto nas que tiveram lugar já no (…), as horas de chegada da A. eram anotadas nas Folhas de Presença da Formação (“Registo de Presenças e Sumário”), as quais eram assinadas por todos os formandos e pelo formador respetivo. 61 - Tais ações formativas a que a A. estava sujeita iniciavam-se às 9 horas, tendo os respetivos calendários e horários sido comunicados à A. no próprio “Cronograma da Acão de Formação” que lhe foi entregue em mão na sessão de apresentação do Curso a 8 de Outubro, sendo que nos dias (20 de Novembro, 22 de Novembro, 27 de Novembro, 29 de Novembro, 4 de Dezembro e 6 de Dezembro) em que se verificou alteração do início do horário – traduzida na antecipação para as 8 horas do início da sessão diária –, esta foi comunicada à mesma A. com uma antecedência mínima de 3 dias, com exceção do dia 20 de Novembro, em que foi comunicada por escrito na véspera. 62 - A partir de meados de Novembro, o Sr. (…), sendo na sua qualidade de Coordenador de Projeto diretamente confrontado, presencialmente e em tempo real com os atrasos da A. (diferentemente do que sucedia com os atrasos anteriormente verificados, em que o Coordenador não estava presente), passou, em conformidade com o Código do Trabalho, a recomendar à Direção da Empresa – constituída pelo Eng.º (…) e pela Dr.ª (…)– a recusa da prestação de trabalho por todo o período de trabalho ou apenas pelo período da manhã, consoante o atraso fosse superior a uma hora ou a trinta minutos, respetivamente. 63 - Nas situações em que tal ocorria, o próprio Coordenador (…) levava em mão à A. um documento assinado pelos referidos (…) e (…) na qualidade de Diretores e representantes da R., em que era comunicado a esta a recusa da prestação de trabalho e as respetivas implicações, tanto do ponto de vista retributivo como disciplinar. 64 - Das primeiras vezes em que o referido Coordenador levou tal documento comunicando a recusa da prestação de trabalho à A., esta recusou-se a recebê-lo e a assinar um seu exemplar atestando o seu recebimento. 65 - Posteriormente, passou, com a ressalva do sucedido a 10 e 11 de Dezembro, a aceitar a entrega do documento de recusa da prestação de trabalho e a assinar exemplar atestando o recebimento que ficaria na posse da R.. 66 - Num desses momentos, ocorrido a 20 de Novembro, em que a A., devendo apresentar-se às 8 horas, chegou ao Quartel (SSLCI) com cerca de uma hora e meia de atraso, o Coordenador foi falar com a A., para lhe transmitir que não poderia integrar a formação e exercer qualquer atividade no Quartel, em virtude de ter chegado atrasada mais de uma hora, devendo abandonar as instalações do (…), tendo-lhe a A. transmitido que só aceitaria sair das instalações com um “documento escrito contendo essa ordem”. 67 - Foi então o Coordenador (…) falar sobre o assunto com o Responsável do Serviço de Operações de Socorro da (…), (…), para o pôr ao corrente da atitude a que acabara de assistir por parte da A. e das medidas a tomar. 68 - Uns minutos depois, quando o Sr. (…) estava ainda estava no gabinete do referido Responsável da ANA, foi surpreendido com a entrada neste do Chefe de Turno (…), que o informou que a A. estava equipada, prestes a começar o treino físico que integrava a formação. 69 - Ato contínuo, o Sr. (…) dirigiu-se ao encontro da A., reiterando o que já lhe tinha dito quanto à necessidade de não realizar qualquer atividade no Quartel e de abandonar as instalações. 70 - Entretanto, chegou ao Sr. (…) um documento escrito assinado pelos Diretores da R. comunicando a recusa da prestação de trabalho à A., e que aquele apresentou à mesma A., pedindo-lhe para assinar uma cópia em sinal de recebimento. 71 - Quando o Sr. (…) lhe procurou entregar o documento, a A. levantou-lhe a voz repetidamente, de forma ríspida e dirigiu a este aos gritos, dizendo que “não assinava o documento”, acabando por retirá-lo das mãos do Sr. (…), com brusquidão, como se o “arrancasse” das mãos deste, o que até fez este recear que a A. o fosse rasgar à sua frente (o que acabou por não acontecer, tendo a A., então, assinado um exemplar atestando o recebimento do documento, levando outro com ela). 72 - Por carta registada com aviso de receção enviada pela R. à A. em 10/12/2018 (na sequência da sua recusa de recebimento em mão própria que na mesma data se tentou e lhe foi lida em voz alta às 09h50mn do dia 10 de Dezembro, pelo Diretor e representante da R. e por esta recebida em 13/12/2018, foi comunicada à A. a instauração de processo disciplinar, dando-se por reproduzido o teor integral de tal comunicação, como consta de fls. 3 e 4 do processo disciplinar apenso, na qual também foi comunicado à A. a «…impossibilidade de desempenho de funções nos meios de socorro no Aeroporto de Lisboa, ou seja, de exercício da atividade profissional para a qual foi contratada pela BBB a qual, como V. Ex. está bem ciente, está, nos termos do Regulamento da ANAC, subordinada à frequência prévia, com aproveitamento, da formação definida no mesmo Regulamento, incluindo a do Curso Complementar de Bombeiro em causa, sendo certo que o Regulamento veda, igualmente, que o “operacional em funções nos meios de socorro” possa estar mais de um ano civil sem ser submetido a “formação de qualificação e treino no âmbito da sua função”». 73 - No mesmo dia 10 de Dezembro em que lhe foi comunicado o impedimento em causa pelo Diretor (…), foi a A. procurada pelo Coordenador (…) , pouco mais de 1 hora depois, pelas 11 horas, para lhe entregar outro documento em que lhe era exigida a entrega imediata do seu cartão de acesso a áreas reservadas do Aeroporto Humberto Delgado, bem como dos equipamentos inerentes à sua prestação de trabalho. 74 - A A., de novo, recusou-se a receber tal documento, obrigando o referido Coordenador a lê-lo em voz alta para ela, e a enviá-lo também, no mesmo dia por carta registada com aviso de receção recebida pela Arguida a 13 de Dezembro. 75 - Apesar da recusa em receber o documento, a A., inteirada pela leitura do mesmo que o Coordenador (…) lhe fez, procedeu à entrega dos instrumentos de trabalho em causa. 76 - Nessa tarde, pelas 14 horas, a A. apresentou-se nas instalações correspondentes aos escritórios da R. na Rua (…) em Lisboa, onde entrou para “trabalhar”, uma vez que, segundo ela estava impedida de o fazer no Aeroporto Humberto Delgado. 77 - Assim que a A. chegou a esses escritórios, a Dr.ª (…), Diretora e representante legal da R. comunicou-lhe, na sequência de anteriores comunicações que lhe tinham sido dirigidas, que estava a R. “impedida legalmente de receber a prestação de trabalho de Operadora de Serviços de Socorro e Emergência” contratada com a A., pelo que, não tendo a mesma R. outra alternativa que não a de recusar essa sua prestação de trabalho, não estava a A. autorizada a permanecer nessas instalações, pelo que deveria abandoná-las de imediato. 78 - Persistindo a A. em não abandonar tais instalações, a Dr.ª (…) procurou entregar-lhe comunicação escrita com o conteúdo referido, solicitando à A. que assinasse cópia em sinal de recebimento. 79 - A A. recusou-se a receber e a assinar cópia da comunicação, o que fez com que a Dr.ª (…), pelas 16 horas, procedesse à respetiva leitura em voz alta à A., na presença também da Sr.ª (…), Assistente Administrativa afeta a esse escritório, mas a A. continuou sem abandonar as instalações, obrigando então a Dr.ª (…), com o conhecimento da mesma A., a requerer a intervenção da PSP. 80 - Às 17h05, a A. acabou por abandonar as instalações da R., o que levou a Dr.ª (…) a voltar a contactar a PSP para que os agentes, que já vinham a caminho, não se deslocassem ao local. 81 - No dia seguinte, às 9h35mn, a A. apresentou-se de novo nas instalações da R. no Parque das Nações, tendo a Dr.ª (…), uma vez mais, intimado a A. a sair, pelas mesmas razões comunicadas na véspera, tendo, igualmente, procurado entregar comunicação escrita à A. com tais razões, que esta recusou a receber, tal como fizera no dia anterior, o que, também de novo, obrigou a Dr.ª (…) a ler-lhe tal comunicação em voz alta na presença de testemunhas. 82 - Não obstante a ordem que dessa forma lhe foi reiterada, a A. recusou-se a abandonar as instalações da R. obrigando então a Dr.ª (…), com o conhecimento da A., a requerer uma vez mais a intervenção da PSP, só tendo a A. abandonado os escritórios da R. quando os agentes da PSP chegaram ao local, pelas 10h20mn, e a conduziram para fora dessas instalações. 83 - De 10 de Dezembro de 2018 até à data da cessação do seu contrato de trabalho, a R. considerou a A. impedida legalmente, por motivos a ela culposamente imputáveis, de exercer a atividade que contratou com a R., a qual, por esse motivo, durante todo esse período, não recebeu a sua prestação de trabalho, num total de 36 dias de ausência desde esse dia 10 de Dezembro de 2018 até à data da elaboração da Nota de Culpa, a 30 de Janeiro de 2019. *** O DIREITO: Detenhamo-nos agora sobre as questões de cariz eminentemente jurídico, começando pela que enunciámos em 2º lugar - A A. não poderia ser sujeita à realização do curso complementar de bombeiro? Sobre esta matéria alega a Apelante, em jeito de conclusão sobre a impugnação fática, o seguinte: Deveria ter-se considerado que a Autora, aquando do seu regresso ao trabalho, na sequência do acordo judicial celebrado com a empresa, jamais poderia ser novamente sujeita à realização do curso complementar de bombeiro, com todas as vicissitudes implicadas para a mesma, descritas na contestação por si deduzida, devendo no máximo, isso sim, ter sido sujeita a uma formação de 4 dias, após a qual poderia retomar o exercício normal das suas funções, sem ficar impossibilitada de aceder ao aeroporto (razão pela qual a Ré considerou ficar prejudicado o vínculo laboral). Afirma ainda, antes mesmo de exarar os fundamentos supra repetidos, que na sua contestação invocou vários fundamentos pelos quais entendia que não deveria ser submetida por uma segunda vez ao curso complementar de bombeiro. Não especifica, porém, quais os fundamentos que pretende ver reapreciados. Defende a Apelada que por força do Regulamento nº 401/2017 da ANAC nenhum operador de serviços de socorro e emergência pode estar mais do que um ano civil sem ser submetido a formação de qualificação e treino no âmbito da sua função, sob pena de ficar impedido de exercer, vindo o curso complementar de bombeiro ao encontro dessa obrigação de formação uma vez que a A. estava há mais de um ano sem ser submetida a formação de qualificação e treino no âmbito da sua função. Compulsada a matéria de facto não vemos que a Apelante se tenha recusado a frequentar o curso na sequência da ordem que lhe foi dada. Ou que, de algum modo, se tenha manifestado contra a sua sujeição ao mesmo adiantando alguma razão. De concreto apenas se sabe que em 8/10/2018 se iniciou curso complementar de bombeiro frequentado pela A. por determinação da R. (ponto 23), sendo que aquela já havia realizado com aproveitamento o curso complementar de bombeiro em finais de 2014, estando, agora, há mais de um ano sem ser submetida a formação de qualificação e treino no âmbito da sua função e sem exercer funções (ponto 24). Por outro lado, resulta do elenco fático que a ora Apelante foi repetidamente alertada pelo seu superior hierárquico para a necessidade de cumprimento da assiduidade mínima para poder concluir o curso com aproveitamento (ponto 54) e que, não obstante faltou nos termos descritos nos pontos 26 e ss. Tal como se diz na sentença “a função para a qual a autora foi contratada só pode ser legalmente exercida se a trabalhadora cumprir os requisitos de formação e condições previstos nos artigos 69º e seguintes do Regulamento n.º 401/2017 emanado da Autoridade Nacional da Aviação Civil e publicado no DR, 2.ª série, N.º 145, de 28 de Julho de 2017, a pág. 15762 a 15801. Ora, como ficou provado sob o nº 24 dos factos assentes, a autora já tinha realizado com aproveitamento o Curso Complementar de Bombeiro em finais de 2014, mas em 08.10.2018 (data da sua readmissão) estava há mais de um ano sem ser submetida a formação de qualificação e treino no âmbito da sua função e sem exercer funções, pelo que a mesma não cumpria os requisitos legais previstos para o exercício das funções contratadas, nos termos do disposto nos artigos 72º, nº 3, al. c) e 73º, nº 3 do referido Regulamento. Nos termos destas disposições legais, a autora para poder voltar a exercer as funções em causa tinha de ser submetida a formação de qualificação e treino no âmbito da sua função (art.º 73º, nº 3), cuja avaliação deve ser realizada através de um processo contínuo que engloba, entre outros parâmetros, uma avaliação anual com recurso a prestação de provas teóricas e práticas (art.º 72º, nº 3, al. c)” Assim, tendo a. A. recebido uma ordem à qual não se opôs era seu dever cumpri-la, conforme decorre do disposto no Art.º 128º/1-e) e j) do CT, visto a mesma estar juridicamente alicerçada. Donde, sem dependência de oposição e não revelando o acervo fático razões pelas quais a ordem não devesse ser cumprida, falece a questão em apreciação, subscrevendo-se a sentença quando afirma que “no âmbito do contrato de trabalho celebrado a autora estava obrigada a cumprir a determinação da ré no que respeita a tal formação, sendo despiciendo discutir, como a autora fez na sua defesa, se a mesma teve exigências desnecessárias ou módulos acrescidos…” * Resta a última questão - Não resulta dos autos suficiente gravidade e consequências para que se considerasse irremediavelmente prejudicada a confiança na A. pelos dias de falta em causa? A alicerçar esta conclusão alega-se que não é procedente o argumento da Ré, confirmado na sentença recorrida, segundo o qual, não tendo a A. a formação que lhe era exigida para exercer funções no aeroporto, ficou inexoravelmente prejudicada a continuação do seu vínculo laboral. A A. já tinha a formação necessária e, no regresso ao trabalho, apenas precisaria de fazer uma formação de 4 dias para retomar as suas funções num quadro de normalidade, sem todos os contratempos que, como ficou demonstrado nos presentes autos, a Ré lhe veio a criar no âmbito do exigido curso complementar de bombeiro. Pelo que não era exigível à A. que voltasse a realizar o curso complementar de bombeiro, consequentemente não se podendo considerar, como a Ré fez na decisão final de despedimento, que por a A. não o ter realizado, não poderia exercer funções no aeroporto, nos termos do supra mencionado regulamento da ANAC. Pelo que a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como errada interpretação do art.º 351º do Código do Trabalho. Dado que não resulta dos presentes autos suficientes gravidade e consequências para que se considerasse ter ficado irremediavelmente prejudicada a confiança na A. pelos dias de falta em causa, sobretudo tendo em conta todo o esforço que esta demonstrou para, ainda assim, tentar concretizar o curso que a Ré lhe determinou, mesmo sabendo da humilhação a que era sujeita, realizando novamente o curso inicial para o exercício das suas funções. Uma vez que a R. a sujeitou a uma formação que não lhe era exigida, nenhuma consequência suficientemente grave pode ter tido, nos termos da referida norma, para que ficasse irremediavelmente comprometida a relação de trabalho. A argumentação assim expendida entronca na que supra analisámos, pelo que, no concernente à necessidade ou desnecessidade de frequência do curso nada mais se nos oferece adiantar. Por sua vez, o invocado esforço demonstrado pela A. não resulta minimamente provado, o mesmo ocorrendo com a alegada humilhação. Não podemos deixar de sufragar a alegação da Apelada quando ali se afirma a displicência e irresponsabilidade reveladas pela A., numa atitude de afronta à autoridade, visto que os factos assim o evidenciam. Do mesmo modo que sufragamos a afirmação acerca da quebra absoluta da relação de confiança que deve estar subjacente ao vínculo laboral e, com ela, a gravidade do comportamento da Apelante cujo efeito é a conclusão também retirada na sentença – o preenchimento do conceito de justa causa para despedir. A justa causa traduz-se num comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (Art.º 351º/1 do CT). Exige-se, pois, em primeira linha, um comportamento culposo, ou seja, violador de algum dos deveres laborais. Para além disso, a lei exige que o mesmo e as respetivas consequências se revistam de uma tal gravidade que comprometa a subsistência da relação jurídica de emprego. No caso concreto em discussão está apenas a questão da gravidade da conduta perpetrada. Contudo, não logrou a Apelante convencer que não resulta dos presentes autos suficiente gravidade e consequências para que se considerasse ter ficado irremediavelmente prejudicada a confiança na A. pelos dias de falta em causa. Na verdade, tal como se menciona na sentença e aqui sufragamos, “verifica-se que o comportamento da trabalhadora, traduzido em ausências ao serviço sem justificação e na maioria das vezes sem qualquer aviso prévio ao empregador, factos constantes da Nota de Culpa e da decisão final, traduz-se inequivocamente na violação do dever de assiduidade, bem como na violação do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, previsto no art.º 128º, nº 1, alínea b) e c) do Código do Trabalho, com tal magnitude que é inelutável quanto à suscetibilidade de abalar a confiança do empregador relativamente à trabalhadora no caso concreto. Com efeito, tal comportamento, atento o número de faltas ao serviço, sem justificação, impossibilitou na prática o empregador de contar com a trabalhadora para a realização das tarefas de bombeiro a que contratualmente estava obrigado com a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. relativamente ao serviço de salvamento e luta contra incêndios no Aeroporto de Lisboa.” Termos em que se confirma a sentença recorrida e se julga a apelação improcedente. *** Dada a improcedência da apelação, as custas deveriam recair sobre a Apelante nos termos do disposto no Art.º 527º/1 do CPC. Porém, a mesma está isenta ao abrigo do disposto no Art.º 4º/1-h) do RCP. Nesta medida responde apenas pelos encargos (nº 6 do Art.º 4º) que, no caso, não existem e pelas custas de parte (nº 7). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida retificando-se a redação dos pontos de facto 17 e 24. Custas pela Apelante, restritas às de parte. Notifique. Lisboa, 2020-09-09 MANUELA BENTO FIALHO SÉRGIO ALMEIDA FRANCISCA MENDES |