Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO DANOS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O exercício do direito de retenção só é lícito se estiverem preenchidos os requisitos enunciados no art. 754º do CC. 2. Se o exercício do direito de retenção foi ilícito, por não ter a pessoa que o invoca o direito que se arrogava, terá de ressarcir o proprietário da coisa dos prejuízos que lhe causou. 3. Só assim não será se se verificar alguma cláusula de exclusão da ilicitude, ou da culpa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 8.08.2013, AC… Manutenção e Comércio de Veículos, SA intentou contra R… Trucks Portugal, Lda., acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, pedindo se considere ilegítimo, ilegal e abusivo o direito de retenção exercido pela R. sobre o veículo de matrícula …-FG-…, e a R. condenada a ressarcir a A. dos prejuízos por si sofridos em consequência dessa retenção, em indemnização em montante não inferior a €58.159,20, à qual acresce indemnização por frustração das expectativas ou dano da confiança, no montante de, pelo menos, €10.000,00, acrescidas de juros de mora, à taxa de juros comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alega, em síntese: Em Julho de 2008, a sociedade O… - Transportes de Mercadorias, Lda. negociou a aquisição de uma viatura MAN, em estado novo, com a A., pelo valor total de €121.302,50, a qual incluía a entrega pela referida sociedade da viatura de marca Renault, com a matrícula …-FG-…, como retoma, pelo valor total de € 88.935,00, ficando acordado que só quando a O… recebesse a viatura MAN entregaria à A. a viatura de retoma. A viatura MAN foi entregue pela A. à O… em Dezembro de 2008, altura em que deveria, também, ter sido entregue a viatura …-FG-… à A., como acordado, o que não aconteceu em virtude da mesma se encontrar retida nas instalações da R., que se recusava a proceder à entrega da viatura enquanto não fosse paga a factura respeitante à reparação desta, no valor de € 34.376,51, embora a O… tenha emitido logo a respectiva factura. A O… havia adquirido à R. a viatura referida, sucedendo que no dia 28.7.2008, 4 meses após tal aquisição, ardeu o tablier da viatura, que, no dia 29.7.2008, deu entrada nas instalações da R. para ser reparada. Nem a R., nem a seguradora assumiram o custo da reparação, vendo-se a O… obrigada a assumi-la - porque tinha vendido a viatura à A. e precisava de a entregar -, dando autorização para a reparação em 23.12.2008, tendo a viatura ficado reparada em Março de 2009. A R. emitiu a respectiva factura e remeteu-a à O… para pagamento, o que esta não fez. Em Janeiro de 2009, desconhecendo o que se passava entre a O…, Lda. e a R., e porque até essa data não lhe havia sido entregue a viatura, acabou por pressionar aquela, que, em Maio de 2009, contou à A. o litígio que mantinha com a R., tendo a A., naquela altura, entrado em contacto com a R. por forma a que a mesma lhe entregasse a viatura, o que esta negou fazer, alegando que só mediante o pagamento da factura é que deixava sair a mesma. A A. não teve alternativa senão intentar uma providência cautelar contra a R., em Junho de 2009, no âmbito da qual acordaram que a R. entregava a viatura à A. contra a entrega de uma garantia bancária do valor da reparação, o que ocorreu em meados de Outubro de 2009, tendo a A. estado privada da viatura desde Dezembro de 2008 a Outubro de 2009. Em Julho de 2010, a R. intentou uma acção declarativa de condenação contra a A. e a O…, tendo como causa de pedir o cumprimento da obrigação emergente da reparação do veículo determinada pela O… e que foi levada a cabo pela R., cujo pagamento aquela não efectuou, e pelo facto da O… ter entretanto vendido o veículo à A., pedindo a condenação solidária da A. e da O… no pagamento da quantia de € 38.064,35, acrescida dos juros de mora. Esta acção foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado em 08.10.2012, porquanto se entendeu que o incêndio ocorreu em consequência de defeito do sistema de refrigeração do veiculo, não cabalmente reparado pela aqui R. apesar das sucessivas denúncias da O…, e das entradas em oficina para tal efeito, à O… assistindo o direito que invoca, incumbindo à aqui R. suportar o custo da reparação do veículo efectuada no período da respectiva garantia, não sendo o mesmo devido por qualquer uma das rés que, em consequência, absolveu do pedido. A R. sabia que a viatura estava no período abrangido pela garantia, bem como conhecia o problema na refrigeração que deitava água para o tablier da viatura, pelo que devia ter assumido logo a reparação da viatura, o que teria permitido que a reparação da viatura ficasse concluída o mais tardar em finais do mês de Agosto de 2008, o que teria permitido a entrega à A. em Dezembro de 2008. A actuação dolosa da R. originou consequências, entre as quais, a privação de uso da viatura por parte da A., que ficou impedida de exercer transportes de viaturas, nomeadamente para as suas oficinas, por não dispor da viatura retida ilegalmente pela Ré, tendo de contratar esses serviços a terceiros, no que despendeu € 58.159,20. Atento o contrato que esteve na sua génese e os custos avultados que daí resultaram para a A., a violação desta confiança e das expectativas, deve ser indemnizada em quantia não inferior a € 10.000,00. Regularmente citada, a R. contestou, por excepção, invocando a litispendência, e requereu a suspensão da instância por causa prejudicial, e por impugnação, pugnando pela procedência da excepção invocada, se assim não se entender, pela suspensão da instância, em qualquer caso, pela improcedência da acção, e sua absolvição dos pedidos. A A. exerceu o contraditório à matéria da excepção invocada, pugnando pela sua improcedência. Realizou-se audiência prévia, vindo, em 25.09.2017, a ser proferido saneador sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a R. dos pedidos deduzidos pela A. Inconformada com a decisão, apelou a A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A) O "direito de retenção" pertence à categoria dos direitos de garantia, encontrando-se enunciado no artigo 754º do Código Civil - onde se lê que "O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados". B) No caso em apreço, inexiste a reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele a quem está obrigado a entregá-la (a pessoa com direito à restituição ou a pessoa que a pode exigir), isto é, que seja, simultaneamente credor daquele a quem deve a restituição da coisa. C) Pelo que, a Ré reteve ilegítima, ilegal e abusivamente a viatura com a matrícula …-FG-…, propriedade da Recorrente, arrogando-se detentora dum direito de crédito sobre esta pelo valor da reparação que fez; D) Acontece que no âmbito dos autos de processo nº …/… resultou provado que a sociedade O…, Lda. adquiriu coisa defeituosa, porque o aludido veículo vendido pela aqui Ré, mercê do mau funcionamento do sistema de refrigeração não tinha as qualidades asseguradas pela vendedora no contrato celebrado com aquela, o qual já havia sido inclusive intervencionado por esta em face das várias reclamações; E) Pelo que, estava a ora Ré obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida pelo período de dois anos e o evento (avaria) ocorreu escassos 4 (quatro) meses após a aquisição da aludida viatura FB em estado novo (art. 921.º, n.º 1 do C.C); F) A recusa ilícita da Ré em entregar a viatura à Recorrente, privando-a de fruir, livre e plenamente, as utilidades do seu automóvel, integra, sem dúvida alguma, a figura do esbulho, que lhe confere o direito não só a ser restituído à posse do veículo, como ainda a ser indemnizado, à custa da Ré/esbulhador, do prejuízo que haja sofrido em consequência desse esbulho, conforme prevê o artigo 1284.º do CC (neste sentido o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo n.º 4B2093, em 23-09-2004). G) Mais, o proprietário da coisa sobre que se exerce a retenção é um terceiro em relação à obrigação cuja satisfação se pretende garantir; H) É que nessa situação o detentor que exerce o direito de retenção ou seja, no caso dos autos, a sociedade devedora da obrigação de entrega do veículo não é titular de qualquer crédito contra o seu credor, a proprietária do veículo e ora Recorrente, que lhe permita invocar validamente tal direito de retenção, porquanto, como se salientou, a reciprocidade de créditos é um dos requisitos de existência do referido direito; I) Na verdade, nem crédito existia, tal como se veio a confirmar; J) Mas, ainda que ele existisse, sempre teria como devedor a firma O…, Lda., com quem a Ré contratou a reparação do veículo, ainda que seja certo que esse crédito apresenta em relação à coisa retida a conexão objectiva exigida pela lei. K) De resto, se dúvidas houvesse, no cotejo que se faça entre os interesses legalmente protegidos do proprietário, titular do direito real máximo que é a propriedade e do detentor que se arroga o direito de real limitado de mera garantia, que é o direito de retenção, ou seja, entre o privar o proprietário do gozo da coisa e privar o detentor da garantia de cumprimento de uma obrigação, não procederiam razões de equidade para proteger o segundo em detrimento do primeiro; L) Por outro lado, o Mmº Juiz a quo fez tabua rasa do texto da garantia bancária prestada naqueles autos de procedimento cautelar instaurados pela ora Recorrente para que lhe fosse entregue a viatura em causa, o que veio a acontecer; M) Sendo certo que resulta dos autos de processo n.º …/… que a Ré não interpôs nenhuma acção judicial contra a ora Recorrente, quer com a finalidade de que a mesma viesse a ser condenada no pagamento da reparação em causa, quer com qualquer outro fim; N) Logo, se a Ré entendesse que estaria legitimada a exercer o seu alegado direito de crédito sobre a ora Recorrente, óbvio seria que intentaria a competente acção, uma vez que saberia que não o fazendo, não poderia obter ganho de causa e por conseguinte accionar a garantia bancária sobredita, nos termos em que ficou a constar, por acordo, da garantia bancária; O) Pelo que, deveria desde logo e acima de tudo, a douta sentença recorrida ter valorizado esta posição da Ré para aquilatar da sua responsabilidade civil nestes autos, que não pode, de forma alguma, ser excluída, menos ainda por se entender que inexiste culpa da Ré; P) De salientar que a garantia bancária está datada de 13 de Outubro de 2009; Q) E a acção da Ré contra a ora Recorrente e a sociedade O…, Lda. para obter o pagamento da reparação foi apenas instaurada no final do ano de 2010, ou seja, volvido que foi mais dum ano desde a emissão da garantia bancária e já após a notificação judicial avulsa da ora Recorrente para que procedesse à devolução do original da garantia que ainda estava em seu poder; R) Nessa medida, dúvidas não subsistem que a Ré agiu, pois, bem sabendo que não tinha qualquer direito de crédito menos ainda aquele de que se arroga sobre a ora Recorrente, que pudesse legitimar a retenção da viatura, razão pela qual, quando confrontada com o procedimento cautelar, entendeu entregar a viatura. S) E só não intentou a competente acção judicial com vista à condenação da Recorrente no pagamento da reparação, porque sabia, de antemão, que esta não seria procedente; T) O que põe desde logo em crise a teoria que consta da douta sentença de que a Ré actuou convencida que o fazia no exercício dum direito; U) Assim sendo, estamos na presença de factualidade demonstrada que permite levar à conclusão que efectivamente a Ré agiu com dolo ou, se assim se entender, com negligência, comportamento esse que dá lugar a responsabilidade civil extracontratual e constitui a Ré na obrigação de indemnizar a Autora, ora Recorrente; V) A Autora e ora Recorrente somente transaccionou com a Ré para que lhe fosse entregue desde logo a viatura e assim evitar mais prejuízos decorrentes da sua privação, que seriam superiores aos decorrentes da prestação de garantia bancária, porquanto, sempre soube que nunca teria de pagar tal reparação, por não ser exigível. W) Em primeiro, porque sabia que a viatura estava em garantia e desse modo, a Ré jamais poderia facturar tal reparação (a viatura tinha 5 meses). E a facturar sempre seria à firma O…, Lda. que foi quem mandou reparar, nunca seria a Autora a responsável pelo pagamento da reparação; X) Na verdade, e sendo certo que a Autora não foi parte no contrato pelo qual a sociedade O…, Lda. adquiriu à Ré o veículo da contenda, certo, também, é que, como acima se viu, reteve, sem fundamento legal, o mesmo, bem sabendo, em consequência das interpelações de que foi alvo que a sua recusa a entregar tal veículo, atenta contra o direito de propriedade da Autora, prejudicando-a pelas limitações decorrentes da falta de tal veículo para o fim a que se destinava dentro da actividade por si exercida; Y) De onde decorre que a violação do direito de crédito pelo terceiro só implica o dever de indemnizar verificados que estejam os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483º do CC) - cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, 344. Z) Ou seja, com a sua conduta de persistir naquela retenção, a Ré, cientemente, prejudicou o direito da Autora e é merecedora de um juízo de reprovação, a título de dolo, pelo menos, eventual, por ofensa do princípio do neminem ledere, raiz da responsabilidade aquiliana cujos pressupostos se mostram, assim, verificados (art. 483º do CC). AA) Constituiu-se, pois, na obrigação de indemnizar a ora Recorrente pelos danos/prejuízos resultantes da privação do uso do mencionado veículo. BB) Destarte, a douta sentença proferida é, pois, uma Decisão nula, viciada pela má apreciação da lei, que urge e importa corrigir de forma a restaurar a confiança na justiça; CC) Além de violar a lei e coarcta os direitos fundamentais da ora Recorrente; DD) A Decisão viola, assim, entre outros, os arts. 483º, 754º e 1305º do Código Civil. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) a questão a decidir é se a apelada está ou não obrigada a ressarcir a apelante dos danos sofridos em virtude de retenção ilegal da sua viatura. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: i. Em Julho de 2010, a Ré intentou uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a aqui Autora e a sociedade por quotas designada por “O… – Transportes de Mercadorias, Lda.”, que correu termos no …º Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº de processo …/…. ii. A mencionada acção, teve como causa de pedir o cumprimento da obrigação emergente da reparação do veículo com a matrícula …-FG-…, determinada pela referida sociedade O…, Lda. e que foi levada a cabo pela aqui Ré; iii. Naquela acção ordinária, a aqui Ré pediu a condenação solidária da aqui Autora assim como da sociedade O…, Lda., no pagamento da quantia de € 38.064,35, acrescida dos juros de mora às taxas legais, calculados sobre a quantia de € 34.376,51, correspondente ao capital em dívida, e até efectivo pagamento. iv. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a referida acção a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 08-10-2012, e consequentemente, as RR. (naquele processo) foram absolvidas do pedido; v. No dia 28 de Julho de 2008, ardeu o tablier da viatura matrícula …-FG-…; vi. Tendo no dia 29 de Julho de 2008, a viatura FG dado entrada nas instalações da aqui Ré para ser reparada, na sequência do incêndio. vii. À data, o …-FG-… ainda era propriedade da O…, Lda. viii. A ré não assumiu o custo da reparação, nem a Companhia de Seguros T…, com a qual a sociedade “O…, Lda.” havia contratado uma apólice de seguro contra todos os riscos; ix. A Ré teve na sua oficina a citada viatura FG, sem proceder à sua reparação, desde o dia que entrou nas suas instalações (29-07-2008) até a O…, Lda. dar autorização para a reparação, ou seja, em 23-12-2008; x. A viatura ficou reparada em Março de 2009, tendo a Ré emitido a factura à firma O…, Lda. em 06/03/2009; xi. A Ré enviou a factura à firma O…, Lda. para que esta procedesse ao seu pagamento e só depois poderia levantar o veículo que se encontrava nas suas instalações, desde Julho de 2008; xii. A Autora, em Janeiro de 2009, desconhecendo o que se passava entre a firma O…, Lda. e a Ré, e porque até essa data não lhe havia sido entregue a viatura …-FG-…, acabou por pressionar aquela, quer através de telefone, quer através de cartas, o que levou a que em Maio de 2009, a O…, Lda. tenha contado à Autora este litígio que mantinha com a Ré. xiii. Desta forma, a Autora, enquanto proprietária da viatura, em finais de Maio de 2009 entrou em contacto com a Ré, por forma a que a mesma lhe entregasse a viatura, tendo-se esta negado a fazê-lo, alegando que só mediante o pagamento da factura é que a deixava sair. xiv. Nessa medida, em meados de Junho de 2009, a administradora da Autora, EC…, juntamente com o funcionário desta, Sr. NA…, deslocaram-se à oficina da Ré onde se encontrava a viatura retida por forma a levantar a mesma. xv. A Ré não permitiu a sua saída, pois exigia o pagamento da reparação que havia efectuado no valor de € 38.064,35. xvi. A Autora instaurou uma providência cautelar contra a ré em Junho de 2009, que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, sob o nº …/…, na qual pedia que a Ré procedesse à entrega da viatura …-FG-…, com fundamento na sua aquisição; xvii. No âmbito da referida providência cautelar as partes chegaram a acordo, tendo a Ré entregue a viatura à Autora contra a entrega de uma garantia bancária pelo valor da reparação. xviii. Assim, após a entrega da garantia bancária, a Ré autorizou a Autora a levantar a viatura …-FG-… das suas oficinas, o que ocorreu em meados de Outubro de 2009. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em fase de despacho saneador, entendeu o tribunal recorrido que o estado do processo já permitia uma decisão de mérito, o que passou a fazer, elencando os factos tidos por provados (admitidos por acordo e resultantes, também, das “certidões extraídas dos processos com os números …/…, …/… e …/…, juntas de fls. 263 a 313 e 323 a 374, por força dos arts. 363º, nºs 1 e 2, 364º, nº 1, 383º, nº 1 e 387º, nº 1 do Código Civil”) supra reproduzidos, e apreciou o mérito da causa nos seguintes termos: “A autora alega que comprou um veículo, mas que este não lhe foi logo entregue, pois tinha estado a ser reparado pela ré e esta (que também tinha vendido o mesmo veículo anteriormente) só o entregava contra o pagamento do custo da reparação. Todavia, na perspectiva da autora, a ré não tinha o direito de reter o veículo, pois a reparação tinha sido feita ao abrigo da garantia, razão pela qual não podia cobrar os respectivos custos. O veículo só veio a ser entregue mais tarde, na sequência de uma transacção efectuada no âmbito de uma providência cautelar instaurada pela autora, e mediante a prestação de uma caução por esta. Vejamos. Tirando a referida transacção, não foi celebrado qualquer contrato entre autora e ré. A autora comprou o veículo a um terceiro, sendo que um dos efeitos da compra e venda é a obrigação de entrega da coisa por parte do vendedor, ou seja, o tal terceiro, e não a ré – art.º 879.º, al. b) do Código Civil. Porém, a autora não intentou a acção contra o vendedor, que nem sequer a informou de que o veículo estava parado na oficina para reparação há vários meses, mas sim contra a ré que, quando lhe foi pedida a entrega em maio de 2009, recusou-se a entregá-lo enquanto não lhe pagassem a factura relativa à reparação. Tal factura havia sido passada em nome do terceiro, pois antes de maio de 2009 a ré nem sequer sabia que o veículo tinha sido vendido à autora e esta não sabia que era a ré quem o tinha em seu poder. A ré, por seu turno, estava convencida de que tinha o direito real de reter o veículo, porque também tinha a convicção de que era titular de um direito de crédito sobre a O…, Lda.; tanto assim que veio a instaurar uma acção contra a O…, Lda. e contra a aqui autora para que lhe fosse paga a reparação (acção essa que foi julgada improcedente). Atento o regime do artº 754º e seg. do Código Civil, são pressupostos do direito de retenção: 1) Que o devedor seja obrigado a entregar uma coisa susceptível de penhora; 2) que seja simultaneamente titular de um crédito sobre a pessoa a que esteve obrigado a entregar a coisa; 3) Que exista uma conexão causal entre a coisa e o crédito sobre a pessoa que a deva receber. Quanto ao primeiro e ao terceiro pressupostos, não se suscitam dúvidas de que a reparação de um veículo cria essa conexão causal e que, executada a obrigação de reparação, o reparador está obrigado a entregar o veículo. Todavia, no caso em análise, com a sentença proferida no Proc. nº …/… e que veio a transitar em 08-10-2012, ficou assente que a ré não tinha o direito de crédito de que se arrogava para fundamentar o direito de retenção; o mesmo é dizer que não tinha o direito de reter o veículo até que lhe pagassem, pois não tinha o direito de exigir esse pagamento. A pergunta que se coloca é a seguinte: Ofendendo o direito de propriedade da autora, sem que tenha celebrado qualquer contrato com ela, poderá a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora em virtude de não ter tido o veículo na sua posse? No plano clássico da responsabilidade civil contratual não é possível, pois não foi celebrado qualquer contrato entre eles. E poderão as obrigações produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, que não são partes na relação creditícia? Têm sido várias as tentativas de resposta a esta questão, como se pode ver na dissertação de mestrado de Marina Raquel dos Santos Enes, “A Eficácia Externa das Obrigações”, UAL, Lisboa, 2015. Referindo-se à doutrina e jurisprudência portuguesas, a autora, a pág. 110, conclui que «…há uma recusa da eficácia externa das obrigações porque tal como o ordenamento jurídico alemão, o nosso segue no sentido em que a divisão de direitos de crédito e direitos reais não permite tal princípio. Porém, poderá haver responsabilização de terceiro em determinados casos, não pela via da teoria da eficácia externa das obrigações mas pela via do abuso do direito nos termos do artigo 334º do Código Civil. A maioria expressa o princípio clássico da relatividade dos contratos e, portanto, estão coniventes com a ideia de inoponibilidade de terceiros quanto ao direito de crédito.» Ora, o abuso de direito é o exercício ilegítimo de um direito e ocorre quando o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – art.º 334.º do Código Civil. Em momento algum se pode dizer que a ré actuou em abuso de direito, muito menos o pode afirmar a autora que, depois de ter instaurado uma providência cautelar para obter entrega do veículo, chegou a acordo com a ré e até aceitou prestar uma garantia bancária pelo valor da reparação, demonstrando, pelo menos, que a pretensão da ré era séria, tinha de ser discutida em tribunal e até poderia, eventualmente, obter vencimento, pois de outro modo, se a pretensão da ré fosse abusiva, a autora esperaria pelo decretamento da providência. Deste modo, temos de concluir que não há, nem pode haver, responsabilidade contratual da ré. Esta afirmação não encerra a questão, pois, pelo menos desde maio de 2009 que a ré sabia que o veículo tinha sido vendido e, portanto, pertencia à autora, pelo que ao retê-lo estava a violar o direito de propriedade da autora. O direito de propriedade é um direito absoluto, pelo que temos de apurar se tal violação faz a ré incorrer em responsabilidade civil extracontratual. Preceitua o art.º 483.º do Código Civil que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.» Da leitura deste preceito legal, pedra basilar nesta matéria, se inferem os pressupostos que condicionam a responsabilidade (subjectiva) por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. … Vejamos em particular a ilicitude, a qual pode revestir a forma de violação de um direito (subjectivo) de outrem ou de infracção de norma destinada a proteger interesses alheios. … Deste modo, sendo causada ofensa à propriedade de outrem (direito subjectivo absoluto), há, em princípio, ilicitude; mas pode acontecer que tal violação surja a coberto de uma causa justificativa capaz de afastar aquela aparente ilicitude. Era o que aconteceria se, por ventura, a ré estivesse a exercer regularmente o direito de retenção. Todavia, já vimos que a ré não era detentora do direito de crédito na qual assentava a retenção do veículo. Mas também já vimos que a circunstância de a ré ter instaurado acção para obter o pagamento da reparação, aliada ao facto de a própria autora ter chegado a acordo no procedimento cautelar, aceitando constituir uma garantia bancária pelo valor da reparação e a favor da ré, apontam no sentido de que a ré actuava no convencimento de que o fazia no exercício de um direito, estava em erro sobre os pressupostos de uma causa justificativa. Por outro lado, para haver responsabilidade extracontratual, a conduta terá de ser imputável ao agente a título de dolo ou de negligência (a mera culpa a que se refere o art.º 483.º do CC). Suportando-se na doutrina alemã e nos estudos mais avançados no campo do Direito Penal, julgamos ser consensual que o erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação só poderá fundamentar a imputação subjectiva se for, ele próprio, culposo – cf. Antunes Varela, ob. cit., p. 593. Ora, regressando ao caso concreto e associando mais uma vez a circunstância de a ré ter instaurado acção para obter o pagamento da reparação, com a circunstância de a própria autora ter chegado a acordo no procedimento cautelar, aceitando constituir uma garantia bancária pelo valor da reparação e a favor da ré, temos de concluir que não é culposo o erro em que incorreu a ré ao pensar que estava a exercer um direito (o direito de retenção), quando não estava, como veio a ser confirmado, muito tempo depois, pela sentença proferida no Proc. n.º …/…. Assim, uma vez que está excluída a culpa, falta um dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, pelo que, também no plano extracontratual, a ré não se constitui na obrigação de indemnizar a autora. …” (sublinhados nossos). Insurge-se a apelante contra o decidido, alegando: - No caso em apreço, inexiste a reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele a quem está obrigado a entregá-la, pelo que a R. reteve ilegitimamente a viatura com a matrícula …-FG-…, propriedade da apelante, arrogando-se detentora dum direito de crédito sobre esta pelo valor da reparação que fez; - O Tribunal recorrido fez tábua rasa do texto da garantia bancária prestada no procedimento cautelar instaurado pela apelante, sendo certo que resulta dos autos de processo nº …/… que a R. não interpôs nenhuma acção judicial contra a apelante [1], o que logicamente faria se entendesse que estava legitimada a exercer o seu alegado direito de crédito sobre a apelante, o que deveria ter sido valorizado pelo tribunal recorrido; - A apelante só transaccionou com a R. para que lhe fosse entregue desde logo a viatura e assim evitar mais prejuízos decorrentes da sua privação, que seriam superiores aos decorrentes da prestação de garantia bancária, porquanto, sempre soube que nunca teria de pagar tal reparação, por não ser exigível; - Com a sua conduta de persistir naquela retenção, a R., cientemente, prejudicou o direito da A. e é merecedora de um juízo de reprovação, a título de dolo, pelo menos, eventual. Apreciemos. Salvo melhor opinião, o tribunal recorrido não ponderou toda a factualidade relevante para a apreciação de mérito e que resulta dos autos. O que está, essencialmente, em causa no presente recurso é aquilatar se a R. não está obrigada a ressarcir a A. pelos danos que lhe terá provocado por força do exercício do direito de retenção sobre a viatura pertencente àquela, em virtude de se verificar uma cláusula de exclusão da ilicitude (erro sobre os pressupostos daquele direito) e por ter actuado sem culpa, como entendeu o tribunal recorrido. Sustenta, ainda, a apelante que a R. actuou em abuso de direito, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido. Dispõe o art. 754º do CC que “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, no CCAnotado, Vol. I, 2ª ed. rev. e act., pág. 697, “Para que exista direito de retenção, nos termos do artigo 754º, é necessário, em primeiro lugar que o respectivo titular detenha (licitamente: cfr. art. 756º, alín. a)) uma coisa que deva entregar a outrem; em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição; por último, que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum), nas condições definidas naquele artigo – despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados)”. O direito de retenção é um direito real de garantia (cfr. arts. 604º, nº 2, 758º e 759º do CC), beneficiando, nessa qualidade da característica da sequela enquanto manifestação dinâmica da inerência do direito a uma coisa móvel ou imóvel, colocando-se, então, o problema da oponibilidade desse direito a terceiros, nomeadamente, ao proprietário não devedor da coisa retida. Não tem sido unânime o entendimento sobre esta questão, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Ana Taveira da Fonseca, em A oponibilidade do direito de retenção, na intervenção no II Colóquio sobre o Código Civil, no âmbito das comemorações do seu cinquentenário, organizado pelo STJ, pág. 11, consultável no site do STJ refere que “Da oponibilidade erga omnes não se pode deduzir que é possível a constituição do direito de retenção quando a propriedade da coisa retida não pertence ab initio ao devedor do contracrédito, porquanto o problema que aí se coloca é o da legitimidade para a constituição do direito e não o da oponibilidade do mesmo. O devedor do contracrédito não tem legitimidade para onerar o direito de propriedade de que não é titular nem essa oneração parece resultar da lei. Não pode, por isso, a coisa retida responder preferencialmente por uma dívida que o seu proprietário não contraiu. Mesmo que o retentor esteja de boa fé por desconhecer sem culpa que a coisa pertencia a outrem, num sistema como o português em que a posse não vale título, dificilmente se poderá alicerçar o fundamento para o reconhecimento deste direito de retenção na boa fé do retentor”. Francisco Rocha, em Da Retenção Sobre Coisa de Terceiro e Sobre Coisa Própria, na RFDUL, 2010, pág. 584, diz não subscrever esta posição, por entender que não é requisito do direito de retenção que a coisa seja própria do devedor, como indicam os casos enumerados nas als. a) a f) do nº1 do art. 755º do CC, e mesmo a cláusula geral de retenção no art. 754º, que não refere nenhum requisito pelo qual a coisa haja de ser do devedor. Depois de analisar as características dos direitos reais de garantia e, concretamente, do instituto do direito de retenção [2], e de fazer a sua distinção de figuras afins, este autor conclui, a págs. 629/630, que é “… possível retenção de coisas propriedade de terceiro que não seja o devedor, bastando que o devedor das despesas ou danos com a coisa a possua legitimamente. … Este raciocínio é também de aplicar à oponibilidade da retenção a um terceiro que adquira a propriedade da coisa após a constituição da retenção, embora não estejamos aqui propriamente perante um caso de oponibilidade a proprietário não devedor como nos casos anteriores. O art. 695º, 1ª parte, é de aplicar à retenção (art. 678º ex vi art. 758º) com as necessárias adaptações, donde nada impede que o proprietário da coisa retida a aliene a terceiro …O direito de retenção continuará a onerar a coisa, de forma concorde com a inerência e absolutividade características dos direitos reais”. O direito de retenção da R. constituiu-se em 6.3.2009, conforme resulta do facto x. da fundamentação de facto supra, tendo a apelante adquirido o direito de propriedade sobre o veículo em 23.12.2008, estando inscrita a seu favor a qualidade de titular do certificado desde 12.5.2009 (como resulta do facto dado como provado sob o nº 2.30. da sentença proferida no P. …/…, junta a fls. 26 e ss., e do registo automóvel a fls. 332/333 da certidão do P. …/…, junta de fls. 323/357). Ou seja, quando o direito de retenção se constituiu, o veículo já não era propriedade da devedor O…, mas da apelante, embora só oponível à apelada em momento posterior [3]. Segundo Ana Taveira da Fonseca o direito de retenção não é oponível ao proprietário da coisa retida, para Francisco Rocha é. Mas mesmo para este autor, necessário se torna que haja um exercício legítimo da posse. E para que seja legítimo, necessário se torna que preencha os requisitos supra enunciados. Ora, como se reconheceu na sentença recorrida, “com a sentença proferida no Proc. n.º …/… e que veio a transitar em 08-10-2012, ficou assente que a ré não tinha o direito de crédito de que se arrogava para fundamentar o direito de retenção; o mesmo é dizer que não tinha o direito de reter o veículo até que lhe pagassem, pois não tinha o direito de exigir esse pagamento”. Se o exercício do direito de retenção foi ilegítimo, ilícito, por não ter a apelada o direito que se arrogava, terá, então, de ressarcir a apelante dos prejuízos que lhe causou. Só assim não seria se se verificasse uma cláusula de exclusão da ilicitude (erro sobre os pressupostos daquele direito), por ter actuado sem culpa, e de boa fé, como entendeu o tribunal recorrido, o que não subscrevemos. Conforme resulta do teor da sentença proferida no P. …/…, junta a fls. 26 e ss., em Março de 2008, a O… encomendou à apelada um veículo que iria financiar através do recurso a uma sociedade de locação financeira, e, nessa sequência, a CL… – Instituição Financeira de Crédito, SA. adquiriu o veículo com a matrícula …-FG-…, que pagou à apelada, o qual entrou em circulação em 20.3.2008 (pontos 2.2., 2.3. e 2.4. dados como provados [4]). Resulta, ainda, da referida sentença, nos factos dados como provados: sob o nº 2.36, que em 10 e 25 de Abril, 26 de Maio e 20 de Junho de 2008, nas deslocações da viatura à oficina, a O… reclamou a eliminação de água existente na cabine da viatura proveniente do climatizador, tendo a apelada registado a entrada na oficina para o efeito e em 25.4.2008 a reparação pelo fornecedor dos serviços, sendo que em 10 e 28 de Julho de 2008, a O… enviou à apelada fax dando conta da manutenção da fuga de água do climatizador para o tablier, ao que a apelada respondeu, em 11.7.2008, que tinha sido vedada a entrada da água; sob os nºs 2.6. e 2.7 [5], que em 28.7.2008 ardeu o tablier da viatura, que, nessa sequência, em 29.7.2008, deu entrada nas instalações da apelada para reparação do sinistro; sob o nº 2.22., que o incêndio teve origem devido ao climatizador que a apelada colocou na viatura deitar água por cima do tablier; sob o nº 2.33., que no âmbito do contrato de aquisição, a apelada garantiu à O… o bom funcionamento do veículo durante 2 anos, incidindo tal garantia sobre mecanismos ou componentes quando se tratar de defeitos de fabrico ou montagem. Estando o veículo dentro do período de garantia, decorridos, apenas, 4 meses sobre a sua aquisição, com 4 deslocações à oficina da apelada em que o problema de fuga de água do climatizador para o tablier se tinha colocado, dando entrada na oficina para o efeito e tendo sido reparada pelo fornecedor de serviços, com 2 alertas de que o problema não estava resolvido, não podia a apelada “supor”, razoavelmente, que o custo da reparação tinha de ser suportado pela O…, e que, em consequência, detinha um crédito sobre esta, nomeadamente após verificar (e reparar) a origem do incêndio, o que sai reforçado pelo facto dado como provado no ponto 2.10. na sentença que vimos mencionando [6] - que “após as conclusões da peritagem efectuada, a apelada tomou conhecimento de que a companhia de seguros rejeitou a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, invocando por carta enviada para o efeito para a O… em 27.4.2009 [7], as exclusões às coberturas facultativas constantes do art. 36º, als. e) e g) da apólice, de acordo com as quais encontram-se excluídos “Sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo …” e “sinistros directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem e afinação, vício próprio ou má conservação do veículo - …” (sublinhado nosso). Por outro lado, afigura-se-nos que os elementos juntos aos autos não permitem tirar a conclusão que o tribunal recorrido tirou quanto à posição da apelante, de entender que a pretensão da apelada era séria, de a apelada poder ter razão [8]. Conforme resulta do facto provado nº 2.19. da sentença proferida no P. …/…, a entrega da garantia bancária a que alude o ponto xvii., foi “para evitar mais prejuízos decorrentes da imobilização do veículo”. E a referia garantia bancária [9] é do seguinte teor: “… Montante: €34.376,51 (…). … Finalidade/Objecto: Esta garantia bancária destina-se a assegurar o bom pagamento do supra referido valor, à R… TRUCKS PORTUGAL, LDA., … caso a entidade garantida venha a ser judicialmente condenada a proceder ao seu pagamento, o qual é decorrente de uma reparação que a R… Trucks já efectuou na viatura de marca Renault e matrícula …-FG-…. A presente garantia só poderá ser accionada após o trânsito em julgado da sentença que decretar tal condenação, sendo o pagamento feito à primeira solicitação da credora. A competente acção judicial a que esta garantia bancária se reporta, terá de ser interposta no prazo de trinta dias a contar da presente data; Validade: Caduca no prazo de 60 (sessenta) dias após trânsito em julgado da decisão proferida nos autos referidos. Lisboa, 13 de Outubro de 2009” (sublinhados nossos). Ora, do que se deixa escrito resulta que: - o acordo na providência cautelar teve em vista evitar mais prejuízos decorrentes da imobilização do veículo para a apelante, e não qualquer reconhecimento da possível razão da apelada; - nos termos acordados, quem estava obrigada a propor acção para apreciar o direito invocado pela apelada era esta, por forma a haver condenação judicial da apelante no pagamento do valor da reparação; - tal acção teria de ser intentada no prazo (curto) de 30 dias – o que a apelada não fez, só o vindo a fazer em 2010 (Julho de 2010 segundo alegação da apelante no art. 1º da PI). Do que se deixa consignado resulta que, não só a apelada agiu em manifesto abuso de direito, como não se verifica qualquer causa de exclusão de ilicitude, tendo actuado com culpa (grave). Em conclusão, à R. assiste o direito de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos em resultado da invocação ilícita pela apelada do direito de retenção. A factualidade alegada relativa aos prejuízos sofridos pela apelante mostra-se controvertida, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida, devendo os autos prosseguir para realização de audiência de julgamento. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo seus termos a acção para discussão da matéria de facto controvertida. Custas pela apelada. * Lisboa, 2018.10.30 Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa Carla Câmara [1]Apenas o tendo feito volvido mais de um ano desde a emissão da garantia bancária e já após a notificação judicial avulsa da apelante para que procedesse à devolução do original da garantia que ainda estava em seu poder. [2] Nomeadamente a sua função de garantia e coercitiva, forma de constituição, transmissão e cessação. [3] Art. 5, nº 1 do CRP, aplicável ex vi do art. 29º do DL nº 54/75, de 12.2. [4] O que também resulta do registo automóvel a fls. 332/333 da certidão do P. 5463/10.3TBVFX, junta de fls. 323/357. [5] Bem como, em parte dos pontos v. e vi. da fundamentação de facto supra. [6] E, em parte, no ponto viii da fundamentação de facto supra. [7] Em data anterior a ser abordada pela apelante. [8] A A. “ … chegou a acordo com a ré e até aceitou prestar uma garantia bancária pelo valor da reparação, demonstrando, pelo menos, que a pretensão da ré era séria, tinha de ser discutida em tribunal e até poderia, eventualmente, obter vencimento, pois de outro modo, se a pretensão da ré fosse abusiva, a autora esperaria pelo decretamento da providência”. [9] Junta a fls. 337 - certidão do P. nº 5463/10.3TBVFX) -, e a fls. 276 - certidão do P. 1863/09.0TBVCD. |