Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080395
Nº Convencional: JTRL00001775
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: PODERES DO JUIZ
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199502070080395
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 ART380 ART414.
CPC67 ART279 ART666.
Sumário: I - Proferido acto decisório (art. 97 do CPP) o mesmo só poderá ser corrigido, oficiosamente ou a requerimento, nos termos permitidos pelo artigo 380 do CPP, ou, sendo impugnado, por via de recurso, reparado nos termos do art. 414 do CPP, dado ter-se "esgotado o poder Jurisdicional do Juiz quanto à matéria em causa" (art. 666 CPC).
II - É carecido de total fundamento o despacho que suspende a instância, com vista a impedir o eventual trânsito em julgado de um acto decisório que julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal, por interferir em matéria relativamente à qual se esgotara já o poder jurisdicional do Juiz, não tendo, por isso acolhimento no disposto no art. 279 do CPC.