Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001775 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199502070080395 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 ART380 ART414. CPC67 ART279 ART666. | ||
| Sumário: | I - Proferido acto decisório (art. 97 do CPP) o mesmo só poderá ser corrigido, oficiosamente ou a requerimento, nos termos permitidos pelo artigo 380 do CPP, ou, sendo impugnado, por via de recurso, reparado nos termos do art. 414 do CPP, dado ter-se "esgotado o poder Jurisdicional do Juiz quanto à matéria em causa" (art. 666 CPC). II - É carecido de total fundamento o despacho que suspende a instância, com vista a impedir o eventual trânsito em julgado de um acto decisório que julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal, por interferir em matéria relativamente à qual se esgotara já o poder jurisdicional do Juiz, não tendo, por isso acolhimento no disposto no art. 279 do CPC. | ||