Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013510
Nº Convencional: JTRL00024165
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL197904240013510
Data do Acordão: 04/24/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG627
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N48 PAG111. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V2 PAG43.
BORGES ARAUJO IN PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG40.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
CCIV66 ART442 N2 ART779.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/20 IN CJ77 PAG269.
AC STJ DE 1978/02/09 IN BMJ N274 PAG158.
AC STJ DE 1978/03/07 IN BMJ N275 PAG126.
AC STJ DE 1978/11/09 IN BMJ N281 PAG213.
Sumário: I - Se, em contrato-promessa, se atribui ao promitente- -comprador o encargo de formular o pedido notarial e se existe um prazo resolutivo para a celebração da escritura de compra e venda, o promitente-comprador não pode marcar a data da escritura, caso o promitente- -vendedor não haja colocado o prédio em condições de ser legalmente transmitido, antes de terminar aquele prazo.
II - Apesar de o contrato-promessa designar um prazo resolutivo para a celebração da escritura, o prazo só vincula o promitente-vendedor, desde que do contrato- -promessa se depreenda que o promitente-comprador apenas está obrigado a pagar os juros do preço ainda em dívida, na hipótese de a escritura se efectuar depois de expirado o dito prazo.
III - O sábado não é dia útil, para os efeitos do disposto no artigo 1, n. 3, do Decreto-Lei n. 121/76, de 11/02.