Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021417 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESCISÃO DE CONTRATO DECLARAÇÃO TÁCITA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199006070029562 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART221 N2 ART222 N2 ART806. | ||
| Sumário: | I - O acordo rescisório de contrato-promessa é válido e eficaz relativamente à mulher do promitente vendedor, mesmo que nele não tenha intervindo, se o seu comportamento posterior (outorga na escritura de venda a terceiro da fracção prometida) revelar a manifestação de vontade tácita da sua aquiescência àquele acordo. II - A presunção de danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias (art. 806 do CC) é juris et de jure, não tendo o credor que provar nem a existência de danos, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora, não havendo, pois, aqui que distinguir entre juros compensatórios e juros moratórios. | ||