Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029562
Nº Convencional: JTRL00021417
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESCISÃO DE CONTRATO
DECLARAÇÃO TÁCITA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
JUROS
Nº do Documento: RL199006070029562
Data do Acordão: 06/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART221 N2 ART222 N2 ART806.
Sumário: I - O acordo rescisório de contrato-promessa é válido e eficaz relativamente à mulher do promitente vendedor, mesmo que nele não tenha intervindo, se o seu comportamento posterior (outorga na escritura de venda a terceiro da fracção prometida) revelar a manifestação de vontade tácita da sua aquiescência àquele acordo.
II - A presunção de danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias (art. 806 do CC) é juris et de jure, não tendo o credor que provar nem a existência de danos, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora, não havendo, pois, aqui que distinguir entre juros compensatórios e juros moratórios.