Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001084
Nº Convencional: JTRL00005047
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NÃO EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RL199604240001084
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART798.
LCT69 ART93 ART103 A ART106.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 B N2.
LCCT89 ART35 N1 A N2 C ART36.
DL 7-A/86 DE 1986/01/14.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART2 ART3 ART6 A.
CONST89 ART59 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/10/04 IN CJ ANO1995 T4 PAG156.
AC RL DE 1993/10/06 IN CJ ANO1993 T4 PAG185.
AC RE DE 1989/05/15 IN CJ ANO1989 T3 PAG298.
AC RE DE 1992/10/06 IN CJ ANO1992 T4 PAG322.
AC STJ DE 1995/09/27 IN AD N409 PAG109/116.
Sumário: I - O DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não revogou a
Lei n. 17/86, de 14 de Junho.
II - Assim, a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, ao abrigo da Lei n. 17/86, com fundamento na falta de pagamento de retribuição, não tem de ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho.
III - Portanto, para existir o direito à indemnização prevista no artigo 6, alínea a), da referida Lei, apenas é necessário que a rescisão operada nos termos dela se tenha processado dentro do condicionalismo imposto no seu artigo 3.
IV - Deste modo, de nada interessa saber se a entidade patronal, ao não efectuar os pagamentos devidos, agiu com culpa ou sem ela.