Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005047 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CULPA DA ENTIDADE PATRONAL NÃO EXIGIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199604240001084 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART798. LCT69 ART93 ART103 A ART106. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 B N2. LCCT89 ART35 N1 A N2 C ART36. DL 7-A/86 DE 1986/01/14. L 17/86 DE 1986/06/14 ART2 ART3 ART6 A. CONST89 ART59 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/10/04 IN CJ ANO1995 T4 PAG156. AC RL DE 1993/10/06 IN CJ ANO1993 T4 PAG185. AC RE DE 1989/05/15 IN CJ ANO1989 T3 PAG298. AC RE DE 1992/10/06 IN CJ ANO1992 T4 PAG322. AC STJ DE 1995/09/27 IN AD N409 PAG109/116. | ||
| Sumário: | I - O DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não revogou a Lei n. 17/86, de 14 de Junho. II - Assim, a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, ao abrigo da Lei n. 17/86, com fundamento na falta de pagamento de retribuição, não tem de ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho. III - Portanto, para existir o direito à indemnização prevista no artigo 6, alínea a), da referida Lei, apenas é necessário que a rescisão operada nos termos dela se tenha processado dentro do condicionalismo imposto no seu artigo 3. IV - Deste modo, de nada interessa saber se a entidade patronal, ao não efectuar os pagamentos devidos, agiu com culpa ou sem ela. | ||