Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
206/12.0TTTVD.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: I – A autonomização da competência dos tribunais do trabalho deriva das especificidades sociais das relações jurídico-laborais e não da especificidade do seu regime jurídico.
II – Por isso, cabe ao tribunal comum e não ao Tribunal do Trabalho decidir as questões que surjam entre um trabalhador e a entidade patronal depois da extinção da relação laboral e que não entronquem nesta.
III – Tal acontece quanto, após cessação do contrato de trabalho por acordo, a entidade patronal pretende que a sua ex-trabalhadora lhe restitua a quantia que, por lapso transferiu para a conta bancária daquela, quantia esta que corresponde à compensação acordada que já havia sido paga.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

AA, Lda intentou, em 9 de Maio de 2012, contra BB, acção declarativa com processo comum pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 6231,52, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- celebrou contrato de trabalho com a ré e que em 31.8.2011;
- ambas as partes acordaram na cessação do contrato celebrado tendo sido estabelecida uma compensação pecuniária de natureza global a favor da ora ré no valor de € 7869,69, sobre a qual incidiram os descontos legais no valor de € 1638,17;
- a autora procedeu ao pagamento de tal quantia na referida data tendo a ré dado integral quitação da mesma e declarado não ser credora da autora de qualquer outra importância;
- sucede que, por lapso/falta de actualização do sistema informático de processamento de pagamentos da autora, no mês seguinte o valor em causa, deduzido dos descontos, legais foi novamente transferido para conta da ré no mês seguinte;
- detectado tal lapso desde Janeiro de 2012 que a autora vem solicitando à ré a devolução da importância indevidamente transferida;
- não obstante a ré não devolveu a quantia em causa;
- a não devolução configura uma situação de enriquecimento sem causa pelo que requer a condenação da ré na devolução da referida importância acrescida de juros de mora à taxa legal.
A petição foi liminarmente indeferida com fundamento na incompetência material do Tribunal.
Inconformada com a decisão, da mesma interpôs a autora recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
Não foram produzidas contra-alegações.
Por despacho da Relatora proferido ao abrigo do disposto no art. 705.º do Cód. Proc. Civil a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão sindicada.
Continuando irresignada, a apelante veio, nos termos do disposto no art. 700.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, reclamar para a conferência.
Foram dispensados os vistos, com a concordância dos adjuntos.
A questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é ou não competente para conhecer da presente acção.
Cumpre decidir.
* * *
A este respeito escreveu-se no despacho reclamado o seguinte:
«A competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil”, ed. de 1979, págs. 88 e 89).
Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o art. 18.º, nº 1 da LOFTJ (aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro e alterada pela Lei nº 101/99 de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 323/2001 de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 38/2003 de 8 de Março, pelo Decreto-Lei nº 105/2003 de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, pela Lei nº 42/2005 de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março e pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto, únicas alterações que aqui importa considerar que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Este preceito está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no art. 211.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Entre os tribunais judiciais a que se reporta a LOFTJ, encontram-se os Tribunais do Trabalho – arts. 64.º, 78.º e 85.º e segs.
A competência especializada do Tribunal do Trabalho encontra-se definida no art. 85.°, desta Lei, norma de acordo com a qual compete a estes tribunais conhecer, em matéria cível, entre outras:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(...)
A atribuição da competência em razão da matéria às categorias de tribunais situados no mesmo plano assenta, em regra, no princípio da especialização, com vista a proporcionar uma maior eficácia na justiça (Ac. do STJ de 24.05.2007 www.dgsi.pt, referência 07B881).
Além disso, é importante ter presente que, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos (Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 90 e segs., Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 110, e, entre outros, os Acs. do STJ 06.06.78, BMJ nº 278, pág. 122, de 12.02.98, CJ/STJ, Ano VI T., I, pág. 263, de 9.12.99, CJ/STJ, Ano VII, T. III, pág. 283 e de 05.02.02, CJ/STJ, Ano X, T. I, pág. 68, da RE Évora de 9.02.84, CJ, Ano IX, T. I, pág. 292 e desta Relação de 06.11.02, CJ, Ano XXVII, T. V, pág. 146).
É perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na competência dos Tribunais do Trabalho.
Segundo Manuel de Andrade (ob. e loc. cit.), a competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
Finalmente, o juízo a formular quanto à competência tem que ser elaborado independentemente da verificação dos demais pressupostos de que depende a apreciação do mérito da causa e da verificação das condições de provimento desta.
Nas palavras do Manuel de Andrade, a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Ao apreciar a questão da competência em razão da matéria, não cabe ao tribunal aferir dos demais pressupostos processuais que deverão estar preenchidos para possibilitar a apreciação do mérito da causa, nem das condições de procedibilidade do pedido formulado, pois que a questão da competência material (que agora nos ocupa) precede logicamente a apreciação jurisdicional pelo tribunal competente de tais questões essenciais.
No caso vertente a apelante veio demandar a apelada com vista a obter decisão que a obrigue a restituir-lhe o montante que aquela por lapso voltou a transferir para a conta bancária desta.
Pretende, pois, reaver o montante que considera indevidamente pago.
A causa de pedir como vem factualmente configurada pela ora apelante na sua petição inicial da acção, colocar-se-á, deste modo no âmbito do enriquecimento sem causa, regulado nos arts. 473.º e segs. do Cód. Civil, porquanto o montante pedido na acção foi recebido pela apelada em virtude de uma causa que não existia.
Ora a causa de pedir nestes autos não tem como fonte uma relação de trabalho subordinado mas sim a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa da apelante e a ausência de causa justificativa para o enriquecimento: o que teve como fonte uma relação de trabalho subordinado foi o pagamento inicialmente efectuado e não este que a apelante atribui a lapso/falta de actualização do sistema informático de processamento de pagamentos da autora.»
Como se vê, a decisão reclamada abordou esta questão com clareza, profundidade, objectividade e acerto.
Concordando-se, totalmente, com a decisão aí proferida, bem como com os fundamentos invocados, é de confirmar inteiramente essa decisão.
Para não estarmos a repetir aquilo que já foi dito - e bem -, focaremos apenas o mais essencial, face à motivação da reclamação.
E começamos por dizer que pelo art. 85.° da LOFTJ, se atribui à competência especializada dos tribunais do trabalho todas as decisões sobre litígios que surjam durante a vigência dessa relação e que com ela sejam, por algum modo, conexos e ainda os que surjam nos preliminares ou na formação dessa relação.
Não se vê, porém, onde o referido preceito atribua aos tribunais do trabalho competência para conhecerem dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes, após a extinção dessa relação de trabalho subordinado ainda que esta possa ter sido causa indirecta e remota daquelas.
E bem se compreende que assim seja: a autonomização da competência dos tribunais do trabalho, tal como resulta do art. 85.º da LOFTJ, deriva simplesmente do facto de estes tribunais exercerem jurisdição laboral. Isto porque como refere Menezes Cordeiro (“Da situação jurídico-laboral, perspectivas dogmáticas do Direito de Trabalho”, ROA) a especialização do trabalho não apresenta quaisquer especialidades em face das outras prestações obrigacionais. As suas especialidades são sociais e derivam do entendimento de a força do trabalho ser a única mercadoria que os trabalhadores possuem, que tem que ser colocada no mercado para garantir a sobrevivência do seu titular.
Mas quando essa situação cessa pela extinção da relação de trabalho – as questões que posteriormente possam surgir devem ser dirimidas pelo tribunal comum, uma vez que já não se está perante situações de cariz social que justifiquem a autonomização daquela jurisdição.
É por esta razão que a alínea b) do art. 85.º da LOFTJ não abrange nem na sua letra nem no seu espírito, as questões que surgem posteriormente à extinção da relação de trabalho, as quais, por isso, ficam abrangidas pela competência do tribunal comum.
No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. desta Relação de 17.01.89 (CJ, Ano XIV, T. I, pág. 111) e de 7.11.91, (CJ, Ano XVI, T. V, pág. 125).
É evidente que, no nosso caso, a causa de pedir tal como estruturada na petição inicial não emerge da relação de trabalho subordinado que pré-existiu entre a autora e a ré, nem das relações entre estes estabelecidas como vista à celebração do contrato de trabalho.
E a competência do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta.
De referir, por último, que é abusivo afirmar que o Ac. desta Relação 17/03/2011 (proc. nº 8163/09.3TTCSC-A.L1-8, acessível em www.dgsi.pt) que a apelante de novo cita na motivação da reclamação versa sobre um caso absolutamente idêntico, uma vez que os elementos nele referidos não consentem tal asserção, lendo-se nas transcritas conclusões da ali apelante, que viu o recurso ser julgado procedente tendo o tribunal comum sido julgado incompetente para conhecer da acção, que:
- A recorrida alega na sua petição inicial o seguinte:
- art. 2°: “A 08/09/08, A. e R. acordaram revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho sem termo entre elas vigente, nessa data, a relação laboral que existia entre as partes (cfr. docs. 1 e 2);
- art. 3°: “Nessa data, a A. acordou com o R. no pagamento de € 361.388,98 a título de compensação pecuniária global”;
- art. 6°: “E a partir de 18/09/08, não existem quaisquer créditos laborais ou emergentes de contrato de trabalho, quer tendo a A. como credora/devedora, quer tendo o R. como credor/devedor;
- art. 24°: “Empregador e trabalhador podem fazer cessar por revogação o contrato de trabalho por acordo, pondo termo na relação laboral ( al. B) do art. 384° e arts. 393° e ss. do CT”),
(...)
- No caso concreto, cujo objecto da acção é a restituição de quantia indevidamente entregue ao recorrente, resulta, da própria petição inicial, tratar-se do reembolso, não de montante a título de mútuo civil ou outro título, mas de prestação efectuada no âmbito da compensação pecuniária global estabelecida entre as partes em virtude de relação laboração pré-existente que cessou (cfr. cláusula 2ª do doc. 1 da p.i. e arts. 3°, 8°, 9° e 10° da petição inicial) - vide em situação análoga, ac. TRL, de 11/10/2007, Proc. 5670/2007-8.
- Prestação essa cuja ausência de restituição constitui a causa de pedir da pretensão pela recorrida formulada na presente acção.
- O facto de poderem também estar em causa normas de direito civil (normas de direito comum em relação do direito de trabalho, direito especial), maxime normas relativas ao instituto do enriquecimento sem causa, não exclui que a matéria alegada na petição inicial tenha conexão com o direito do trabalho, nomeadamente com o acordo de revogação do contrato de trabalho, com a verificação dos créditos laborais devidos e efectivamente pagos, com a sua eventual (in)exigibilidade e/ou prescrição dos créditos laborais por, na sua versão, se tratar de um pagamento indevido.
- No caso em análise, verifica-se um envolvimento de matérias estritamente conexas com o direito do trabalho, a saber : a verificação do crédito devido ou indevido; a prestação efectuada pela recorrida a título de compensação pecuniária global; a sua eventual prescrição e todos os demais efeitos daqui emergentes, ou seja, a matéria de facto alegada pela A. na petição inicial tem a ver com o âmbito do direito do trabalho.
- É indiscutível que, havendo ou não pagamento indevido, tal pagamento - a título de compensação pecuniária global - foi efectuado em virtude de um acordo de revogação de um contrato de trabalho sem termo existente entre recorrente e recorrida.
Forçoso é, pois, concluir que a reclamação está condenada a naufragar.
* * *
Pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação.
Custas pela reclamante.

Lisboa, 17 de Outubro de 2012

Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: