Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012699 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | DESPEJO DESOCUPAÇÃO FIXAÇÃO DE PRAZO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199106200045412 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 ART352 ART356 ART358 ART1041 N1 ART1042 N2 ART1048 ART1093 N1 A. RAU90 DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 ART3 ART12 ART13. | ||
| Sumário: | Não há contradição na sentença em que, por um lado, decreta definitivamente o despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas e, por outro, difere a desocupação com base na carência de meios do inquilino; é que esta carência de meios que justifica o diferimento da desocupação, não implica necessáriamente que a sentença deva declarar que a falta de pagamento das rendas se deveu a carência de meios do inquilino (o que teria o efeito de o despejo ter carácter provisório); o inquilino pode carecer de meios, de molde a justificar o diferimento da desocupação e, apesar disso, a falta de pagamento das rendas, no tempo e lugar próprio, não resultar da carência de meios. | ||