Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000186
Nº Convencional: JTRL00029420
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
DURAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
RESCISÃO DE CONTRATO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL198201180000186
Data do Acordão: 01/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG229
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 327-A/75 DE 1975/07/16 ART28 N1 N3 ART31.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/03/12 IN BMJ N289 PAG369.
AC RL DE 1979/11/11 IN BMJ N295 PAG450.
Sumário: I - O período experimental regra, de 15 dias, não pode ser alterado por contrato individual ou convenção colectiva de trabalho.
II - Para que se verifique o período experimental de excepção é necessário que o contrato individual ou a convenção colectiva de trabalho o preveja e a entidade patronal alegue e prove que se trata de cargo de alta complexidade técnica ou que exija elevado grau de responsabilidade.
III - Decorrido o período experimental não pode a entidade patronal rescindir o contrato de trabalho a não ser com justa causa provada em processo disciplinar válido.
IV - O valor da causa é o constante da petição inicial se a parte contrária o não impugnou ou o juiz, na altura própria, o não alterou.