Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029420 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO EXPERIMENTAL DURAÇÃO ENTIDADE PATRONAL RESCISÃO DE CONTRATO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL198201180000186 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 327-A/75 DE 1975/07/16 ART28 N1 N3 ART31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/03/12 IN BMJ N289 PAG369. AC RL DE 1979/11/11 IN BMJ N295 PAG450. | ||
| Sumário: | I - O período experimental regra, de 15 dias, não pode ser alterado por contrato individual ou convenção colectiva de trabalho. II - Para que se verifique o período experimental de excepção é necessário que o contrato individual ou a convenção colectiva de trabalho o preveja e a entidade patronal alegue e prove que se trata de cargo de alta complexidade técnica ou que exija elevado grau de responsabilidade. III - Decorrido o período experimental não pode a entidade patronal rescindir o contrato de trabalho a não ser com justa causa provada em processo disciplinar válido. IV - O valor da causa é o constante da petição inicial se a parte contrária o não impugnou ou o juiz, na altura própria, o não alterou. | ||