Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007039
Nº Convencional: JTRL00024072
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ESCRITA COMERCIAL
APREENSÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL197704130007039
Data do Acordão: 04/13/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG399
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1957/11/29 IN BMJ N71 PAG530.
AC STJ DE 1957/12/06 IN BMJ N72 PAG370.
AC STJ DE 1956/01/27 IN BMJ N53 PAG306.
AC STJ DE 1957/05/24 IN BMJ N67 PAG380.
AC STJ DE 1953/10/14 IN BMJ N51 PAG487.
Sumário: I - Não pode ser decretada providência cautelar não especificada (C. P. C. 399) como preparatório de inquérito judicial (C. P. C. 1479) que se traduza na remoção de escrita comercial para um armário, dentro da sede, e selagem do mesmo até ela ser confiada aos peritos do inquérito.
II - Tal diligência implicaria uma apreensão da escrita que impediria a continuação do giro comercial.
III - Ora a posse e livre disposição da sua escrita é, para o comerciante, condição indispensável ao exercício do seu comércio.
IV - Uma vez que os requerentes solicitaram um procedimento cautelar destinado a evitar o desaparecimento da escrita, deveriam ter lançado mão do arrolamento.
V - Traduzindo-se o arrolamento de documentos na sua descrição e entrega a um depositário, tais operações, em si mesmas, não obstam a que o comerciante tenha acesso à documentação, se as funções de depositário forem, no caso, devidamente compreendidas e desempenhadas.