Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000983 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO DESOCUPAÇÃO MORATÓRIA BENFEITORIAS ÚTEIS INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199202130046672 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 ART342 N1 ART483 N1 ART562 ART564 ART566 ART1022 ART1046 N1 ART1109 N1 A B N2 ART1273 N1. CPC67 ART456 N2 ART660 N2 ART661 N1 ART 690 N3. L 46/85 DE 1985/09/20 ART7 ART28 N1 A ART29. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 ART3 ART22 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG400. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de direito a novo arrendamento, não integra o conceito de economia comum a situação de um casal que, desde 1978 vivia com a inquilina - esta falecida em 1985, e que, a partir de data indeterminada, passou a prestar-lhe assistência e conforto e com quem a inquilina divídia a despesa da àgua e da luz. II - Tão pouco esta situação permite concluir que, a haver economia comum, a houvesse há mais de cinco anos sobre o falecimento da inquilina. III - Não havendo arrendamento nem se lhe tendo transmitido o da inquilina, é o reu responsável pelos prejuízos causados pela ilicita ocupação, devendo indemnizar o proprietário. IV - Litiga de má fé o réu quando alega que efectuou as obras no prédio com autorização e colaboração do autor ou de um seu empregado, vindo a provar-se que tal não acontecera. | ||