Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046672
Nº Convencional: JTRL00000983
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
DESOCUPAÇÃO
MORATÓRIA
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199202130046672
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART342 N1 ART483 N1 ART562 ART564 ART566 ART1022 ART1046 N1 ART1109 N1 A B N2 ART1273 N1.
CPC67 ART456 N2 ART660 N2 ART661 N1 ART 690 N3.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART7 ART28 N1 A ART29.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 ART3 ART22 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG400.
Sumário: I - Para efeitos de direito a novo arrendamento, não integra o conceito de economia comum a situação de um casal que, desde 1978 vivia com a inquilina - esta falecida em 1985, e que, a partir de data indeterminada, passou a prestar-lhe assistência e conforto e com quem a inquilina divídia a despesa da àgua e da luz.
II - Tão pouco esta situação permite concluir que, a haver economia comum, a houvesse há mais de cinco anos sobre o falecimento da inquilina.
III - Não havendo arrendamento nem se lhe tendo transmitido o da inquilina, é o reu responsável pelos prejuízos causados pela ilicita ocupação, devendo indemnizar o proprietário.
IV - Litiga de má fé o réu quando alega que efectuou as obras no prédio com autorização e colaboração do autor ou de um seu empregado, vindo a provar-se que tal não acontecera.