Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1403/2007-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Em processo de expropriação, o tribunal de 1ª instância, funcionando como tribunal de recurso, encontra-se impedido de conhecer de questões não impugnadas no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral e que não sejam de conhecimento oficioso.
II – A vigência do DL 324/03, de 27 de Março, alterando o artigo 2º do Código das Custas Judicias, não invalida a isenção de custas de que a parte beneficiava por força do mesmo artigo 2º (alínea c)), na redacção dada pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, que vigorava quando da entrada em juízo do recurso.

(G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o M A e expropriados M J V e M E R M, recorreram a expropriante e os expropriados da decisão arbitral que tinha fixado a indemnização pela expropriação da parcela identificada com o n° 13 em € 12.262,00.
Invocou, entre o mais, a expropriante, que a área a expropriar é inferior à que consta da decisão arbitral, tendo apenas 38m2.
Os expropriados, esses, essencialmente alegaram que a área a expropriar tem a área de 85 m2 que foi considerada na decisão arbitral e que o justo valor de indemnização pela expropriação é de € 21.250,00.
A peritagem ordenada pelo Tribunal fixou à parcela o valor indemnizatório de € 9.583,49, considerando de 60m2 a área expropriada.
Foi subsequentemente proferida sentença pela qual foi fixada a indemnização a pagar pela Expropriante M A aos Expropriados M J V e M E R M, pela expropriação da parcela n° 13, em € 11.251,99.
Não se conformando, os expropriados recorreram desta decisão tendo alegado e concluído, assim, em síntese:
1- A área fixada pela declaração de utilidade pública, não impugnada na jurisdição administrativa, é de 85m2, sendo esta a que deve continuar a ser considerada para efeitos de indemnização.
2- Não transitam em julgado os segmentos da decisão arbitral, apenas transita a decisão arbitral no seu todo global, razão porque, em face do recurso interposto, nada da decisão arbitral de 18.5.2002 transitou em julgado.
3- Contra o que decidiu a sentença recorrida, a expropriante não está isenta de custas, tendo, por isso, aquela violado os arts 3 nº 4 e 4 nº 1 do CCJ.
A recorrida/expropriante juntou contra-alegações, tendo defendido o teor da sentença.

Questões
Porque o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões insertas nas respectivas alegações (arts 690 e 684 nº 3 do CPC), há que apreciar e decidir as questões nelas referenciadas e supra sumariadas (1 a 3).

Factos Provados
1. A parcela expropriada, com o n° 13, tem uma área de 85 m2, foi destacada de um prédio misto, com uma área global, antes da expropriação, de 190,20 m2, designado "C P", sito na freguesia da C, concelho de A, descrito na 2Q Conservatória do Registo Predial , sob o n° ..., e ali inscrito a favor dos Expropriados, pela inscrição n° ..., , e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia da C ;
2. Atenta a área da zona de cedência que se sobrepõe à área da parcela a expropriar, devem ser deduzidos 25 m2 a esta última, resultando para valor final a considerar como área da parcela a expropriar 60 m2 (fls. 263 a 268);
3. A parcela confronta a Norte com o restante prédio, a Sul com M J V, a Nascente com a Rua , a Poente com o restante prédio (fls. 140 a 147);
4. Configura um triângulo (fls. 263 a 268);
5. O terreno é plano (fls. 263 a 268);
6. Confina com via pública pavimentada, servida de infra-estruturas, designadamente rede de abastecimento de água, rede de emergia eléctrica, rede telefónica e rede de drenagem de águas pluviais, e drenagem de águas residuais (fls. 263 a 268);
7. De acordo com o PDM de A, a parcela está inserida em "Espaços Urbanos Consolidados", com habitações familiares (vivendas) de um piso, dispersas ou consolidadas em núcleos habitacionais, junto às vias de comunicação, com todas as infra-estruturas urbanísticas e alto nível habitacional (fls. 263 a 268);
8. As benfeitorias existentes são:
- muro em alvenaria de tijolo rebocado e pintado, com 2m de comprimento, 1m de altura e 0,15m de espessura;
- muro em alvenaria de tijolo rebocado e pintado, com 5,5m de comprimento, 1m de altura e 0,25m de espessura;
- logradouro com pavimento de betonilha e cimento com 85 m2;
- murete em tijolo, delimitando canteiro com cerca de 2m2;
- 1 macieira com cerca de 10 anos;
- plantas ornamentais:
- 1 miósporo;
- 1 loendro;
- 1 lantana câmara;
- 1 hibisco (fls. 263 a 268);
9. O índice de construção previsto no PDM é de 0,70 (fls. 263 a 268);
10. A parte restante do prédio, após a expropriação, ficou desvalorizada (fls. 263 a 268);
11. Por despacho de 13.02.2001 do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no DR, II Série, de 28.03.2001, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela descrita, entre outras, e autorizada a posse administrativa imediata da mesma, com vista à construção do Prolongamento da Via 1 - (fls. 21 e 43 a 45).

O Direito
A sentença recorrida considerou que a área expropriada tinha a área de 60m2 e não a de 85m2 assumida na decisão arbitral.
Esta posição está devidamente fundada na decisão de facto, aí constando, concretamente, que a área dita de 85m2 afinal é de 60m2, visto 25m2 dela terem sido cedidos pelos expropriados à expropriante antes do despacho de expropriação por utilidade pública, concretamente em 22.8.1982(1).
Não importa que o despacho do secretário de Estado das Autarquias Locais, de 13.2.2001, tenha havido a parcela nº 13, a que está em causa, com a área de 85m2. É obvio que ele não teve em conta a aludida cedência, certamente por a desconhecer, mas isso não implica que a autarquia tenha que pagar por coisa que antes da declaração de utilidade pública da expropriação já era do seu domínio há quase 10 anos.
Por outro lado, a posse administrativa e a adjudicação judicial (art 51 nº 5 do C E - L 168/99 de 18.9) hão haver-se como referindo-se à área efectivamente expropriada, sem consideração de parte que, por não pertencer, então, ao expropriado, não integrou, nem podia integrar, o objecto da expropriação (2).
Não colhe, pois, a invocação em contrário dos expropriados.
A decisão a rectificar a área com efeitos óbvios no montante da indemnização é, pois, acertada, respeitando os factos e a lei.
E foi assumida em tempo, visto não estar ainda fixada definitivamente a indemnização devida pela expropriação.
Que é o que releva, dado não dever ter-se como expropriada parcela que não tinha de o ser, nem o podia ser, por, nessa altura, ser, já, propriedade da expropriante.
A sentença recorrida decidiu, mais, ter transitado em julgado, com a decisão arbitral, tudo o que não foi objecto de específica impugnação no recurso interposto contra aquela.
Aí ficou a constar nomeadamente o seguinte:
Devendo a parte expor no requerimento de interposição e recurso as razões da sua discordância, fica o Tribunal limitado por estas quanto ao objecto de que pode conhecer, entendendo-se que a parte se conforma com os aspectos do acórdão dos árbitros que não impugna, por força do caso julgado que deste modo se forma (Acórdão do STJ de 09.05.1990, in BMJ, 397, 423).
Significa isto, na situação de que ora se cura, que o Tribunal apenas poderia indagar da justificação do valor atribuído ao solo, na medida em que nem a expropriante nem os Expropriados questionam as indemnizações atribuídas às benfeitorias e pela desvalorização.
Porém, considerando que o valor do solo se reflecte na fixação da indemnização pela desvalorização, haverá que subsequentemente proceder também à apreciação desta.
Deste modo, teremos efectivamente que considerar transitado o acórdão arbitral no que concerne à questão das benfeitorias e da percentagem de desvalorização, e considerar submetida a discussão a questão do valor do solo, incluindo nesta a fixação da indemnização pela desvalorização.
Concorda-se em absoluto com estas considerações, sendo de ver-se nelas a adopção da melhor solução jurídica e a que tem os favores da jurisprudência mais fundada e consistente (3).
O âmbito do recurso, no que ao presente caso respeita, é balizado pelo teor do art 58 da L 168/99 (4).
Dado neste diploma nada se regular a propósito, aplicam-se as pertinentes normas do CPC. Logo e nomeadamente os arts 677 e 684 nºs 2 a 4.
Em conformidade, hão-de haver-se como transitadas em julgado todas as questões decididas na sentença recorrida que não constem impugnadas no requerimento de interposição do recurso contra a decisão arbitral e não sejam de conhecimento oficioso.
Conclui-se, assim, como na sentença recorrida e contra o que defendem os recorrentes, que transitaram em julgado, com a decisão arbitral, as questões das benfeitorias e da percentagem de desvalorização.
Pelo que bem andou a sentença recorrida ao não conhecer daquelas questões.
Os recorrentes defendem, ainda, que a sentença recorrida devia ter condenado a expropriante em custas.
De novo não têm razão.
Efectivamente, a expropriante estava então, por lei, isenta de pagar custas pelo alegado parcial decaimento no recurso interposto da decisão arbitral.
Tal isenção resultava do disposto no art 2 e) do DL 224-A96 de 26.11, em vigor aquando da entrada do presente recurso em juízo (5), e por isso a ele aplicável (art 14 nº 1 do DL 324/03). Antes, portanto, do início de vigência do DL 324/03 de 27.12 que deu nova redacção ao CCJ, nomeadamente ao seu artigo 2.
Por outro lado, os arts 3 nº 4 e 5 nº 1 do CCJ, na mesma e igualmente na versão agora vigente, também não relevam para aquele efeito.
É que nem os expropriados estão isentos de custas nem eles lograram qualquer vencimento no recurso, parcial que fosse, visto a condenação da expropriante no Tribunal de 1ª instância ser em montante inferior ao valor indemnizatório fixado na decisão arbitral.

Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando improcedente o recurso dos expropriados, manter inalterada a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes/expropriados.

Lisboa, 22/03/2007
Francisco Magueijo
Ana Paula Boularot
Lúcia de Sousa
____________________________________________________
1 Cedência essa, conforme notam os peritos a fls 264, constante do alvará de loteamento nº 140 emitido pela expropriante em 22.8.1982
2 Da mesma forma o registo predial oficioso subsequente (art 51 nº 6)) não podia considerar área que antes já estava incluída na descrição da propriedade do expropriante.
3 Vide quanto ao âmbito do recurso, os Acs do TRP de 9.10.90, proc 030050, de 12.5.97, proc 9651454, de 13.5.99, proc 9930613, de 1.4.03, proc 0321020 e da RL de 18.4.02, proc 0086247, todos in sítio da dgsi.
4 Vigente e aplicável nestes autos visto a data da declaração de utilidade pública da expropriação (13.2.01).
5 Em 26.9.2002.