Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029155
Nº Convencional: JTRL00007994
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PODERES ESPECIAIS
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199211210029155
Data do Acordão: 11/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART48 ART49 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/05/13 IN DR IA DE 1992/07/02.
Sumário: I - Os poderes especiais a que se refere o n. 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal (CPP) são poderes especiais especificados, não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos (Ac. n. 2/92 STJ, de 13.05.92 (DRIA, de 02.07) que estabeleceu jurisprudência com força obrigatória para os Tribunais Judiciais; como se doutrina no arresto "é preciso que os poderes especiais se concretizem em condições de permitirem a conclusão de que o titular da queixa deseja procedimento criminal pelo delito concretamente denunciado e, se possível, com a indicação da pessoa ou das pessoas contra quem se visa a instauração de um processo de índole penal".
II - Aqui, nada disto sucedeu, havendo tão só um procurador da portadora do cheque cujos poderes não são dessa índole, e sim gerais, pelo que a queixa não foi apresentada pelo titular do respectivo direito nem por mandatário com poderes especiais (e, muito menos, especificados).
III - Daí (conforme os artigos 48 e 49, números 1 e 3, CPP), a excepção de ilegitimidade do Ministério Público, que molda causa extintiva do procedimento criminal.