Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007994 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | PODERES ESPECIAIS LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199211210029155 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART48 ART49 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/05/13 IN DR IA DE 1992/07/02. | ||
| Sumário: | I - Os poderes especiais a que se refere o n. 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal (CPP) são poderes especiais especificados, não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos (Ac. n. 2/92 STJ, de 13.05.92 (DRIA, de 02.07) que estabeleceu jurisprudência com força obrigatória para os Tribunais Judiciais; como se doutrina no arresto "é preciso que os poderes especiais se concretizem em condições de permitirem a conclusão de que o titular da queixa deseja procedimento criminal pelo delito concretamente denunciado e, se possível, com a indicação da pessoa ou das pessoas contra quem se visa a instauração de um processo de índole penal". II - Aqui, nada disto sucedeu, havendo tão só um procurador da portadora do cheque cujos poderes não são dessa índole, e sim gerais, pelo que a queixa não foi apresentada pelo titular do respectivo direito nem por mandatário com poderes especiais (e, muito menos, especificados). III - Daí (conforme os artigos 48 e 49, números 1 e 3, CPP), a excepção de ilegitimidade do Ministério Público, que molda causa extintiva do procedimento criminal. | ||