Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INVENTÁRIO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No processo de insolvência o falecimento do devedor não implica a suspensão do processo e tão pouco implica para a sua prossecução a habilitação dos sucessores, passando a correr contra a herança do devedor falecido que se manterá indivisa até ao encerramento do processo - al a) do art 10º do CIRE. Facilita a realização do interesse dos credores que a herança insolvente se mantenha indivisa enquanto o processo de insolvência não for encerrado. II - Daqui resulta que mostrando-se simultaneamente pendente processo de insolvência da herança do falecido e processo de inventário para partilha dos seus bens, quer este seja ou não requerido a benefício de inventário, sempre o processo de inventário verá a sua ultimação, com a realização da partilha, suspensa, enquanto o processo de insolvência se mostrar pendente. II- Igualmente para protecção dos credores e para a tutela da massa insolvente, a declaração de insolvência obsta à prossecução de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, como resulta da 2ª parte do nº 1 do art 88º do CIRE. Assim a execução já intentada, há-de ser suspensa (costuma referir-se “sustada”), ou mesmo, quando haja requerimento do exequente nesse sentido, ser declarada extinta (por inutilidade superveniente da lide), e vir a ser apensa ao processo de insolvência, como resulta implícito do nº 2 do art 88º e explicito do art 85º/ 1 e 2 ambos do CIRE. IV- Por outro lado, resulta das normas do arts 277º/1 e 284º/1 al a) CPC, que junto ao processo documento que prove o falecimento de qualquer das partes suspende-se imediatamente a instância, e que esta suspensão (só) cessa quando for notificada a decisão que considera habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta. V- Assim, a articulação entre os quatro processos que se mostram pendentes – processo de insolvência, inventário, execução suspensa pelo óbito do executado e habilitação dos herdeiros deste - deverá ser a seguinte: O inventário (e, tanto faz que tenha sido, ou não, requerido em beneficio de inventário), deverá prosseguir até à partilha; atingida esta, terá que aguardar o encerramento do processo de insolvência, que entretanto prosseguiu contra a herança indivisa; a este processo de insolvência será apenso o processo de execução que, para esse efeito, deverá ser considerada suspensa ou extinta. Sucede que, só o poderá ser – visto que se mostrava já suspensa em virtude do óbito do executado – quando se mostre cessada esta suspensão, e, por sua vez, esta só se obtém com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida. VI- Donde se segue, que a habilitação das agravantes não é um acto inútil, antes se apresenta como necessária para a sequência e articulação entre os referidos processos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – Na execução que o Banco, SA movia a C... e em que foi suspensa a instância ao abrigo do disposto nos art 276º/1 al a) e 277º CPC em virtude de se mostrar comprovado o óbito do executado, veio a exequente requerer a habilitação de D.... e E..., suas únicas herdeiras, para com elas prosseguirem os termos da acção, referindo nesse requerimento, que o fazia “sem prejuízo de a presente execução vir a ser sustada em sede própria nos termos do art 88º/1 do CIRE, atendendo à declaração de insolvência da herança aberta por óbito de C... proferida no âmbito do Proc nº ... do ... Juízo ... Secção”. Juntas aos autos certidões de nascimento das habilitandas e certidão da sentença que declarou a insolvência da herança aberta por óbito de C..., citadas as acima referidas D... e E..., vieram as mesmas opor-se à respectiva habilitação, referindo que sendo efectivamente únicas herdeiras do seu Pai C..., o facto é que aceitaram a herança do mesmo a beneficio de inventário, como comprovam por certidão da petição inicial referente a inventário que corre termos na ... Secção do ...Juízo Cível de Lisboa, por apenso à acção especial de insolvência do falecido, concluindo que “só poderão ser admitidas a prosseguir na causa principal se, e na medida em que, o activo da massa insolvente do seu falecido Pai vier a verificar-se ser superior ao passivo”. E porque “o banco exequente reclamou os seus créditos no referido processo de insolvência, das duas uma: ou o mesmo, recebe aí a totalidade do crédito reclamado e mais nada terá a haver, ou a massa insolvente não é suficiente para satisfazer os créditos do exequente, caso em que também nada poderá reclamar delas, porque apenas aceitaram a herança a benefício de inventário, pelo que tem de improceder a habilitação”. Juntaram certidão de peças várias do inventário, incluindo da sua petição inicial. Foi proferida sentença, na qual, referindo-se que “a questão que as requeridas trazem aos autos na sua oposição apenas poderá ser atendida em sede dos autos principais e não no presente incidente de habilitação, onde apenas importa apurar a legitimidade para a substituição da parte falecida”, foram as mesmas habilitadas em substituição do falecido C.... para intervirem como executadas na execução. II - Do assim decidido, agravaram as requeridas, que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos: 1-As agravantes aceitaram a herança de seu falecido Pai a benefício de inventário, com as consequências previstas no nº1 do art 2071º CC, pelo que apenas os bens que a integram respondem pelas respectivas dívidas. 2-Tal herança foi já declarada insolvente e o Banco agravado reclamou os seus créditos nesse processo. Jamais poderá, em consequência, obter pagamento através da execução dos bens próprios das aqui agravantes. 3-Estas são consequentemente parte ilegítima para prosseguir a execução no lugar do seu falecido Pai. 4-Por isso o presente incidente constitui um acto inútil e supérfluo (art 1347º CPC) com as consequências previstas no art 448º/2 CPC. 5-A douta sentença recorrida violou assim os arts 26º e 137º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare improcedente o incidente. A requerente ofereceu contra-alegações, nelas concluindo: 1-As agravantes fazem por confundir duas realidades distintas: com efeito, o facto de terem aceite a herança a benefício do inventário, não é impeditivo de serem declaradas habilitadas como herdeiras do seu falecido pai na presente acção. 2-Efectivamente, no âmbito dos presentes autos, não se pretende apreciar se a massa insolvente responde ou não pelos encargos da herança nos limites impostos pelo disposto no art 2071º/1 do CC. O que se pretende apurar é a qualidade de herdeiras das requeridas. 3-Ora, resultando dos documentos juntos aos autos, que as mesmas são filhas do primitivo executado e tendo aceite a herança – ainda que a benefício de inventário – devem as mesmas ser declaradas como habilitadas de C..., sendo assim a sentença que a decretou correcta e insusceptível de recurso. 4-Assim o presente incidente configura-se, ao contrário do que as agravantes pretendem fazer crer, um acto útil para a demanda nos autos principais, porquanto com o mesmo se visa substituir a parte falecida na causa principal, devendo a defesa que agora aduzem no presente recurso ser alegada no âmbito da acção executiva de que o presente incidente constitui apenso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o seguinte circunstancialismo fáctico processual: 1-C...., executado na execução que lhe intentou o Banco, faleceu no dia 9/2/2006. 2-D... e E..., são filhas e únicas herdeiras do mesmo. 3-Por sentença proferida em 2/3/06 no âmbito do Proc nº ... que se mostra pendente no ... Juízo ... Secção, a herança de C... foi declarada insolvente. 4- A exequente reclamou nesses autos de insolvência o crédito dado à execução. 4- E deu entrada ao requerimento de habilitação, por apenso aos autos de execução, em 13/7/2006. 5-D... e E..., em 7/7/2006, requereram inventário facultativo para partilha de bens por óbito de C... fazendo-o a benefício de inventário, pendendo tal processo por apenso ao referido Proc nº ..... IV – Das conclusões das alegações resulta constituir objecto do presente recurso saber se as agravantes não disporão de legitimidade para serem habilitadas como sucessoras do executado/falecido, seu Pai, porque, tendo aceite a herança do mesmo em beneficio de inventário e mostrando-se pendentes tais autos, estando igualmente pendentes autos de insolvência da herança daquele, no âmbito dos quais a agravada/exequente reclamou o crédito exequendo, haja de se concluir que esta, a não ser paga no processo de insolvência, já não poderia vir a obter pagamento na execução através de bens próprios das agravantes, pelo que a habilitação destas sempre constituiria um acto inútil e, por conseguinte, processualmente vedado. Haverá, pois, que analisar se o incidente de habilitação será processualmente inútil e se as agravantes não terão legitimidade para serem habilitadas para a execução. Como é sabido, a herança pode ser aceite pura e simplesmente, ou a beneficio de inventário – art 2052º/1 CC. Refere Lopes Cardoso[1], que «aceitando-a pura e simplesmente, o herdeiro não subordina a sua aceitação a qualquer evento ou restrição; aceitando-a beneficiariamente, impõe precedência do inventário, e apenas chama a si o respectivo saldo, então já líquido dos encargos transmitidos com a herança». O mesmo autor chama a atenção para o facto de em qualquer dos casos – aceitação pura e simples, ou a benefício de inventário - o herdeiro nunca ser obrigado a encargos que vão para além das forças da herança, como resulta do disposto no art 2068º CC, sucedendo, no entanto, que «se o herdeiro aceitou a herança pura e simplesmente, lhe incumbe fazer a prova de que nela não existem valores suficientes para cumprimento deles - art 2071º/2 - devolvendo o ónus da prova aos credores ou legatários, se a sua aceitação foi a beneficio do inventário». Por aqui se vê que a única utilidade da aceitação da herança a beneficio de inventário é esta, e não será pequena – pois que, se assim não fosse, o legislador não teria imposto (até ao DL nº 227/94 de 8/9 [2]) que a herança deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva, fosse aceite a benefício de inventário, cfr art 2053º/1 CC, na redacção anterior a esse diploma legal – já que, com aquele encargo de prova sobre os credores, será sobre eles, em última análise, que recai a diligência e esforço de fazer inventariar todos os bens do falecido. Por outro lado, mostrando-se pendente processo de insolvência, o falecimento do devedor não implica a suspensão do processo (a menos que um sucessor do devedor o requeira e o juiz considere conveniente a suspensão, sendo aí o mesmo suspenso pelo prazo, não prorrogável, de 5 dias, al b) do art 10º CIRE- e tão pouco implica, para a sua prossecução, a habilitação dos sucessores, sucedendo que passa a correr contra a herança do devedor falecido [3], que se manterá indivisa até ao encerramento do processo - al a) do referido art 10º do CIRE. «A herança manter-se-á imperativamente indivisa até ao encerramento do processo, medida que manifestamente se destina a evitar a perturbação dos autos com a introdução neles, de sujeitos e circunstâncias susceptíveis de afectar a sua normal marcha, dificultando a eficiente prossecução do seu objectivo. Temos aqui presente o diferente regime da responsabilidade da herança pelo seu passivo, antes e depois da partilha[4]». É que, enquanto os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos – art 2097º CC – já, efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança – art 2098º CC. Deste modo, facilita, indiscutivelmente, a realização do interesse dos credores que a herança insolvente se mantenha indivisa enquanto o processo de insolvência não for encerrado. Daqui resulta, no que se refere à situação concreta dos autos, que mostrando-se simultaneamente pendente processo de insolvência da herança do falecido e processo de inventário para partilha dos seus bens, quer este seja, ou não, requerido a benefício de inventário, sempre este veja a sua ultimação, com a realização da partilha, suspensa, enquanto o processo de insolvência se mostrar pendente. Por outras palavras: não obstante tais processos prosseguirem independentemente, chegado o momento da partilha nos autos de inventário, tem este que ver a sua tramitação suspensa até que se mostre encerrado o processo de insolvência. Cumpre analisar aqui, também, as relações entre a execução pendente e o processo de insolvência. Igualmente para protecção dos credores e para a tutela da massa insolvente, a declaração de insolvência obsta (à instauração) e à prossecução de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, como resulta da 2ª parte do nº 1 do art 88º do CIRE. Deste modo, a execução já intentada, há-de ser suspensa (costuma referir-se “sustada”), ou mesmo, quando haja requerimento do exequente nesse sentido, ser declarada extinta (por inutilidade superveniente da lide) [5], e vir a ser apensa ao processo de insolvência, como resulta implícito do nº 2 do art 88º e explicito do art 85º/ 1 e 2, ambos do CIRE, seja porque assim o requeira o administrador da insolvência, seja porque o juiz do processo de insolvência requisite a remessa da execução, o que apenas fará quando nela tenha sido “efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente”. Para a apreciação da questão acima enunciada como correspondente ao objecto do processo, importa, ainda, convocar as normas do arts 277º/1 e 284º/1 al a) CPC, que referem que junto ao processo documento que prove o falecimento (ou a extinção) de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância (salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento, caso em que a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão), e que esta suspensão (só) cessa quando for notificada a decisão que considera habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta. Do que até aqui se expôs, resulta, relativamente à situação dos autos, que a articulação entre os quatro processos nela implicados – processo de insolvência, inventário, execução suspensa pelo óbito do executado e habilitação dos herdeiros deste - deverá ser a seguinte: O inventário (e, tanto monta que haja sido, ou não, requerido em beneficio de inventário) deverá prosseguir até à partilha; atingida esta, terá que aguardar o encerramento do processo de insolvência, que, entretanto, prosseguiu contra a herança indivisa; a este processo de insolvência será apenso o processo de execução que, para esse efeito, deverá ser considerada suspensa ou extinta, como acima se referiu. Sucede que, só o poderá ser – visto que se mostrava já suspensa em virtude do óbito do executado – quando se mostre cessada esta suspensão, e, por sua vez, esta só se obtém, como já se viu, com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida. Refere a respeito da al a) do art 284º CPC, E. Lopes Cardoso [6]: «De tudo o exposto, resulta ser indispensável e portanto obrigatória, a habilitação para que a instância possa voltar a prosseguir. Mesmo nos casos em que a suspensão da instância não é imediata à prova do falecimento ou extinção, ou seja, nos de ter começado a audiência de discussão oral ou o processo ter entrado em tabela, o incidente de habilitação é indispensável para que a sentença ou o acórdão transitem, posto que o trânsito depende da notificação deles, que só pode ser feita ao sucessor habilitado. A instância suspende-se logo que a sentença ou o acórdão sejam proferidos, como atrás se disse, tendo então cabimento a habilitação”. Donde se segue, que a habilitação das agravantes não é um acto inútil, antes se apresenta como necessária para a sequência e articulação entre os referidos processos, pois sem ela a execução não pode prosseguir, e sem prosseguir, não pode ser declarada suspensa, ou extinta, de modo a poder vir a ser apensada ao processo de insolvência. Saber se a exequente vai lograr ou não obter pagamento através da execução, é, nesta perspectiva, indiferente. Mas, mesmo que assim não fosse – e para o não ser, bastaria que não se tivesse como necessária a prolação de um despacho no processo de execução antes de se ordenar a sua apensação ao processo de insolvência, admitindo-se que tal apensação pudesse suceder relativamente a execução suspensa por óbito do executado – o facto é o que o legislador mostra bem que pretendeu como único objecto do incidente de habilitação a determinação “tout court” de quem tem legitimidade para “substituir a parte falecida”, independentemente da própria legitimidade desta parte no processo em que a habilitação vá ter lugar. Diz Lopes Cardoso[7]: «Na verdade, pelo processo incidental apenas se trata de averiguar se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para a substituição; não se aprecia a sua legitimidade senão como substituto da parte falecida, legitimidade essa que só coincide com a definida pelo art 26º, ou seja para a legitimidade para a causa principal, se, por sua vez, a parte substituída era legítima» (…) «No incidente não pode discutir-se outra coisa que não seja essa qualidade de herdeiro; a sentença de habilitação só pode ocupar-se de tal problema». E, de tal modo o legislador quis restringir o objecto do incidente em apreciação, à pura e simples determinação de quem tem legitimidade para ocupar nos autos, entretanto suspensos, a posição do falecido e de assim pôr termo, o mais rapidamente possível, àquela suspensão, que veio a determinar, para o caso da habilitação quando a legitimidade ainda não esteja reconhecida - art 378º CPC – isto é, quando a própria qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão da alguma causa ou da solução de questões que devam ser resolvidas noutro processo [8], que sejam habilitados aqueles, que no momento da habilitação, são os herdeiros, embora com a resolução definitiva da questão pendente possam vir a perder essa qualidade. «O juiz decide o incidente de acordo com o statu quo, quer dizer, atribui a qualidade de herdeiros às pessoas que no momento a têm (…), abstrai dos pleitos que estejam pendentes e habilita como sucessores as pessoas que naquele momento devam ser considerados os herdeiros do falecido» [9]. Tem pois razão o Exmo juiz a quo quando refere na decisão recorrida que «no que respeita á matéria alegada em sede de oposição deduzida pela requeridas, consubstanciada no facto de as mesmas só poderem ser admitidas a prosseguir a causa principal, se, e na medida em que o activo da massa insolvente do seu falecido pai vier a ser superior ao passivo, cumpre referir que tal questão apenas poderá ser atendida em sede dos autos principais, e não no presente incidente de habilitação, onde apenas importa apurar a legitimidade para a substituição da parte falecida». Deste modo, nem a habilitação que teve lugar com a decisão recorrida constituiu um acto inútil, nem a circunstância de se mostrarem pendentes autos de inventário requeridos beneficiariamente pelas agravantes e simultaneamente autos de insolvência da herança do executado, em que a exequente reclamou o crédito dado à execução, as tornam parte ilegítima na habilitação, devendo improceder o presente recurso. As agravantes pelo simples facto de serem, reconhecidamente, herdeiras, do executado falecido, tinham legitimidade para serem, como foram, habilitadas para ocuparem a posição deste na execução. E repare-se, por outro lado, que a sentença de habilitação recorrida declara tão só as agravantes habilitadas a intervirem - e não, necessariamente, a prosseguirem…- como executadas na execução. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente o agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas agravantes. Lisboa, 12 de Novembro de 2009 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1]- “Partilhas Judiciais”, I, 12 [2] - O DL 227/94 de 8/9 procedeu a uma reformulação substancial do processo de inventário no sentido da sua simplificação, e no aspecto em referência, veio pressupor, ao contrário do que o terá feito até aí, ser possível proteger os menores sem a imposição de inventário obrigatório, admitindo que em nome “da necessidade de manutenção da integração e coesão familiares”, “ninguém melhor do que os pais ou representantes legais do menor, para definir em cada caso o que de forma mais eficaz defende os interesses destes”, (como se lê no relatório do diploma em causa), contrabalançando esta posição com maiores exigências de controle por parte do Ministério Público. [3]- A lei nesta al a) do art 10 º do CIRE refere “herança jacente”. Porém, tal como o assinalam Carvalho Fernandes/João labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, p 100/101, impõe-se do ponto de vista dogmático, retirar a expressão “jacente” para melhor compreensão e aceitação do regime legal, procedendo-se deste modo à interpretação correctiva desse preceito. Pois, como referem, sendo a herança jacente aquela que estando aberta, ainda não foi aceita nem declarada vaga para o Estado – art 2046º CC –, “não se vê razão válida para impedir os sucessíveis do de cuius de a aceitarem ou repudiarem. Nem de resto daí resulta qualquer inconveniente significativo para o processo de insolvência, desde que se mantenha a indivisão”. [4]- De novo, Carvalho Fernandes/João labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, p 100/101. [5]- Não havendo requerimento do exequente no sentido de a execução ser declarada extinta, deverá ser sustada, sendo o exequente quem suportará as inerentes custas. Será a este que competirá, em face da pendência do processo de insolvência, decidir se quer ou não fazer prosseguir a execução, independentemente do que possa vir a suceder naquele processo; requerendo a extinção da execução, as custas serão suportadas pela massa falida, quando tenha chegado a ocorrer qualquer acto de apreensão na execução, ou pelo exequente, no caso contrário. A respeito da diferença entre sustar ou extinguir a execução, na pendência de insolvência (ou, então, falência) cfr Ac R L 12/7/06 (Caetano Duarte), Ac STJ 6/6/91 (Tato Marinho) e Ac RG 13/9/07 (Espinheira Baltar), todos acessíveis em www.dgsi.pt [6]- “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, 2ª ed, 295. [7]-Obra citada , p 289 [8]-O que não é o caso da situação dos autos, pois que o facto de a herança ser aceite beneficiariamente não exclui, antes pressupõe, a qualidade definida de herdeiro [9]- Alberto dos Reis, “Código Processo Civil Anotado”, 1982, I, 895/896. |