Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047806
Nº Convencional: JTRL00028227
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
SEGURO DE CRÉDITOS
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL200006080047806
Data do Acordão: 06/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1. DL 102/94 DE 1994/04/20 ART114 N5. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 N4 ART3 N1 C ART6 N1. CCIV66 ART236 ART237 ART238.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/04/27 IN CJ ANO20 T2. AC RL DE 1995/05/04 IN CJ ANO20 T3 PAG89. AC RP DE 1993/11/23 IN CJ ANO18 T5 PAG225.
Sumário: I - O objectivo final do contrato de locação financeira é o de concessão de crédito para financiamento do uso do bem e de disponibilização de acrescidos instrumentos tendentes a possibilitar o exercício de uma actividade produtiva.
II - Versando sobre coisas móveis a duração do contrato corresponde ao período presumível da sua utilização económica.
III - O escopo da solução legislativa que permite as cláusulas penais é o de prevenir as dificuldades e incertezas, custos e delongas das discussões judiciais sobre o montante da indemnização, designadamente a dificuldade resultante do sistema de distribuição do ónus de prova.
IV - A função indemnizatória da cláusula penal implica que o credor fique dispensado de alegar e de provar o montante do dano por ele sofrido, por virtude do incumprimento pelo devedor, passando a ser este, se pretender a redução equitativa, quem tem de alegar e provar os factos consubstanciadores da sua exclusividade.
V - A resolução do contrato pode ser contratualmente prevista como pressuposto do funcionamento e/ou exigibilidade da cláusula penal e, em tal caso, é legal o pedido de resolução do contrato de locação financeira e o pagamento do capital correspondente ao montante das rendas vencidas e da indemnização correspondente a determinada percentagem das rendas vincendas por referência ao momento da resolução.
VI - A duração dos contratos de locação financeira mobiliária é estabelecida tendo como padrão a própria duração dos equipamentos e decorrido esse tempo não raro a própria evolução da técnica, independentemente da inerente deterioração derivada do uso, os torna obsoletos.
VII - Embora o contrato de seguro caução desempenhe uma função económica muito próxima de qualquer garantia pessoal, designadamente da derivada do contrato de fiança e da garantia autónoma , a sua verdadeira natureza tem de ser captada, em concreto, face à pluralidade das circunstâncias envolventes (artigos 236 a 238 CCIV).
Decisão Texto Integral: