Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028227 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL SEGURO DE CRÉDITOS INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL200006080047806 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1. DL 102/94 DE 1994/04/20 ART114 N5. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART1 N4 ART3 N1 C ART6 N1. CCIV66 ART236 ART237 ART238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/04/27 IN CJ ANO20 T2. AC RL DE 1995/05/04 IN CJ ANO20 T3 PAG89. AC RP DE 1993/11/23 IN CJ ANO18 T5 PAG225. | ||
| Sumário: | I - O objectivo final do contrato de locação financeira é o de concessão de crédito para financiamento do uso do bem e de disponibilização de acrescidos instrumentos tendentes a possibilitar o exercício de uma actividade produtiva. II - Versando sobre coisas móveis a duração do contrato corresponde ao período presumível da sua utilização económica. III - O escopo da solução legislativa que permite as cláusulas penais é o de prevenir as dificuldades e incertezas, custos e delongas das discussões judiciais sobre o montante da indemnização, designadamente a dificuldade resultante do sistema de distribuição do ónus de prova. IV - A função indemnizatória da cláusula penal implica que o credor fique dispensado de alegar e de provar o montante do dano por ele sofrido, por virtude do incumprimento pelo devedor, passando a ser este, se pretender a redução equitativa, quem tem de alegar e provar os factos consubstanciadores da sua exclusividade. V - A resolução do contrato pode ser contratualmente prevista como pressuposto do funcionamento e/ou exigibilidade da cláusula penal e, em tal caso, é legal o pedido de resolução do contrato de locação financeira e o pagamento do capital correspondente ao montante das rendas vencidas e da indemnização correspondente a determinada percentagem das rendas vincendas por referência ao momento da resolução. VI - A duração dos contratos de locação financeira mobiliária é estabelecida tendo como padrão a própria duração dos equipamentos e decorrido esse tempo não raro a própria evolução da técnica, independentemente da inerente deterioração derivada do uso, os torna obsoletos. VII - Embora o contrato de seguro caução desempenhe uma função económica muito próxima de qualquer garantia pessoal, designadamente da derivada do contrato de fiança e da garantia autónoma , a sua verdadeira natureza tem de ser captada, em concreto, face à pluralidade das circunstâncias envolventes (artigos 236 a 238 CCIV). | ||
| Decisão Texto Integral: |