Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DE FACTO DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1.– A partir da data em que cessou a incapacidade para o trabalho do autor - 10 de Abril de 2015 - a ré não verificou mais se o autor compareceu no posto de trabalho que lhe havia designado em 2 de Abril de 2015, não o contactou, nem lhe moveu qualquer procedimento disciplinar pelas faltas injustificadas que vinha sustentando ocorrerem desde Janeiro de 2015, como não cuidou de lhe comunicar um eventual abandono de trabalho, para os efeitos do n.º3 do art.º403 do CT, tendo deixado de lhe pagar a retribuição desde de Março de 2015. 2.– Estes comportamentos da ré são reveladores de uma vontade séria de fazer cessar o contrato de trabalho com o autor, pelo que configuram um verdadeiro despedimento de facto. 3.– Face ao despedimento de facto do autor, com referência à data da sua alta médica, ou seja, ao dia 10 de Abril de 2015, a ré fez cessar o contrato de trabalho sem prévio procedimento disciplinar, nos termos do artigo 381, c), do CT, pelo que tal despedimento é ilícito. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AAA, titular do cartão de cidadão nº (…), residente na Rua (…), veio, com o patrocínio do Ministério Público, instaurar acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra: BBB, SA, pessoa coletiva nº (…), com sede na Rua (…), pedindo que se condene a Ré no pagamento do valor de 331,32€ que descontou ao vencimento do Autor no mês de Fevereiro de 2015 a título de absentismo no mês de Janeiro de 2015. Se declare a ilicitude do despedimento do Autor reportado a 1 de Março de 2015, e consequentemente: Se condene a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar, a título de indemnização e em substituição desta reintegração no valor mínimo de € 6.740,27; Se condene a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição desta ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarar a ilicitude do despedimento. Alega que em 1 de Março de 2008 que celebrou contrato de trabalho com a sociedade (…) Lda. que alterou a sua denominação para (…), sociedade esta que foi adquirida pela Ré. No âmbito de tal contrato passou a exercer funções a favor da Ré no ano de 2009, desempenhando as funções de Vigilante, auferindo ultimamente a retribuição base de € 641,93, acrescido do subsídio de alimentação no valor de € 5,43. A partir de Março de 2015 a Ré deixou de lhe dar trabalho. Na contestação, a Ré alega que, segundo o contrato que vincula as partes, o Autor estava obrigado a desempenhar a atividade de vigilante em qualquer zona territorial onde a Ré exercesse a sua atividade. No início de 2015, apesar do Autor se ter apresentado num posto de trabalho no …, apenas aí permaneceu 1 hora, tendo-se retirado, não se tendo apresentado noutros locais que lhe foram sendo apresentados. Após a realização da audiência de Julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a pagar ao Autor: a) A título de indemnização de antiguidade a quantia € 5.135,44 ( cinco mil cento e trinta euros e quatro e quatro cêntimos); b) A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 19 de abril de 2015, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição no montante de €641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsídio de desemprego, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art.º 390 do C. de Trabalho. c) De créditos laborais, o montante de 331,32 (trezentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos). Extraia certidão petição inicial, da contestação e da presenta sentença e remeta à Direção Nacional da PSP, para os fins tidos por convenientes (art.º 27º, 28º e 37 da Lei 34/2013 de 16/5) A Ré, inconformada, interpôs recurso, com as seguintes Conclusões: (…) Termos em que Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. O Autor, representado pelo MP, elaborou as contra-alegações onde pugnou pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais. Foi proferido acórdão, a fls. 357 e seguintes, em que foi decidido julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a sentença recorrida. A Ré, inconformada, interpôs recurso de revista para o STJ que, no seu acórdão, decidiu nos seguintes termos: 1.– Concede-se a revista, anulando-se o Acórdão recorrido e determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí, se possível pelos mesmos Exmos Desembargadores, se proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada. 2.– Considera-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na revista. 3.– Condena-se nas custas a parte vencida a final. Cumpre apreciar e decidir Em cumprimento do acórdão do STJ importa proceder de novo à reapreciação da matéria de facto. Fundamentos de facto. Foram considerados provados os seguintes factos: 1.– No dia 1 de Março de 2008, o Autor AAA celebrou um contrato de trabalho com a (…), a qual alterou a sua designação para (…), Lda., e foi adquirida pela Ré 2045 – BBB, SA. 2.– Ao abrigo do supra referido contrato de trabalho, o Autor começou naquela data a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização primeiro da (…), SA. 3.– A partir do ano de 2009, passou a trabalhar para Ré, BBB, SA. 4.– O Autor exercia assim as funções de vigilante mediante a retribuição mensal de 612,45€, tendo este valor sofrido sucessivos aumentos até atingir, em 2015, o montante de 641,93€. 5.– A esta quantia acrescia subsídio de alimentação no valor de 5,43€ por cada dia de trabalho efetivamente prestado. 6.– O Autor prestava o seu trabalho nos locais onde a empregadora o colocava, mais concretamente nos vários clientes por quem era contratada para exercer a atividade de vigilância. 7.– Entre os meses de Setembro e Dezembro de 2014 o Autor esteve colocado pela Ré a trabalhar nas instalações do … em Lisboa. 8.– No dia 31 de Dezembro de 2014 o Autor foi informado pelo seu chefe de grupo, (…), que a empregadora tinha perdido o concurso de vigilância daquele instituto. 9.– Por essa razão os trabalhadores que ali faziam vigilância deviam “ir para casa” e tinham que aguardar contacto por parte da Ré. 10.– Nestes termos, e no cumprimento das instruções que lhe foram transmitidas, o Autor permaneceu em casa. 11.– Porque a Ré não o contactava, o Autor deslocou-se às instalações da mesma, sitas na localidade da …, onde falou com o funcionário (…). 12.– Foi-lhe então dito por este funcionário da Ré, que estava em período de férias desde o dia 1 de Janeiro de 2015, as quais se prolongariam até ao dia 16 desse mês. 13.– Até ao dia 16 de Janeiro de 2015, o Autor ficou em gozo de férias. 14.– No dia 20 de Janeiro, o Autor recebeu uma carta registada da Ré a determinar que se apresentasse na localidade do Lourel, no dia 19 de janeiro. 15.– Tal carta foi elaborada no dia 19 de janeiro. 16.– No dia 20 o Autor enviou um mail à Ré informando-a que não tinha recebido a ordem escrita em tempo útil de fazer a apresentação requerida. 17.– E que não dispunha de transportes públicos que lhe permitissem deslocar-se até à localidade do …l. 18.– A esta exposição, a Ré não respondeu. 19.– O Autor apresentou-se ao serviço e fez o seu trabalho. 20.– Tendo-se deslocado para de e para … a pé. 21.– Entretanto a tenda da Hipermercado … cuja segurança a Ré estava a fazer foi desmontada. 22.– No dia 29 de Janeiro, o Autor enviou à Ré um mail a recordá-la que permanecia sem ocupação. 23.– No dia 6 de Fevereiro de 2015, o Autor recebeu uma carta da Ré determinar-lhe que se apresentasse ao serviço no anterior dia 3, desse mesmo mês, às 0 horas, na localidade de …. 24.– O Autor enviou um mail à Ré informando que não tinha recebido a comunicação escrita em tempo útil de se apresentar no local indicado. 25.– E que não dispunha de transportes públicos que lhe permitissem ali aceder 26.– A esta interpelação, a Ré não deu qualquer resposta ao Autor. 27.– A Ré não providenciou qualquer transporte para o Autor se deslocar até à localidade de …. 28.– Porque não lhe era possível assegurar a deslocação para a localidade de Coruche, o Autor não se apresentou em tal posto de trabalho. 29.– No dia 2 de Março de 2015 o Autor deslocou-se às instalações da Ré, sitas na localidade da …, a fim de lhe ser pago o ordenado do mês de Fevereiro. 30.– Nessa data foi-lhe entregue um vencimento no valor de €276,93 constando do respetivo recibo um desconto de €331,32 sob a rubrica “absentismo 01/2015”. 31.– Sobre esta situação, o Autor solicitou, por escrito, explicações à Ré nos termos constantes do documento junto a fls. 14. 32.– Esta não respondeu. 33.– A 9 de março de 2015, Autor dirigiu uma comunicação escrita à Ré solicitando que o informasse qual era a sua atual situação laboral. 34.– Depois desta carta, o Autor recebeu um telefonema do funcionário da Ré (…), que o informou que tinha um posto para o colocar no Instituto do Sangue, em Lisboa. 35.– O Autor solicitou que tal informação lhe fosse transmitida por escrito, com indicação da morada onde devia apresentar-se e pessoa que deveria contactar. 36.– O (…) disse-lhe que ia arranjar outra pessoa. 37.– Após, o Autor recebeu uma comunicação escrita da Ré a informá-lo que não tinha sido despedido e que tinha recusado uma proposta de colocação no Instituto do Sangue. 38.– O Autor respondeu à Ré nos termos constantes de fls.16. 39.– Nos meses de Março e Abril de 2015 o Autor não recebeu qualquer retribuição da Ré. 40.– Até 19 de maio de 2015 que a Ré não enviou ao Autor qualquer documento escrito informando-o da cessação do contrato de trabalho. 41.– O Autor manteve-se desocupado. 42.– Consta do contrato de trabalho celebrado entre as partes que se mostra junto a fls. 9 e 10, que à relação laboral existente entre as partes é aplicável a CCT, aplicável ao setor da vigilância privada, publicada no BTE 1ª série, nº 10 de 15 de março de 2006. 43.– Na cláusula quinta do dito contrato consta: “1-O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a realizar a prestação de trabalho ora contratada em qualquer zona territorial onde a PRIMEIRA CONTRATANTE exerça ou venha exercer a sua actividade” “2-No início da execução do presente contrato, a actividade do SEGUNDO CONTRATANTE será realizada no cliente Hospital Pulido Valente, da PRIMEIRA CONTRATANTE, podendo esta, a todo o tempo e nos termos do número anterior, indicar outro local para a realização da prestação de trabalho.” 44.– O Autor exerceu as suas funções a favor da Ré em vários pontos da cidade de Lisboa, em Albarraque e Odivelas. 45.– Existem transportes públicos 46.– O Autor comunicou à R em 20/01/2015 que demorava cerca de 1H37 e ainda mais meia hora para chegar ao posto de trabalho sito …. 47.– A distância entre a residência do Autor em (…), onde se situava o posto do cliente … é de cerca de 12 Km, considerando o trajeto de automóvel. 48.– O tempo que o Autor já despendia em cada trajeto de sua residência para o referido posto, era de cerca de 42 minutos, recorrendo a transportes públicos. 49.– A distância entre a sua residência e o … é de cerca de 23 Km, considerando o trajeto de automóvel. 50.– O tempo que passaria a despender na deslocação de sua residência de e para o …, recorrendo a transportes públicos, seria aproximadamente de 1hora e 2 minutos. 51.– A 31 de dezembro de 2014, o cliente onde vinha prestando serviços ultimamente – …, em Lisboa, terminou a prestação de serviços que mantinha com a R, tendo os mesmos sido adjudicados à empresa de segurança (…). 52.– Deixando a Ré de prestar, a partir daquela data, todos os serviços de segurança, que passaram a ser assegurados pela referida empresa. 53.– Em finais de Dezembro de 2014, a Ré tinha colocado nas instalações do referido cliente, cerca de 22 vigilantes, incluindo o A. 54.– Os cerca de 100 vigilantes que prestavam serviço em diversas instalações do referido cliente tinham que ser recolocados. 55.– Com a retribuição do mês de janeiro de 2015 a Ré pagou ao Autor o subsídio de férias, correspondente a 22 dias uteis. 56.– O Autor remeteu à R. os certificados de incapacidade temporária, no período compreendido entre 25 de Março e 10 de Abril de 2015. 57.– Após a baixa o Autor não compareceu ao serviço. 58.– A 2 de abril de 2015 a Ré remeteu ao Autor o mail cuja cópia se mostra junta a fls. 48 verso. 59.– A Ré foi interpelada pela ACT para emitir o Modelo RP 5044/2013, em 24 de Abril de 2015. 60.– A 29 de Abril de 2015 a ré comunicou à ACT os motivos pelos quais estava impedida de emitir o modelo solicitado. Fundamentos de direito. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, as questões apreciar são relativos à nulidade da sentença, impugnação da matéria de facto, existência de um despedimento, indemnização/opção e créditos laborais (faltas injustificadas). Nulidade da sentença A Recorrente começa por alegar que o facto dado como provado sob o n.º58, não se encontra devidamente fundamentado, o que o impede de compreender o sentido da fundamentação, pelo que nesta parte a sentença é nula por não especificar devidamente os fundamentos de facto, violando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC . Não se nos afigura que a Recorrente tenha razão, o documento referido no facto n.º58 foi a Ré quem o juntou aos autos sob a designação de documento n.º 6. Trata-se de um documento que comprova a remessa de uma mensagem electrónica da Ré dirigida ao Autor, como aliás a própria Ré alega no art.º65 da sua contestação, e sendo inteligível, no que expressamente se refere ao facto dado como provado sob o n.º 58 (envio do mail por parte da Ré ao Autor), bem como a valoração feita de tal documento na fundamentação de facto da sentença recorrida, não colhe a argumentação de que a mesma esteja ferida da invocada nulidade, que por isso se indefere. Impugnação da matéria de facto. Tal como foi determinado no acórdão do STJ, procede-se novamente à reapreciação da matéria de facto. A Ré/recorrente entende que o Tribunal recorrido devia ter dado como provados os factos n.ºs 8, 14, 36, 37, 56, 57 e 58 com diferente redacção; devia ter dado como provados alguns factos por si alegados na contestação, mais concretamente os elencado sob os n.ºs 10, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 33, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 66, 72, 73 e 74; e não devia ter dado como provados os factos sob os n.ºs 10, 11, 12, 19, 20 e 41. (…) Facto n.º37 37.– Após, o Autor recebeu uma comunicação escrita da Ré a informá-lo que não tinha sido despedido e que tinha recusado uma proposta de colocação no Instituto do Sangue. A Recorrente alega que o facto nº 37 devia conter a demais informação que consta no documento que lhe deu sustentação, nomeadamente que Autor foi então alertado para que se encontrava “em faltas injustificadas” e que deveria avisar por escrito, e com a maior antecedência possível, em que dia tencionava retomar o serviço a fim de se providenciar pela sua colocação imediata no posto que que se encontrava afecto ou noutro que se revelasse, cf. carta junta a fls. 15 vº. Com os fundamentos apresentados aceita-se a pretendida alteração. (…) julga-se improcedente a impugnação à matéria de facto dada como provada, deduzida pela Recorrente, com excepção da alteração da redacção do facto n.º 37, nos termos acima se referidos. Despedimento do Autor. Importa analisar se os comportamentos assumidos pela Ré, no início do ano de 2015 são, ou não, de molde atribuir um sentido inequívoco de que a mesma pretendia por termo ao contrato de trabalho com o Autor, uma vez que da matéria de facto provada não consta qualquer declaração expressa da Ré nesse sentido. Vejamos então Da matéria de facto provada resulta que a Ré, após ter perdido o concurso de vigilância do …, com efeitos partir de 2015, não conseguiu arranjar um local de trabalho para o Autor, como decorre dos factos n.ºs 9 a 28. Resultou provado: - Em 9 de Março de 2015, o Autor dirigiu uma comunicação escrita à Ré, solicitando que o informasse qual era a sua situação laboral, e veio a ser contactado telefonicamente pelo colaborador da Ré, (…), informando-o que tinha um posto para o colocar no Instituto do Sangue, em Lisboa. No decurso de tal contacto, como o Autor solicitou que tal informação lhe fosse transmitida por escrito, com indicação da morada onde devia apresentar-se e pessoa que deveria contactar, o (…) disse-lhe que ia arranjar outra pessoa (factos n.ºs 33 a 36). - Entre 25 de Março e até 10 de Abril de 2015, o Autor esteve incapacitado para o trabalho, por doença, e remeteu à Ré os respetivos certificados de incapacidade temporária. - Nos meses de Março e Abril de 2015, o Autor não recebeu qualquer retribuição da Ré. - Após a baixa médica, que terminou a 10 de abril de 2015, o Autor não mais compareceu ao serviço e até 19 de Maio de 2015, data em que foi intentada a presente acção, Ré não enviou ao Autor qualquer documento escrito informando-o da cessação do contrato de trabalho e, ao ser interpelada pela ACT para emitir o Modelo RP 5044/2013, em 24 de Abril de 2015, a Ré considerou que o não podia fazer porque a relação laboral se mantinha (factos n.ºs 39, 40, 56 e 57). Importa assim valorar o comportamento da Ré após a cessação da baixa do Autor, a 10 de Abril de 2015, em conjugação com o comportamento dúbio que vinha assumindo para com o Autor desde Janeiro de 2015. Resultou apurado que a partir da data em que cessou a incapacidade para o trabalho do Autor - 10 de Abril de 2015 - a Ré não mais verificou se ele compareceu no posto de trabalho que lhe havia designado em 2 de Abril de 2015, não o contactou, nem lhe moveu qualquer procedimento disciplinar pelas faltas injustificadas que vinha sustentando ocorrerem desde Janeiro de 2015, como não cuidou de lhe comunicar um eventual abandono de trabalho, para os efeitos do n.º3 do art.º403 do CT, tendo deixado de lhe pagar a retribuição desde de Março de 2015. Assim sendo, concordamos inteiramente com a sentença recorrida quando refere: “Este comportamento permite concluir que desde janeiro que a Ré vinha descurando, ou melhor, vinha não exercendo o poder de direção sobre o seu trabalhador, aqui Autor, sendo-lhe indiferente o facto de as suas ordens não serem cumpridas. Demonstrava também, com tal atitude, ter renunciado ao poder disciplinar que como empregadora deveria exercer sobre o Autor, permitindo que este faltasse semanas consecutivas sem qualquer consequência. Está-se, pois, face a um comportamento simultaneamente dúbio e provocatório, demonstrativo por um lado, e de forma expressa, de que a relação laboral se mantinha e, por outro, através de comportamentos omissivos e de indiferença, demonstrando total desinteresse pela forma como o Autor agia. Na verdade, desde Janeiro de 2015, que a Ré se mantinha indiferente aos comportamentos do Autor, mostrando uma completa falta de interesse, revelador de uma vontade séria de fazer cessar o contrato de trabalho com o Autor, configurando esta atitude da Ré um verdadeiro despedimento de facto. Como se refere no acórdão do STJ de 9.07.2014: “o despedimento de facto deverá extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho - ver in dgsi, processo n.º2934/10.5TTLSB.L1S1. Assim, face a um despedimento de facto do Autor, com referência à data da sua alta médica, ou seja ao dia 10 de Abril de 2015, a Ré fez cessar o contrato de trabalho sem prévio procedimento disciplinar, nos termos do art.º381, c), do CT, pelo que tal despedimento é ilícito, como se concluiu na sentença recorrida. Indemnização/opção. A recorrente alega ainda que mesmo que se entenda ter ocorrido despedimento, não tendo o Autor optado pela indemnização a que se reporta o art. º391 do Código do Trabalho, não deveria a sentença ter condenado a Ré no pagamento da indemnização em substituição da reintegração. Mas, também, aqui a Recorrente carece de razão pois o Autor, logo no pedido inicial, formulado na petição inicial, optou pela indemnização em substituição da reintegração (fls. 6 vº). Créditos laborais. A Recorrente alegou que o Autor, após terminar as férias em 15 de Janeiro, deveria comparecer ao serviço a 16 de Janeiro no posto … e que, apesar de ter comparecido a 16 de Janeiro, ao fim de uma hora abandonou o local e nunca mais compareceu, pelo que tendo faltado injustificadamente, nos termos do art.º256 do CT, o Autor não tem direito ao vencimento correspondente ao período em causa – 16 de Janeiro a 31 de Janeiro de 2015 - pelo que a sentença recorrida não devia ter condenado a Ré no pagamento de € 331,32 relativo à retribuição desses dias. No entanto, não resultou provada a factualidade referida, ou seja, que o Autor tenha falta injustificadamente ao trabalho no período referido, face à matéria de facto apurada, designadamente aos pontos n.ºs 14 a 22, pelo que se confirma a referida condenação da sentença recorrida. Decisão. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de Abril de 2018. Maria Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Manso |