Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ALUGUER DEFEITOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRODUTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Tendo a R. invocado a excepção da compensação e não tendo a A. respondido a essa excepção, não alegou oportunamente factos de que agora se quer fazer valer, sendo que cabe às partes a formação da matéria de facto da causa mediante a alegação de factos: o tribunal não investiga “livremente” os factos, antes se baseando nas afirmações concretamente produzidas pelas partes. II – Invocando a R. o seu direito a uma indemnização, no âmbito da responsabilidade contratual (por via de excepção, alegando a compensação), tratando-se de um contrato de aluguer de equipamento, mas não referindo que o equipamento tinha um defeito na ocasião em que lhe foi entregue, nem que tenha havido uma deficiente manutenção por parte do locador, a quem tal incumbia, não decorrendo dos autos a violação pela A. de uma obrigação a que estivesse adstrita – nem pela falta de cumprimento, nem pelo cumprimento defeituoso – não resulta a verificação de um facto ilícito da A. gerador da obrigação de indemnizar a R.. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «Equipamentos, SA» formulou requerimento de injunção contra «Empresa, SA», pretendendo que lhe fosse paga a quantia de € 10.578, 83 acrescida de taxa de justiça. Alegou ter alugado à R. diversos equipamentos, emitindo as respectivas facturas, as quais não foram pagas. A requerida deduziu oposição, excepcionando a compensação, referindo ter sobre a A. um crédito de € 6.168,37, correspondente à obrigação daquela a indemnizar em virtude de danos por si sofridos em consequência de avaria no equipamento alugado. O processo foi distribuído ao Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loures. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 4.410,46. Da sentença apelou a A. concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. Ao contrário do decidido na douta sentença de fls. 119 a 124, à Ré não pode ser reconhecido o direito a uma indemnização de €.6.168,37 pelos danos referidos a fls. 121, alíneas g) e h), pelo que a mesma deve ser condenada a pagar à A. a totalidade da quantia peticionada, a saber, €. 10.578,83, acrescidos dos juros de mora legais. Na verdade, 2. Em primeiro lugar há que ter em consideração que além dos factos referidos a fls. 120 e 121 - alíneas a) a k) - da douta sentença recorrida, os vinte e um documentos que a Recorrente juntou aos autos no início da audiência de julgamento - cuja genuinidade não foi impugnada e, por isso, fazem prova plena - evidenciam outros factos que deviam ter sido julgados assentes e devidamente ponderados na decisão, a saber: [i] O gerador referido nas alíneas e) e f) de fls. 120 e 121 da sentença recorrida esteve nas instalações da Ré, ao seu serviço, desde 19 de Janeiro de 2004 até 22 de Março de 2004, ou seja, durante um período de 61 dias [cfr. facturas A-001440/OPO, de 18.2.2004, A-001545/OPO, de 25°32004 e A-001608/OPO, de 8.4.2004, descritas na alínea c) supra) e ainda documento respeitante à devolução dos equipamentos - doc.21]; [ii] Durante esses 61 dias de duração do aluguer, o gerador em causa foi objecto de manutenção por três vezes: em 7 de Fevereiro de 2004, em 9 de Março de 2004 e em 20 de Março de 2004 [cfr. docs 12, 13 e 14, juntos aos autos pela Autora no início da audiência de julgamento, todos eles subscritos por representantes de ambas as partes]. [iii] Tendo em consideração que o gerador foi entregue à Ré, em 19.1.2004, com 4.959 horas de serviço e foi devolvido à Autora, em 23.3.2004, com 6.183 horas de serviço [cfr. doc 21 junto aos autos pela Autora no início da audiência de julgamento], é de concluir que no total o gerador em causa esteve ao serviço da Ré durante 1.224 horas. [iv] Dividindo as 1224 horas pelos 61 dias de duração do aluguer, o resultado é uma média de 20 horas de laboração diária, ou seja, um tempo de laboração muito superior às 9 horas diárias contratadas com a A. [cfr. cláusula 7.ª do contrato de locação n.º 20405, junto aos autos pela ora Recorrente]. Ora, [v] Por via da cláusula 13ª do mesmo contrato a Ré obrigou-se "a fazer uma utilização prudente dos equipamentos, em locais apropriados e com escrupuloso respeito das normas técnicas de utilização, actuando com a diligência de um homem médio", sendo que ficou ainda convencionado, ao abrigo do disposto na cláusula 11.ª que "o risco de uso, utilização e movimentação dos equipamentos da responsabilidade exclusiva da locatária". 3. Entendeu, e bem, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que tal contrato não poderia deixar de ser qualificado como contrato de locação, aplicando-se-lhe o regime constante dos arts. 1022º e segs. do Código Civil, sendo que «a única questão controvertida nos autos relacionava-se com a avaria» ocorrida no gerador, pretendendo a R. ser indemnizada pelo valor dos danos que tal avaria causou nos equipamentos de que era proprietária, referidos nas alíneas g) e h) de fls. 121 dos autos. 4. Dispõe o art.° 342.º do Cód. Civil que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», pelo que cabia à R. demonstrar que a avaria, na qual pretende fundar o seu direito, resultou de facto imputável à A.. Ora, 5. Aplicando aos factos descritos na conclusão 2. [i] a [ivl] as cláusulas contratuais mencionadas e 2. [v] supra - que os documentos evidenciam mas a sentença não teve em consideração - e bem assim as disposições legais aplicáveis ao contrato em análise, designadamente os art. 1043.º e 1044º do Código Civil, é manifesto que a douta sentença recorrida não pode manter-se 6. Efectivamente, para se poder manter a orientação preconizada na douta sentença recorrida, importava que a R. tivesse logrado fazer prova: em primeiro lugar, que a A. descurou a obrigação de assegurar a manutenção do equipamento, sendo certo que dos documentos juntos aos autos resulta precisamente, o contrário [cfr. docs. 12 a 14, que demonstram que em 61 dias o equipamento foi objecto de 3 intervenções por parte da A.]; em segundo lugar, que a própria fez utilização do equipamento, não apenas prudente mas também conforme às disposições contratuais [cfr. Cls. 13.ª], sendo igualmente certo que aquilo que resulta dos documentos dos autos é, precisamente o contrário, a saber, uma laboração diária de cerca de 20 horas, ou seja, mais do dobro das horas de laboração contratualmente estipuladas. 7. Não tendo a Recorrida logrado fazer prova – como não logrou - que a responsabilidade pela avaria do gerador é imputável à Recorrente, não pode deixar de se concluir igualmente que os danos mencionados na alínea g) de fls. 121 também não são da responsabilidade da Recorrente, pois estão englobados no risco pela utilização da coisa locada, que, como se viu, recai exclusivamente sobre a Recorrida. 8. Não detendo a Recorrida quaisquer créditos sobre a Recorrente, é manifesto que, no caso sub-judice, a figura da compensação não pode operar, pelo que à Recorrente é devida a totalidade dos €. 10.578,83 peticionados a título de alugueres, acrescidos dos juros de mora legais. A R. contra alegou nos termos de fls. 152 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: a) A A. procedeu ao aluguer à R. de um compressor 3,7 m3, de um cilindro apeado e de um gerador 165Kva. b) Relativamente ao gerador foi celebrado entre A. e R. o contrato de locação de equipamento com a ref. ...., cujos termos damos aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. b) ([1]) Na sequência dos alugueres supra referidos a A. emitiu e enviou à R. as seguintes facturas: - Factura n° A-001255/OPO, no montante de € 512,30 emitida em 26 de Dezembro de 2003, com vencimento a 60 dias. - Factura n° A-001256/OPO, no montante de € 655,69 emitida em 26 de Dezembro de 2003, com vencimento a 60 dias. - Factura n° A-001340/OPO, no montante de € 85,38 emitida em 22 de Janeiro de 2004, com vencimento a 60 dias. - Factura n° A-001360/OPO, no montante de € 655,69 emitida em 27 de Janeiro de 2004, com vencimento a 60 dias. - Factura n° A-001439/OPO, no montante de € 655,59 emitida em 18 de Fevereiro de 2004, com vencimento a 60 dias. - Factura n° A-001440/OPO, no montante de € 1.344,70 emitida em 18 de Fevereiro de 2004, com vencimento a 60 dias. - Factura n° A-001518/OPO, no montante de € 721,26 emitida em 11 de Março de 2004, com vencimento a 60 dias. - Factura n° A-001545/OPO, no montante de € 3.398,45 emitida em 25 de Março de 2004, com vencimento a 60 dias, - Factura n° A-001581/OPO, no montante de E 293,14 emitida em 31 de Março de 2004, com vencimento a 60 dias. - Factura n° A-001608/OPO, no montante de € 2.256,53 emitida em 8 de Abril de 2004, com vencimento a 60 dias. c) Apesar de instada, a R. não procedeu ao pagamento do montante titulado nas referidas facturas. d) O gerador 165Kva foi colocado pela A., no estaleiro da R., sito em V...., de apoio à empreitada designada A 25 TP5-Lote 7. e) Na noite de 21 para 22 de Março de 2004 o mesmo gerador sofreu uma avaria originada pelo facto de o borne do neutro do grupo gerador estar partido. f) Tal situação provocou uma descontinuidade do referido neutro, o qual era elemento fundamental e indispensável para o funcionamento da instalação eléctrica que alimentava – 400/231v. g) A avaria referida em e) provocou danos em diversos equipamentos pertença da R., a saber: num computador e impressoras, no sistema de rede, no fax e diversos ....., num multifuncional, em 2 adaptadores de corrente, num telefone ..... e em 18 unidades de ar condicionado. h) O valor dos danos sofridos pela R. ascende a € 6.168,37. i) A R. reclamou junto da A., por carta endereçada em 12 de Outubro de 2004 o ressarcimento dos danos sofridos, j) A A. não procedeu ao pagamento do montante relativo aos danos sofridos pela R.. * III – É o teor das conclusões da alegação do apelante que define o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC. Deste modo, tendo em conta as conclusões da alegação, as questões a considerar reconduzem-se a verificarmos: se há que proceder aos aditamentos pretendidos pela apelante à matéria de facto julgada provada; se deverá ser julgada improcedente a excepção da compensação por não ter a R. demonstrado os factos constitutivos do direito à indemnização por si invocado. * IV – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provado que relativamente a um gerador 165Kva. foi celebrado entre a A. e a R. o contrato de locação de equipamento com a ref. ...., tendo aquele gerador sofrido uma avaria originada pelo facto do borne do neutro do grupo gerador estar partido, avaria essa que provocou danos em diversos equipamentos da R.. Expressamente o mesmo Tribunal consignou na sentença que «não se provou que a avaria do gerador tivesse sido originada por deficiência na ligação do mesmo à instalação eléctrica». Defende a apelante que outros factos relevantes se provaram relativamente ao aluguer do referido gerador, resultantes dos 21 documentos que juntou aos autos no início da audiência e que fazem prova plena dos mesmos, elencando como correspondendo a tais factos os seguintes: a) O gerador referido esteve nas instalações da Ré, ao seu serviço, desde 19 de Janeiro de 2004 até 22 de Março de 2004, durante um período de 61 dias (cfr. facturas A-001440/OPO, de 18.2.2004, A-001545/OPO, de 25-3-2004 e A-001608/OPO, de 8.4.2004); b) Durante esses 61 dias de duração do aluguer, o gerador em causa foi objecto de manutenção por três vezes: em 7 de Fevereiro de 2004, em 9 de Março de 2004 e em 20 de Março de 2004 (cfr. docs 12, 13 e 14, juntos aos autos pela Autora no início da audiência de julgamento, todos eles subscritos por representantes de ambas as partes). c) Tendo em consideração que o gerador foi entregue à Ré, em 19.1.2004, com 4.959 horas de serviço e foi devolvido à Autora, em 23.3.2004, com 6.183 horas de serviço (cfr. doc. 21 junto aos autos pela Autora no início da audiência de julgamento), é de concluir que no total o gerador em causa esteve ao serviço da Ré durante 1.224 horas. d) Dividindo as 1224 horas pelos 61 dias de duração do aluguer, o resultado é uma média de 20 horas de laboração diária, ou seja, um tempo de laboração muito superior às 9 horas diárias contratadas com a A. (cfr. cláusula 7.ª do contrato de locação n.º ...., junto aos autos pela ora Recorrente). e) Por via da cláusula 13ª do mesmo contrato a Ré obrigou-se "a fazer uma utilização prudente dos equipamentos, em locais apropriados e com escrupuloso respeito das normas técnicas de utilização, actuando com a diligência de um homem médio", sendo que ficou ainda convencionado, ao abrigo do disposto na cláusula 11.ª que "o risco de uso, utilização e movimentação dos equipamentos da responsabilidade exclusiva da locatária”. Vejamos, pois. Refira-se, antes de prosseguirmos, que a apelante expõe factos que entende estarem provados com base nos documentos que menciona em simultâneo com conclusões que deles retira – como sendo a de que «dividindo as 1224 horas pelos 61 dias de duração do aluguer, o resultado é uma média de 20 horas de laboração diária, ou seja, um tempo de laboração muito superior às 9 horas diárias contratadas com a A.». Assim, o que supra enunciámos em d) não poderá integrar os factos provados, resultando antes de outros factos a que se aplicaria um determinado raciocínio para retirar uma conclusão. Quanto às cláusulas do contrato escrito com a ref. .... entende-se que as mesmas poderão ser consideradas nos presentes autos, com fundamento nelas se podendo aplicar o Direito, uma vez que o Tribunal de 1ª instância deu como provado que «foi celebrado entre A. e R. o contrato de locação de equipamento com a ref. ...., cujos termos damos aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais» (alínea b) dos factos provados). A técnica utilizada poderá não obter consenso, cuidando-se, todavia, que por força daquela alínea da matéria de facto as cláusulas do contrato documentado a fls. 112 estão comprovadas nos autos, a elas se podendo, pois, atender. Ultrapassado está, assim, o aspecto considerado sob a antecedente alínea e), uma vez que nessa parte a apelante pretendia a consideração de duas cláusulas específicas do contrato. Resta-nos o que respeita às alíneas a), b) e c), acima transcritas. A apelante baseia-se em 21 documentos que juntou aos autos na audiência de discussão e julgamento. Sucede que os factos que a apelante pretende encontrarem-se provados através desses documentos não chegaram a ser por ela alegados. Efectivamente, tendo a R. invocado a excepção da compensação, a A. não respondeu àquela excepção ([2]) não alegando oportunamente os factos de que agora se quer valer. Ora, o Tribunal não investiga “livremente” os factos, antes se baseia para o efeito nas afirmações concretamente produzidas pelas partes - o juiz deverá restringir-se à matéria de facto alegada. Como resulta do art. 664 do CPC, o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes (sem prejuízo do disposto no art. 264 do mesmo Código), pelo que cabe às partes a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação dos factos. Acrescendo, ainda, que os factos que a apelante pretende que integrem a matéria de facto provada e referidos sob as alíneas a) e b) não resultam simplesmente deste ou daquele documento junto aos autos mas sim da conjugação de vários documentos e que a apelante quando procedeu à junção não referiu quais os factos de que com aqueles documentos pretendia fazer prova (limitando-se a dizer que a «Autora vai requerer a junção de 22 documentos por entender que os mesmos poderão ser importantes para a descoberta da verdade»). Por outro lado, já não no âmbito da alegação, mas sim no da prova propriamente dita, ao contrário do que a R. apelante defende, aqueles documentos não fazem prova plena dos agora enunciados factos. Trata-se de: várias facturas e um documento (fls. 110) com menção ao início e fim de operação, não assinados e que constam de folhas com o logótipo da apelante; três outros escritos, também em folhas com o logótipo da apelante, tendo o título de «Nota de Manutenção» em que junto á referência «O Cliente» se percepciona uma assinatura de K..... em dois deles e uma assinatura indecifrável no restante, e em todos três junto á referência «Técnico» uma assinatura de «T...». No que a estes três últimos documentos respeita não sabemos quem são as pessoas que os subscreveram. Consoante resulta dos arts. 373 e 374 do CC os documentos particulares devem ser assinados, sendo que a letra e a assinatura, ou apenas esta, se consideram verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado. No caso que nos ocupa aqueles primeiros documentos não contêm qualquer assinatura e os últimos são assinados, mas deles mesmos não resulta qual a relação dos que os assinaram com as partes nos autos. Ora, apenas os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos dos arts. 373 a 375 são susceptíveis de fazer prova plena. No que concerne a esses documentos, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 376 do CC, somente as declarações contrárias aos interesses do declarante se podem considerar plenamente provadas, ou seja, só os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que contrários aos interesses do declarante se podem considerar plenamente provados ([3]). Nessa medida o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente» ([4]). Neste contexto, não é possível concluir que os documentos em causa fazem prova plena dos factos constantes das alíneas a) a c) acima indicadas. Conforme decorre do nº 1 do art. 712 do CPC a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do Artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. O caso dos autos não se poderá reconduzir à previsão da alínea c) visto não ter sido apresentado qualquer documento novo superveniente. Mas, também, não se poderá subsumir à previsão da alínea b). Quando ali se contempla a alteração da decisão do se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, abrange-se o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento (não impugnado nos termos legais) documento esse que faça prova plena de certo facto, ou de não ter considerado um facto sobre o qual recaiu confissão judicial escrita ([5]) – o que, como vimos, não é o caso dos autos. É certo que muito embora, no que concerne à sua força probatória, nenhum dos documentos em referência seja susceptível de fazer prova plena, nos termos assinalados, sempre o tribunal os poderia apreciar livremente, o que nos poderia conduzir à previsão da alínea a) do nº 1 do art. 712. Porém, entre os meios de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto está, como resulta da fundamentação aduzida, a prova testemunhal, para além da prova documental, sendo certo que não ocorreu gravação dos depoimentos prestados, pelo que, também naqueles termos, não poderíamos proceder à alteração da matéria de facto julgada provada. Mantém-se, pois a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de 1ª instância. * IV – 2 - Em termos de Direito a questão que se coloca é a de se a R. demonstrou deter sobre a A. um crédito correspondente à obrigação desta a indemnizar pelos danos sofridos na sequência da avaria do gerador que a A. alugou à R. - não se pondo em causa que, a existir, esse crédito seja compensável com o crédito da A. sobre a R. que, também, não se discute. Na sentença recorrida entendeu-se que tendo os danos sofridos pela R. resultado da avaria do gerador e incumbindo à A. zelar pela manutenção e bom funcionamento do mesmo a A. é responsável pelo ressarcimento dos danos, a título de responsabilidade contratual por incumprimento do dever de manutenção do objecto locado. Estamos, sem dúvida, no âmbito da responsabilidade contratual da A. para com a R., na sequência do contrato de locação entre ambas celebrado. Provou-se que a A. procedeu ao aluguer à R., para além de outro equipamento, de um gerador 165Kva, tendo as partes celebrado em 19-1-2004 o acordo que se encontra documentado a fls. 112 e sendo o gerador colocado pela A. no estaleiro da R. em Fornos de Algodres. Segundo consta do contrato escrito o prazo era de 30 dias com início em 19-1-2004 e termo em 17-2-2004, mas susceptível de prorrogação por iguais períodos até que qualquer das partes lhe pusesse termo por aviso escrito registado com a antecedência mínima de 3 dias relativamente ao termo do prazo em curso. Respectivamente, de acordo com as cláusulas 11) e 15) do contrato «o risco de uso, utilização e movimentação dos equipamentos é da responsabilidade exclusiva da locatária» e «a locadora tem a responsabilidade de manutenção dos materiais locados, salvo os casos de má utilização, por imprevidência ou desrespeito das normas técnicas de utilização, em que a reparação e as consequências da paralisação serão totalmente de conta da locatária». Ora, iniciando-se o contrato em 19-1-2004, provou-se que na noite de 21 para 22 de Março de 2004 o gerador sofreu uma avaria originada pelo borne do neutro do grupo gerador estar partido, situação que provocou uma descontinuidade do referido neutro, o qual era elemento fundamental e indispensável para o funcionamento da instalação eléctrica que alimentava; a avaria provocou danos em diversos equipamentos da R.. Nos termos do art. 798 do CC o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Á R. cumpriria a demonstração dos factos constitutivos do direito de crédito por si invocado, consoante resulta do art. 342 do CC, mas isto sem prejuízo da presunção de culpa decorrente do art. 799 do mesmo Código («incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua»). São pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do devedor: - A ilicitude que, no domínio da responsabilidade contratual resulta da relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado; - A culpa, sob a forma de dolo ou de negligência, com a presunção de culpa acima aludida; - O dano, nele cabendo não só o dano emergente como o lucro cessante; - O nexo de causalidade entre o facto e o dano – é necessário que os danos sofridos tenham sido consequência da falta de cumprimento ou do deficiente cumprimento. Sobre o ónus da prova na responsabilidade obrigacional não se suscita dúvida que quanto à culpa, face à presunção de culpa supra referida, existe uma inversão do ónus da prova. Quanto aos outros pressupostos, sendo constitutivos do direito à indemnização, atentas as regras do art. 342 do CC, numa primeira abordagem diríamos que teriam de ser provados pelo credor. Porém, a questão não é assim tão linear no que concerne ao facto ilícito. Tendo a responsabilidade obrigacional como pressuposto a violação de uma obrigação a que corresponde um direito de crédito, ao credor compete provar a existência desse direito; sendo o cumprimento facto extintivo do direito de crédito, parece que tal leva a que o mesmo deva ser provado pelo devedor – pelo menos quando se trate, simplesmente, de inexecução da obrigação. Explica, a propósito, Menezes Leitão ([6]) que «se o credor provar a existência do direito de crédito, parece que ficará dispensado de provar a inexecução da obrigação, uma vez que é o devedor que tem que provar o seu cumprimento. Se, no entanto, o facto ilícito não for a mera inexecução da obrigação, resultante da abstenção do devedor, mas antes uma sua conduta positiva, como o cumprimento defeituoso da obrigação, ou a violação de uma obrigação de prestação de facto negativo, já será o credor a ter que provar essa conduta, uma vez que nesses casos a prova da inexecução da obrigação não pode ser dispensada através da regra do art. 342º, nº 2». Já Antunes Varela ([7]) ensinava ser «ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento. Se, em lugar de não cumprimento da obrigação, houver cumprimento defeituoso, ao credor competirá fazer prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização». Acrescentando que «nas obrigações de meios não bastará, neste aspecto, a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento. Não basta alegar a morte do doente ou a perda da acção para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão. Quanto ao dano e ao nexo de causalidade, afigura-se que, sem grandes dúvidas, a sua prova caberá ao credor. No caso dos autos a R. invoca o seu direito à indemnização por via de excepção, invocando a compensação – meio de defesa de estrutura diversa das outras excepções peremptórias – sendo-lhe aplicáveis, todavia, as regras acima enunciadas. Ora, o que a R. alegou, vindo a provar, foi que alugou à A. o gerador em referência, que na noite de 21 para 22 de Março o gerador locado sofreu uma avaria – a avaria acima caracterizada – e que essa avaria provocou danos em equipamentos de sua pertença. Qual o facto ilícito que a R. atribuiu à A.? Da leitura da oposição – oportunidade em que a excepção foi deduzida – encontra-se, apenas, referência a uma avaria no gerador locado, avaria originada pelo borne do neutro do grupo gerador estar partido, situação que provocou uma descontinuidade do referido neutro, o qual era elemento fundamental e indispensável para o funcionamento da instalação eléctrica que alimentava. São obrigações do locador, conforme resulta do art. 1031 do CC, entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina, sendo que a coisa não deverá apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que se destina (art. 1032 do CC). Por outro lado, consoante os arts. 1038-d) e 1043 do mesmo Código, o locatário está obrigado a não fazer da coisa uma utilização imprudente e a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu (ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato), presumindo-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção. Acresce que, de acordo com o art. 1044 do CC, o locatário responde pelas deteriorações da coisa, com exclusão das inerentes a uma prudente utilização e salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável, ou a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização. Haverá que ter em consideração que no contrato dos autos foi estipulado que «a locadora tem a responsabilidade de manutenção dos materiais locados, salvo os casos de má utilização, por imprevidência ou desrespeito das normas técnicas de utilização, em que a reparação e as consequências da paralisação serão totalmente de conta da locatária». O contrato iniciou-se em Janeiro de 2004 e a avaria teve lugar cerca de dois meses após o início do contrato, quando o prazo deste (30 dias) já se renovara. A R. não refere que já existia um defeito na ocasião em que o gerador lhe foi entregue, nem tal se pode inferir dos factos provados. Por outro lado, também não alegou – e, logo, não provou – que tenha havido uma deficiente manutenção do gerador locado, por parte da A. a quem tal incumbia. Referiu, tão só, como vimos, ter ocorrido uma avaria no gerador locado, originada pelo borne do neutro do grupo gerador estar partido, situação que provocou uma descontinuidade do referido neutro, não relacionando aquela avaria com qualquer das obrigações a que a A. estava adstrita por força do contrato. Não desenha a R. uma situação de falta de cumprimento das obrigações advenientes do contrato – a A. entregou o gerador à R. e não é feita no articulado desta qualquer referência a que a A. se tenha escusado a fazer reparações ou outras despesas necessárias à conservação do gerador ou que não tenha procedido á sua manutenção ou a tenha feito incorrectamente. Não esqueçamos que a pretensão da R. não se reconduz à reparação ou mesmo à substituição pela A. do gerador alugado, mas à reparação dos danos em equipamentos seus resultantes de uma avaria naquele. Na sentença, porém, adiantou-se que tendo os danos sofridos pela R. resultado da avaria do gerador e incumbindo à A. zelar pela manutenção e bom funcionamento do mesmo, a A. é responsável pelo ressarcimento dos danos, a título de responsabilidade contratual por incumprimento do dever de manutenção do objecto locado. Saliente-se, todavia, que aquele «dever de manutenção» corresponderá a uma obrigação de meios, que não a uma obrigação de resultado. A A. ter-se-á obrigado a zelar pela manutenção e bom funcionamento do gerador, prometendo realizar a actividade correspondente, não garantiu que o equipamento não teria qualquer avaria - embora a obrigação por si assumida pressupusesse o esforço e diligência para que o resultado (bom funcionamento) se obtivesse ([8]). De qualquer modo, neste contexto, não bastaria provar a avaria para que se considerasse que houve falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação. Assim, dos autos não decorre a violação pela A. de uma obrigação a que estava adstrita – nem pela falta de cumprimento, nem pelo cumprimento defeituoso. Logo, não resulta um facto ilícito da mesma A. gerador da obrigação de indemnizar a R., sendo escasso, para o efeito, a simples alegação e prova de uma avaria no gerador locado, originada pelo borne do neutro do grupo gerador estar partido, situação que provocou uma descontinuidade do referido neutro. Faltando aquele primeiro pressuposto da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade contratual falha o direito da R. a receber da A. uma indemnização pelos prejuízos que sofreram os seus equipamentos, improcedendo a excepção da compensação invocada pela R.. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, em alterarem a sentença recorrida, julgando a acção procedente e condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 10.578,83 (dez mil, quinhentos e setenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) por ela peticionados. Custas pela R. (da acção e da apelação). Lisboa, 2 de Julho de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] De sentença constam, efectivamente, duas alíneas “b)”. [2] O que sempre poderia fazer, prevendo a lei que mesmo no caso em que a excepção tenha sido deduzida no último articulado admissível, a parte contrária a ela poderá responder na audiência preliminar ou no início da audiência final – art. 3, nº 3, do CPC. [3] Pires de Lima e Antunes Varela, «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag.. 330 e acórdão do STJ de 22-6-82, BMJ nº 318, pag. 415. [4] Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisprudência, ano 114, pag. 287. [5] Ver Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pags. 202-203, Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pags. 472-473. [6] «Direito das Obrigações», vol. II, 4ª edição, pag. 258. [7] Ver Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», II vol., 3ª edição, pag. 98. [8] Existirá uma obrigação de meios quando o devedor apenas se compromete a desenvolver – prudente e diligentemente – certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza, enquanto nas obrigações de resultado o devedor se compromete a conseguir um determinado resultado. A distinção tem sido, por vezes contestada, correspondendo, de certo modo, a uma distinção tendencial. |