Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097144
Nº Convencional: JTRL00048890
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: JUROS DE MORA
TRABALHADOR
CREDOR
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL200304020097144
Data do Acordão: 04/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LCT/69 ART95 N2 A. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART5 N2. DL199/99 DE 1999/06/08 ART3 N2. DL442-A/88 DE 1988/11/30 ART91 ART92.
Sumário: I - Embora a condenação seja em valores ilíquidos, resulta da lei ( artº 95° nº 2 al a) da LCT/69, art° 5° n° 2 do DL 103/80 de 09.05 conjugado com artº 3° n° 2 do DL 199/99 de 08.06 eartº 91° e artº 92° do CIRS, DL 442- A/88 de 30.11 ) que o trabalhador, quer seja pago pela entidade patronal, quer seja pago pelo tribunal, no âmbito da acção executiva, receberá apenas o valor líquido, depois de deduzida a sua parcela (11%) da taxa contributiva global devida à Segurança Social, assim como o IRS, que está sujeito a retenção na fonte .
II - Por isso, os juros de mora de que o trabalhador é credor hão-de ser apenas os que incidem sobre tais valores líquidos.
Decisão Texto Integral: