Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048890 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA TRABALHADOR CREDOR CONDENAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RL200304020097144 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LCT/69 ART95 N2 A. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART5 N2. DL199/99 DE 1999/06/08 ART3 N2. DL442-A/88 DE 1988/11/30 ART91 ART92. | ||
| Sumário: | I - Embora a condenação seja em valores ilíquidos, resulta da lei ( artº 95° nº 2 al a) da LCT/69, art° 5° n° 2 do DL 103/80 de 09.05 conjugado com artº 3° n° 2 do DL 199/99 de 08.06 eartº 91° e artº 92° do CIRS, DL 442- A/88 de 30.11 ) que o trabalhador, quer seja pago pela entidade patronal, quer seja pago pelo tribunal, no âmbito da acção executiva, receberá apenas o valor líquido, depois de deduzida a sua parcela (11%) da taxa contributiva global devida à Segurança Social, assim como o IRS, que está sujeito a retenção na fonte . II - Por isso, os juros de mora de que o trabalhador é credor hão-de ser apenas os que incidem sobre tais valores líquidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |