Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7018/2007-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
DECISÃO DISCIPLINAR
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário:
I- O prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção, previsto no artº 415º, nº 1, do CT, começa a contar-se a partir da data da realização da última diligência probatória requerida na resposta à nota de culpa, e não da última a que a entidade empregadora proceda, por sua iniciativa, posteriormente àquela.
II- O que releva, para efeitos da citada disposição legal, não é a data da decisão disciplinar, mas sim o do conhecimento, pelo trabalhador, da mesma.
III- É sobre o empregador que recai o ónus de provar que a comunicação do despedimento foi enviada para a morada correcta do trabalhador, segundo os elementos que este lhe forneceu.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra (B) SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, SA, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a reintegrá-Ia, sem prejuízo da sua posterior opção pela respectiva indemnização, a graduar no limte máximo, bem como a pagar-lhe a retribuição dos 30 dias anteriores à data da propositura da acção e as retribuições vincendas, a quantia de € 3.445,41, a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal de 2005, e, pelo menos, € 19.000,00 por indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a citação.
Alegou, em síntese:
Estava ligada à Ré por contrato de trabalho.
Após a organização de processo disciplinar, foi despedida com a invocação de justa causa. Todavia, não se conforma com tal desfecho, dado que o processo disciplinar é nulo por terem decorridos mais de 30 dias entre a última diligência probatória e a prolação da decisão final, e por ter existido utilização abusiva de dados pessoais, pois foram captadas imagens da Autora através de circuito interno de vídeo, o qual não havia sido previamente autorizado pela autoridade competente.
Além disso, os factos de forma alguma conduzem à impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.
O despedimento e o processo disciplinar causaram-lhe perturbações graves na sua saúde e bem-estar, susceptíveis de serem indemnizados a título de danos não patrimoniais
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção, e dizendo, sumariamente, que o processo disciplinar foi regularmente instruído, inexistindo irregularidades ou nulidades que o afectem, sendo verdadeiros os factos nele descritos e tendo a sanção de despedimento perfeito cabimento face à gravidade dos mesmos.
No caso de procedência da acção, devem operar-se as deduções legais.
Desconhece os fundamentos invocados para a indemnização por danos não patrimoniais.
A fls. 361, a Autora veio opar pela sua reintegração na Ré.
Proferida sentença, foi a acção julgada totalmente improcedente e absolvida a Ré do pedido.
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Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, que foi admitido e onde formulou as seguintes conclusões:
(…)
Nas suas contra-alegações, a Ré defendeu a confirmação do decidido.
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Delimitando-se o âmbito da impugnação pelas conclusões do recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, temos, como questões a apreciar:
a) - se se verifica a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, por terem decorrido mais de 30 dias entre o fim das diligências probatórias levadas a cabo no processo disciplinar e o conhecimento, pela Autora, da decisão de despedimento;
b) –se o processo disciplinar padece de nulidade, por se verificar a utilização abusiva de dados pessoais.
c)- se existiu justa causa para o despedimento;
b)- se à Autora assiste direito à peticionada indemnização por danos não patrimoniais.
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A 1ª instância considerou provados os seguintes factos, não impugnados e que este Tribunal de recurso aceita (com alteração da redacção dos pontos 3 e 4, expurgando-os da matéria de direito):
1. A A foi contratada pela R em 16 de Maio de 2001.
2. Tendo ultimamente a categoria profissional de técnica superior.
3. Em 30 de Novembro de 2005, a A auferia a retribuição mensal ilíquida de € 1.595,77.
4. A A foi despedida com invocação de justa causa, com efeitos reportados a esse dia 30 de Novembro de 2005.
5. A A recebeu da R a nota de culpa, com intenção de despedimento, cuja cópia está junta a fls. 46.
6. Respondeu a A a esta nota de culpa, conforme seu articulado cuja cópia está junta a fls. 70.
7. Com esta resposta juntou a A o documento junto a fls. 81, por si elaborado.
8. Em 20 de Outubro de 2005 a Administração da R veio a proferir decisão de despedimento da A, invocando parta o efeito justa causa, nos termos constantes do documento junto a fls. 41.
9. Tal decisão foi comunicada à A por carta datada de 18 de Novembro de 2005 e por ela recepcionada em 22 de Novembro de 2005.
10.Na resposta à nota de culpa a A arrolou apenas uma testemunha, não tendo requerido qualquer outras diligências.
11. Essa testemunha foi ouvida em declarações em 29 de Julho de 2005.
12.A nota de culpa está fundada na existência de inúmeras imagens captadas pelo respectivo sistema de recolha que a R tem montado nas suas instalações.
13. A A esteve ausente do trabalho nos dias 27 e 28 de Abril de 2005.
14. Ausências que foram justificadas com fundamento na realização do exame de candidatura ao MBA, que já era do conhecimento da R.
15. Regressada à empresa, no dia 29 de Abril de 2005, o seu local de trabalho encontrava-se ocupado por outro trabalhador.
16. O qual passou a desempenhar as funções de TOC e de coordenação da contabilidade geral da empresa.
17. A A deslocou-se ao seu local de trabalho, na companhia de sua irmã, no dia 1 de Maio de 2005.
18. A Autora, no referido dia, permaneceu na empresa cerca de 4 horas.
19. Quando saiu das instalações da empresa, a A solicitou ao segurança de serviço que identificasse e verificasse toda a documentação transportada.
20. O segurança de serviço informou então que não era necessário proceder a tal verificação.
21. A A, por diversas ocasiões, já anteriormente se deslocara ao seu local de trabalho durante o fim-de-semana para trabalhar.
22. A A tinha em seu poder as chaves dos armários.
23. O médico do Centro de Saúde da Lapa - Lisboa, Dr. (R), declarou em Abril de 2006, que «(A) esteve de baixa prolongada por patologia psiquiátrica seguida na especialidade. O seu quadro é compatível c/ síndrome depressivo com 1 componente ansiosa marcada. Aparentemente este quadro é devido a conflitos laborais. A baixa verificou-se de Maio 05 a Fevereiro 06 estando medicada por psiquiatra.».
24. O processo disciplinar e consequente despedimento causaram à A desgosto, tristeza, ficando muito nervosa e sem vontade de comer.
25. Através do instrutor nomeado para o processo disciplinar que precedeu ao despedimento da A, foram efectuadas várias diligências probatórias, quer as requeridas pela A, quer promovidas pela Ré.
26.Assim, a 26 de Agosto de 2005 prestaram declarações (M) e (E).
27. E em 12 de Setembro de 2005 prestou depoimento (JC).
28. Finalmente, a 27 de Setembro de 2005 depôs (MF).
29. O original da decisão final foi remetido à A no dia 25 de Outubro de 2005, por carta registada com aviso de recepção, para a morada ... Corroios.
30. Esta carta veio devolvida com anotação de «não reclamado», tendo o respectivo aviso para levantamento no posto dos correios sido depositado na caixa do correio no dia 26 de Outubro de 2005.
31. Durante um período de tempo, a A esteve mais ligada à área da Contabilidade Geral, exercendo ela unicamente as funções de Técnico Oficial de Contas da R.
32. No dia 26 de Abril de 2005, o Director Financeiro da R, Dr. (JC), comunicou à A que havia ocorrido uma reestruturação do departamento de contabilidade da empresa, o qual passaria a ser coordenado por uma só pessoa, que seria responsável pela contabilidade geral e analítica.
33. Mais informou que a partir da referida data as funções de TOC seriam exercidas pelo coordenador das duas áreas.
34. Não obstante a Autora deixar de exercer as funções de TOC na empresa, esta iria desempenhar as funções que constam no n.º 4 da nota de culpa, a que corresponde a mesma categoria profissional com o mesmo vencimento.
35. Foi ainda dito à A que esta deveria entregar toda a documentação fiscal e contabilística da empresa ao novo responsável pela contabilidade geral e analítica, transferindo assim a responsabilidade pela documentação para este trabalhador.
36.Até porque toda essa documentação fiscal da empresa, estava fechada à chave nos seus armários.
37.A A deslocou-se sem autorização prévia dos seus superiores hierárquicos às instalações da R no fim de semana de 30 de Abril e 1 de Maio.
38. Sucede que no fim dessa deslocação, a A saiu das instalações da R levando consigo uma série de dossiers e pastas.
39. A A tinha à sua guarda, nos armários que lhe estavam destinados no seu local de trabalho, e neles fechados à chave, os seguintes documentos: cópia do Balancete Analítico das contas 41 e 51 dos anos 1999, 2000, 2001 e 2002, da CTT - Expresso e da Postexpresso; fotocópia das Notas 16 e 37 do ABDR, do ano 2000; fotocópia das declarações emitidas, nos termos do art. 120.º do CIRC, pelas entidades que efectuaram retenções na fonte de IRC durante o exercício de 2001, nas seguintes importâncias, Postexpresso € 851,68 e CTT - Expresso € 13.230,46.
40. Não obstante a ordem dada pelo seu superior hierárquico, Dr. (JC), a A não procedeu à transferência de toda a documentação de índole fiscal, entre outros os cartões de pessoa colectiva e de contribuinte da R, de que era fiel depositária e de que era responsável, para a pessoa que passou a desempenhar as funções de TOC na empresa, tendo-se ausentado da empresa devido a baixa por doença com todos os armários que lhe estavam adjudicados fechados.
41. Tendo havido a necessidade premente de consulta de todos documentos de que a A era fiel depositária, porque estava a decorrer uma inspecção levada a cabo pela Direcção Geral de Contribuição e Impostos aos CTT - Correios de Portugal, S.A., com especial ênfase no que dizia respeito às participações financeiras do grupo CTT, e porque a A ainda não havia passado os referidos documentos que continuavam encerrados nos armários do seu gabinete, estando ausente por tempo indeterminado, a Gestora de Recursos Humanos, Dra. (F) em alta voz telefonou para a ora Autora, na presença do Dr. (LF) e da Dra. (E).
42. Nesse telefonema foi explicado à A a urgência na obtenção da documentação de índole fiscal solicitada pela (B), S.A. para que a mesma Ihes fosse entregue rapidamente devido à inspecção que estava a ser levada a cabo, tendo também obviamente pedido à A que entregasse as chaves para abertura dos armários do seu gabinete, onde toda a documentação ainda se encontrava.
43. Foi ainda sugerido que um estafeta da empresa se deslocaria a casa da A, a hora que esta achasse conveniente, para recolher as ditas chaves.
44. Em conversa a A mostrou total indisponibilidade para, naquele dia, se deslocar à sede da R ou receber em casa o estafeta, por se encontrar doente e ter de ir ao médico.
45.A R solicitou a intervenção de terceiros nesse mesmo dia em 23 de Junho de 2005, tendo sido abertos os quatro armários e um bloco de três gavetas que estavam adstritos à A, na presença de três testemunhas, sendo estas a Dra. (E), o Dr. (LM) e a Dra. (M).
46.Após a abertura dos referidos armários e do módulo de três gavetas, foi feito um inventário de todos os documentos que aí se encontravam, o qual se mostra junto a fls. 64, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo conteúdo.
47. Sabendo de que a A havia retirado uma série de dossiers e pastas das instalações da sede da R, os serviços de segurança reportaram esse facto anormal ao Director de Segurança e Qualidade, Dr. (C), que por sua vez participou a ocorrência à Direcção Financeira.
48. A Direcção Financeira não tinha dado autorização para a saída de qualquer tipo de documentação nem tinha conhecimento da saída da mesma.
49. A Direcção Financeira, nesse mesmo dia, em 14 de Junho, deu conhecimento da ocorrência por meio de participação à Administração da R.
50. Relativamente às chaves dos armários e do modulo de três gavetas, só existia um conjunto que se encontrava em poder da A.
51. Mais uma vez teve a Directora de Recursos Humanos da R, Dra. (F), de telefonar para a A para que esta entregasse as chaves do cofre.
52. Logrou apenas falar com uma pessoa que se intitulou irmã da A.
53. Mais tarde, a referida Directora de Recursos Humanos recebeu um telefonema da mesma pessoa que a informou que o cofre estava vazio e que as chaves estavam no armário.
54. A A, enquanto funcionária da R, nunca sofreu qualquer sanção disciplinar.
55. A R, à data dos factos, não tinha sido autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados a tratar dados pessoais através de videovigilância.
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O direito:
- a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento:
A sentença considerou não verificada essa caducidade, dado se terem passado menos de 30 dias entre a última diligência probatória- o depoimento de uma testemunha – (M) - e a decisão, proferida em 20 de Outubro de 2005.
Sustentando que “o empregador não está vinculado a produzir unicamente as diligências probatórias que sejam requeridas pelo trabalhador na respectiva defesa.
O que a lei pretende, com o artigo 414.º do Código do Trabalho, é que pelos menos a prova requerida pelo trabalhador seja produzida, assegurando um verdadeiro e efectivo direito de defesa da parte acusada. Daqui, contudo, não se pode dar o salto que aparentemente a A defende e considerar que os 30 dias para a prolação da decisão disciplinar começam a correr a partir da última diligência probatória produzida de entre aquelas requeridas pelo trabalhador.
Procurando-se que a entidade empregadora esteja munida de todos os elementos de facto para poder decidir, basta pensar nas situações em que pelo próprio contributo da defesa do trabalhador, se suscitam novas questões ou o esclarecimento de factos já plasmados na nota de culpa, importando na audição de novas testemunhas, reinquirição de outras ou obtenção de documentos”.
Conta isto reage a Autora /apelante, defendendo que:
- sendo certo que a testemunha em causa não foi por ela arrolada, na resposta à nota de culpa, o prazo de 30 dias a que se refere o artº 415º, nº 1, do CT, deve ser contado da realização da última diligência probatória requerida nessa resposta, o que no caso ocorreu em 29 de Julho de 2005 (audição da única testemunha arrolada na mesma resposta);
- ainda que se entenda que o início do prazo ocorreu no momento do depoimento da testemunha (M) (em 27/9/2005), o que releva, para efeitos da citada disposição legal, não é a data da decisão de despedimento, mas sim o do conhecimento, perlo trabalhador, da mesma, o que, no caso em apreço, só ocorreu com a comunicação escrita enviada, por via postal, em 18 de Novembro de 2005, por isso mais de 30 dias volvidos sobre aquele depoimento.
Afigura-se-nos assistir razão à recorrente nestas suas duas asserções.
Dispõe o artº 414º, do Código do Trabalho (que é o aplicável, atenta as datas de ocorrência dos factos):
“1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 - O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 - Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do nº 3 do artigo 411º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado”.
Por sua vez estabelece o nº 1 do artº 415º do mesmo Código que:
“1 - Decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”.
A favor da tese da recorrente, embora não nos pareça ser o argumento decisivo, parece funcionar o elemento literal: no nº 1 do artº 414º faz-se expressa referência às “diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa”, parecendo ser essas as que estão previstas no nº 3.
Não nos aparecendo esta interpretação como segura, há que ponderar outro tipo de argumentos:
No domínio de aplicação do DL 64-A/89, de 27/2, o STJ vinha ultimamente a entender que o prazo referido no nº 8 do seu artº 10 (30 dias para proferir a decisão no processo disciplinar) não tinha natureza peremptória e que a sua inobservância não acarretava nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar – ver a jurisprudência citada no Ac. do STJ de 2/5/2007, proc. 06S4717, disponível em www.dgsi.pt.
Todavia, havendo corrente jurisprudencial uniforme, no sentido de que da inobservância do referido prazo, na vigência da lei antiga, não resultava a caducidade do procedimento disciplinar, tem de considerar-se o preceito do Código do Trabalho, na parte relativa à caducidade, uma disposição inovadora.
Segundo esse normativo, conjugado com o disposto no nº 3 do artº 414º do mesmo Código, concluídas as diligências probatórias, o processo disciplinar é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do nº 3 do artº 411º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado e, decorrido aquele prazo, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Tal celeridade só pode entender-se por concorrerem, neste domínio, ponderosas razões de paz jurídica, de certeza e de estabilidade, que rejeitam a manutenção, temporalmente indefinida, de situações dúbias quanto à efectivação de sanções disciplinares.
Tal como se refere na sentença, e embora tal não tenha sido levado à matéria de facto dada como provada, mas resultar de acordo implícito das partes nos autos (a própria Ré refere-o, expressamente, nas suas contra-alegações), não existia comissão de trabalhadores na empresa e o Autor não era representante sindical, pelo que esse prazo de 30 dias se iniciou com a conclusão das diligências probatórias.
Mas quais as diligências probatórias? As requeridas na nota de culpa ou outras, posteriormente consideradas necessárias pela entidade empregadora para uma correcta avaliação da situação, em ordem à prolação da decisão disciplinar?
Atendendo às já citadas razões de paz jurídica, certeza e estabilidade, só poderão ser as primeiras.
Daí que subscrevamos, por inteiro, o decidido no Ac. da Rel. do Porto de 19/12/2005, disponível em www.dgsi.pt e citado pela recorrente, quando refere:
“A transformação da natureza do prazo de 30 dias de aceleratório, para peremptório, operada pelo Cód. do Trabalho, uma vez que a sua inobservância determina agora a caducidade do direito de aplicar a sanção, como resulta do disposto no seu Art.º 415.º, n.º 1, in fine, foi efectuada por razões de celeridade e certeza processual (…).
E, sendo esse o escopo da norma, como não se pode deixar de considerar, na sua interpretação e aplicação, devemos atender à vontade do legislador que foi inequívoco no sentido de pretender alterar a realidade existente antes da entrada em vigor do Cód. do Trabalho.
Assim, o termo inicial do prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão do processo disciplinar só pode ser a data em que termina a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa e não quaisquer outras ordenadas posteriormente pelo empregador, pois tal interpretação levaria a que o regime do Código acabasse por permitir as mesmas delongas processuais que a LCCT, no entendimento maioritário sufragado e aplicado, admitia.
Tal não foi querido pelo legislador do Código que, ao contrário, preocupado com razões de celeridade e certeza processual, estabeleceu um prazo obrigatório para a prolação da decisão, sem permitir prorrogações por iniciativa do empregador, a pretexto da necessidade de realizar mais diligências de prova [Cfr. Amaro Jorge, in PODER E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO CÓDIGO DO TRABALHO, a Reforma do Código do Trabalho, 2004, págs. 495 e segs., nomeadamente, pág. 498 e o, aí citado na nota 4, Acórdão da Relação do Porto de 1996-09-23, in Colectânea de Jurisprudência, Ano 1996, Tomo 4, pág. 264]”.
Na grande maioria dos casos, quando o empregador envia ao trabalhador a nota de culpa, após a realização ou não do processo prévio de inquérito, já recolheu o essencial dos elementos probatórios que considerou necessários e suficientes para produzir a acusação, ao segundo, da prática de uma infracção disciplinar. Se, em face da realização da prova requerida na resposta à nota de culpa, outras diligências se impuserem, elas serão, seguramente, de natureza complementar ou esclarecedora em relação à prova já produzida. Diligências essas que seguramente poderão ser efectuadas no referido prazo de 30 dias, suficientemente amplo para permitir ao empregador dissipar todas as dúvidas que eventualmente a defesa do trabalhador tenha suscitado.
Elas, tal como se refere no mesmo Ac. da Rel. do Porto, “podem e têm de ser efectuadas em simultâneo com a prolação da decisão do processo disciplinar, sob pena de se ter de admitir que o Código está a deixar entrar pela janela o que proibiu pela porta”.
Assim sendo, e passando ao caso concreto, tendo a inquirição da única testemunha arrolada na resposta à nota de culpa, que constituiu, simultaneamente a única diligência requerida pela Autora, ocorrido em 29/7/2005, quando, em 20 de Outubro de 2005, a Ré proferiu a decisão de despedimento, já havia decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artº 415º do CT. Conclusão que tanto vale caso se considere como efectuada a comunicação dessa decisão através da carta de 25/10/2005 (ponto 29º da matéria provada), quer se entenda que a mesma só ocorreu com a carta de 18/11/2005 (ponto 9º).
Mas mesmo que se entendesse (o que, repete-se, não nos parece defensável) que o termo inicial do prazo apenas ocorreu com a inquirição da testemunha (MF), não arrolada pela Autora, e inquirida em 27/9/2005, ainda assim ocorreria a caducidade.
É que o nº 1 do artº 415º do CT deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador deve ter conhecimento da decisão final antes de decorrido o prazo aí previsto.
Com efeito, o despedimento é uma rescisão do contrato, operada por exclusiva iniciativa do empregador, e independente da vontade do trabalhador. É uma manifestação de vontade do primeiro, e só dele.
"Tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro"- Pedro Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, ed. de 1992, pag. 37.
Sendo o despedimento um acto unilateral recipiendo, torna-se vinculante para o declarante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida. O despedimento representa uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário (artº 224º, nº 1 do Cod. Civil),
Nos termos dos nºs 2 e 4 do artº 415º do CT, a decisão de despedimento deve ser fundamentada e constar de documento escrito, e deve ser comunicada ao trabalhador.
Ora, essa exigência legal de fundamentação só se pode considerar preenchida se o trabalhador tiver possibilidade de, através do conteúdo dessa decisão, tomar pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados e que, na perspectiva da entidade patronal, constituem justa causa de despedimento, por tornarem pratica e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
E, para isso, é fundamental que o trabalhador tome conhecimento, pessoalmente, dessa decisão, isto é, que a opção pela sanção punitiva do despedimento lhe seja dada a conhecer por comunicação a ele dirigida.
Como corolário desta doutrina, o Cod. Trabalho veio dispor, no seu artº 416º:
1 - A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.
2 - É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
Neste particular aspecto, também assiste razão à recorrente quando argumenta que só teve conhecimento da decisão de despedimento com a comunicação de 18/11/2005 (ponto 9º da matéria de facto provada).
Embora a Ré tenha enviado, em 25 de Outubro de 2005 (ponto 29), essa decisão para a morada “Praceta Flaviano Rodrigues, n.º 8 - 1.º Esq.”, tal carta veio devolvida com a anotação “não reclamado”, tendo o respectivo aviso para levantamento no posto dos correios sido depositado na caixa do correio no dia 26 de Outubro de 2005 (ponto 30) – fls. 227.
Caso se concluísse pela correcção dessa morada, a comunicação tornar-se-ia eficaz, por se ter de considerar que só por culpa da Autora não foi por ela oportunamente recebida. Como referem, em anotação ao art. 224° do seu Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, " no n.º 2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratório", dando como exemplo disso mesmo, “o caso do declaratário não ir levantar a carta à posta restante como o fazia usualmente ".
Acontece, porém, que os autos não fornecem elementos seguros para se concluir que a carta de 25/10/2005 foi enviada para a morada da Autora. A mesma foi endereçada para o 1ª Esq. (fls. 227), quando é certo que, na resposta à nota de culpa, a Autora expresamente requereu que eventuais notificações lhe fossem feitas para a ... (fls. 79). Desconhece-se se se trata ou não da mesma fracção, e não custa a acreditar que, na segunda hipótese, os serviços postais tenham colocado o aviso no receptáculo desse 1º Esq., sem procurarem indagar se o mesmo era o da concreta destinatária.
E não temos dúvidas que, como facto constitutivo do seu direito de punir disciplinarmente um seu trabalhador- artº 342º, nº 1, do Cod. Civil, é sobre o empregador que recai o ónus de provar não só a existência de um processo disciplinar, mas também que a comunicação do despedimento foi enviada para a morada correcta do trabalhador, segundo os elementos que este lhe forneceu, para assim poder desfrutar da medida de protecção do nº 2 do artº 224º do CC.
É preciso não esquecer que a entidade empregadora, quando exerce o poder disciplinar, não se comporta como um terceiro equidistante mas, pelo contrário, como alguém obviamente interessado no desfecho do processo e que tem o propósito, aliás previamente anunciado, de o concluir com uma decisão sancionatória, quiçá expulsiva- Ac. STJ 8/11/2006, proc. 6S2579, www.dgsi.pt.
E no Ac. da Rel. Lisboa de 24/10/2001, proc. 8209/04-4, www.dgsi.pt, expressamente se decidiu que “é à entidade patronal que cabe o ónus de provar que entregou ou remeteu ao trabalhador a decisão de despedimento”.
Por outro lado, e como salienta a recorrente, não deixa de ser sintomático no sentido de que a própria Ré considerou com efectivada a comunicação através da carta de 18/11/2005 a circunstância de a mesma ter indicado, na declaração/ modelo nº 346 (fls. 40) a data de 30 de Novembro de 2005 como a da cessação do contrato.
E tendo ocorrido a inquirição da testemunha (MF) em 27/9/2005, naquela outra data já se havia esgotado o prazo de 30 dias previsto no artº 415º, nº1, do CT, pelo que sempre ocorreria a caducidade.
E, verificada esta, há que considerar que o despedimento não foi precedido do necessário procedimento (art. 429º, a), do Cod. Trabalho), sendo, como tal, ilícito, com as consequências previstas nos artºs 436º a 439º do mesmo diploma.
Sendo que, pelo requerimento de fls. 358, a Autora optou pela reintegração na empresa- Ré.
E tendo direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção – nºs 1 e 4 do artº 437º do CT, não há que proceder, como opina a Ré na sua contestação, às deduções a que se referem os nºs 2 e 3 desse artº 437º, dado que não ficou provado que tenha auferido subsídio de desemprego e/ou outros rendimentos de trabalho (da informação dos serviços fiscais de fls. 296 e ss apenas constam as remunerações pagas pela Ré, sendo que a Segurança Social, apesar de solicitada, não prestou qualquer informação).
Dado que a presente decisão é ainda passível de recurso para instância superior, relega-se a liquidação das importâncias devidas à Autora para uma subsequente fase de liquidação.
Quantos aos juros, que se limitam às retribuições devidas desde 30 dias antes da entrada da acção, estamos perante uma obrigação ilíquida, que apenas se tornou líquida com a sentença, e tendo em conta que a falta de liquidez do crédito, que provem de um acto ilícito, não é de imputar à Autora, a Ré só se constituirá em mora desde a data da notificação do presente acórdão. Aplica-se aqui, tal como se decidiu no Ac. do STJ de 17/4/2002 e nos Ac. da Rel. do Porto de 20/5/2002 e de 15/3/2004 (estes últimos relatados pelo Exmº Desembargador Sousa Peixoto e disponíveis em www.dgsi.pt), a primeira parte do nº 3 do artº 805º do Cod. Civil, nos termos do qual não há mora enquanto o crédito se não tornar líquido, o que só veio realmente a acontecer com este acórdão, que declarou ilícito o despedimento.
A segunda parte do nº 3 do artº 805º do CC reporta-se à responsabilidade por factos ilícitos no âmbito da responsabilidade extracontratual, pelo que não é de aplicar às situações de despedimento ilícito, que se circunscrevem ao domínio da responsabilidade contratual.
Atenta a solução para a invocada caducidade, ficam naturalmente prejudicadas as questões relativas à nulidade do processo disciplinar por utilização abusiva de dados pessoais e à existência da justa causa de despedimento.
Os danos não patrimoniais:
Embora a apelante venha esgrimir com a nulidade da sentença, fazendo-o, todavia, sem observância do disposto no artº 77º, nº 1, do CPT, que exige que essa arguição seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, o que é certo é que, por um lado, se não verificou qualquer omissão de pronúncia relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, já que o Sr. Juiz, por considerar não verificada a ilicitude do despedimento, acabou por julgar improcedentes todos os pedidos que se fundavam na mesma, e, de outro modo, a apelante não deixa de propugnar, em sede de alegações, pela procedência desse pedido, constituindo, por isso, o mesmo objecto do recurso.
Para se poder falar de indemnização por danos não patrimoniais, importa que estejam preenchidos um certo número de requisitos, entre os quais o da existência de um facto ilícito, a imputação do facto ao lesante e verificação de um dano- P. Lima e A. Varela, Cod. Civil Anotado, 2ª edição, pag. 416, em anotação ao artº 483º, para onde remete, quanto aos pressupostos da obrigação de indemnizar, o artº 496º do Cod. Civil.
Por outro lado, importa não esquecer que, nos termos do nº 1 do citado artº 496º, só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
"A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (...) e não à luz de factores subjectivos ( de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)"- P. Lima e A. Varela, ob. cit., 434.
Ou seja, dentro da preocupação, mais reforçada, por razões óbvias, no domínio do direito laboral, de evitar a tentação de converter em dinheiro muitos dos prejuízos relativamente insignificantes, o critério assente na apreciação da gravidade dos danos será o travão mais indicado para combater o perigo da extensão da obrigação de indemnização e para atenuar o inconveniente da perturbação do comércio jurídico (Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, in Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985, pag. 89, em nota).
Temos, assim, que no plano laboral, para haver direito à indemnização, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, mas tais danos só merecem a tutela do direito, em termos da sua ressarcibilidade, se foram objectivamente graves.
Ora, no caso em apreço, não se verifica essa gravidade.
Sendo que não ficou demonstrado que a patologia referida no ponto 23 da matéria de facto tenha sido provocada pelo despedimento e correspondente processo disciplinar e qual o período de tempo em que a Autora esteve “sem vontade de comer” - ponto 24, temos que as restantes reacções -o desgosto, tristeza e nervosismo, dadas como provadas neste último ponto, são reacções normais à perda de um emprego, de uma pessoa comum, de mente sã, de alguma forma assumindo gravidade tal que mereçam a tutela do direito, nos termos expostos.
Não assistindo, pois, razão à Autora nesta parte.
Termos em que procedem parcialmente, e na medida do exposto, as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando-se, nesta parte, a sentença recorrida, declarando-se a ilicitude do despedimento de que foi alvo a Autora, e condenando-se a Ré:
a) - a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b) - a pagar à Autora as retribuições que a mesma deixou de auferir desde os 30 dias que precederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação deste acórdão até integral pagamento, cuja liquidação se relega para uma ulterior fase de execução, por se desconhecer a data do trânsito.
Indo a Ré absolvida da parte restante do pedido.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção de vencidos. Lisboa, 28/11/2007

Ramalho Pinto
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas (dispensei o visto)