Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019345 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199411290068005 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF CAVALEIRO DE FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL II PAG284. GERMANO MARQUES DA SILVA IN DO PROCESSO PENAL PRELIMINAR PAG348. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART362. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1956/07/10 IN JR 2 PAG908. AC RC DE 1993/03/31 IN CJ ANOXVIII 1993 TII PAG65. | ||
| Sumário: | I - Indício é a circunstância certa, através da qual se pode alegar, por indução lógica, a uma conclusão acerca da existência ou inexistência de um facto que se há-de provar. II - São indícios suficientes os que permitem deduzir acusação e consentem que, sem agravo, se pronuncie um dado arguido, com base neles. III - A suficiência indiciária para a acusação e para a pronúncia deve ser aferida de acordo com a função instrumental da fase instrutória que se desenvolve naqueles actos processuais. IV - A pronúncia torna apenas legítima a discussão judicial da causa e não traduz presunção legal de culpabilidade. V - São indícios suficientes para a pronúncia aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados formam um conjunto persuasivo da culpabilidade do agente que definitivamente se concretizará em julgamento. | ||