Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068005
Nº Convencional: JTRL00019345
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199411290068005
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF CAVALEIRO DE FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL II PAG284.
GERMANO MARQUES DA SILVA IN DO PROCESSO PENAL PRELIMINAR PAG348.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART362.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1956/07/10 IN JR 2 PAG908.
AC RC DE 1993/03/31 IN CJ ANOXVIII 1993 TII PAG65.
Sumário: I - Indício é a circunstância certa, através da qual se pode alegar, por indução lógica, a uma conclusão acerca da existência ou inexistência de um facto que se há-de provar.
II - São indícios suficientes os que permitem deduzir acusação e consentem que, sem agravo, se pronuncie um dado arguido, com base neles.
III - A suficiência indiciária para a acusação e para a pronúncia deve ser aferida de acordo com a função instrumental da fase instrutória que se desenvolve naqueles actos processuais.
IV - A pronúncia torna apenas legítima a discussão judicial da causa e não traduz presunção legal de culpabilidade.
V - São indícios suficientes para a pronúncia aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados formam um conjunto persuasivo da culpabilidade do agente que definitivamente se concretizará em julgamento.