Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE PERIGOSA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I Na esteira doutrinária e jurisprudencial, há-de entender-se como actividade perigosa aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. II Não integra o conceito de actividade perigosa o exercício da actividade de venda ao público de artigos de desporto. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I R, representado por seus pais, J e F, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra “S – COMÉRCIO DE ARTIGOS DESPORTO, S.A.” e “COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.”, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 36.000,00 a título de indemnização por lesões; € 15. 000,00 a título de dano estético e de afirmação pessoal sofridos; pagamento da fisioterapia até à recuperação total e, despesas com o internamento, consultas médicas e demais custos médicos até à recuperação total, alegando para o efeito e em síntese que tendo-se deslocado ao estabelecimento da 1ª Ré, sofreu um acidente ao experimentar um dos artigos que estavam expostos e à disposição dos clientes para experimentação, com o que teve danos corporais, físicos e morais de afirmação pessoal. A final foi proferida sentença a absolver as Rés dos pedidos, da qual, inconformado, recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões: - A 1ª Ré através da funcionária L autorizou (incentivou) expressamente o Autor a experimentar a tricke. - A 1ª Ré bem sabia que a utilização de uma tricke, era uma actividade perigosa, motivos que determinavam haver necessidade de autorização prévia à sua utilização. - A 1ª Ré afirma que não havia necessidade de protecção, se bem, se tratar de um jovem adolescente de 12 anos, em fase de crescimento. - A 1ª Ré, não agiu como um bom pai de família diligente. - Há inversão do ónus da prova competindo à lesante e não ao lesado, provar contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo. - Da inversão do ónus da prova, deve-se consequentemente aplicar o artigo 493°, n.º 2 do C.C. e não o artigo 342° conforme relatado na douta Sentença. - Evidencia-se nos factos e nos testemunhos, que a lesante, não providenciou todos os meios necessários, nomeadamente, formação e informação suficiente, acompanhamento directo e pessoal, e sobretudo obrigando os utilizadores a munirem-se de meios de protecção adequados, no intuito de evitar graves lesões sofridas como foi o caso do Autor, que obrigaram a intervenção cirúrgica de urgência. As Rés contra alegaram, pugnando pela improcedência da Apelação do Autor. Por se ter entendido que o Autor havia impugnado matéria de facto – as respostas aos pontos 4., 5., 8., 11. e 25 da base instrutória – sem que todavia tivesse levado às conclusões de recurso quer os respectivos fundamentos, quer os depoimentos em que se baseou, quer a referência ao assinalado em acta, foi o mesmo convidado a completar as suas conclusões, o que fez, do seguinte modo: - Foi a funcionária L que se encontrava no sector, que autorizou Rafael, com 12 anos, a experimentar a tricke, posição corroborada pelo vigilante J, que estava posicionado a 2/3 metros do local do sinistro, provando o quesito 4º, por ter sido não considerado não provado pelo Tribunal a quo Depoimento de J (vigilante), cassette (?), lado A, voltas 1027 - 1104 Depoimento de J, cassette (?), lado A, voltas 1852 - 1886 Depoimento de J, cassette (?), lado A, voltas 1140 - 1160 Depoimento de J, cassette (?), lado A, voltas 510 -1167, 1390 - 1670, 510 - 1165, 1390 - 1475, 1530 - 1670 e 980 -1114. - A queda sofrida pelo sinistrado foi involuntária, poderia ter acontecido a qualquer pessoa. Depoimento de J, cassette (?) lado voltas 925 - 935 - O estabelecimento onde sucedeu o sinistro, tem por natureza uma actividade comercial, os produtos encontram-se em livre serviço com a finalidade dos clientes poderem experimentar e manusear, explicação admitida pela gerente operacional, e testemunho prestado em Tribunal por A. Depoimento de A, cassette 1 lado A, voltas 1878 - 1910 - A gerente comercial da S, A, admitiu em sede de julgamento, que chegou depois do sinistro ter ocorrido por se encontrar ausente mas de prevenção, teve conhecimento dos acontecimentos por informações prestadas por outros colegas e visionamento da vídeo vigilância, por conseguinte as declarações prestadas estão enviesadas, por falta de conhecimento directo dos factos. Depoimento de A, cassette 1 lado A, voltas 1870 - 1910 - Os responsáveis, tinham conhecimento, que a tricke era um equipamento novo e com alguma perigosidade, que necessitava de algumas instruções e formação. Depoimento de J, cassette (?), lado A, voltas 1138 - 1160 - O Tribunal a quo, considerou o quesito 8º não provado, em nosso entender erroneamente, conquanto afirma, "Similarmente não havia qualquer vigilância, monitores e acompanhamento interno, que assegurasse a utilização de forma adequada e prudente do equipamento? Depoimento de A, cassette 1 lado A, voltas 1870 - 1910 Depoimento de J, cassette (?) lado A, voltas 510 - 1167 1390 - 1670, 510 - 1165, 1390 - 1475, 1530 - 1670 e 980 - 114. - O médico que assistiu o R, em testemunhos prestados em sede de julgamento, afirmou que o jovem sinistrado não sofreria durante quinze anos, mais sim até ao 16 ou 17 anos, tinha cicatrizes, ficou internado e havia malformações que podia afectar o sinistrado, por conseguinte o Tribunal a quo deveria considerar o quesito 25º parcialmente provado. Depoimento de D (médico ortopedista), cassette 1, lado A, voltas 540 - 653 e 1325 - 1475. Exames e elementos médicos juntos aos autos. - Os elementos factuais e os testemunhos apresentados e sede de julgamento são notórios e demonstram que a experimentação tricke consentida no interior do estabelecimento comercial, sem monitorização, acompanhamento ou a exigibilidade dos utilizadores utilizarem equipamentos de protecção, sendo ainda um material novo no mercado, sendo uma actividade perigosa, na experiência e no senso comum do homem médio. - As declarações das testemunhas são elucidativas, a loja não dispunha de pessoal suficiente e necessário para acompanhar todos potenciais utilizadores, contudo, trata-se de um estabelecimento com fins lucrativos, deveria, já que autorizava a experimentação e manuseamento do equipamento, equipar os utilizadores, com luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc. antes de iniciarem a ensaio do material de desporto. Depoimento de A, cassette 1 lado A, voltas 1870 – 1910 - Concedida autorização de utilização do equipamento, não foi explicado ao lesado o funcionamento do equipamento, não havia vigilância directa, não havia imposição de utilizar equipamento de protecção adequado, por conseguinte, estes comportamentos fizeram aumentar o risco de sinistro, por falta de implementação da lesante, de procedimentos adequados, (v.g. quando um jovem tem pouco prática a utiliza ou bicicleta ou skate, é dever dos pais, obrigar os filhos a utilizarem equipamento de protecção adequado, sob pena de sofrerem graves lesões, nalguns casos irreversíveis). A Apelada Companhia de Seguros X, SA, pronunciou-se no sentido de o Apelante não ter dado cumprimento ao ordenado, tendo concluído como nas suas contra alegações de recurso. II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber se há alguma alteração a fazer à matéria de facto e se os danos sofridos pelo Autor foram causados no exercício de actividade perigosa que dê lugar à responsabilização das Rés. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - Através do contrato de seguro titulado pela Apólice nº 53163, celebrado com a Companhia de Seguros X, SA, a Ré, “S - Comércio de Artigos de Desporto, SA”, transferiu para a seguradora a responsabilidade por lesões e danos corporais, danos materiais, suas consequências, causados a terceiros por actos ou omissões no exercício da sua actividade empresarial (cláusula 2.1.1, das condições especiais do contrato a fls. 59 e seguintes). (alínea A) - No dia 4 de Fevereiro de 2006, o Autor deslocou-se com os pais à loja de venda de artigos desportivos denominada S, sita no centro comercial Y. (quesito 1º) - Foram ver as máquinas de desporto e as bicicletas, artigos esses que ficavam em áreas contíguas e onde estava exposta uma Tricke que o autor quis experimentar. (quesitos 2º e 3º) - O autor experimentou a tricke. (quesito 6º) - O manuseamento do equipamento, não obrigava à utilização de material de protecção, também não havia, para o efeito, luvas, joalheiras ou capacete, para utilizar durante a experimentação. (quesito 7º) - Experimentou, primeiro uma "tricke" de adulto, e de seguida uma de criança, mais pequena, que a anterior. (quesito 9º) - Ao experimentar a tricke tentou sair e não conseguiu. (quesito 10º) - Caiu. (quesito 11º) - De imediato os pais pediram socorro tendo aparecido uma funcionária com a mala de primeiros socorros, a qual decidiu, de imediato, chamar os bombeiros para encaminhar o sinistrado. (quesito 12º) - Havendo dúvidas quanto às consequências físicas da queda, os bombeiros, levaram o R, para o Hospital D. Estefânia. (quesito 13º) - Onde deu entrada nos serviços de urgência, para realização de exames e diagnóstico médico. (quesito 14º) - O diagnóstico clínico do serviço de ortopedia concluiu que a vítima sofreu uma "rotura do tendão rotuliano com fractura do pólo inferior da rótula e arrancamento da tuberosidade anterior da tíbia", da perna esquerda. (quesito 15º) - Na sequência do diagnóstico clínico, o sinistrado foi sujeito a uma cirurgia de "sutura do tendão com três âncoras (Twin Fix)". (quesito 16º) - O Autor ficou internado de 04 de Fevereiro a 09 de Fevereiro de 2006, nos serviços de ortopedia do Hospital D. Estefânia. (quesito 17º) - O sinistrado, teve necessidade de fazer reabilitação ao joelho através de fisioterapia. (quesito 18º) - Em consequência do acidente no estabelecimento da S, o autor sofreu lesões físicas, resultante da queda. (quesito 20º) - O sinistrado praticava, anteriormente ao acidente, diversas actividades físicas e culturais entre as quais, o futebol e ciclismo. (quesito 21º) - Em consequência do acidente no estabelecimento da S, o autor ficou com cicatrizes resultante da cirurgia efectuada ao joelho esquerdo. (quesito 23º) - Uma das funcionárias da loja que se encontrava perto, a arrumar artigos, acorreu de imediato para o socorrer, assim como o gerente da loja. (quesito 27º) - O Autor experimentou o artigo exposto na loja da 1ª Ré na presença e com a anuência dos seus pais que estavam junto dele. (quesito 28º) - O equipamento em causa não necessita de instruções especiais para ser manuseado e/ou experimentado. (quesito 29º) - O espaço limitado da loja da 1ª Ré não permite outras experiências que não seja montar o equipamento, não dispondo do espaço suficiente para circular na tricke, não possibilitando quaisquer correrias ou velocidades, o que sucedeu com o Autor, que se limitou a montar na tricke e a cair. (quesito 31º) 1.Da impugnação da matéria de facto. Pretende o Apelante a alteração das respostas dadas aos pontos 4., 5., 8., 11. e 25. da base instrutória. Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida. Dispõe aquele artigo 690º-A, na alínea b) do seu nº 1 que « Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.», acrescentando-se no nº2 «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C.». O segmento normativo a que alude o artigo 522º-A, nº2 estipula o seguinte «Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.». A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implicaria a rejeição imediata do recurso. Verificou-se, todavia, que em sede de conclusões de recurso, foi completamente omitida pelo Apelante a indicação dos fundamentos pelos quais pretendia a alteração daquela matéria de facto, ónus este que sobre si impendia, nos termos do nº1 do artigo 690º do CPCivil, sendo certo que sempre poderia, nesta sede, completar a alegação, indicando não só os depoimentos em que se fundou para impugnar as respostas aos supra mencionados pontos da base probatória, que transcreveu no texto daquela, mas acrescentando a referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C do Código de Processo Civil, suprindo, desta forma, aquela mencionada omissão. Com vista ao suprimento de tais omissões, foi o Apelante convidado a completar as suas conclusões, nos termos do artigo 690º, nº4 do CPCivil, o que veio a fazer de forma suficiente para que se considere cumprido o ordenado. Vejamos, então. A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos. Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia). Nos aludidos pontos de facto o Tribunal perguntava: 4. «Inicialmente a mãe não deixou e proibiu-o categoricamente?», tendo sido dada a resposta de não provado. 5. «Não obstante, uma funcionária que passava nos corredores, abordou a mãe dizendo que deixasse o filho experimentar, porque as máquinas e equipamentos à disposição, estão ali para os clientes experimentarem, afirmou ainda a funcionária que só experimentando é que o material se vende?», tendo sido dada a resposta de não provado. 8. «Similarmente não havia qualquer vigilância, monitores e acompanhamento interno, que assegurasse a utilização de forma adequada e prudente do equipamento?», tendo sido dada a resposta de não provado. 11. «E, sofreu involuntariamente uma queda?», tendo sido dada a resposta de «Provado apenas que caiu.». 25. «A equipa médica declarou ainda, que as sequelas corporais deixadas na vítima, afectá-lo-ão, no mínimo, durante quinze anos?», tendo sido dada a resposta de não provado. O Apelante pretende a alteração das aludidas respostas para Provado, no que concerne aos pontos 4., 5. e 8; Provado que caiu involuntariamente, no que concerne ao ponto 11.; e Provado apenas que a equipa médica declarou ainda, que as sequelas corporais deixadas na vítima, afectá-lo-ão, no mínimo até aos 16 ou 17 anos, no que concerne ao ponto 25.. Não obstante ao Apelante não tivesse dado cabal cumprimento ao que lhe foi sugerido pelo despacho proferido em ordem ao aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso, pelo menos das mesmas resulta em quais dos depoimentos se baseou para impugnar aquela matéria de facto. No que tange aos pontos 4. e 5., tais depoimentos não têm a virtualidade de fazer alterar as respostas dadas, pois a testemunha J, por um lado, nunca referiu que a mãe do Autor o tivesse proibido de experimentar o tricke e por outro, que tivesse ocorrido a situação a que se refere no ponto 5.: é que neste ponto não se pergunta se houve um pedido de autorização por banda da mãe do Autor a uma funcionária da Apelada S para que este experimentasse a tricke, mas antes se houve uma abordagem por banda de uma funcionária desta à mãe do Autor no sentido de deixar este experimentar o equipamento, o que é substancialmente diferente. Quanto ao ponto 8., também não decorre do depoimento da testemunha J qualquer afirmação que possa por em causa a resposta dada, sendo certo que a testemunha A L, e não A C, como erroneamente é apelidada pelo Apelante, nem sequer respondeu a tal matéria. No que tange ao ponto 11., nenhuma censura há a fazer já que do depoimento da testemunha J se retira que o Autor caiu e ao expurgar da resposta o termo «involuntariamente», o Tribunal limitou-se a corrigir a pergunta formulada, a qual, com o aludido advérbio se afigurava conclusiva. Por último, no que diz respeito ao ponto 25., também o Tribunal face à prova produzida, não poderia ter respondido de modo diferente, pois do depoimento da testemunha Dr D, não se poderá retirar nenhuma outra conclusão, maxime, a propugnada pelo Apelante, já que a mesma apenas foi configurada pela testemunha como possibilidade. Inexiste, assim, qualquer fundamento para se alterar a matéria de facto dada como provada, improcedendo as conclusões quanto a este particular. 2. Danos causados no exercício de actividades perigosas. O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal. Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478. Resulta do disposto no artigo 487º, nº1 do CCivil que impende sobre o lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa. No caso sub judice, o Autor/Apelante, não logrou demonstrar a culpa da Apelada S pois tal como se concluiu na sentença recorrida não ficou demonstrado que tenha havido por banda daquela qualquer conduta omissiva da qual tivessem resultado as consequências lesivas para o Apelante, sendo que se tratava de um equipamento que não carecia de instruções especiais, ou quaisquer cuidados acessórios para ser experimentado, cfr resposta à matéria de facto constante dos pontos 7. e 29. da base instrutória. Da matéria apurada, isto é, que o Apelante experimentou a tricke, montando-a, e caiu, cfr pontos 6. e 31. da base instrutória, não se poderá extrair qualquer nexo de imputação de tal ocorrência à Apelada S. Por aqui a acção sempre estaria condenada ao insucesso. Todavia, o Apelante faz subsumir a situação dos autos – exposição/venda pela Apelada S de «trickes», entre outro equipamento - no exercício de «uma actividade perigosa», por forma a fazer operar o disposto no artigo 493º, nº2 do CCivil. Dispõe aquele normativo que «Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir». Prevê-se ali uma presunção legal de culpa, que inverte o ónus da prova, dispensando o lesado de provar a culpa do lesante e cabendo a este ilidir tal presunção – artigos 344º, nº 1 e 350º, nº 1 e 2 -, através da prova do circunstancialismo referido na parte final da norma. O nº 2, do art. 493º, do CCivil não nos diz o que deve entender-se como actividade perigosa, sendo que na esteira doutrinária e jurisprudencial, há-de entender-se aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral, cfr neste sentido Almeida Costa, Direito das Obrigações", 5ª edição, 1991, 473, Ac STJ de 12 de Fevereiro de 2004 (Relator Araújo de Barros) e de 14 de Maio de 2009 (Relator Sebastião Povoas), in www.dgsi.pt. «A qualificação de uma actividade como perigosa – quer em si mesmo, quer no seu exercício – deve ser feita casuisticamente atentando no estado de perigo anormal criado em concreto e baseando-se em indícios consistentes na experiência comum, no sentir do homem médio e na sensibilidade do legislador (que, em regra baseado em pareceres técnico-científicos) a regulou como tal», cfr Ac STJ de 14 de Maio de 2009, supra citado. O carácter perigoso da actividade (causadora dos danos) pode resultar, ou da própria natureza da actividade, ou da natureza dos meios utilizados. Ora, como resulta dos autos, a Apelada S dedica-se à venda de artigos de desporto, o que, prima facie, afasta o exercício de uma qualquer actividade perigosa. Por outro lado, quer o manuseamento, quer a experimentação da tricke, não obrigava à utilização de instruções especiais ou de material de protecção, sendo certo que o espaço limitado da loja da Apelada S, não permitia outras experiências que não fosse montar o equipamento, não dispondo do espaço suficiente para circular na tricke, não possibilitando quaisquer correrias ou velocidades (o que sucedeu com o Autor, que se limitou a montar na tricke e a cair), como decorre da matéria dada como provada nos pontos 7., 29. e 31. da base instrutória, supra referidos. Daqui decorre que a actividade a que se dedica a Apelada S (venda de artigos desportivos), não é por sua natureza uma actividade perigosa, nem a natureza dos meios utilizados nessa actividade é perigosa (o manuseamento do equipamento não obrigava à utilização de material de protecção), ficando, desta sorte, afastada a aplicação do preceituado no artigo 493º, nº2 do CCivil. E, porque o Apelante não logrou provar, como lhe competia, a culpa do Autor da lesão, in casu da Apelada S, as conclusões têm necessariamente de improceder. III Destarte, julga-se improcedente a Apelação confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 4 de Março de 2010 (Ana Paula Boularot) (Ondina do Carmo Alves) (Lúcia de Sousa) |