Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0272083
Nº Convencional: JTRL00017286
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: BURLA
DOLO DIRECTO
PRESUNÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RL199111130272083
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART313 N1 ART316.
CPP87 ART311 N2 A.
Sumário: I - Tratando-se de crimes, essencialmente, dolosos (exige-se, expressamente, no crime de burla descrito no art. 313, n. 1, do Código Penal (CP), a "intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo de através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente (o agente) provocou...", e, no crime de burla descrito no art. 316, n. 1, al. a), CP, a "intenção" de não pagar os alimentos e bebidas que o agente se fez servir em estabelecimento que faz do seu fornecimento comércio ou indústria, inexistindo a intenção (dolo directo), tal como se configura nos dois preceitos incriminadores, não pode ter-se como praticado nenhum desses crimes, por, manifestamente, faltar um dos seus elementos constitutivos essenciais.
II - Não se presumindo nunca a intenção criminosa típica, enquanto facto, não é lícito pressupor a sua existência para efeitos da qualificação jurídica da conduta do arguido, se, na acusação, ela não lhe é concretamente imputada: - aqui, o arguido não é acusado de já ter a intenção de não pagar as refeições quando conseguiu que o queixoso concordasse em lhas fornecer; aliás, sobre o propósito de pagar ou não pagar, a acusação não diz rigorosamente nada, - de modo que o comportamento do arguido apenas pode constituir mero ilícito civil.
III - A acusação por factos que não constituem crime é um caso paradigmático de acusação manifestamente infundada, a que alude o art. 311, n. 2, al. a), do Código de Processo Penal.