Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090842
Nº Convencional: JTRL00021316
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EFEITOS DO RECURSO
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RL199410200090842
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O EFEITO DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 N1 ART201 ART328 N2 ART666 N3 ART668 N1 B ART687 N4 ART739 N1 A ART740 N1 N2 N3.
Sumário: I - Embora o juiz possa fixar efeito suspensivo ao agravo que suba imediatamente em separado, nos termos do art.
740, n. 2, al. d), do CPC, só o pode fazer se se verificarem todos os requisitos indicados no n. 3 do mesmo artigo.
II - O chamamento à autoria não visa substituir, na relação jurídica invocada pelo autor, a agravante pela chamanda, pois, se o chamamento for admitido, e mesmo com a posterior exclusão da agravante como ré da causa, nos termos do n. 2 do art. 328 CPC não deixa, sempre, de ser ela agravante a única condenada no pedido caso a acção proceda.
III - A utililade que para a agravante resultará da admissão do chamamento é apenas a de, na acção de regresso que venha a propor contra a chamada, - e que será de propor se quiser ser ressarcida -, não ser de provar que, na primeira lide, empregou todos os esforços para evitar a sua eventual condenação (n. 2 do art. 325 do CPC), atento o efeito de caso julgado que esta mesma condenação será para a chamada.
IV - Um efeito processual (anulação do processado) não constitui prejuízo irreparável ou de difícil reparação justificativo de atribuição ao recurso de efeito suspensivo nos termos do n. 3 do artigo 740 do CPC, tanto mais que, a não ser assim, teria o legislador que acabar com o efeito devolutivo em todos os recursos, pois uma das consequências normais desse efeito é a anulação de todo ou de alguma parte do processado, consequência essa que foi ponderada pelo legislador, cuja vontade não pode ser contrariada pelo intérprete.