Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067942
Nº Convencional: JTRL00003941
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199302110067942
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN NOTAS CPC 2ED V1 PAG321. A NETO 4ED PAG121.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 N1 N2 ART700 N3 ART743.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/07/20 IN CPC ANOI.
AC STJ DE 1989/06/08 IN BMJ N388 PAG412.
Sumário: - Verifica-se o justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não fariam prever;
II - O facto de o empregado de escritório do advogado do recorrente haver adoecido (doença cuja gravidade, de resto, se desconhece por não se mostrar apurada) não justifica, à luz de um cuidado normal, que a notificação recebida, nesse dia, no escritório, só chegasse ao conhecimento do mandatário mais de um mês depois; constatada a doença do seu empregado, era de normal cautela que o exm. advogado procurasse saber, nesse dia ou no dia seguinte, qual a correspondência recebida no seu escritório.