Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015310 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PRAZO NOTA DE CULPA CADUCIDADE NULIDADE JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199802180065634 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL64-A DE 1989/02/27 ART8 N1 ART10 N1. CCIV66 ART298 N1 ART328. CPT81 ART43 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/01/17 IN CJ T4 PAG153. AC RC DE 1992/05/26 IN CJ T3 PAG160. | ||
| Sumário: | I - Não é nulo o processo disciplinar pelo facto de a requerida ter ouvido duas testemunhas de acusação depois de o requerente ter apresentado a sua defesa, tendo a decisão nele proferida ocorrido após 30 dias sobre a data da inquirição da última testemunha, observando-se o prazo estipulado no nº 8 do artº 10º da Lei dos Despedimentos. II - A possibilidade de contradizer o depoimento testemunhal colhido em processo disciplinar pode ser relegado para a acção de impugnação do despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |