Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065634
Nº Convencional: JTRL00015310
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PRAZO
NOTA DE CULPA
CADUCIDADE
NULIDADE
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199802180065634
Data do Acordão: 02/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL64-A DE 1989/02/27 ART8 N1 ART10 N1.
CCIV66 ART298 N1 ART328.
CPT81 ART43 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/01/17 IN CJ T4 PAG153.
AC RC DE 1992/05/26 IN CJ T3 PAG160.
Sumário: I - Não é nulo o processo disciplinar pelo facto de a requerida ter ouvido duas testemunhas de acusação depois de o requerente ter apresentado a sua defesa, tendo a decisão nele proferida ocorrido após 30 dias sobre a data da inquirição da última testemunha, observando-se o prazo estipulado no nº 8 do artº 10º da Lei dos Despedimentos.
II - A possibilidade de contradizer o depoimento testemunhal colhido em processo disciplinar pode ser relegado para a acção de impugnação do despedimento.
Decisão Texto Integral: