Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MORAES ROCHA | ||
| Descritores: | DETENÇÃO AUSÊNCIA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Não é admissível a detenção do arguido, julgado na ausência, para o efeito de ser notificado da respectiva sentença, já que não estará presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público (MP), ora notificado do douto despacho de fls. 55, dos autos em referência e não se conformando com o decidido, dele vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: «1-O arguido prestou TIR, a fls. 10, ficando, entre o mais, obrigado aos deveres processuais estabelecidos no artigo 196 e 61, ambos do CPP. 2-Notificado nos termos legais, e efectuadas diligências, o arguido nunca compareceu, tendo-se procedido a audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333, do CPP, vindo o mesmo a ser condenado. 3-Efectuadas novas diligências para o localizar através da morada do TIR, dos OPC, das bases de dados disponíveis, e incluindo a informação da própria ex-esposa, não foi possível notificar o condenado da sentença, desconhecendo-se o seu paradeiro, sendo ainda que a notificação, em nossa interpretação, tem de ser pessoal. 4-Nos termos do artigo 333-5-6, correspondentemente conjugado com o disposto nos artigos 116-1-2 e 254, todos do CPP e com vista a fazer comparecer o arguido, pelo tempo estritamente necessário ao acto processual de notificação da sentença, o MP promoveu que se passassem mandados de detenção, fora de flagrante delito, e que se remetessem aos OPC, incluindo o SEF, para execução, considerando as áreas de todas as residências conhecidas. 5-O douto despacho recorrido indeferiu o promovido, em suma, por entender que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, uma vez que, na sua interpretação, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254, nº 1, do CPP; e que o n.° 5 do artigo 333, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista. Porém, olvidou o seu n.º 6. 6- Ora, os números 5 e 6, do artigo 333, na nossa interpretação, constituem normativo especial em face do artigo 373-3, do mesmo código, e o douto despacho carece de razão. 7-O artigo 333-5 e 6, do CPP, estabelece que: « (…)5 – No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. (...). 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.ºs 1 e 2, e 254.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo seguinte. ». – destaques nossos. 8-A «detenção» prevista naquele nº 5 não pode ser vista isoladamente, à exclusiva luz da letra do artigo 254, do CPP, mas antes, tem de ser vista também à luz da norma (ou normas) que mande aplicar a solução nele contida, adaptadamente, a outros casos. 9-Por causa de haver outros casos especiais é que o legislador, no artigo 333-6, do CPP, usou a expressão gramatical “correspondentemente”;ou seja remeteu expressamente para o artigo 254, do CPP (e demais artigos citados), para que a solução nele prevista, de detenção, seja “adaptadamente” aplicada, “mutatis mutandi”, pelo intérprete e aplicador. 10-Ao contrário do que se refere no douto despacho recorrido, o artigo 254, do CPP, não contém --nesta perspectiva-- qualquer «previsão taxativa», no sentido da interpretação literal, nele vertida. 11-A interpretação do artigo 333-5 (e 6), do CPP, no sentido de que o arguido não pode ser detido para ser notificado da sentença, mas apenas a coberto de outro processo ou de uma outra medida de coação, num outro processo, parece-nos inutilizar e esvaziar o sentido útil desses números 5 e 6. Ora, nos termos do artigo 9, do C. Civil, o legislador não pode presumir-se criador de normas inúteis. 12-A interpretação no sentido de que o arguido julgado na ausência é notificado «logo que seja detido», mas que essa detenção terá de ser apenas resultante de um acaso detentivo, ou efectuada no âmbito de um outro processo, parece redundante, porque o legislador não tinha necessidade de dizer, no artigo 333, do CPP, aquilo que já resultava claramente dos artigos 116-1-2, 254 e 334-4 e 5, do CPP, preceitos que, todos eles, previam já a «detenção». 13-Também parece óbvio que, se o arguido fosse detido no âmbito de outro processo, seria necessariamente notificado da sentença, não sendo necessário o legislador repeti-lo expressamente, no artigo 333-5-6, do CPP. 14-Parece resultar do espírito do legislador (plasmado na declaração de motivos preambular do CPP de 1998 e de 2001) que o que se pretendeu foi justamente pôr cobro a situações em que os adiamentos e a morosidade da justiça a arrastam para o completo naufrágio, imagem de ineficácia e degradação, que, já então, se sentia e quis evitar.-- sentido é sufragado pelo Acórdão da Relação do Porto (RP), de 31-03-2004, processo 0440048, citado no acórdão da RL de 11-07-2006, processo 2895/2006-5 (in www.dgsi.pt/jtrl) . 15- «Não é lógico que num procedimento instituído, como os factos (...), o legislador, tendo em vista, o alcance da eficácia e celeridade, procurando a realização de mais audiências e menos adiamentos, não previsse os mecanismos necessários a evitar a paralisação do processo, na fase subsequente, da notificação ao arguido da decisão proferida. E tudo isto sem atropelo das mais elementares regras de defesa e garantias do cidadão (...)»--idem. 16-A detenção tinha e tem uma natureza, salvo melhor opinião, de medida administrativa. Também por esta razão, apesar da invocação da Lei Fundamental (CRP) no douto despacho ora impugnado, a nossa interpretação do artigo 333-5 e 6, do CPP não colide com a CRP, sendo que a «detenção» não tem o mesmo grau de salvaguarda para que têm as penas de «prisão» ou as «medidas privativas da liberdade», propriamente ditas. 17-Porque o TIR se revelou, em concreto, completamente inadequado e insuficiente e existe claro perigo de fuga, aliás existe efectiva e deliberada fuga, em concreto, à acção da justiça, nos termos do artigo 204-al. a), do CPP, o juiz (e só o Juiz) pode aplicar ao arguido condenado uma qualquer medida de coação admissível e adequada (artigos 191 a 193, do CPP), de entre o leque de medidas processuais possíveis. 18-Portanto, se o artigo 254, do CPP, na interpretação dada pelo douto despacho recorrido, prevê a detenção para «(…) o detido ser (…) ser presente ao juiz competente para (…) aplicação ou execução de uma medida de coacção (...)», segue-se, logicamente, que o juiz pode alterar as medidas de coação do arguido condenado e passar os mandados de detenção, fora de flagrante delito, para o efeito ( cfr. artigos 254, 257 e 258, do CPP e o próprio Ac. da RL, citado no despacho recorrido, o confirma). 19-Chegando-se, assim, ao mesmo resultado prático da alegada “compressão de direitos” do condenado, que a decisão recorrida atribui ao cumprimento do artigo 333-5 (olvidando o nº 6), do CPP, entendemos que é mais favorável ao argüido a promovida passagem de mandados de detenção, pelo tempo estrito ao cumprimento do acto processual da notificação do que a passagem demandados para aplicação ou execução de medida de coacção, para além do TIR. A solução promovida, também por aqui, parece ter estado na mente do legislador, no artigo 333-5 e 6, do CPP. 20-A entender-se que a interpretação que defendemos para o artigo 333-5-6, do CPP, improcede, e, a entender-se que a alteração das medidas de coacção, nos termos acabados de referir, também improcedem ou deixam de ter sentido, parece que seremos forçados a concluir que o legislador pretendeu a celeridade e a justiça, mas só até à prolação das sentenças; e que daí em diante, e, após sentença condenatória, os condenados ficariam, na prática, totalmente impunes, durante o tempo que entendessem, segundo o seu livre arbítrio e não segundo o jus imperii e o jus puniendi do Estado. Ora, isto não pode ter sido querido pelo legislador, nem é razoável, cfr. artigos 7 a 9 do C. Civil. 21-O douto despacho recorrido interpretou o artigo 333-5 e 254-1, do CPP, isoladamente e olvidando a existência do n.º 6, daquele artigo 333, no sentido de que a emissão de mandados de detenção, para o efeito de notificação da sentença de argüido julgado na ausência, não tem acolhimento legal, uma vez que, diz, tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254, nº 1, do CPP e que o n.° 5 do artigo 333, do CPP, não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista. 22-No nosso entender, a interpretação do artigo 333-5-6 do CPP, não pode olvidar a existência do seu n.º 6, e a sua interpretação deve ser “correspondentemente” efectuada, “mutatis mutandi”, de acordo com a solução prevista nos artigos 116.º, n.ºs 1 e 2, e 254.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 334, todos do CPP, no sentido de que o juiz pode ordenar a passagem de mandados de detenção, para o efeito de notificação da sentença ao condenado; julgado na ausência, que prestou TIR, desapareceu e nada comunicou ao tribunal, e não foi possível encontrar, apesar de variadas diligências, tal como foi promovido pelo MP. 23-O tribunal recorrido violou, salvo o devido respeito por melhor exegese, o disposto nos artigos 333-5-6 em conjugação com artigos 116.º, n.ºs 1 e 2, e 254.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 334, todos do CPP, por erro de interpretação. 24-Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogar-se o douto despacho recorrido e substitui-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a imediata passagem de mandados de captura, para efeitos de notificação da sentença, nos termos promovidos. 25-Caso assim se não entenda, parece-nos que deverão os autos ir com vista ao MP, para se pronunciar, quanto a medidas de coacção mais gravosas que o TIR e quanto à passagem de mandados de detenção, para efeitos de inquirição e sua adequada aplicação e execução.» Neste Tribunal da Relação a Exma. PGA emite parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência importa apreciar e decidir. Cumpre conhecer o teor do despacho recorrido, assim: « Após melhor estudo, afigura-se-nos que a emissão de mandados de detenção do arguido, para o efeito de notificação da sentença, não tem acolhimento legal, considerando que tal finalidade não se enquadra na previsão taxativa do artigo 254°, n.° 1, do C.P.P. e o invocado n.° 5 do artigo 333° do mesmo diploma legal não alarga o seu âmbito de aplicação para a finalidade nele prevista, normativos legais que devem ser interpretados em conformidade com a Lei Fundamental, sobretudo quando está em causa, como é o caso, a compressão de direitos fundamentais (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.10.2006, em www.dgsi.pt). Pelo exposto, indefiro, nessa parte, ao requerido.» Importa delimitar o objecto do recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (artigo 412.°, n.° 1, do CPP). As sentenças condenatórias (como todas as outras decisões condenatórias) só têm força executiva após trânsito em julgado (artigo 467.°, n.° 1, CPP), ou seja, quando já não admitem recurso ordinário nem reclamação par nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas (artigo 677.° do Código de Processo Civil, a que se recorre, nos termos do artigo 4.° do CPP, por este diploma não conter a noção de trânsito em julgado). O prazo para interposição de recurso da sentença é de 15 dias e conta-se do respectivo depósito na secretaria (artigo 411.°, n.° 1, do CPP). A leitura pública da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (artigo 372.° do CPP) e o n.° 3 do artigo 373.° explicita que se o arguido não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído. Seguramente, não foi esse o propósito do legislador. A expressão legal comporta a notificação pessoal do arguido julgado na ausência, em qualquer lugar em que ele for encontrado, sem ter de se aguardar que ele se apresente voluntariamente em tribunal, hipótese absurda e bloqueadora que o legislador não pode ter querido (artigo 9.° n.° 3, do Código Civil). Persiste, de todo o modo, uma interrogação sobre a razão de ser da consagração de tão peculiar (no contexto) expressão, particularmente no segmento se apresente voluntariamente. E para a aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva a arguido julgado na ausência, para além desse pressuposto, sempre terão de ser observados os princípios constitucionais da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27.°, n.° 3, e 28.°, n.° 2) que conferem à mais gravosa das medidas de coacção uma natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n.° 2 do artigo 193.° do CPP. Em suma: |