Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093781
Nº Convencional: JTRL00018925
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
TRANSMISSÃO UNIVERSAL
Nº do Documento: RL199507130093781
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART46.
CCIV66 ART293.
DL 428/89 DE 1989/12/07 ART1.
DL 41957 DE 1958/11/13 ART43.
Sumário: I - Título executivo é qualquer documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base à acção executiva; sendo taxativa a enumeração dos títulos executivos constante do artigo 46 do CPC.
II - A conversão do Banco de Fomento Nacional EP em pessoa colectiva de direito privado operada pelo DL n. 428/89 de 7-12 não retirou força de título executivo
à certidão da dívida extraída da escrita do Banco, nos termos do disposto do art. 43 do DL n. 41957 de 13-11-58, com as alterações introduzidas pelo DL n. 42397 de 21-07-59.
III - Nem sempre a norma especial de atribuição de exequibilidade a documento está associada à natureza e interesse públicos da entidade emitente desse documento. Nessa matéria, o que releva é apenas a existência de norma que, em sequência do art. 46 al. d, confira força executiva a documento que, para o efeito, revista as características exigidas naquela norma.