Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018925 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO TRANSMISSÃO UNIVERSAL | ||
| Nº do Documento: | RL199507130093781 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46. CCIV66 ART293. DL 428/89 DE 1989/12/07 ART1. DL 41957 DE 1958/11/13 ART43. | ||
| Sumário: | I - Título executivo é qualquer documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base à acção executiva; sendo taxativa a enumeração dos títulos executivos constante do artigo 46 do CPC. II - A conversão do Banco de Fomento Nacional EP em pessoa colectiva de direito privado operada pelo DL n. 428/89 de 7-12 não retirou força de título executivo à certidão da dívida extraída da escrita do Banco, nos termos do disposto do art. 43 do DL n. 41957 de 13-11-58, com as alterações introduzidas pelo DL n. 42397 de 21-07-59. III - Nem sempre a norma especial de atribuição de exequibilidade a documento está associada à natureza e interesse públicos da entidade emitente desse documento. Nessa matéria, o que releva é apenas a existência de norma que, em sequência do art. 46 al. d, confira força executiva a documento que, para o efeito, revista as características exigidas naquela norma. | ||