Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012301 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA PROVAS VISTORIA FRESTA | ||
| Nº do Documento: | RL199307010071422 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 ART413 ART415. CCIV66 ART1363 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/06/25 IN BMJ N310 PAG349. | ||
| Sumário: | I - À luz do artigo 415 n. 2 CPC a prova sumária e a audição do requerido desempenham apenas uma função de uma complementaridade. II - A mesma disposição, ao falar em prova sumária, não se compadece com um meio de prova moroso como é a vistoria. III - Uma abertura para se caracterizar como fresta não pode ter numa das suas dimensões mais de 15 cm, mas na outra pode ter mais de 15 cm. | ||