Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029473 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE E SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NORMA INOVADORA QUALIFICAÇÃO TERRENO RESPOSTAS AOS QUESITOS PERITO FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198710130018651 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIV PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 56/75 DE 1975/02/13 ART14. DL 576/70 DE 1970/11/24 ART6 ART11 ART12. CPC67 ART596. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART28 N1. CONST76 ART82 N2. | ||
| Sumário: | I - Os esclarecimentos prestados pelos peritos, mediante reclamação contra as respostas aos quesitos, não se confundem com a rectificação do valor resultante da avaliação nem com uma 2 avaliação. II - Os peritos não têm que, na avaliação, indicar valores diversos, em função duma diversidade de critérios de qualificação de terrenos hopoteticamente possível ou sustentada em teses defendidas por cada uma das partes, como também não lhes cumpre carrear para o processo todos os elementos susceptíveis de permitir ao juiz fixar o valor da indemnização conforme a solução por que optar, segundo aquela diversidade de critérios de qualificação dos terrenos expropriados. III - O Decreto-Lei n. 56/75, de 13 de Fevereiro, no seu artigo 14, é um diploma inovador, e não de natureza meramente interpretativa, em relação ao artigo 7 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro. IV - Contendo o processo elementos que permitam fixar a indemnização, não há que ordenar a ampliação da matéria de facto, mediante anulação da avaliação e da sentença. V - As disposições do Decreto-Lei n. 576/70, nomeadamente as dos seus artigos 6 e 12, não contrariam o conceito de justa indemnização e não são inconstitucionais. VI - A justa indemnização não abrange juros de qualquer capital nem normalmente está sujeita aos mecanismos de actualização do valor. | ||
| Decisão Texto Integral: |