Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000056 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | RECURSO EMBARGOS DE TERCEIRO PEDIDO SUBSIDIÁRIO INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS ERRO NA FORMA DO PROCESSO USUFRUTUÁRIO NUA-PROPRIEDADE ARRENDAMENTO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199012060011502 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES IN TEORIA GERAL V1 PAG530 IN DIR PROC CIV V2 PAG274/275. M PINTO IN DIR REAIS PAG334 RT 87 PAG127 PAG388. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 N1 ART1037 N2 ART1052 N1 ART1446. CPC67 ART26 N3 ART199 N1 ART206 N1 ART469 N2 ART684 N2 ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG216. AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250. AC RP DE 1976/10/13 IN BMJ N262 PAG190. | ||
| Sumário: | I - Nos recursos só cabe conhecer as questões decididas na decisão recorrida, excepto se ocorrerem as nulidades do artigo 688, n. 1 do CPC, ou se se tratar de questões de conhecimento oficioso. II - Não é legal deduzir subsidiariamente pedidos a que corresponda forma diferente da seguida para o pedido principal, designadamente, se aos pedidos couberem formas diferentes de acção especial, ou se a um couber o processo especial e ao outro processo comum. III - Considerando que os embargos de terceiro são acções possessórias destinadas a defender a posse do embargante relativamente a actos judiciais que a possam ofender, não é legal o pedido subsidiário formulado em tal processo, de ver declarada a caducidade do direito do embargado à resolução do contrato de arrendamento. IV - Para que os embargos de terceiro possam proceder é mister que a posse do embargante assente em título idóneo para conferir tal posse e que esta seja eficaz contra o embargado, não havendo que fazer qualquer apreciação sobre os fundamentos do acto judicial ofensivo da posse do embargante. V - Havendo erro na forma de processo quanto a um dos pedidos, a consequência é a absolvição da instância apenas em relação àquele dos pedidos para que a forma de processo seguida for inadequada. VI - Se o embargado tem o usufruto vitalício do prédio e só a ele cabem os poderes de administração do mesmo, não é válido, perante ele, o contrato de arrendamento celebrado entre o embargante e os proprietário de raiz do mesmo prédio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |