Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011502
Nº Convencional: JTRL00000056
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RECURSO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
USUFRUTUÁRIO
NUA-PROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
VALIDADE
Nº do Documento: RL199012060011502
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: C MENDES IN TEORIA GERAL V1 PAG530 IN DIR PROC CIV V2 PAG274/275.
M PINTO IN DIR REAIS PAG334 RT 87 PAG127 PAG388.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 N1 ART1037 N2 ART1052 N1 ART1446.
CPC67 ART26 N3 ART199 N1 ART206 N1 ART469 N2 ART684 N2 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG216.
AC STJ DE 1980/05/20 IN BMJ N297 PAG250.
AC RP DE 1976/10/13 IN BMJ N262 PAG190.
Sumário: I - Nos recursos só cabe conhecer as questões decididas na decisão recorrida, excepto se ocorrerem as nulidades do artigo 688, n. 1 do CPC, ou se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
II - Não é legal deduzir subsidiariamente pedidos a que corresponda forma diferente da seguida para o pedido principal, designadamente, se aos pedidos couberem formas diferentes de acção especial, ou se a um couber o processo especial e ao outro processo comum.
III - Considerando que os embargos de terceiro são acções possessórias destinadas a defender a posse do embargante relativamente a actos judiciais que a possam ofender, não é legal o pedido subsidiário formulado em tal processo, de ver declarada a caducidade do direito do embargado à resolução do contrato de arrendamento.
IV - Para que os embargos de terceiro possam proceder é mister que a posse do embargante assente em título idóneo para conferir tal posse e que esta seja eficaz contra o embargado, não havendo que fazer qualquer apreciação sobre os fundamentos do acto judicial ofensivo da posse do embargante.
V - Havendo erro na forma de processo quanto a um dos pedidos, a consequência é a absolvição da instância apenas em relação àquele dos pedidos para que a forma de processo seguida for inadequada.
VI - Se o embargado tem o usufruto vitalício do prédio e só a ele cabem os poderes de administração do mesmo, não é válido, perante ele, o contrato de arrendamento celebrado entre o embargante e os proprietário de raiz do mesmo prédio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: