Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017543 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA SEPARAÇÃO DE FACTO ANULAÇÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199802120001726 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART67 N1. CCIV66 ART1682 N2 ART1682-B B ART1775 N2 N3 ART1778 ART1793 ART2103-A ART2103-C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/05/10 IN BMJ N377 PAG506. AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ ANOV T1 PAG74. | ||
| Sumário: | I - O regime da casa de morada da família plasmado em vários artigos do CC é o desenvolvimento natural do disposto no n. 1 do art. 67 da Constituição de 1976. II - Em princípio a separação de facto entre os cônjuges não faz extinguir o direito à casa de morada de família, mantendo-se as limitações legais à denúncia por parte do cônjuge locatário. III - O comportamento dos cônjuges posterior à separação de facto pode, no entanto, descaracterizar a casa de morada de família. IV - Tal descaracterização considera-se verificada se, tendo decorrido cerca de quatro anos desde o início da separação, os cônjuges passaram a viver em absoluta economia separada e sem que qualquer deles tenha esboçado a mínima intenção de restabelecer a convivência conjugal. V - O cônjuge que não consentiu na revogação do contrato de arrendamento da casa de morada de família só tem o direito de anulação a que alude o n. 1 do art. 1687 do CC se ela puser em risco a subsistência da habitação da família na casa objecto mediato do contrato, ou quando do acto revogatório possa resultar a sua saída forçada da casa. | ||