Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001726
Nº Convencional: JTRL00017543
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
SEPARAÇÃO DE FACTO
ANULAÇÃO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199802120001726
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CONST76 ART67 N1.
CCIV66 ART1682 N2 ART1682-B B ART1775 N2 N3 ART1778 ART1793 ART2103-A ART2103-C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/10 IN BMJ N377 PAG506.
AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ ANOV T1 PAG74.
Sumário: I - O regime da casa de morada da família plasmado em vários artigos do CC é o desenvolvimento natural do disposto no n. 1 do art. 67 da Constituição de 1976.
II - Em princípio a separação de facto entre os cônjuges não faz extinguir o direito à casa de morada de família, mantendo-se as limitações legais à denúncia por parte do cônjuge locatário.
III - O comportamento dos cônjuges posterior à separação de facto pode, no entanto, descaracterizar a casa de morada de família.
IV - Tal descaracterização considera-se verificada se, tendo decorrido cerca de quatro anos desde o início da separação, os cônjuges passaram a viver em absoluta economia separada e sem que qualquer deles tenha esboçado a mínima intenção de restabelecer a convivência conjugal.
V - O cônjuge que não consentiu na revogação do contrato de arrendamento da casa de morada de família só tem o direito de anulação a que alude o n. 1 do art.
1687 do CC se ela puser em risco a subsistência da habitação da família na casa objecto mediato do contrato, ou quando do acto revogatório possa resultar a sua saída forçada da casa.