Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
281/14.2YHLSB-A.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: MARCAS
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Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A marca confere ao consumidor a possibilidade de distinção do produto ou do serviço, e do seu registo emerge, para o respetivo titular, o direito de propriedade e do uso exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, não podendo ser usada por terceiros, podendo opor-se à admissão do registo de marca idêntica e que possa originar confusão com a sua ou de que possa decorrer, intencionalmente ou não, concorrência desleal - artigos 224.º e 239.º/1 alíneas a) e b), 258.º, 39.º, al. a) e 41.º/1 todos do C. P. I.
- Quando em anúncio publicitário se afirma que um desodorizante de uma marca é superior ao de outra marca concorrente, o que se o pretende é que o consumidor opte pelo melhor, deixando de consumir o da marca concorrente, e desse modo obter maior vantagem económica nas vendas e alargamento do número de consumidores, à custa da renúncia do pior desodorizante e consequente quebra de vendas.
- É ilícito o uso não autorizado pelo titular da marca em spot publicitário numa situação de publicidade comparativa, desde que esta não seja consentida nos termos do art.º 16.º do Código da Publicidade.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

***
            I- Relatório:

 B..., sociedade alemã, com sede e B..., LDA., com sede ..., instauraram o presente procedimento cautelar nos termos do disposto nos artigos 338.º-I do Código da Propriedade Industrial (CPI) e 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), contra U..., com sede ..., pedindo que seja ordenado à requerida que, com efeitos imediatos, interrompa em qualquer meio ou suporte a difusão do spot publicitário ao desodorizante “Rexona Invisible Black Plus White” ou qualquer outro meio publicitário que inclua a referência às marcas registadas “NIVEA” da 1.ª requerente.

Fundamentaram a sua pretensão, em resumo, na violação, pela requerida, de direitos de propriedade industrial resultantes da titularidade do registo das marcas internacionais e comunitárias com o sinal “NIVEA”, consubstanciada numa campanha publicitária que aquela vem realizando, para promoção dos seus produtos desodorizantes sob a marca “REXONA”, e em que aquele sinal “NIVEA” é abusivamente utilizado, com prejuízo para as requerentes. Por outro lado, nessa mesma campanha a requerida faz uso de slogans e de criação publicitária que pertencem às requerentes e que estão protegidos pelo direito de autor. Mais alegam que o invocado comportamento da requerida constitui concorrência desleal, consubstanciada em falsas indicações quanto aos produtos “NIVEA”, comercializados em Portugal pela 2.ª requerente.

Citada a requerida, a mesma veio deduzir oposição, pugnando pela improcedência do presente procedimento, sustentando que as imagens transmitidas no anúncio das requerentes nada têm a ver com as imagens do seu spot publicitário, ora em causa, sendo que a única similitude entre um e outro se reconduz ao facto de se recorrer às cores branca e preta ao longo do filme, o que fica a dever-se à própria natureza dos produtos anunciados, que são especificamente desenvolvidos para não provocarem manchas brancas nas roupas escuras e manchas amarelas nas roupas claras. Por outro lado, a referência que a requerida faz no seu spot publicitário ao produto “NIVEA Invisible for Black & White” e à marca “NIVEA”, consiste numa comparação que é suportada por testes científicos que aquela encomendou a um laboratório externo e independente e dos quais resulta que existe uma diferença estatisticamente relevante entre os dados, sendo que a mancha provocada pelo produto das requerentes é significativamente maior do que a mancha provocada pelo desodorizante “REXONA Invisible Black Plus White”.

Mais alega que os lemas “O branco fica branco” e “O preto fica preto” não constituem expressões dotadas de originalidade bastante para serem consideradas obras literárias ou artísticas, de modo a que lhes seja assegurada a proteção prevista no CDADC.
Realizada a audiência final, com observância do legal formalismo, foi proferida a competente decisão, julgando procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determinou que a requerida U...
a) interrompa em qualquer meio ou suporte a difusão do spot publicitário ao desodorizante “Rexona Invisible Black Plus White” a que se referem os factos provados 7, 8 e 9;
b) interrrompa qualquer outro meio publicitário que inclua a referência às marcas “NIVEA” da 1.ª requerente, em termos iguais ou similares aos descritos nos factos provados 10, 14 e 16;
c) devendo fazê-lo no prazo máximo de 5 dias, a contar da notificação da presente da decisão”.

Desta sentença vem interposto o presente recurso pela Requerida que, alegando, concluiu como segue:

I – No presente caso, afirmou o douto Tribunal a quo (no ponto 16 da matéria de facto provada) que 3 segundos não são suficientes para que o consumidor apreenda a mensagem que lhe é veiculada pelo anúncio, e, mais especificamente, pelo gráfico comparativo ali mostrado;
II – Tal apreciação parece ter assentado no pressuposto de que o juízo de suficiência feito deve, necessariamente, ter por base um único visionamento do anúncio em questão;
III – Tal pressuposto é, de certo modo, contraditório com a matéria de facto provada, segundo a qual a visualização de mensagens publicitárias em televisão é, normalmente, feita de uma forma descontraída e sem grande preocupação pelos pormenores (ponto n.º 15 da matéria de facto provada);
IV – Ditam as regras da lógica e da experiência às quais o Tribunal recorrido está subordinado na sua apreciação que o modo como o consumidor visiona publicidade não é função do tempo de duração do anúncio;
V – Assim, facilmente se percebe que o que está em questão não é garantir que o consumidor apreende a mensagem publicitária ao primeiro visionamento – os factos provados e as regras da experiência demonstram que esse é um desiderato quase impossível de cumprir – mas sim garantir que este tem a oportunidade de o fazer ao longo da campanha;
V – Não se alterando o modo como o consumidor vê publicidade, a melhor maneira de permitir ao consumidor apreender a mensagem publicitária é aumentar a frequência com que o anúncio é difundido;
VI – Afirmou a testemunha P... a campanha em que se insere o anúncio fosse visto 12 vezes por cada consumidor (a chamada “frequência do target”);
VII – Pelo que, referiu a testemunha que, com uma frequência do target de 12 vezes era impossível que os consumidores não apreendessem a mensagem (cfr. Depoimento gravado da testemunha, conforme respetiva ata da audiência, dos 00:10:05 aos 00:12:15);
VIII – Crê, por isso, a Recorrente que tal é mais do que suficiente para que o consumidor médio apreenda, de forma correta, rigorosa, a mensagem publicitária transmitida, falando-se de consumidor médio porque é que este que deve ter-se em conta, a este respeito, sendo o consumidor médio o “destinatário preferencial dos produtos ou serviços em questão […], nem especialmente informado e perspicaz, nem excessivamente distraído”5;
IX – Concluindo, mal andou o douto Tribunal a quo ao ter julgado provado o ponto 16 da matéria de facto provada, impondo decisão diversa o depoimento da testemunha P... e o documento n.º 3 do requerimento inicial;
X – Refere o Tribunal a quo que o gráfico apresentado no anúncio, cuja escala vai do 0 ao 0,40, faz aparentar uma diferença maior do que a que se retira do gráfico que as Recorridas juntaram aos autos, cuja escala vai do 0 ao 100 (o que assenta no ponto 17 da matéria de facto provada);
XI – Não há qualquer razão, lógica e objetivamente atendível, que determina que a forma correta de apresentar a diferença quantitativamente verificável entre os dois produtos comparados é uma escala que vá do 0 aos 100;
XII – Repare-se que não existe nenhuma escala relativa e pré-estabelecida, correntemente utilizada no meio, de medição do grau de refletância;
XIII – Pelo que nenhum fundamento têm as Recorridas e o Tribunal recorrido para sujeitar a correção do modo de apresentação dos resultados do teste comparativo junto aos autos a uma escala que não existe, que não é utilizada comummente no mercado e que não está pré-determinada por qualquer trabalho científico;
XIV – O grau de refletância, além do mais, lida com valores absolutos e não relativos. Não faz, também por isso, sentido sujeitar os números alcançados a uma escala de 0 a 100, como se de uma percentagem se tratasse, o que não é o caso;
XV – Em todo o caso, e no que está verdadeiramente em causa neste ponto, sempre se diga que a afirmação de que a utilização de uma escala diferente resulta numa maior ou menor diferença entre os dois entre os níveis de proteção dos dois produtos é uma afirmação matematicamente incorreta;
XVI – Isto, porque o que está em causa é a dimensão relativa entre a barra demonstrativa do grau de proteção do desodorizante Rexona e a barra demonstrativa do grau de proteção do desodorizante NIVEA;
XVII – E se o que está em causa é uma dimensão relativa, sempre a diferença será equivalente, sempre a mesma será equivalente, conquanto se respeite a escala utilizada;
XVIII – Concluindo, mal andou o douto Tribunal a quo ao ter julgado provado o ponto 16 da matéria de facto provada, impondo decisão diversa o depoimento da testemunha P... e o documento n.º 3 do requerimento inicial;
XIX – Certamente por lapso, o douto Tribunal a quo incluiu o artigo 78.º da oposição, simultaneamente, na matéria de facto não provada (por referência direta ao artigo 78.º no ponto iii) da matéria de facto não provada) e na matéria de facto provada, mais concretamente, no ponto 29 da matéria de facto provada;
XX – A matéria do artigo 76.º da oposição (respeitante à quota de mercado dos desodorizantes anti manchas) resulta expressamente do documento em questão (mais concretamente na última página), onde consta que, em 2013, essa quota de mercado correspondeu a 12,98% do mercado, e que em 2014 essa quota evoluiu, com base nos dados até então disponíveis, para 13,19%;
XXI – Tal documento não foi impugnado e serviu, inclusivamente, de fundamento à decisão em que se concretizou o ponto 29 da matéria de facto provada, pelo que nenhum fundamento existe para que não tenha a matéria do artigo 76.º da oposição sido, também, tido semelhante resposta;
XXII – Quanto ao teor do artigo 77.º da oposição, também o mesmo deveria ter sido julgado provado, dado que, representando os desodorizantes anti manchas 13% do mercado de desodorizantes português, bem se vê que os respetivos consumidores conhecem os produtos que compram e os reconhecem pela finalidade que servem;
XXIII – Isso mesmo é dito pela testemunha P... (cfr. depoimento gravado da testemunha, conforme respetiva ata da audiência, dos 00:05:00 aos 00:06:15);
XXIV – Resultando também do estudo de mercado realizado pela Nielsen e que as Recorridas juntaram aos autos, do qual se retira que (i) a notoriedade das marcas está associada à quota de mercado do produto; (ii) os consumidores em questão conhecem e reconhecem as diversas marcas e tipos de desodorizantes existentes em Portugal;
XXV – Concluindo, mal andou o douto Tribunal a quo ao ter julgado como não provada a matéria do ponto iii) da matéria de facto provada, impondo decisão diversa o documento n.º 4 do requerimento inicial, o depoimento da testemunha P... e o estudo mercado realizado pela Netsonda junto aos autos pelas Recorridas;
XXVI – Deste modo, o juízo feito pelo Tribunal recorrido perdeu o respetivo referencial fáctico, visto que, aceitando que o anúncio e a respetiva frequência de difusão permitem que o consumidor médio apreenda corretamente o conteúdo da mensagem publicitária em causa, bem se vê que nenhum fundamento existe para considerar que o anúncio não cumpre os requisitos do artigo 16.º do Código Publicidade, ou que constitui um ato de concorrência desleal;
XXVII – Ainda assim, sempre se diga que não tem fundamento o entendimento de que a publicidade em análise contribuía para a depreciação da marca “NIVEA”, na medida em que não permitiria que os consumidores apreendessem quais os produtos que, em concreto, estavam a ser comparados;
XXVIII – Todo o anúncio: cores, imagens, voz-off era dirigido à publicitação de um produto anti manchas, não se aceitando que o consumidor médio, consumidor dos produtos em questão, seja distraído a ponto de não entender o que estava a ser comparado;
XXIX – Por outro lado, as próprias Recorridas demonstraram não ser tal apreciação verdadeira, visto que, na sequência do anúncio dos autos, iniciaram uma campanha publicitária, com anúncio televisivo e descontos comerciais, apenas dirigida aos seus produtos anti manchas;
XXX – Não tem, por isso, qualquer cabimento a afirmação de que o anúncio deprecia a marca NIVEA (e não apenas um concreto produto), afetando a escolha e a decisão do consumidor, tanto mais que a depreciação dos vários desodorizantes NIVEA, nos termos expostos pelo Tribunal recorrido, sempre sucederia atento um comportamento lícito alternativo;
XXXI – Se o desodorizante “Rexona Invisible Black plus White” é melhor do que o “NIVEA Invisible for Black & White” das Recorridas contra as manchas amarelas (o que está assente); se, naturalmente, o “NIVEA Invisible for Black & White” é mais eficaz do que os restantes desodorizantes das Recorridas contra o aparecimento de manchas amarelas; logo, o desodorizante “Rexona Invisible Black plus White” é melhor do que todos os desodorizantes da marca NIVEA no que respeita ao aparecimento de manchas amarelas;
XXXII – Ou seja, qualquer incapacidade de apreensão, por parte dos consumidores, do concreto produto da marca NIVEA com o qual o produto da Recorrente foi comparado, sempre geraria um resultado que: (i) é verdadeiro (como se demonstra pelo raciocínio silogístico acima exposto); (ii) e seria passível de ser alcançado se, porventura, o anúncio não tivesse sofrido qualquer censura por parte do Tribunal, conquanto expusesse o resultado do teste realizado aos dois produtos comparados;
XXXIII – Por fim, nenhum fundamento têm as Recorridas e o Tribunal recorrido para sujeitar a correção do modo de apresentação dos resultados do teste comparativo junto aos autos a uma escala que não existe, que não é utilizada comummente no mercado e que não está pré-determinada por qualquer trabalho científico, não podendo o gráfico dos autos, que é de molde a transmitir fielmente as diferenças entre os dois produtos, sofrer qualquer censura;
XXXIV – Deste modo, o Tribunal recorrido violou o artigo 16.º do Código da Publicidade, assim com o artigo 317.º do CPI.
Termos em que e nos melhores de Direito, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o presente procedimento cautelar improcedente, por não provado.

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As requerentes contra-alegaram, defendendo a bondade da decisão e concluindo pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido para subir como de apelação, de imediato, em separado e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II – Âmbito do Recurso:
Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelo recorrente definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso  -  arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor.

Assim, perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente, as questões essenciais a decidir são as seguintes:

Alteração da matéria de facto.

Se a publicidade televisiva efetuada pela requerida viola o direito de propriedade industrial das requerentes.

***
III –  Fundamentação fáctico-jurídica:

A) Reapreciação da matéria de facto.
1. Discorda a recorrente do ponto 16 da matéria de facto provada, por considerar que o depoimento da testemunha P... e o documento n.º 3 do requerimento inicial justificam resposta contrária, pois esta testemunha referiu que, com uma frequência do target de 12 vezes era impossível que os consumidores não apreendessem a mensagem, tomando-se por referência um  consumidor médio.

No ponto 16 da matéria de facto consta:
Dada a duração da sua exibição de apenas 3 segundos, não é possível ao espectador/consumidor ler em tempo útil o gráfico ilustrativo das diferenças entre os dois produtos, sendo que a voz-off apenas refere “Superior a NIVEA contra as manchas amarelas”.

Esta matéria está conexionada com a factualidade que a precede, mais concretamente com a vertida nos pontos 14 e 15, nos quais se refere, respetivamente:

- “No mesmo anúncio, simultaneamente com a frase que se ouve “Superior a NIVEA contra as manchas amarelas”, aparece o gráfico abaixo reproduzido, com a duração de 3 segundos”;
- “A visualização de mensagens publicitárias em televisão é normalmente feita de uma forma descontraída e sem grande preocupação nos pormenores”.

Daí  não se tratar de um facto concreto, objetivo, real, encerrando antes um juízo meramente conclusivo, razão mais do que suficiente para que o ponto 16 seja excluído da matéria de facto assente.

Na verdade, nele não se afirma um facto concreto, real e objetivo, antes reflete um juízo conclusivo, isto é, partindo-se da duração (3 segundos) de exibição do anúncio conclui-se não ser possível ao espectador/consumidor ler em tempo útil o gráfico ilustrativo das diferenças entre os dois produtos.

Qual seria, então, o período mínimo de duração do anúncio que permitisse concluir em sentido oposto?

Ora, saber se é ou não possível ao espectador/consumidor ler em tempo útil o gráfico ilustrativo das diferenças entre os dois produtos, durante a exibição em 3 segundos, encerra um juízo conclusivo, a extrair de factos concretos, reais.

E é sabido que o tribunal só pode servir-se de factos concretos, objetivos, apresentados pelas partes ou considerados pelo juiz, nos termos do art.º 5.º  e 607.º/3  do C. P. Civil.

Assim, por conter matéria conclusiva, decide-se excluir o ponto 16 da matéria de facto.


2. Diz a recorrente que o Tribunal a quo incluiu o artigo 78.º da oposição, simultaneamente, na matéria de facto não provada (por referência direta ao artigo 78.º no ponto iii) da matéria de facto não provada) e na matéria de facto provada, mais concretamente, no ponto 29 da matéria de facto provada.
Ora, a verdade é que trata de mero lapso, já que, como bem refere a recorrente, essa matéria está assente no ponto 29, o que exclui a consideração simultânea de não provado.
Trata-se, pois, de um lapso, sem qualquer influência na decisão sobre a matéria de facto, não relevando em termos de erro de julgamento sobre a matéria de facto, importando para o enquadramento jurídico apenas os factos dados como indiciariamente provados.


3. Considera a recorrente que a  matéria do artigo 76.º da oposição (respeitante à quota de mercado dos desodorizantes anti manchas) resulta expressamente do documento n.º 4, junto a fls.135 a 140 (mais concretamente na última página), onde consta que, em 2013, essa quota de mercado correspondeu a 12,98% do mercado, e que em 2014 essa quota evoluiu, com base nos dados até então disponíveis, para 13,19%. E tal documento não foi impugnado e serviu, inclusivamente, de fundamento à decisão em que se concretizou o ponto 29 da matéria de facto provada, pelo que nenhum fundamento existe para que não tenha a matéria do artigo 76.º da oposição sido, também, tido semelhante resposta.
Efetivamente tem razão a recorrente, quanto a este ponto da matéria de facto, já que na fundamentação da decisão da matéria de facto se refere, no que respeita à prova do ponto 29: “Com base no teor do documento n.º 4, junto a fls.135 a 140 (dados fornecidos pela empresa de estudos de mercado NIELSEN, relativos ao peso das marcas de desodorizantes “anti manchas”).

Ora, se tal documento foi suficiente para dar como demonstrada essa matéria, não se vê razão para não se considerar igualmente indiciada a matéria do art.º 76.º da oposição, tendo por base esse documento, onde consta que, em 2013, essa quota de mercado correspondeu a 12,98% do mercado (fls. 85) e, em 2014, essa quota foi de 13,19%;

O mesmo não se dirá quanto à matéria do artigo 77.º da oposição, pois não se descortinam razões para poder estar indiciada com base nesse documento, podendo apenas concluir-se que face àquela  quota de mercado uma parte dos consumidores passaram a utilizar esses produtos, facto totalmente irrelevante, pois se os desodorizantes anti manchas representam 13% do mercado é porque alguns consumidores preferem e consomem esses produtos.

Assim, acrescenta-se o ponto 30 da matéria de facto com a seguinte redação:
De acordo com os dados obtidos pela agência de estudos de mercado NIELSEN, os desodorizantes anti manchas representam atualmente aproximadamente 13% do mercado”.

***
B) Matéria de facto:

A matéria de facto indiciariamente assente é, assim, a seguinte:
1. O Grupo B... é reconhecido a nível nacional e internacional na área de cuidados da pele e higiene pessoal do rosto e corpo, sendo uma das suas marcas de bandeira a “NIVEA”.
2. A requerente B... é titular do registo da marca de registo internacional n.º 240791 “NIVEA”, concedido em 29-05-1962, destinando-se a assinalar produtos nas classes 1, 3 e 5 da Classificação Internacional de Nice, incluindo os seguintes produtos na classe 3: “sabonetes, produtos de higiene e cosméticos”.
3. A 2.ª requerente, B... LDA., tem a seu favor licença de exploração da referida marca n.º 240791, a qual se encontra averbada no respetivo registo.
4. A 2.ª requerente é a distribuidora autorizada para a comercialização dos produtos NIVEA em Portugal, distribuindo, entre outros produtos, uma linha de desodorizantes composta por 35 produtos, incluindo os anti manchas “Invisible for Black & White”, sob a marca “NIVEA”, nas seguintes fórmulas:
- “Invisible for Black & White clear” em roll-on e spray (desodorizante feminino);
- “Invisible for Black & White power” em roll-on e spray (NIVEA men, desodorizante masculino), conforme lista de produtos desodorizantes em venda para Portugal constante do documento n.º 2, junto a fls.37 e 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. A requerida faz parte do grupo multinacional U..., titular da marca “REXONA”, que opera no mercado português através daquela, U... Lda.
6. Entre os produtos comercializados sob a marca “REXONA”, encontra-se o desodorizante “Invisible Black & White”, comercializado em Portugal em roll-on e spray, nas versões feminina e masculina.
7. Em 12 de Setembro de 2014, iniciou-se a campanha publicitária do produto da requerida, “Rexona – Invisible Black & White”, produto  integrado na categoria de desodorizantes.
8. A referida campanha integra um anúncio publicitário televisivo de 30 segundos, junto aos autos como documento n.º 3 (ficheiro em suporte CD), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. Este spot publicitário vem sendo emitido, desde 12-09-2014 (sexta-feira), nos seguintes canais televisivos: RTP1, SIC, TVI, SIC Notícias, SIC Radical, SIC Mulher, AXN, Fox e Fox Life.
10. O spot publicitário tem o seguinte guião em voz-off: “Para melhor proteção anti manchas, confia apenas nos especialistas. Novo Rexona Invisible Black plus White superior a NIVEA contra as manchas amarelas. Ajudando o branco a manter-se branco e o preto a manter-se preto. Novo Rexona Invisible Black plus White também disponível para homem”.
11. Para além das frases em voz-off, no próprio spot aparecem escritos os seguintes slogans em letra evidente “O branco fica branco. O preto fica preto”.
12. As frases “O branco fica branco. O preto fica preto” foram criadas e utilizadas pelas requerentes numa campanha promocional lançada no ano de 2011 e cujo spot publicitário de 30 segundos se mostra junto como documento n.º 5 (ficheiro em suporte CD) e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. No anúncio da requerida aparecem contrastes entre preto e branco, meias telas em preto e branco e mensagem com enfoque no preto e no branco.
14.- No mesmo anúncio, simultaneamente com a frase que se ouve “Superior a NIVEA contra as manchas amarelas”, aparece o gráfico abaixo reproduzido, com a duração de 3 segundos:


15. A visualização de mensagens publicitárias em televisão é normalmente feita de uma forma descontraída e sem grande preocupação nos pormenores.
16. Dada a duração da sua exibição de apenas 3 segundos, não é possível ao espectador/consumidor ler em tempo útil o gráfico ilustrativo das diferenças entre os dois produtos, sendo que a voz-off apenas refere “Superior a NIVEA contra as manchas amarelas” (Eliminado).
17.  Se se atentar no gráfico extraído do spot publicitário por comparação com um gráfico em tudo idêntico, mas realizado de uma escala de 0 a 100, conforme representação gráfica de visualização de medições técnicas de colorimetria em roupas brancas machadas por aerossóis, constante do documento n.º 6, junto a fls.41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, verifica-se que a coluna da esquerda no gráfico inserido no spot dá a ideia de que o nível de diferença em termos de proteção é superior, relativamente à escala de 0 a 100 do mencionado gráfico:

18.  Requerentes e requerida partilham no mercado diversos produtos cosméticos e de higiene corporal que não apenas os desodorizantes.
19.  O produto anunciado no spot da requerida insere-se numa gama de produtos especificamente desenvolvidos para não provocarem manchas brancas nas roupas escuras e manchas amarelas nas roupas claras.
20. Os anúncios difundidos pela Garnier a produto desodorizante concorrente com os das requerentes e da requerida, também se centra no preto e no branco para transmitir a mensagem de que o produto em causa não faz surgir manchas naquelas cores.
21. Antes da difusão do seu spot publicitário, a requerida contratou com o laboratório INTERTEK a realização de testes científicos comparativos do seu produto “REXONA Invisible Black Plus White” com outros produtos concorrentes, nos quais se inclui o “NIVEA Invisible for Black & White”.
22. Os testes levados a cabo pelo laboratório INTERTEK procuraram reproduzir a interação dos ingredientes dos desodorizantes testados com as gorduras da pele (sebo), a transpiração e o processo de lavagem.
23.- Após cada ensaio, o referido laboratório procedeu à medição dos níveis de “refletância” dos tecidos testados, isto é, do grau de tingimento de cada um dos tecidos brancos testados, com utilização do equipamento Datacolor Spectraflash CT600, sendo as medições efetuadas de acordo com a escala da Comissão Internacional de Iluminação (International Commission on Illumination - CIE), conforme referência feita no respetivo relatório [Set-up do medidor: LAV; UV D65 10º; (CIE whiteness)].
24.- No referido relatório, o laboratório INTERTEK conclui que “as análises estatísticas dos resultados indicam que após três ciclos simulados de uso e lavagem, o nível de amarelo depositado no pano de algodão pelo NIVEA Invisible for Black & White Clear foi significativamente maior do que o amarelo deixado pelo REXONA for Woman B + W”, conforme se pode ler nas conclusões constantes da página 6 do relatório (tradução junta a fls.105).
25. Em termos estatísticos, ao fim do terceiro ciclo de testes, o produto “NIVEA Invisible for Black & White” atingiu um nível médio de tingimento (mancha amarela) de 3.66, enquanto o produto “REXONA Invisible Black Plus White” atingiu um nível médio de tingimento (mancha amarela) de 2.61.
26. Em termos gráficos, o relatório elaborado pelo laboratório INTERTEK traduziu os resultados da seguinte forma:

27. A requerida chegou à conclusão de que “REXONA Invisible Black Plus White” oferece um nível de proteção 29% superior a “NIVEA Invisible for Black & White” mediante a obtenção da percentagem através da operação aritmética de dividir o resultado obtido por “REXONA Invisible Black Plus White” (2.61) pelo resultado obtido por “NIVEA Invisible for Black & White” (3.66), ou seja, 2.61/3.66 = 71,31%.
28. O que a requerida fez, para efeitos de apresentação no seu spot publicitário, foi converter os resultados dos testes efetuados pelo laboratório INTERTEK, de “grau de tingimento” para grau “nível de proteção” e, através de uma operação aritmética de inversão (1/x), chegou à proporção de diferença entre os valores medidos e reportados pela INTERTEK para as diferentes marcas de desodorizantes:
- 1/3.66 = 0.27
- 1/2.61 = 0.38
29. De acordo com os dados obtidos pela agência de estudos de mercado NIELSEN, no segmento de mercado de desodorizantes anti manchas o produto “NIVEA Invisible for Black & White” tem atualmente cerca de 33% da quota de mercado.
30. De acordo com os dados obtidos pela agência de estudos de mercado NIELSEN, os desodorizantes anti manchas representam atualmente aproximadamente 13% do mercado” ( Aditado).

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C) O direito:

1. Da publicidade e violação do direito de propriedade industrial.
Defende a recorrente que o tribunal a quo violou o artigo 16.º do Código da Publicidade, assim com o artigo 317.º do C. P. I, pese embora não haja concretizado, em seu entender, o sentido com que tais disposições legais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ( art.º 639.º/2, alíneas a) e b), do C. P. C.).
E argumenta a sua discordância no facto de considerar que a publicidade em causa nestes autos não contribui para a depreciação da marca “NIVEA”, na medida em que não permitiria que os consumidores apreendessem quais os produtos que, em concreto, estavam a ser comparados, e que todo o anúncio ( cores, imagens, voz-off) era dirigido à publicitação de um produto anti manchas, não se aceitando que o consumidor médio, consumidor dos produtos em questão, seja distraído a ponto de não entender o que estava a ser comparado. Entende, pois, não ter qualquer justificação “a afirmação de que o anúncio deprecia a marca NIVEA (e não apenas um concreto produto), afetando a escolha e a decisão do consumidor, tanto mais que a depreciação dos vários desodorizantes NIVEA, nos termos expostos pelo Tribunal recorrido, sempre sucederia atento um comportamento lícito alternativo.

Vejamos, pois, se tem razão.

1.1. A questão em discussão consiste em saber se o uso, não autorizado, da marca da 1.ª requerente, em anúncio publicitário televisivo promovido pela requerida, integra ou não as condições de licitude da publicidade comparativa e se tal comportamento configura concorrência desleal.
Está assente que o Grupo B..., a que pertencem as requerentes, é reconhecido a nível nacional e internacional na área de cuidados da pele e higiene pessoal do rosto e corpo, sendo uma das suas marcas de bandeira a “NIVEA”.
E a 1.ª requerente é titular do registo da marca internacional n.º 240791NIVEA”, concedido em 29-05-1962, destinando-se a assinalar produtos nas classes 1, 3 e 5 da Classificação Internacional de Nice, incluindo os seguintes produtos na classe 3: “sabonetes, produtos de higiene e cosméticos”, sendo que a 2.ª requerente está autorizada a utilizá-la, sendo a distribuidora autorizada para a comercialização dos produtos NIVEA em Portugal, distribuindo, entre outros produtos, uma linha de desodorizantes composta por 35 produtos, incluindo os anti manchas “Invisible for Black & White”, sob a marca “NIVEA”, nas seguintes fórmulas: “Invisible for Black & White clear” em roll-on e spray (desodorizante feminino); “Invisible for Black & White power” em roll-on e spray (NIVEA men, desodorizante masculino).
  A requerida faz parte do grupo multinacional U..., titular da marca “REXONA”, que opera no mercado português através daquela, U... e entre os produtos comercializados sob a marca “REXONA”, encontra-se o desodorizante “Invisible Black & White”, comercializado em Portugal em roll-on e spray, nas versões feminina e masculina.
Em 12 de Setembro de 2014, iniciou-se a campanha publicitária do produto da requerida, “Rexona – Invisible Black & White”, produto integrado na categoria de desodorizantes. O spot publicitário tem o seguinte guião em voz-off: “Para melhor proteção anti manchas, confia apenas nos especialistas, novo Rexona Invisible Black plus White superior a NIVEA contra as manchas amarelas, ajudando o branco a manter-se branco e o preto a manter-se preto. Novo Rexona Invisible Black plus White também disponível para homem”. Neste mesmo anúncio, simultaneamente com a frase que se ouve “Superior a NIVEA contra as manchas amarelas”, aparece o gráfico acima reproduzido, com a duração de 3 segundos, no qual é visível do lado esquerdo a marca “Nívea”, em posição inferior à marca “Rexona” colocada no lado direito.

De acordo com esse gráfico a marca REXONA Invisible Black Plus White oferece um nível de proteção 29% superior à marca “NIVEA Invisible for Black & White.

Ora, está em causa a violação de disposições do Código da Propriedade Industrial, aprovada pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março (diploma legal a que pertencerão as normas legais citadas sem outra denominação de origem), em particular o seu art.º 258.º, bem como o art.º 16.º do Código da Publicidade ( aprovado Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro ([1]).

Com efeito, a noção de marca é-nos dada pelo  n.º1 do art.º 222.º ao prescrever:
 “A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respetiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”.
E acrescenta o seu n.º2: “A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da proteção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor”.

A marca é assim entendida como “o sinal adequado a distinguir os produtos os serviços de um dado empresário em face dos produtos e serviços dos demais, ou, por outras palavras, o sinal destinado a individualizar produtos ou mercadorias, ou serviços, e a permitir a sua diferenciação de outros da mesma espécie” – cf. Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 72.

Citando António Campinos e Luís Couto Gonçalves, in “Código da Propriedade Industrial” Anotado, 2010, pág. 426, “ as marcas desempenham, essencialmente, uma função distintiva e podem ter uma composição muito variada e poderão servir, no mercado, para identificar e diferenciar produtos ou serviços”, ou, como sublinha Pedro Sousa e Silva, in “Direito Industrial, Noções Fundamentais”, Coimbra Editora, 2011, pág. 141, “ A marca funciona assim como um centro de imputação, por parte dos consumidores, das qualidades ou defeitos que atribuem a um dado produto ou serviço, por obra de diversos fatores, como sejam a experiência própria ou alheia, a publicidade ou a reputação de que goza a própria marca ou até o respetivo titular, quando conhecido”. E acrescenta este Autor que “na perspetiva do consumidor, a marca funciona como um referencial ao qual este liga a satisfação ou insatisfação experimentada aquando de consumos anteriores, a imagem favorável ou desfavorável que reteve da publicidade ou da experiência alheia”.

Daí que a marca assuma uma função económica e uma função jurídica, enquadrando-se nesta, como função essencial da marca, a de indicação da proveniência dos produtos ou serviços, a garantia ou indicação de qualidade, a fixação de clientela e como instrumento de publicidade – cf. Pedro Sousa e Silva, ob. Cit. pág. 141 e segs.

A marca confere ao consumidor a possibilidade de distinção do produto ou do serviço, e do seu registo emerge, para o respetivo titular, o direito de propriedade e do uso exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, não podendo ser usada  por terceiros, podendo opor-se à admissão do registo de marca idêntica e que possa originar confusão com a sua ou de que possa decorrer, intencionalmente ou não, concorrência desleal - artigos 224.º e 239.º/1 alíneas a) e b), 258.º, 39.º, al. a) e 41.º/1 ([2]).

Com efeito, o art.º 258.º do C.P.I. reconhece que o registo da marca “confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor”.

Sobre a questão do uso legalmente permitido de marcas em publicidade comparativa e direito à sua proibição, como bem refere a decisão recorrida, se pronunciou o TJUE, no seu Acórdão de 18 de junho de 2009, Processo C-487/07, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, lendo-se na 2.ª conclusão:

“O artigo 5.°, n.°1, alínea a), da Diretiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca registada está habilitado a proibir o uso por um terceiro, em publicidade comparativa que não cumpre todas as condições de licitude previstas no artigo 3.°-A, n.°1, da Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa e de publicidade comparativa, conforme alterada pela Diretiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, de um sinal idêntico a essa marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca foi registada, mesmo quando esse uso não é suscetível de prejudicar a função essencial da marca, que é indicar a proveniência dos produtos ou dos serviços, desde que o referido uso prejudique ou seja suscetível de prejudicar uma das outras funções da marca.

Neste aresto é reconhecido “não só a função essencial da marca, que é garantir aos consumidores a proveniência do produto ou do serviço, mas também as suas outras funções, como, nomeadamente, a que consiste em garantir a qualidade desse produto ou desse serviço, ou as de comunicação, de investimento ou de publicidade” ( n.º 58).

E como é realçado na decisão recorrida, “(…)  o titular de uma marca registada não está habilitado a proibir o uso, por um terceiro, numa publicidade comparativa que preencha todas as condições de licitude previstas na lei, de um sinal idêntico ou semelhante à sua marca (cf. aresto citado, n.º 54)”.

É certo que o TJUE, no âmbito da sua competência interpretativa, nos termos do art.º 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), anterior artigo 234.º, nas questões prejudiciais suscitadas pelos tribunais nacionais, explicita a correta interpretação que deve ser feita, determina o sentido e alcance da norma em causa, sendo vinculativa apenas no processo em que foi solicitado a pronunciar-se. Mas, como referem João Mota de Campos, João Luís Mota de Campos e António Pinto Pereira, in “Manual de Direito Europeu”, 7.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 443/444, o “ TJ admite, em contrapartida, que a autoridade do seu acórdão pode ultrapassar o quadro do caso concreto, na medida em que dispensa os tribunais supremos dos Estados-membros da obrigação de reenvio que lhes impõe o art.º 267.º, sempre que a questão da interpretação perante eles suscitada tenha já sido julgada por acórdão anterior do Tribunal de Justiça”.

No mesmo sentido se pronuncia Jónatas Machado, in  “Direito da União Europeia”, pág. 591/592, acrescentando: “No entanto, a sentença do TJUE vincula igualmente os demais tribunais nacionais do Estado-membro em causa e dos vários Estados-membros que se vejam confrontados com a mesma questão jurídica. A decisão adquire, por isso, uma eficácia a tender para efeitos erga omnes. Embora juridicamente se esteja perante efeitos circunscritos ao caso, e não se possa falar de preclusão de novos reenvios, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação e da unidade do sistema jurídico europeu acabam por determinar a vinculação dos tribunais nacionais por estas decisões. Especialmente quando as mesmas exprimem uma orientação jurisprudencial consolidada”. E sublinha: “ Os tribunais nacionais dos vários Estados – membros têm o dever de seguir a interpretação adotada pelo TJUE e de recusar o reenvio sobre a mesma questão”.

1.2. Se assim é, a questão está em saber se a recorrente, ao fazer a supra mencionada publicidade comparativa usando a marca das requerentes ( Nívea) respeitou as condições exigidas por lei.
Ora, sobre esta matéria há que convocar o Código Publicidade ([3]), que sob a epígrafe “Publicidade comparativa” estabelece no seu art.º 16.º:

1 – É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
2 – A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação, desde que respeite as seguintes condições:
a) Não seja enganosa, nos termos do artigo 11º;
b) Compare bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que tenham os mesmos objetivos;
c) Compare objetivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço;
d) Não gere confusão no mercado entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente;
e) Não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, atividades ou situação de um concorrente;
f) Se refira, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;
g) Não retire partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;
h) Não apresente um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida.
3 – Sempre que a comparação faça referência a uma oferta especial deverá, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da disponibilidade dos produtos ou serviços.
4 – Quando a oferta especial a que se refere o número anterior ainda não se tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início do período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer outra condição específica.
5 – O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante.

Assim, de acordo com a noção esta legal, é comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. E só é consentida, no que respeita à comparação, desde que, cumulativamente, e além das demais condições aí taxativamente indicadas, compare objetivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço; não desacredite ou deprecie marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, atividades ou situação de um concorrente – alíneas c) e e) do seu n.º2.

E acrescenta o seu n.º5 que o ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante, ou seja, compete ao anunciante demonstrar que as afirmações dessa publicidade comparativa correspondem à realidade.

No caso em apreço, o spot publicitário mencionado faz a comparação entre dois produtos que respondem às mesmas necessidades, o desodorizante de marcaRexona” Invisible Black plus White anti manchas e o desodorizante de marca “Nívea” Invisible Black plus White anti manchas, afirmando a requerida que o produto por si comercializado é superior ao do seu concorrente contra as manchas amarelas, sendo que no seu gráfico a marca REXONA Invisible Black Plus White oferece um nível de proteção 29% superior à marca “NIVEA Invisible for Black & White, como bem o ilustra a seguinte imagem:

Dúvidas não podem, pois, restar, que a requerida usou a marca concorrente em desrespeito pelas referidas alíneas c) e e) do n.º2, do art.º 16.º do Código da Publicidade.

Com efeito, a ideia que fica da mensagem, para um consumidor médio, é a de que em termos de proteção contra as manchas amarelas na roupa branca ou manchas brancas em roupa preta, o desodorizante Rexona Invisible for Black & White é mais eficaz e tem maior proteção que o desodorizante Nívea Invisible for Black & White, ou seja, aquele é muito superior a este. E se assim é, o que se pretende é persuadir e convencer o consumidor deste concreto produto a optar pela aquisição daquele em prejuízo deste.

Não pode haver outra leitura, pois de outro modo não se compreenderia o sentido e finalidade da mensagem publicitária.
E não se pode afirmar, com o devido respeito, como na decisão recorrida, que pela “duração da sua exibição em apenas 2 segundos não seja possível ao consumidor que  observa o referido spot publicitário apreender que a comparação efetuada respeita apenas a um específico produto das requerentes – “NIVEA Invisible for Black & White”, sendo certo que só no segmento dos desodorizantes a marca “NIVEA” é utilizada para assinalar 35 produtos”.

Na realidade, não está em causa a comparação com os vários desodorizantes da marca “Nívea”, mas tão-somente em relação do desodorizante NIVEA Invisible for Black & White, pois só a este se refere a mensagem publicitária do desodorizante Rexona Invisible for Black & White.

Assim é porque todo o anúncio se reporta  ao “Rexona” Invisible Black plus White anti manchas e o desodorizante de marca “Nívea” Invisible Black plus White anti manchas, e não a qualquer outro desodorizante.

O spot publicitário tem o seguinte guião em voz-off: “Para melhor proteção anti manchas, confia apenas nos especialistas, novo Rexona Invisible Black plus White superior a NIVEA contra as manchas amarelas, ajudando o branco a manter-se branco e o preto a manter-se preto. Novo Rexona Invisible Black plus White também disponível para homem”. Neste mesmo anúncio, simultaneamente com a frase que se ouve “Superior a NIVEA contra as manchas amarelas”, aparece o gráfico acima reproduzido.

Daqui decorre, explicitamente, que o que é comparado é o desodorizante da Nívea Invisible Black plus White. Desde logo pela referência “novo Rexona… superior ao Nívea contra as manchas amarelas”.

Portanto, está em causa a comparação entre desodorizantes contra as manchas amarelas, ou seja, o desodorizante Nívea Invisible Black plus White anti manchas, que a requerida sabe existir no mercado concorrente e cuja intencionalidade é manifestada nesse spot publicitário. De outro modo não faria qualquer sentido a eventual comparação genérica.

E o facto da duração dessa imagem durar apenas 3 segundos parece ser suficiente para que o consumidor médio se aperceba desse facto e do conteúdo da mensagem, independentemente do seu número de visualizações, pois de outro modo não se vê qual a sua utilidade. É certo que a repetição da mensagem e correspetiva observação pelo consumidor podem confirmar a perceção desse conteúdo, mas essa repetição não retira, nem colide, com a sua perceção inicial, pois quanto mais elevado for o número de visualizações do anúncio maiores serão as probabilidades de convencimento do consumidor quanto à autenticidade da afirmação e de decisão de opção pela escolha do desodorizante que mais garantias dê de evitar essas manchas.

Este é, aliás, o entendimento da recorrente, quando afirma nas suas conclusões: “Todo o anúncio: cores, imagens, voz-off era dirigido à publicitação de um produto anti manchas, não se aceitando que o consumidor médio, consumidor dos produtos em questão, seja distraído a ponto de não entender o que estava a ser comparado”.

Ora, o uso que a requerida faz daquela marca configura, sem dúvida, uma situação de publicidade comparativa não consentida pelo art.º 16.º, n.º2,  alíneas c) e e) do Código da Publicidade.

Não respeita a primeira das situações porque a recorrente não demonstrou, como lhe competia, ser verdadeira a afirmação de que o seu desodorizante é superior ao desodorizante das requerentes na proteção das manchas, como lhe impõe o seu n.º5. E não respeita a segunda condição referida porquanto a publicidade em causa contribui para a depreciação e descrédito do desodorizante da marca das requerentes.

Com efeito, quando, na mensagem publicitária, se afirma que um desodorizante é superior ao outro, o que se o pretende é que o consumidor opte pelo melhor, deixando de consumir o da marca concorrente, e desse modo obter maior vantagem económica nas vendas e alargamento do número de consumidores, à custa da renúncia do pior desodorizante e consequente quebra de vendas.
Dizer-se que o desodorizante “Rexona” é superior ao desodorizante “Nívea”, significa dizer ser melhor, ter uma qualidade superior, ter mais valor, enquanto este é inferior, pior, de qualidade inferior, ter menos valor.

Portanto, é evidente a depreciação e desvalorização que é feita na publicidade comparativa relativamente ao desodorizante da marca “NIVEA Invisible for Black & White”, tanto mais tratar-se de uma marca notória, à luz do art.º 241.º,  a qual, segundo os dados obtidos pela agência de estudos de mercado NIELSEN, no segmento de mercado de desodorizantes anti manchas, este produto tem atualmente cerca de 33% da quota de mercado.

Conclui-se, pois, pelo uso ilícito da marca das requerentes, porque não autorizado, nos termos do art.º 258.º, nem permitido pelo citado art.º 16.º do Código da Publicidade, legitimando o recurso à presente providência, como flui do art.º 338.º-B.

Prejudicada fica, pois, a apreciação de eventual concorrência desleal pela recorrente, nos termos do art.º 317.º.

Nesse sentido, a decisão recorrida - que deverá ser mantida, embora com fundamentação não totalmente coincidente - não violou as citadas disposições legais, revelando a factualidade indiciada razão suficiente para conduzir à procedência da providência, tal como foi requerida, levando à improcedência das conclusões da recorrente e consequente apelação.

Vencido no recurso, suportará a recorrente as respetivas custas – Art.º 527.º/1 do C. P. Civil.

***
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.

1. A marca confere ao consumidor a possibilidade de distinção do produto ou do serviço, e do seu registo emerge, para o respetivo titular, o direito de propriedade e do uso exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, não podendo ser usada  por terceiros, podendo opor-se à admissão do registo de marca idêntica e que possa originar confusão com a sua ou de que possa decorrer, intencionalmente ou não, concorrência desleal - artigos 224.º e 239.º/1 alíneas a) e b), 258.º, 39.º, al. a) e 41.º/1 todos do C. P. I.
2. Quando em anúncio publicitário se afirma que um desodorizante de uma marca é superior ao de outra marca concorrente, o que se o pretende é que o consumidor opte pelo melhor, deixando de consumir o da marca concorrente, e desse modo obter maior vantagem económica nas vendas e alargamento do número de consumidores, à custa da renúncia do pior desodorizante e consequente quebra de vendas.
3. É ilícito o uso não autorizado pelo titular da marca em spot publicitário numa situação de publicidade comparativa, desde que esta não seja consentida nos termos do art.º 16.º do Código da Publicidade.

***
V. Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.


Lisboa, 2015/05/07
          
Tomé Almeida Ramião                                               
Vitor Amaral                                  
Regina Almeida

_______________________________________________________
([1]) Alterado pelos Decreto-Lei nº 74/93, de 10 de Março; Decreto-Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro; - Decreto-Lei nº 61/97, de 25 de Março; - Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho; - Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de setembro; Decreto-Lei nº 51/2001, de 15 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 332/2001, de 24 de Dezembro;  Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto; Decreto-Lei nº 224/2004, de 4 de Dezembro; Lei nº 37/2007, de 14 Agosto; Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, e Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril.
([2]) «Do carácter exclusivo do direito à marca emergem, assim, duas consequências, contempladas pelo artigo 258º, do CPI, sendo a primeira a de que o seu titular se pode opor à sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento, e a segunda a de que um terceiro não pode utilizar, no exercício de atividades económicas, o sinal que constitua a marca de outrem, de modo a lesar o correspondente direito, confundível com marca registada para produtos ou serviços idênticos ou afins, sob pena de se constituir na autoria de um ato ilícito» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2010 proferido no processo 235/05.0TYLSB.L1.S1 (HELDER ROQUE).
([3]) Incorporando as orientações emanadas das Diretivas nºs 84/450/CEE e 89/552/CEE, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, por força da harmonização imposta pela Diretiva n.º 2005/29/CE, do  Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, alterando a Diretiva n.º 84/450/CEE.