Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002735 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA TRIBUNAL DE FAMÍLIA TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199302090067431 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8441/922 | ||
| Data: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART2 ART4 ART96 N1 ART151 N2 ART212 ART384 N1 ART1413. LOTJ87 ART60 B. | ||
| Sumário: | Compete aos tribunais de família conhecer do pedido de providências cautelares não especificadas que sejam dependentes (como preliminar ou incidente) de acção de separação de pessoas e bens ou de divórcio, por se tratar do conhecimento de questão incidental destes processos. | ||