Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O autor deve instaurar a acção a tempo de o réu poder ser citado antes de completado o prazo de prescrição e, portanto, com a antecedência necessária para que a citação seja possível antes de consumada a prescrição. II. Para tanto, nos termos da lei, o autor apenas carece de cumprir duas condições, ou seja, a de requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e a de evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. III. E para que o atraso na citação do réu não seja imputável ao autor, não é exigível que este use de uma diligência excepcional ou anormal, mas apenas da diligência exigível ao homem médio, ao homem normalmente precavido e diligente. IV. Acontecerá assim se o autor houver requerido correctamente a citação do réu, com a indicação da morada que considera pertencer-lhe e com a antecedência dos cinco dias relativamente ao termo da prescrição e não contribua posteriormente para o retardamento da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal da Comarca de Loures, A intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra COMPANHIA DE SEGUROS B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.150,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento e a quantia de € 1.600,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que no dia 4.5.1999, pelas 12h e 25m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro com a matrícula …, conduzido pelo A. e pertencente a seu pai, e o motociclo com a matrícula …, seguro na R., tendo a colisão ficado a dever-se a culpa exclusiva do condutor deste último veículo, tendo do acidente resultaram para o A. danos patrimoniais, no montante de € 235,02 e não patrimoniais, no valor de € 1.600,00. Contestando por excepção, sustentou a R. ser o A. parte ilegítima, uma vez que o veículo por ele conduzido era propriedade de seu pai, tendo sido junta aos autos uma factura de reparação emitida em nome do pai do A., que suportou o custo dessa reparação, razão pela qual não tem o A., mero condutor do veículo na data do acidente, qualquer interesse directo em demandar (art. 26º do C.P.C.). A R. deduziu ainda a excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pelo A., alegando, no essencial, que o acidente se verificou no dia 4.5.1999, tendo o A. tomado conhecimento do seu direito nesta data, e que a acção deu entrada em tribunal no dia 22.4.2005, ou seja, quase seis anos volvidos sobre a ocorrência do sinistro, pelo que a citação prévia da R., que deveria ter acontecido até 29.4.2002 (art. 323º nº2 do Cód. Civil), não teve efeito interruptivo da prescrição, sucedendo tão só que o A., através de notificação judicial avulsa em 26.4.2002, tentou interromper essa prescrição sem o conseguir, como resulta da certidão negativa que foi lavrada. O A. respondeu, concluindo pela improcedência das excepções e como na p.i. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador - sentença, julgando procedente a excepção de prescrição e improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido. Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Nestes termos e nos mais de direito deve a aliás, douta sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que decida improcedente, por não provada a excepção da prescrição, seguindo-se os ulteriores termos até final assim se fazendo a sã e costumada Justiça! A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se é de julgar improcedente a excepção da prescrição. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos: 1. No dia 4.5.1999, pelas 12h e 25m, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro com a matrícula …, conduzido pelo A., pertencente a seu pai, e o motociclo com a matrícula …, seguro na R. 2. Em 26.4.2002 o A. requereu a notificação judicial avulsa da ora R., visando a interrupção do prazo da prescrição e dar-lhe a conhecer que iria propor contra ela acção judicial emergente do acidente referido no nº anterior (doc. nº 6 junto com a p.i.). 3. Tal notificação foi ordenada, tendo o Sr. oficial de justiça lavrado em 3.5.2002, quando da realização da diligência, certidão negativa da qual consta: “Na morada indicada já não existe a referida Companhia de Seguros, mas sim a Topgere, que no entanto, não conhece a nova morada da notificanda”. 4. Procedeu-se nos presentes autos à citação prévia da R., que ocorreu em 2.5.2005. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Dispõe o n.º 1 do art. 323º do Código Civil, que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. E o n.º 2 acrescenta que ”se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. O autor deve instaurar a acção a tempo de o réu poder ser citado antes de completado o prazo de prescrição e, portanto, com a antecedência necessária para que a citação seja possível antes de consumada a prescrição. Para tanto, nos termos da lei, o autor apenas carece de cumprir duas condições, ou seja, a de requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e a de evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. E para que o atraso na citação do réu não seja imputável ao autor, não é exigível que este use de uma diligência excepcional ou anormal, mas apenas da diligência exigível ao homem médio, ao homem normalmente precavido e diligente. Como se refere no AC. do STJ de 4.11.1992, “a expressão «causa não imputável ao requerente» tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação (…) será imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei, não pagando o preparo inicial no prazo normal, indicando uma falsa residência do réu, não entregando o necessário duplicado, etc.” (1) Não acontecerá assim se o autor houver requerido correctamente a citação do réu, com a indicação da morada que considera pertencer-lhe e com a antecedência dos cinco dias relativamente ao termo da prescrição e não contribua posteriormente para o retardamento da citação. Assim procedendo, não lhe pode ser imputável uma citação que se venha a realizar para além do prazo de prescrição. Ora, no caso vertente verifica-se que, tendo o acidente dos autos ocorrido no dia 4.5.1999, o autor veio, em 26.4.2002, a requerer a notificação judicial avulsa da ora R., visando a interrupção do prazo da prescrição e dar-lhe a conhecer que iria propor contra ela acção judicial emergente do acidente referido. Todavia, tal notificação não se veio a realizar, tendo o Sr. oficial de justiça lavrado, em 3.5.2002, quando da realização da diligência, certidão negativa da qual consta: “na morada indicada já não existe a referida Companhia de Seguros, mas sim a Topgere, que no entanto, não conhece a nova morada da notificanda”. Do teor desta certidão, que por nenhuma das partes é colocada em dúvida, só se pode concluir que a Companhia de Seguros Apelada teve a sua morada, de facto, no local indicado na notificação judicial avulsa, sito na Av. …, em Lisboa, mas que já se havia mudado à data em que foi tentada a notificação. O que parece afastar que o apelante tenha indicado uma morada falsa ou errada da ré, ora apelada, ou que o tivesse feito por não ter usado da diligência devida. É que apesar de a apelada não ter sido citada na morada indicada no pedido de notificação, o certo é que esta não alegou nem demonstrou que esta morada lhe fosse totalmente alheia e que aí nunca tivesse tido a sua morada. É certo que da certidão do registo comercial junta aos autos consta que, por apresentação de 20/07/1990, foi indicada como local de representação da apelada a Av. …, n.º … e que por apresentação de 18/03/2005, foi indicada como local da representação da mesma a Av. …, n.º …., mas estas moradas reportam-se às moradas dos seus mandatários em Portugal, o que não significa que a apelada não tenha exercido, de facto, a sua actividade noutras moradas. De qualquer modo, o certo é que os factos não mostram que o apelante tenha forjado a morada onde a apelada seria citada, nem que esta à data da propositura da acção não fosse a morada conhecida para a citação. À apelada que arguiu a excepção da prescrição tinha o ónus de provar que a morada indicada para a notificação avulsa não era aquela que uma pessoa normalmente diligente teria indicado, o que estava perfeitamente ao seu alcance, porque não podia deixar de dispor de todos os elementos necessários para o efeito O que basta para concluir que não há fundamento para se aceitar que seja imputável ao apelante o facto de a citação se ter vindo a realizar para além do prazo de prescrição, pelo que este prazo se tem de considerar interrompido nos termos do art. 323º/2 do CPC. Não se verifica, pois, a prescrição alegada pela apelada. Procedem, por isso, no essencial, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, por não verificada a prescrição, devendo a acção prosseguir seus termos.
Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 29 de Junho de 2006.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES
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