Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20463/12.0T2SNT.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Para o Tribunal poder aferir da conduta dos insolventes e determinar a rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo, deve verificar se há elementos que lhe permitam imputar aos devedores a violação dos deveres gerais de colaboração, que terá de lhes ser imputada a título de “dolo ou culpa grave”.

II. O facto de os insolventes terem sido notificados para colaborar com o Administrador da insolvência e os autos não evidenciarem essa colaboração não é suscetível de integrar esse nexo de imputação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1. NM e SF, residentes na Amadora, em 22.08.2012, apresentaram-se à insolvência e simultaneamente requereram a exoneração do passivo restante, juntando todos os documentos legalmente exigidos.

Em 20 de Março de 2013 foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes (fls. 76 a 79).

No dia 16.05.2013 (da acta, seguramente por lapso consta 2012), aquando da realização da assembleia de credores, para além de ser determinado que os autos prosseguissem para a fase de liquidação, o tribunal, pelas razões constantes do despacho lavrado na acta de fls. 149 e 150, relegou a apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo, “ apenas” para “depois da venda dos bens”, despacho que não foi objecto de impugnação.

Posteriormente, já em 2.11.2016 (cf. Fls. 220), tendo como referência o teor do relatório da liquidação constante do apenso F (não concretizado), veio a ser proferido despacho a ordenar a notificação dos insolventes para se pronunciarem sobre uma apontada falta de colaboração deles “para a pronta liquidação dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente (não fornecimento ao administrador …dos elementos necessários para a liquidação do direito que integra a massa insolvente)”.

E, em 10.07.2017, foi proferido o despacho ora em recurso, com o seguinte teor:
Apesar de devidamente instados pelo administrador de insolvência e notificados pelo tribunal, na sequência de despacho proferido a 13.02.2017 (apenso F), para prestarem informações e fornecerem elementos documentais solicitados pelo primeiro, os requerentes não responderam, afigurando-se tal comportamento omissivo revelador de violação censurável dos deveres de informação e de colaboração, nos termos dos arts. 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado. Notifique.”

Inconformados, recorreram os insolventes.

Alegaram, concluindo que:
I.  Recorre-se do Despacho de 11.07.2017, proferido no âmbito do processo de insolvência referido supra, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Apelantes.
II.  No caso concreto, os fundamentos de indeferimento são os previstos na alínea g) do n.º 1 do art. 238º e alíneas a) e c) do nº1 do Art. 83º do CIRE;
III. O despacho recorrido indefere o pedido de exoneração baseando-se no facto de, ser entendimento do Tribunal recorrido que o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante se pode basear apenas no facto de os insolventes não terem respondido a um despacho do douto Tribunal, “afigurando-se tal comportamento omissivo revelador de violação censurável dos deveres de informação e de colaboração, nos termos dos arts. 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE. “
IV. No despacho de que ora se recorre, não são tecidos quaisquer considerandos relativamente aos demais pressupostos, apenas, de forma excessivamente resumida o Tribunal recorrido considerou que existiu violação censurável dos deveres de informação e de colaboração, nos termos dos arts. 238º, n.º1, al g) e 83º, n.º1, als. a) e c), do CIRE.
V. Todavia, não individualiza os factos que considerou provados e que preenchem cada uma das alíneas que fundamentam o indeferimento, tal como lhe competia no âmbito do 238º do C.I.R.E.
VI. Alíneas cuja verificação não podia ser dada como provada, pois não existe prova bastante nos autos para concluir nesse sentido;
VII.  Factos que, pela sua importância indiciem uma actuação dolosa ou com culpa grave dos devedores na violação do dever de informação e colaboração a que estão adstritos os insolventes;
VIII. Neste âmbito, é necessária comprovação da existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstanciadoras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista à obtenção algum beneficio para si, ou em claro prejuízo para com os seus credores. O que não sucedeu, não foi provado, nem resulta indiciado nos autos;
IX. Para se concluir que os insolventes atuaram, com dolo ou culpa grave, incumprindo os deveres de informação e colaboração estabelecidos na al. g) do n°1 do art. 238° do C.I.R.E., importa que dos autos constem factos dos quais se retire essa intenção.
X. Nomeadamente, o Tribunal recebeu requerimento do Sr Administrador em 24.04.2017, onde este diz que não recebeu qualquer informação por parte da insolvente, sendo que deveria tal requerimento ter sido notificado aos insolventes para que estes tivessem oportunidade de se pronunciar, no âmbito do princípio do contraditório.
XI. A sua notificação aos insolventes, no que respeita ao teor do requerimento em causa era imposta pelas disposições constantes dos art°s 3° e 4°do CPC, que decorrem do direito constitucional ínsito no art° 20° da Constituição, de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
XII. Assim, não foi facultado o direito de sobre ele se pronunciarem, no âmbito destes autos e tendo em conta a decisão a proferir nesta fase do processo.
XIII. Tal direito, no caso, não foi facultado aos Apelantes, em virtude da omissão da aludida notificação, quer da sua junção com cópia do mencionado requerimento.
XIV. Afigura-se evidente que esta omissão teve influência na decisão proferida.
XV. Do art° 3° do CPC, que consagra o princípio do contraditório, resulta, inequivocamente que, de todos os elementos de que o juiz se socorra para tomar decisões, deve ser dado conhecimento às partes afectadas por tais decisões, a fim de que estas possam pronunciar-se previamente, no exercício do direito de defenderem as suas pretensões. Só não será assim, em caso de manifesta desnecessidade.
XVI. O conhecimento da questão precedente é fundamental e prejudicial ao despacho que indeferiu a exoneração.
XVII. Acresce ainda o facto de também não terem sido notificados do despacho proferido em 10.07.2017, no Apenso F, também em clara violação do Principio do Contraditório.
XVIII. Uma vez que, a decisão recorrida se baseia no teor do requerimento do Sr Administrador, cujo contraditório não foi considerado pelo tribunal a quo, e cuja decisão acabou por afetar ambos os insolventes.
XIX. Pois caso tivesse sido, o insolvente marido poderia ter-se pronunciado e talvez não tivesse sido afetado por esta decisão, porquanto também no que respeita à sua pessoa, foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
XX. Não resulta do despacho de indeferimento, e não é possível concluir dos autos, pela verificação da situação descrita na alínea g), do n.° 1, do art.° 238°, do CIRE, pelo que não deveria ter sido indeferida liminarmente a pretensão deduzida pelos Insolventes.
XXI. Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação o artigo 238°, 1, g), do CIRE, pois que a informação foi atempadamente fornecida pela insolvente ao Administrador de Insolvência, e violou de forma grosseira o Principio do Contraditório.
XXII. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto no art° 238°, n° 1, al. g), do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante.
XXIII. O despacho de que ora se recorre, peca ainda por total falta de fundamentação que pudesse levar a um eventual indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.
XXIV. Pois baseia apenas a sua decisão no facto de os insolventes não terem eventualmente respondido ao Sr Administrador em sequência de um despacho proferido no Apenso de Liquidação, sem lograr conceder aos insolventes a possibilidade de contradita.
Nestes termos deve o presente despacho ser revogado e substituído por outro que conceda aos insolventes o deferimento liminar da exoneração do passivo restante.
    
Não houve contra alegação e foram dispensados os vistos.

2. Para a apreciação do recurso releva a factualidade constante do relatório que antecede e ainda que:
- Os insolventes nasceram, ele no dia 9 e ela no dia 19 de Abril de 1976, e casaram no dia 22 de Setembro de 2001 (doc. fls. 32 a 37).
- Os insolventes, já na pendência do presente processo de insolvência, tiveram duas filhas – uma nascida no dia 24 de Agosto de 2014 e outra nascida no dia 15 de Abril de 2016 (cfr. assentos de nascimento de fls. 203 a 207);
- Também na pendência do processo faleceu a mãe da insolvente SM.

3. Vistas as conclusões da alegação dos recorrentes, delimitadoras do objecto do recurso, a questão central a apreciar traduz-se em saber se o indeferimento do pedido de exoneração do passivo formulado por aqueles, nos termos constantes do despacho recorrido, está fundamentado e tem justificação legal.
Estatui o art. 238º nº 1 do CIRE, para além do mais, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se "O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” (al. g).

E os deveres gerais de apresentação e colaboração impostos, no Código, ao devedor constam do seu art. 83º, no qual se consagra expressamente que:
“1. O devedor insolvente fica obrigado a:
a)- Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b)- Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c)- Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.”
Acrescentando-se, no nº3: “A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.”

Apesar da controvérsia gerada, inicialmente, na 1ª Instância e nas Relações em torno dos requisitos impostos pelo transcrito art. 238º e respectivo ónus da prova, é nosso entendimento, aliás confirmado unanimemente pelo STJ, como se verá a seguir, que se trata-se, claramente, de factos impeditivos do direito do requerente da insolvência a ver liminarmente admitida a sua eventual pretensão da exoneração do passivo restante, benefício concedido aos insolventes pessoas singulares e, como tal, a provar pelos credores ou pelo administrador da insolvência, nos termos do nº2 do artigo 342º do Código Civil.

Como tem realçado o STJ, que “…. o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos.
“ Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito.
“Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova”.
“Um afloramento deste entendimento pode encontrar-se na alínea e) do referido artigo 238º, quando aí se prevê o caso de para a indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e no caso de não constarem já do processo, os elementos serem fornecidos pelos credores ou pelos administrador da falência” (Acórdão do STJ, de 21.10.2010 – proc. nº 3850/09.9TBVLG; no mesmo sentido, v. também, por todos, ainda, acórdãos do STJ de 24.01.2012 – proc nº 152/10.1TBBRG-E.G1.S1 e de 19.06.2012 – proc nº 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1).

Ora, no caso presente, o Tribunal fundou o indeferimento do pedido de exoneração do passivo apenas na circunstância de, na sequência de notificação feita por ordem do Tribunal “para prestarem informações e fornecerem elementos documentais solicitados” pelo administrador “os requerentes não responderem, afigurando-se-lhe tal comportamento omissivo revelador de violação censurável dos deveres de informação e colaboração”.

Entendemos que mal.

No caso concreto, o fundamento legal de rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo em que o Tribunal se baseou exige que a actuação do devedor (violadora dos deveres gerais de colaboração) lhe seja imputável a título de “dolo ou culpa grave”.
Ora, o despacho recorrido é totalmente omisso em matéria de factos indiciadores desse nexo de imputação subjectiva.

O único facto invocado é que os insolventes foram notificados para colaborar com o Administrador da insolvência e os autos não evidenciam essa colaboração.

Mas, tal como defendem os recorrentes, o Tribunal não cuidou de os ouvir sobre se tinham ou não colaborado e, em caso negativo, porquê.

E tinha essa particular obrigação, porque os requerentes/insolventes tinham cumprido todos os requisitos que lhe eram legalmente impostos com vista à pretensão formulada, cabendo aos credores, ao administrador ou ao próprio Tribunal o ónus da prova dos eventuais incumprimentos, pelas razões e como atrás se deixou enunciado.

Tanto mais que existiam nos autos elementos que podiam fazer suspeitar que a menor colaboração por parte da insolvente se poderá dever a uma menor diligência, eventualmente justificável no quadro da vida dela - pessoa jovem, que durante o processo se viu a braços com o nascimento de duas filhas, com a morte da mãe e com a necessidade, que se intui, de cuidar dos aspectos atinentes à escritura de habilitação de herdeiros, dado que um dos bens a liquidar é constituído por um direito na herança dos pais dela.

Por tudo o exposto, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal recorrido, o processo não dispunha de elementos seguros para considerar que a conduta omissiva, “quo tale”, dos insolventes lhes pudesse ser imputável a título de dolo ou culpa grave.

Consequentemente, na procedência do recurso, impõe-se a revogação do despacho recorrido, devendo o Tribunal averiguar se se verificou, efectivamente, a apontada falta de colaboração - designadamente a entrega das chaves de um imóvel – e respectiva motivação.

Decisão.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.
Custas pela massa falida.



Lisboa, 12 de Abril de 2018.



(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Gilberto Jorge)
(Teresa Soares)