Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065121
Nº Convencional: JTRL00018204
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
SENTENÇA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RL199404260065121
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: RLJ 103 PAG256
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS COD PROC CIV ANOT V PAG49.
SOUSA RIBEIRO RDE V PAG393.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART288 ART510 N1.
CCIV66 ART312 ART313 ART314.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG518.
Sumário: I - Como resulta do disposto nos arts. 510 n. 1 e 288 do
CPC é pelo conhecimento das questões de forma que sempre se deve começar. Nem faria sentido conhecer o Juiz de questões se fundo ou de mérito enquanto não estiver seguro de que não terá de absolver o réu da instância.
II - Para que a excepção de cumprimento produza os seus efeitos é necessário que se verifique, além do mais, o elemento negativo que se traduz na inexistência de factos que, por força do disposto nos arts. 313 e 314 do CC, ilidem a presunção do cumprimento.
III - Sendo as prescrições presuntivas prescrições de muito curto prazo, assentam numa presunção de cumprimento (art. 312, CC).
IV - Daí que, findo o prazo prescricional, o direito se não extinga, como acontece nas prescrições ordinárias, mas se constitua unicamente em benefício do devedor numa prescrição "juris tantum" de ter efectuado a prestação a seu cargo.